CONTRATO N. º 145/2024
CONTRATO N. º 145/2024
SUBCONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITÁRIOS DA BACIA DE CAMBURI E DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO POTÁVEL NA MODALIDADE ÁGUA DE REUSO PARA UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL MEDIANTE PROJETO, CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA DE REUSO EPAR, ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE REVERSÃO, LINHAS DE RECALQUE E DESTINAÇÃO FINAL DE EFLUENTES SALINOS COM CAPACIDADE INSTALADA DE 300 l/s.
SUMÁRIO
CONTRATO N. º [145/2024] 1
Sumário 2
SEÇÃO I - DEFINIÇÕES 5
SEÇÃO II - ANEXOS 10
SEÇÃO III - CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 11
1. Objeto 14
2. Documentos Integrantes do Contrato e Interpretação Aplicável 14
3. Vigência e Prazos 16
4. Valor do Contrato 17
5. Bens integrantes da Subconcessão 17
6. Licenças 19
7. Projetos 20
8. Procedimentos para início dos Investimentos e dos Serviços 21
9. Do esgotamento sanitário de responsabilidade da CESAN 23
10. Da Subconcessionária 23
11. Transferência da Subconcessão 24
12. Remuneração da Subconcessionária 26
Receita Principal 26
Mecanismo de Pagamento 27
Receitas Alternativas 27
13. Valor e Reajuste da Tarifa 28
14. Procedimento para pagamento 30
15. Alocação de Riscos 30
Riscos da Subconcessionária 30
Riscos da CESAN 33
16. Equilíbrio Econômico-Financeiro 36
17. Procedimento para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro ... 37 18. Seguros 41
19. Garantia de Execução do Contrato 43
20. Da Prestação do Serviço Adequado de Venda de Água de Reuso 46
21. Obrigações da Subconcessionária 47
22. Atribuições da CESAN 54
23. Contratos com Terceiros 59
24. Fiscalização 60
25. Avaliação de Desempenho 62
26. ARSP e a Fiscalização do Contrato 62
27. Extinção da Subconcessão 63
28. Advento do Termo Contratual 65
29. Encampação 65
30. Caducidade 67
31. Rescisão 69
32. Falência ou Extinção da Subconcessionária 70
33. Nulidade 71
34. Intervenção 73
35. Reversão dos bens da Subconcessão 74
36. Penalidades 74
37. Propriedade do Projeto, Sistemas Operacionais, Documentação Técnica e dos Direitos Relativos ao Sistema de Esgotamento Sanitário 77
38. Confidencialidade 77
39. Comunicação 77
40. Contagem de Prazos 79
41. Solução de Controvérsias 79
42. Arbitragem 80
43. Tribunal Arbitral 82
44. Eleição de Foro 83
SEÇÃO I - DEFINIÇÕES
Para os fins deste Contrato, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste Contrato e seus Anexos e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido:
1. Água de reuso/reuso: objeto do serviço público de fornecimento de água não potável na modalidade água de reuso para utilização industrial a ser prestado pela Subconcessionária ao(s) usuário(s) industrial(ais) nos termos do inciso III do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Estadual n. 827/2016.
2. Anexos: cada um dos documentos anexos ao Contrato.
3. Anexo ao Edital: cada um dos anexos ao Edital.
4. ARSP: Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 827/2016.
5. CESAN: Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN, sociedade de economia mista, constituída como uma Sociedade Anônima, instituída pela Lei Estadual nº 2.282/1967, inscrita no CNPJ sob nº 28.151.363/0001-47, com sede em Vitória, no Estado do Espírito Santo, na Av. Governador Bley, 186, 3.º andar, Centro Edifício BEMGE, contratante do Contrato de Subconcessão.
6. Comissionamento: o comissionamento deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da entrega final do novo sistema, prorrogáveis, se necessário, período no qual a Subconcessionária deverá fazer todos os ajustes necessários no novo sistema a ponto de prestar o serviço público de fornecimento de água não potável nos parâmetros estabelecidos no ANEXO 1 do Contrato de Subconcessão.
7. Concorrência Pública ou Concorrência: Concorrência Pública CESAN LCI nº 001/2022 - Republicação.
8. Contrato de Subconcessão: é o presente instrumento celebrado entre a CESAN e a Subconcessionária em decorrência da Concorrência com vistas a disciplinar os direitos e as obrigações da Subconcessão.
9. Contrato Offtake: contrato empresarial de prestação do serviço público de fornecimento de água não potável a ser celebrado entre a Subconcessionária e o Usuário identificado no Anexo 2 Termo de Compromisso para definição do volume a ser produzido pelo prazo e Tarifa definidos neste Edital e cuja celebração consiste em condição precedente da eficácia do Contrato de Subconcessão e que estabelece o sistema de vinculação da remuneração da SPE ao desempenho.
10. Data de Eficácia do Contrato: data que determina o início da contagem do período da Subconcessão, definida no subitem 3.2 deste Contrato.
11. Financiadores: instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos à Subconcessionária para a realização dos investimentos.
12. Garantia de Execução do Contrato: garantia do fiel cumprimento das obrigações deste Contrato e seus Anexos, a ser prestada pela Subconcessionária e que poderá ser executada pela CESAN em caso de descumprimento de obrigações contratuais.
13. Indicadores de Desempenho: referência aos indicadores de desempenho previstos no Anexo 1 Metas e Indicadores de Desempenho cuja observância pelas partes e pelo(s) usuário(s) industrial(ais) é obrigatória e que deverão integrar o sistema de mensuração de desempenho estabelecido no Anexo 4 Minuta de Contrato Offtake.
14. Investimentos: todos os investimentos decorrentes do atendimento aos documentos anexos ao edital para a implementar o objeto deste Contrato e atendimento ao Quadro de Indicadores de Desempenho, de responsabilidade da Subconcessionária.
15. Mecanismo de Pagamento: sistema de vinculação da remuneração da Subconcessionária ao cumprimento dos padrões de qualidade da água não potável na modalidade água de reuso para utilização industrial conforme definido no Anexo 1 Metas e Indicadores de Desempenho a ser refletido no Contrato Offtake.
16. Operação de Desmobilização: O serviço de Operação de Desmobilização se caracteriza por um conjunto de atividades que permitam o treinamento e capacitação da equipe da CESAN ou de empresa por ela indicada, responsável pelas atividades de operação e manutenção preventiva e corretiva, transferindo todo o conhecimento e experiência necessária para a operação dos equipamentos, sistemas ou plataformas de serviços que serão entregues à CESAN e abrange o período final de operação e manutenção e se desenvolve por um prazo previamente definido neste Instrumento em que é prestado todo o suporte necessário para a operacionalidade dos sistemas, proporcionando as condições ideais para transferência da tecnologia envolvida para que a CESAN possa assumir integralmente as atividades com sua própria equipe. Neste período também podem ser realizados ajustes necessários à plena operacionalização dos sistemas.
17. Ordem de Serviço da Subconcessão: ato vinculado emitido pela CESAN que determinará o início das obrigações relativas ao objeto deste Contrato.
18. Outorga: valor a ser pago anualmente pela SPE à CESAN em função da exploração do objeto da Subconcessão no percentual incidente sobre a receita líquida da Subconcessionária correspondente ao valor do lance da proposta vencedora da Concorrência.
19. Outorga Mínima: valor a ser pago pela Subconcessionária à CESAN, anualmente, ao longo de todo o prazo da Subconcessão, observado o valor mínimo de R$ 873.000,00 (oitocentos e setenta e três mil reais) por ano, equivalente ao percentual mínimo aceito de 3% (três por cento) da receita líquida anual projetada da Subconcessão, com projeção de desconto máximo sobre a tarifa de referência.
20. Partes: a CESAN e a Subconcessionária.
21. o objeto deste Contrato, tal como
construído, a ser entregue à CESAN após o seu comissionamento, quais sejam: Estação de Tratamento de Efluentes, Elevatórias, Rede de Recalque, dentre outros.
22. Projeto Básico: projeto a ser elaborado pela Subconcessionária relativo a qualquer obra de engenharia e previamente à realização de quaisquer
investimentos, obedecidas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente na ocasião.
23. Projeto Executivo: detalhamento do Projeto Básico a ser elaborado pela Subconcessionária, obedecidas as normas técnicas aplicáveis bem como a regulamentação vigente na ocasião.
24. Receita Principal: decorrente do serviço público de fornecimento de água não potável na modalidade água de reuso para utilização industrial a ser prestado pela Subconcessionária aos usuários industriais nos termos deste Contrato e seus anexos.
25. Receitas Alternativas: receitas alternativas, complementares, ou acessórias à Receita, nos termos deste Contrato e seus anexos.
26. Recursos: são os recursos necessários para suportar a execução dos Empreendimentos e a prestação dos Serviços, oriundos de uma ou mais fontes de financiamento e/ou recursos próprios.
27. Remuneração: Receita Principal e Receitas Alternativas recebidas pela Subconcessionária em virtude da exploração do objeto da Subconcessão e que serão consideradas para o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do Contrato.
28. Revisão Extraordinária: Revisão das condições do Contrato em decorrência de evento que implique em recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato
29. Serviços: são as atividades de projeto, construção, financiamento, operação e manutenção dos investimentos necessários à prestação dos serviços públicos de tratamento de efluentes sanitários da Bacia de Camburi e de fornecimento de água não potável para utilização industrial a serem prestados mediante a construção de uma Estação de Produção de Água Tratada EPAR, estação elevatória de reversão, linhas de recalque e demais ativos necessários à destinação final de efluentes salinos abrangendo a Zona Norte de Vitória e o Sistema Eurico Sales composto pelos Bairros Rosário de Fátima, Eurico Sales, Manoel Plaza, De Fátima, Xxxxx Xxxxxx e Conjunto Carapina I.
30. SPE: Sociedade de Propósito Específico constituída, pelo vencedor da Concorrência Pública CESAN LCI nº 001/2022 Republicação, de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, e que será responsável pela execução do Contrato de Subconcessão, tendo como objeto exclusivo a exploração da Subconcessão e das atividades acessórias, complementares e demais atividades associadas previstas ou que venham a ser incorporadas ao Contrato de Subconcessão, signatária deste Contrato de Subconcessão.
31. Subconcessão: subconcessão de serviço público precedida da execução de obra pública nos termos do artigo 26, da Lei Federal n. 8.987/95, para a realização das atividades de projeto, construção, financiamento, operação e manutenção dos serviços públicos de tratamento de efluentes sanitários da Bacia de Camburi e de fornecimento de água não potável para utilização industrial a serem prestados mediante a construção de uma Estação de Produção de Água Tratada EPAR, estação elevatória de reversão, linhas de recalque e demais ativos necessários à destinação final de efluentes salinos, delegada pela CESAN, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da Subconcessionária seja remunerado e amortizado mediante prestação do serviço público de fornecimento de água não potável na modalidade água de reuso para utilização industrial ao(s) usuário(s) industrial(ais), em especial por meio de Contrato Offtake com o Usuário identificado no Anexo 02 Termo de Compromisso.
32. Subconcessionária: Sociedade de Propósito Específico - SPE responsável pela execução do Contrato constituída pelo vencedor da Concorrência Pública CESAN nº LCI nº 001/2022- Republicação.
33. Tarifa: Valor em R$ (reais)/m³ para prestação dos serviços de fornecimento de água não potável na modalidade água de reuso para utilização industrial conforme definida na Proposta Comercial da licitante vencedora da Concorrência.
34. Termo de Cessão de Uso de Ativos: Instrumento jurídico pelo qual a CESAN formaliza a entrega dos ativos objeto deste Contrato à Subconcessionária, bem como os ativos que forem incorporados em
decorrência de investimentos realizados pela própria CESAN, pelo Estado do Espírito Santo ou por meio de doação.
35. Termo de Compromisso: contrato celebrado entre a CESAN e o usuário industrial identificado no Anexo II Termo de Compromisso que vincula o dever, por parte do usuário industrial, de contratação do serviço de fornecimento de água de reuso com vazão mínima de 200l/s.
36. Usuários: o usuário industrial identificado no Anexo 02 Termo de Compromisso, bem como todas os demais usuários industrais ou não industriais que venham a ser tomadores diretos ou indiretos dos serviços prestados pela Subconcessionária, incluindo os usuários de serviços acessórios.
SEÇÃO II - ANEXOS
Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os documentos relacionados nesta Seção.
ANEXO 1 METAS E INDICADORES;
ANEXO 2 TERMO DE COMPROMISSO (ARCELOR e CESAN);
ANEXO 3 PROMESSA DE DOAÇÃO DO TERRENO (ARCELOR e CESAN);
ANEXO 4 MINUTA DE CONTRATO OFFTAKE (ARCELOR e SUBCONCESSIONÁRIO);
ANEXO 5 RESOLUÇÃO Nº 024/2023 CONSELHO GESTOR DE PPP CGPPI; ANEXO 6 DECRETO Nº 5.536-R_GOV-ES APROVA RESOL.Nº 024/2023 - CGPPI; ANEXO 7 - RESOLUÇÃO COMDEVIT N. 28/2021;
ANEXO 8 OFÍCIO Nº 434/2022/SEDURB/GABSEC - APROVAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEDURB
SEÇÃO III - CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO PREÂMBULO
Por meio do presente instrumento, de um lado, a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO S/A CESAN, sociedade de economia mista constituída como uma Sociedade Anônima, instituída pela Lei Estadual nº 2.282/1967, inscrita, perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ/MF, sob o nº 28.151.363/0001-47, com sede em Vitória, no Estado do Espírito Santo, na Av. Governador Xxxx, 186, 3.º andar, Centro Edifício BEMGE, representada, na forma de seus atos constitutivos, por seu Diretor Presidente, Ilustríssimo Senhor XXXXX XXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito, perante o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF/MF, sob o n. 000.000.000-00, e portador da Cédula de Identidade RG n. 3.353.992 SSP/ES, e por seu Diretor Operacional, Senhor XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito perante o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF/MF, sob o n. 000.000.000-00, e portador da Cédula de Identidade n. 1.498.627 SSP/ES, ambos com domicílio profissional na sede da CESAN, doravante denominada, simplesmente, CESAN, e, de outro lado, ÁGUAS DE REÚSO DE VITÓRIA S.A., pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de Sociedade de Propósito Específico SPE, inscrita, perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ/MF, sob o nº 54.967.216/0001-50, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx 000/000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-535, neste ato representada, na forma de seus atos constitutivos, por seu Diretor Presidente, Ilustríssimo Senhor XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito, perante o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF/MF, sob o nº 000.000.000-00, e portador da Cédula de Identidade RG nº M-206.007 SSP/MG, e por seu Diretor Administrativo-Financeiro Senhor XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, biólogo, portador da, inscrito, perante o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF/MF, sob o nº 000.000.000-00, e portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 03124380660 Detran/RS, ambos com
domicílio profissional na sede da Subconcessionária, doravante denominada Subconcessionária ou SPE, e, em conjunto, como Partes,
Considerando:
- O disposto no artigo 175, da Constituição Federal, bem como o disposto nas Leis Federais nº 8.987/95 e 11.445/07 que, em conjunto, definem o regime jurídico da concessão para prestação contratual de serviços de saneamento básico;
- As metas definidas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que introduziu alterações na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007,
- A necessidade de adoção de medidas efetivas, por parte da CESAN, para dar cumprimento às metas estabelecidas pela nova legislação;
- A possibilidade de realização de investimentos e agregação de tecnologias inovadoras e mais eficientes por parte da iniciativa privada, visando cumprir o dever de universalização, observadas as condições de regularidade, continuidade, adequação, atualidade, modicidade e cortesia;
- A caracterização dos serviços públicos de saneamento como função pública de interesse comum em função do efetivo compartilhamento de infraestruturas entre os municípios da Região Metropolitana de Vitória nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar Estadual n. 318, de 17 de janeiro de 2005;
- A caracterização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário como funções públicas de interesse comum da Microrregião de Águas e Esgoto do Estado no Estado do Espírito Santo nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Estadual n. 968, de 14 de julho de 2021;
- A previsão do serviço público de fornecimento de água não potável como função pública de interesse comum nos termos do inciso III do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Estadual n. 827/2016;
- A aprovação do presente projeto:
- pelo Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Vitória COMDEVIT por meio da Resolução COMDEVIT nº
28/2021 conforme publicação do Diário Oficial do Estado de 09 de novembro de 2021;
- pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado CGP- ES, por meio do Decreto Estadual n. 5.536-R, de 30 de outubro de 2023, conforme publicação do Diário Oficial do Estado de 31 de outubro de 2023; e
- pela Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano do Estado do Espírito Santo SEDURB, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei Complementar Estadual n. 968/21, conforme Ofício Nº 434/2022/SEDURB/GABSEC;
- A aprovação para celebração da presente contratação por parte da DIRETORIA EXECUTIVA e sua submissão ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, nos termos do Estatuto Social da CESAN, conforma consta da Ata da 2.671ª Reunião realizada em 26 de outubro de 2023;
- A aprovação do projeto por parte do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, nos termos do inciso do Estatuto Social da CESAN, conforma consta da Deliberação nº 5079/2023, em reunião realizada em 30 de outubro de 2023; e
- O resultado da Concorrência Pública CESAN LCI nº 001/2022 - Republicação;
- A vinculação ao disposto nos Contratos de Programa números 29082018 e 2906218, celebrados com o Estado do Espírito Santo e os Municípios de Vitória e Serra, respectivamente;
- A aplicação da Lei Complementar Estadual nº 318/05, que reorganiza as competências da Região Metropolitana de Vitória e, no que couber, da Lei Complementar Estadual nº 968/2021.
Celebram, de pleno direito, o presente CONTRATO DE SUBCONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITÁRIOS DA BACIA DE CAMBURI E DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO POTÁVEL NA MODALIDADE ÁGUA DE REUSO PARA UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL MEDIANTE PROJETO, CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA DE REUSO EPAR, ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE REVERSÃO, LINHAS DE RECALQUE E DESTINAÇÃO FINAL DE EFLUENTES SALINOS COM
CAPACIDADE INSTALADA DE 300l/s que se regerá pelos termos e condições previstos neste Contrato e em seus Anexos, bem como as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis:
1. OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é SUBCONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITÁRIOS DA BACIA DE CAMBURI E DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO POTÁVEL NA MODALIDADE ÁGUA DE REUSO PARA UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL MEDIANTE PROJETO, CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA DE REUSO EPAR, ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE REVERSÃO, LINHAS DE RECALQUE E DESTINAÇÃO FINAL DE EFLUENTES SALINOS COM CAPACIDADE INSTALADA DE 300l/s, em local disponibilizado pela CESAN e conforme descrito nos anexos ao presente Contrato.
1.2. Os Investimentos a serem realizados pela Subconcessionária, bem como o detalhamento do objeto da Subconcessão, estão descritos nos anexos ao presente Contrato.
2. DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO E INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL
2.1. Integram o presente Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os documentos relacionados como Anexos, bem como o Concorrência Pública CESAN LCI nº 001/2022 - Republicação.
2.2. Exceto disposição expressa em sentido contrário, deverão ser observadas as seguintes diretrizes interpretativas:
2.2.1. As definições deste Contrato, expressas na Seção I Definições, têm os significados atribuídos naquela Seção, seja no plural, seja no singular;
2.2.2. Todas as referências ao presente Contrato ou a qualquer outro documento relacionado a esta Subconcessão deverão considerar eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes;
2.2.3. Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes na data da
apresentação das Propostas Comerciais, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação;
2.2.5. A função socioeconômica do Contrato prevalecerá sobre o sentido literal da linguagem;
2.2.6. A finalidade buscada pelo conjunto das disposições contratuais se sobrepõe à intepretação isolada de cláusulas específicas;
2.2.7. O reconhecimento do caráter relacional e incompleto dos contratos de longo prazo deverá nortear a alocação dos melhores esforços das Partes no sentido de colaboração transparente e busca por soluções equitativas que privilegiem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público sem que se sacrifiquem direitos assegurados por esse Contrato;
2.2.8. A ausência de disposição contratual específica a respeito de evento futuro e incerto não poderá ser evocada, por qualquer das Partes, como motivo para omissão sobre o dever de agir em favor da colaboração mútua para garantia da continuidade e da regularidade da prestação do serviço público; e
2.2.9. O ônus de prova caberá à Parte a quem interessar qualquer alegação, salvo quando se tratar de fato público e notório e demais hipóteses previstas na legislação processual, sendo sempre admitida a busca pela verdade material mediante elaboração de prova por iniciativa conjunta das Partes.
2.2.10. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato de Subconcessão e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.2.11. No caso de divergência entre o Contrato de Subconcessão e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato de Subconcessão.
2.2.12. No caso de divergência entre os Anexos emitidos pela CESAN prevalecerá aquele de data mais recente.
3. VIGÊNCIA E PRAZOS
3.1. A vigência do Contrato, incluído o prazo para construção da Estação de Tratamento, será de 30 (trinta) anos a partir da Data de Eficácia do Contrato.
3.1.1. O Contrato poderá ter seu prazo de vigência prorrogado apenas como forma de recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro, sendo o período máximo de prorrogação limitado à data do termo final do Contrato vigente entre a CESAN e o(s) a titular(es), salvo se houver autorização por parte do titular dos serviços, observada a legislação em vigor no momento da prorrogação e sem prejuízo do disposto no artigo 18 da Lei Federal n. 11.445/07.
3.2. Para todos os efeitos do presente Contrato, a Data de Eficácia é aquela em que estiverem implementadas as seguintes condições suspensivas:
3.2.1. Publicação do extrato do Contrato de Subconcessão no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo;
3.2.2. A disponibilização, por parte da CESAN, de todos os documentos sob sua custódia, incluindo-se todas as licenças ambientais existentes ou em processo de emissão na data da celebração do presente Contrato;
3.2.3. A disponibilização de acesso integral e irrestrito aos Bens Reversíveis, livres e desimpedidos de quaisquer ônus ou encargos que impeçam o uso para a implantação do objeto deste Contrato, incluindo-se acesso irrestrito e efetivo a todas as instalações administrativas e operacionais da CESAN necessárias ao desempenho dos serviços objeto deste Contrato;
3.2.4. Emissão do Termo de Cessão de Uso de Ativos pela CESAN à Subconcessionária, sendo que não deverá haver obstáculo, impedimento ou prejuízo à operação da ETE Camburi pela CESAN até sua desativação;
3.2.5. Aprovação do Plano de Início da Operação do Sistema de Esgotamento Sanitário pela CESAN;
3.2.6. Emissão da Ordem de Serviço da Subconcessão pela CESAN.
3.2.7. Comprovação, pela Subconcessionária, da contratação dos seguros descritos na cláusula 18.
3.2.8. Celebração do contrato Offtake entre a Subconcessionária e a Arcelor Mittal.
3.3. Os prazos para a execução dos Investimentos deverão ser atendidos integralmente pela Subconcessionária, observado o disposto, abaixo.
3.3.1. Os atrasos na execução das obras pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, ou por motivo de exclusiva responsabilidade comprovada da CESAN, não ensejarão a aplicação de penalidades relativas à Meta de Disponibilização do Serviço (MDS) estabelecidas neste Contrato.
3.3.2. A Subconcessionária poderá antecipar os Investimentos, a seu exclusivo critério, assumindo integralmente os riscos e os ônus de tal antecipação.
4. VALOR DO CONTRATO
4.1. O valor estimado do Contrato é de R$ 250.570.689,00 (duzentos e cinquenta milhões e quinhentos e setenta mil e seiscentos e oitenta e nove reais), correspondente ao Valor Presente Líquido VPL estimado (base: fev/2022) das receitas brutas da Subconcessionária durante a vigência da concessão ou o equivalente a uma soma simples em termos nominais de R$ 1.683.744.600,00 (um bilhão e seiscentos e oitenta e três milhões e setecentos e quarenta e quatro mil e seiscentos reais).
5. BENS INTEGRANTES DA SUBCONCESSÃO
5.1. Integram a Subconcessão os bens necessários à prestação do serviço objeto deste Contrato entregues pela CESAN a serem projetados, construídos, adquiridos e afetados aos serviços pela Subconcessionária, observadas as diretrizes deste Contrato e seus anexos, conforme inventário a ser elaborado e mantido atualizado, pela Subconcessionária, bem como aqueles projetados, construídos, adquiridos, ampliados e/ou implantados pela Subconcessionária para a execução da Subconcessão.
5.1.1. Os bens, sistemas de rede, coleta, equipamentos e demais ativos que venham a ser disponibilizados à Subconcessionária deverão ser recebidos no
estado em que se encontram, cabendo à Subconcessionária promover as adequações necessárias para o atendimento do objeto da Subconcessão.
5.2. A Subconcessionária se obriga a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens necessários à prestação do serviço objeto deste Contrato durante toda sua vigência.
5.3. Todos os Bens da Subconcessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente amortizados pela Subconcessionária no prazo da Subconcessão, nos termos do artigo 2º, inciso III da Lei 8.987/95.
5.3.1 A reversão, no advento do término do prazo contratual, far-se-á sem direito a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não amortizados.
5.3.2. Nos termos do § 5º do artigo 42 da Lei Federal nº 11.445/07, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 14.026/20, a reversão do objeto deste Contrato e sua transferência para outro prestador, exceto no caso de caducidade, será condicionada, em qualquer hipótese, à indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, facultado, à CESAN, atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade por seu pagamento.
5.3.3. Em caso de prorrogação do prazo da Subconcessão, com a realização de novos investimentos, estes deverão ser, igualmente, amortizados durante o novo prazo, aplicando-se o disposto acima.
5.3.4. Excetuam-se do disposto nos itens 5.3 e 5.3.1 os bens ou investimentos que tenham sido realizados adicionalmente por solicitação expressa da CESAN nos termos da cláusula 17.8.
5.4. Nos 2 (dois) últimos anos de vigência do Contrato, a Subconcessionária não poderá alienar qualquer bem vinculado à Subconcessão sem a prévia e expressa anuência da CESAN.
5.5. As instalações que forem desativadas pela Subconcessionária em atendimento ao disposto na Solução de Referência (Data Room Documento 02), bem como os equipamentos inutilizados ou desativados, serão entregues à
CESAN por meio de formalização de um aditivo ao Termo de Cessão de Uso de Aditivos..
5.6. Os bens da Subconcessionária que não estejam afetos à Subconcessão poderão ser livremente onerados ou alienados.
5.7. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente escriturados no balanço da Subconcessionária, de modo a permitir a sua fácil identificação pela CESAN
6. LICENÇAS
6.1. Será de exclusiva responsabilidade da Subconcessionária o atendimento, em tempo hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção das licenças necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua conta as despesas correspondentes.
6.2. A CESAN poderá auxiliar a Subconcessionária na obtenção das licenças necessárias ao pleno exercício das atividades compreendidas na Subconcessão, não implicando, contudo, em responsabilidade para a CESAN.
6.2.1. A Subconcessionária deverá informar à CESAN caso quaisquer das licenças a que se refere este item sejam retiradas, revogadas, ou caduquem ou, por qualquer motivo, deixem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, quais medidas foram tomadas e/ou irá tomar para repor tais licenças.
6.3. Para as instalações já existentes a serem transferidas pela CESAN à Subconcessionária por meio do Termo de Cessão de Uso de Ativos, é de responsabilidade da CESAN a entrega dos pedidos de licenciamento já realizados e das licenças já obtidas, cabendo à Subconcessionária solicitar as demais licenças necessárias, nos termos da legislação vigente e das Diretrizes Ambientais.
6.3.1. Para estas instalações, a Subconcessionária só estará obrigada a aceitar a transferência se a operação estiver com o pedido de licenciamento protocolado.
6.3.2. Fica facultado à Subconcessionária o uso da área onde se encontra em operação da Estação de Tratamento de Esgotos ETE Camburi para
implementação de infraestrutura mínima necessária para garantir a desmobilização da Estação de Tratamento de Esgoto ETE existente, bem como para caso a Subconcessionária necessite implantar ativos destinados à operação da Nova Estação de Produção de Água de Reuso ou para outra finalidade que não conflite com a exploração das atividades da Concessionária Aeroportos do Sudeste do Brasil S/A conforme especificações no Documento 19 - Condições Gerais para uso da área do Aeroporto, em consonância com o contrato mantido entre a CESAN e a Concessionária Aeroportos do Sudeste do Brasil S/A - ASEB.
6.3.3. Caso a Subconcessionária opte por utilizar a área remanescente após a desativação da ETE Camburi, deverá reembolsar a CESAN pelo custo da respectiva locação nos termos do Documento 19 - Condições Gerais para uso da área do Aeroporto, disponível no Data Room ou se sub-rogar na posição contratual da CESAN, se assim definido em comum acordo com a CESAN e Concessionária Aeroportos do Sudeste do Brasil S/A ASEB.
6.3.4 A responsabilidade da CESAN pela entrega dos pedidos de licenciamento e licenças já obtidas prevista no item 6.3 não se aplica à área para construção da EPAR indicada no Anexo 3 Promessa de Doação do Terreno.
6.4. A Subconcessionária deverá apresentar anualmente ao contratante, os Alvarás de Localização e Funcionamento, Alvará Sanitário e Habite-se do Corpo de Bombeiros, das unidades obrigadas a apresentação dos documentos por força da legislação estadual e municipal.
7. PROJETOS
7.1. A Subconcessionária é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos necessários à prestação do Serviço, com observância das condições e especificações constantes deste Contrato e seus Anexos.
7.2. A CESAN poderá, a seu exclusivo critério, acompanhar a elaboração dos projetos e estudos, tendo o direito de vetar pontos do projeto que estejam em desacordo com o disposto no presente Contrato e em seus Anexos.
7.3. A CESAN poderá impor à Subconcessionária a realização de modificações nos projetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, quando o interesse público o exigir, mediante comunicação dirigida à Subconcessionária.
7.3.1. Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, a CESAN poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrarem adequadas, mediante comunicação dirigida à Subconcessionária e imediatamente aplicável, resguardado o direito à preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
7.4. A fiscalização pela CESAN dos projetos ou estudos apresentados pela Subconcessionária não exclui a responsabilidade da Subconcessionária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
8. PROCEDIMENTOS PARA INÍCIO DOS INVESTIMENTOS E DOS SERVIÇOS
8.1. No prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato e antes da Data de Eficácia, a Subconcessionária deverá apresentar o Plano de Investimentos, incluindo o cronograma estimado para conclusão e comissionamento do Sistema objeto deste Contrato.
8.1.1. A CESAN terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para aprovar o Plano de Investimentos ou solicitar adaptações. Nesta hipótese, a Subconcessionária terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para realizar os ajustes solicitados, tendo a CESAN igual prazo para nova aprovação.
8.1.2. O Plano de Investimentos deverá contemplar uma fase de Comissionamento de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, se necessário.
8.1.3. O Cronograma de Investimentos será vinculante para a Subconcessionária, que deverá atender integralmente aos prazos previstos, e às demais obrigações contratuais, sujeitando-se às penalidades em caso de descumprimento de qualquer de suas obrigações.
8.2. Para todos os Investimentos a serem executados, a Subconcessionária deverá apresentar o respectivo Projeto Básico à CESAN, o qual deverá ser
elaborado de acordo com as exigências do Contrato, bem como respeitar as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação vigente.
8.2.1. O Projeto Básico deverá conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento.
8.2.2. A CESAN emitirá seu parecer de análise em até 30 (trinta) dias após o recebimento do Projeto Básico pela unidade fiscalizadora.
8.2.3. Caso haja algum ponto do Projeto Básico motivadamente vetado pela CESAN, a Subconcessionária terá o prazo máximo fixado pela CESAN para reapresentá-lo, com as adequações necessárias.
8.2.4. No prazo de 30 (trinta) dias após a data de conclusão de uma determinada obra, a Subconcessionária deverá entregar o respectivo Projeto
CESAN.
8.3. No prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato e antes da Data de Eficácia, a Subconcessionária deverá apresentar à CESAN seu Plano de Comunicação, estabelecendo o relacionamento entre a CESAN e a Subconcessionária, abordando o atendimento às demandas previsíveis do Contrato, com enfoque nos seguintes itens:
8.3.1. Elencar as atividades de responsabilidade da Subconcessionária;
8.3.2. Elencar o que não é de responsabilidade da Subconcessionária;
8.3.3. Estabelecer inter-relacionamento das atividades a cargo da Subconcessionária e aquelas de responsabilidade da CESAN;
8.3.4. Estabelecer a gestão de segurança e higiene no trabalho e sua aplicação;
8.3.5. Estabelecer o relacionamento com a CESAN;
8.3.6. Estabelecer o controle de documentos administrativos e técnicos;
8.3.7. Estabelecer a comunicação com as comunidades afetadas pelas obras;
8.3.8. Estabelecer interferência com o tráfego do local das obras; e
8.3.9. Outros pontos relevantes.
8.4. A Subconcessionária deverá iniciar a operação no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses contados da data de eficácia deste Contrato.
9. DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE RESPONSABILIDADE DA CESAN
9.1. Será de responsabilidade da CESAN autorizar à Subconcessionária, em até 15 (quinze) dias após a assinatura deste Contrato, a realizar amostragem do afluente/efluente, que tratam da qualidade e da quantidade do esgotamento sanitário que chegará à EPAR objeto deste Contrato.
9.2. A Subconcessionária deverá garantir à CESAN e à ARSP e/ou às empresas por ela indicada(s) o acesso aos locais de implantação das obras, desde que mantidas as condições necessárias à prestação dos Serviços nos níveis estabelecidos no Contrato e Anexos.
9.2.1. Quaisquer interferências na prestação dos Serviços ou danos gerados direta ou indiretamente pelas atividades operacionais da CESAN, serão de sua exclusiva responsabilidade, devendo a CESAN manter a Subconcessionária indene, inclusive com relação aos Indicadores de Desempenho.
10. DA SUBCONCESSIONÁRIA
10.1. O estatuto social da Subconcessionária é o documento apresentado na data de assinatura do Contrato e seu objeto social específico e exclusivo, durante todo o prazo da Subconcessão, será a execução do objeto do presente Contrato, tendo sua sede no município de Vitória.
10.1.1 O capital social da Subconcessionária é de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), correspondentes a aproximadamente 10% do valor estimado dos investimentos, sendo que R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) devem ser integralizados em moeda corrente nacional como condição para assinatura do Contrato e o restante será integralizado em moeda corrente nacional da seguinte forma:
10.1.1.1. R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais) devem estar integralizados em moeda corrente nacional até o 2º ano de vigência; e
10.1.1.2. R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais) devem estar integralizados em moeda corrente nacional até o 3º ano de vigência do contrato;
10.1.2. Os acionistas da Subconcessionária são responsáveis solidariamente perante a CESAN e terceiros pela integralização do capital social.
10.1.3. Qualquer redução do capital social da Subconcessionária somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização da CESAN.
10.1.4. O patrimônio líquido da Subconcessionária deverá sempre corresponder, no mínimo, à terça parte do seu capital social, obrigando-se, a Subconcessionária, a elevar o valor do patrimônio líquido sempre que este se encontre abaixo do limite estabelecido.
10.2. Qualquer alteração do estatuto social deverá ser informada à CESAN em até 10 (dez) dias após o registro do ato societário na Junta Comercial.
10.3. A Subconcessionária não poderá participar de outras sociedades como sócia ou acionista.
10.4. Fica vedado à Subconcessionária conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou parte relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições equitativas de mercado.
10.5. Fica vedado à Subconcessionária prestar fiança, aval ou qualquer forma de garantia em favor de suas partes relacionadas e/ou terceiros.
11. TRANSFERÊNCIA DA SUBCONCESSÃO
11.1. Durante todo o prazo da Subconcessão, a Subconcessionária não poderá realizar qualquer modificação no controle acionário sem a prévia e expressa anuência da CESAN, sob pena de caducidade.
11.1.1. Para a transferência do controle acionário ou da Subconcessão, a Subconcessionária deverá apresentar à CESAN requerimento indicando e comprovando os requisitos de qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômica das pessoas jurídicas interessadas, bem como demonstrando o compromisso em cumprir todas as cláusulas do Contrato.
11.1.2. A CESAN deverá analisar o pedido e, por meio de ato devidamente motivado, autorizar ou não o pedido da Subconcessionária, observados os requisitos do item 11.1.1.
11.2. Até o 3º (terceiro) ano contado da Data de Eficácia, a Subconcessionária não poderá modificar a composição acionária sem a prévia e expressa anuência da CESAN.
11.2.1. A partir do início do 4º (quarto) ano contado da Data de Eficácia, a Subconcessionária não poderá modificar a composição acionária que implique em alteração direta ou indireta de controle sem a prévia e expressa anuência da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP.
11.2.2. As mudanças de composição acionária que não impliquem em mudança de controle poderão ser realizadas livremente pela Subconcessionária mediante simples comunicação à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP.
11.3. A Subconcessionária poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os direitos emergentes da Subconcessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade da prestação dos serviços.
11.4. As ações correspondentes ao controle da Subconcessionária poderão ser dadas em garantia de financiamentos, vinculados ao cumprimento de obrigações decorrentes do Contrato, independentemente de prévia anuência da CESAN, sendo vedada a transferência do controle acionário sem a prévia e expressa anuência da CESAN, sob pena de caducidade, nos termos da presente cláusula.
11.5. A CESAN poderá autorizar a transferência do controle da Subconcessionária para o Financiador com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da Subconcessão, nas condições pactuadas diretamente entre a Subconcessionária e o Financiador, devendo a CESAN ser comunicada previamente sobre tal intenção Step in rights
11.5.1. A transferência do controle da Subconcessionária será formalizada, por escrito, nos termos da Lei.
11.5.2. Para fins de transferência, o Financiador deverá atender às exigências de idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação, à época do evento, dos documentos pertinentes exigidos pela CESAN.
12. REMUNERAÇÃO DA SUBCONCESSIONÁRIA Receita Principal
12.1. A Receita Principal da Subconcessionária é o montante decorrente da prestação do serviço público de fornecimento de água não potável na modalidade reuso industrial pela Tarifa definida na Proposta vencedora da Licitação a ser pago pelo usuário industrial identificado no Anexo 2 Termo de Compromisso Offtake , bem como aquela auferida de outros usuários industriais na forma do subitem 12.2 e regulação da ARSP.
12.2. A Subconcessionária poderá celebrar outros contratos com usuários industriais para prestação do serviço de fornecimento de água não potável se houver sobras da água de reuso após o processo de osmose reversa, devendo observar o art. 41 da Lei Federal n. 11.445/07 e a regulação expedida pela ARSP.
12.3. Na hipótese de tratamento de volume anual de esgoto bruto excedente ao limite estabelecido no subitem 15.3.18, desde que não decorrentes de aumento em função da elevação do fornecimento da água de reuso pela Subconcessionária ou da obtenção de receitas alternativas conforme Subitem 12.5, os valores devidos à Subconcessionária pelo tratamento excedente serão descontados do valor da outorga anual paga à CESAN.
12.3.1. Como ferramenta de manutenção automática do equilíbrio econômico- financeiro do contrato especificamente para o excedente tratado no item 12.3 na forma do subitem 17.9.5, a remuneração da Subconcessionária pelo tratamento de volume anual de esgoto bruto excedente será realizada pelo valor de R$0,67/m3 (sessenta e sete centavos de reais por metro cúbico) data-base fev/2022, atualizáveis anualmente pelo índice definido no subitem 13.1.1, correspondente à operação, manutenção e tratamento do esgoto, devendo ser apurados anualmente e descontados diretamente do pagamento da Outorga no ano seguinte.
Mecanismo de Pagamento
12.4. A Subconcessionária estará sujeita aos descontos por desempenho previstos no Anexo 1 Metas e Indicadores de Desempenho especificamente no Contrato Offtake a ser celebrado com o Usuário identificado no Anexo 2 Termo de Compromisso.
12.4.1. Caso a Subconcessionária venha a celebrar outros contratos com usuários industriais para prestação do serviço de fornecimento de água não potável, a previsão de vinculação da remuneração ao desempenho poderá ser adotada nos padrões definidos no item 12.4, devendo ser previamente ouvida a ARSP.
Receitas Alternativas
12.5. A Subconcessionária poderá, mediante prévia autorização da ARSP, sempre facultada a manifestação da CESAN, explorar receitas alternativas, complementares e de projetos associados relacionadas ao objeto deste Contrato, incluindo aquelas relacionadas a biossólidos e água não potável.
12.5.1. Os contratos serão celebrados em regime de direito privado e poderão ser executados desde que a exploração não comprometa os padrões de segurança e qualidade do serviço concedido.
12.5.2. Não serão permitidas a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário.
12.5.3. O prazo dos contratos de exploração comercial celebrados pela Subconcessionária não poderá ultrapassar o prazo da Subconcessão.
12.6. As Receitas Alternativas serão compartilhadas com a CESAN.
12.6.1. A CESAN terá direito a receber o máximo de 20 % (vinte por cento) da Receita Líquida, observadas as competências da ARSP.
12.7. Caso as atividades a serem desenvolvidas pela Subconcessionária para a obtenção de Receitas Alternativas possam ter conflito de interesse com as atividades da CESAN, a Subconcessionária deverá solicitar autorização prévia da CESAN para sua execução.
12.8. Considera-se receita líquida para fins de apuração da remuneração da CESAN sobre a receita principal ou sobre a receita alternativa, a receita bruta subtraída dos tributos diretos, conforme conceito previsto no § 1º do artigo 12 do Decreto-Lei 1598/77 com a redação dada pela Lei Federal n. 12.973/14.
13. Valor e Reajuste da Tarifa
13.1. O valor da Tarifa a ser cobrado do usuário Offtake será o definido pela Proposta Comercial vencedora da Concorrência com data-base de fevereiro de 2022.
13.1.1. O valor da Tarifa do Contrato Offtake será reajustado a cada 12 (doze) meses, ou no menor prazo previsto na legislação, de acordo com a variação oficial do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo IPCA, estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE (IPCA-IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.
13.1.2. A aprovação do valor das tarifas para outros usuários industriais será de competência da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP ou autorizado por esta no caso de contrato especial definido no caso do artigo 41 da Lei 11.445/2007.
13.1.3. O valor da Tarifa prevista no subitem 13.1.2 será reajustado pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, a cada 12 (doze) meses, ou no menor prazo previsto na legislação, de acordo com a forma de cálculo que venha a ser determinada pela ARSP, observada a sua regulação.
13.2. A data-base para efeito de aplicação do primeiro reajuste do Contrato
Offtake será Fev/2022.
13.2.1 A data-base para efeito de cálculo dos reajustes da(s) tarifa(s) a serem praticadas em relação a outros usuários industriais prevista no subitem 13.1.2 será definida pela ARSP.
13.3. A Subconcessionária deverá elaborar o cálculo do reajuste do valor da Tarifa Contrato Offtake e submetê-lo para que a ARSP verifique a sua exatidão, sendo que o mesmo deverá retroagir sempre a fevereiro de cada ano para efeito de quitação.
13.3.1 Observadas as normas regulamentares, a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP examinará o cálculo apresentado e se manifestará a respeito, observadas as demais normas regulação expedidas pela ARSP.
13.3.2. O prazo do item anterior poderá ser suspenso, apenas uma única vez, no caso de a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP determinar a apresentação pela Subconcessionária de informações adicionais, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data em que a Subconcessionária cumprir com referida exigência.
13.3.3. A Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, ao concluir os cálculos, deverá homologar o índice de reajuste do Contrato Offtake, notificando formalmente a CESAN e a Subconcessionária, no prazo previsto nas normas da ARSP, informando, inclusive, a data de início da cobrança da Tarifa reajustada.
13.3.4. A Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP somente poderá deixar de homologar e autorizar o reajuste tarifário do Contrato Offtake caso comprove, de forma fundamentada, que:
a) houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela Subconcessionária; ou
b) não se completou o período para a aplicação da Tarifa reajustada.
13.3.5. Não poderá, a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, deixar de homologar o reajuste do Contrato Offtake por outros motivos que não os mencionados no item 13.3.4.
13.4. Para as demais tarifas fixadas conforme subitem 13.1.2, a Subconcessionária deverá encaminhar solicitação e informações na forma definida pela ARSP para cálculo do reajuste tarifário a ser aplicado.
13.4.1. A Subconcessionária dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário reajustado, em relação às tarifas previstas nos subitens 13.1.2 e 13.1.3, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da área da Subconcessão, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor do novo valor da Tarifa.
13.5. A Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP se manifestará sobre o pedido de reajuste do Contrato Offtake, ainda que fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula, sendo que, nesta hipótese, a Subconcessionária ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes do referido pronunciamento, operando-se as compensações necessárias, desde que a alteração proposta pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP relativamente à Tarifa reajustada decorra de qualquer das hipóteses previstas no item 13.3.4 desta
Cláusula.
14. PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO
14.1. Este Contrato não prevê pagamento de valores da CESAN à Subconcessionária, salvo nas hipóteses de revisão contratual estipuladas no item 17.6.4 da Cláusula Décima Sétima.
15. ALOCAÇÃO DE RISCOS
15.1. Os riscos decorrentes da execução da Subconcessão serão distribuídos entre a CESAN e a Subconcessionária consoante as disposições da presente cláusula e da Matriz de Risco descrita nesta Cláusula.
Riscos da Subconcessionária
15.2. A Subconcessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente Subconcessão, excetuados aqueles em que o contrário resulte expressamente deste Contrato e seus Anexos.
15.3. A Subconcessionária é responsável inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos, sendo que a ocorrência dos fatos previstos não ensejará a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato a seu favor, mas poderá ensejar a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato em favor da CESAN caso comprovadamente afetem o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, sujeitando, ainda, a Subconcessionária às penalidades previstas neste Contrato e na legislação e regulação vigentes:
15.3.1. Cumprimento dos Indicadores de Desempenho do serviço público de fornecimento de água não potável para reuso previstos no Anexo 1 Metas e Indicadores de Desempenho;
15.3.2. Novas construções realizadas sobre redes existentes ou a construir e que não sejam apontadas nos cadastros atualmente disponíveis;
15.3.3. Mudanças dos projetos apresentados pela Subconcessionária que não tenham sido solicitadas pela CESAN;
15.3.4. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela Subconcessionária;
15.3.5. Estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos;
15.3.6. Prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras de responsabilidade da Subconcessionária;
15.3.7. Prejuízos a terceiros causados direta ou indiretamente pela Subconcessionária ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras de sua responsabilidade ou da prestação dos Serviços;
15.3.8. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões exigidas para construção ou operação das novas instalações, de responsabilidade da Subconcessionária, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a execução das obras, desde que a culpa não seja imputável à CESAN;
15.3.9. Atrasos na execução das desapropriações após a publicação dos respectivos decretos de utilidade pública;
15.3.10. Aumentos de preço nos insumos principais para a execução das obras, salvo aqueles que decorram diretamente de mudanças tributárias;
15.3.11. Prejuízos decorrentes de erros na realização das obras que ensejem a necessidade de refazer parte ou totalidade das obras;
15.3.12. Investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias ao atendimento das Metas e Indicadores de Desempenho em função da performance da Subconcessionária;
15.3.13. Investimentos, Custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais, inclusive os relativos à energia elétrica e de manutenção dos equipamentos, risco de acordo coletivo, convenção
coletiva e de dissídio coletivo das categorias que abranjam diretamente seus colaboradores;
15.3.14. Mudança nos prazos e/ou no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da Subconcessionária fixada pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP que não impactem em alteração de custos;
15.3.15. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CESAN, decorrentes de atos praticados direta ou indiretamente pela Subconcessionária ou Subcontratadas decorrentes da execução da Subconcessão;
15.3.16. Greves realizadas por empregados contratados pela Subconcessionária ou por suas Subcontratadas;
15.3.17. Mudanças tecnológicas implantadas pela Subconcessionária e que não tenham sido previstas no Contrato ou que não tenham sido solicitadas pela CESAN;
15.3.18. Aumento ou redução na demanda pelos serviços prestados pela Subconcessionária na EPAR objeto deste Contrato, inclusive quando decorrente de campanhas de redução de consumo promovida pela CESAN, respeitando a oferta mensal mínima de esgoto bruto pela CESAN de 273 l/s (707.616 m3/mês) e oferta média mensal máxima de 450 l/s (1.166.400 m3/mês), correspondentes à vazão média nominal de 200 l/s (518.400 m3/mês) de água de reuso no início de plano, podendo chegar até 300 l/s (777.600 m3/mês) no final de plano do projeto;
15.3.19. Responsabilidade administrativa, civil e criminal por danos ambientais causados pela Subconcessionária;
15.3.20. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, quando a sua cobertura seja aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro há pelo menos 2 (dois) anos anteriores à época da ocorrência do evento;
15.3.21. Gastos resultantes de defeitos ocultos dos bens da Subconcessão, inclusive aqueles transferidos pela CESAN quando da assinatura do Contrato previstos no Termo de Cessão de Uso de Ativos;
15.3.22. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
15.3.23. Variação das taxas de câmbio;
15.3.24. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste de valores previstos no Contrato para o mesmo período;
15.3.25. Custos com a eventual localização e remoção de sítio arqueológico ou bens arqueológicos na área do SES objeto deste Contrato, cujos reflexos financeiros diretos sejam inferiores a 10% do valor do contrato;
15.3.26. Custos com atendimento das condicionantes ambientais das licenças ambientais existentes e daquelas a serem expedidas pelos órgãos ambientais, bem como a remoção e tratamento dos passivos ambientais constantes da Licença da ETE Camburi em vigor (LAR 013/2022 - Documento 17 do Data Room), excetuados aqueles decorrentes de passivos ambientais ocultos previstos no subitem 15.5;
15.3.27. Custos com o atendimento das condicionantes de instalações a serem desativadas e devolvidas à CESAN, enquanto não ocorrer a devolução;
15.3.28. Situação geológica do SES objeto deste Contrato diferente da prevista para a execução das obras.
15.3.29. Custos decorrentes de reparos, correções, remoções, reconstruções ou substituições realizadas nos moldes do subitem 24.6 do contrato.
15.4. A Subconcessionária declara:
(i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
(ii) ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta e assinatura do Contrato de Subconcessão.
Riscos da CESAN
15.5. Os riscos a seguir listados serão suportados exclusivamente pela CESAN, sendo que a ocorrência dos fatos previstos nesta cláusula ensejará o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato, caso comprovadamente afetem
o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, bem como isentarão a Subconcessionária das penalidades decorrentes das Metas e Indicadores de Desempenho caso, comprovadamente, afetem o desempenho da Subconcessionária, quando comprovado que o descumprimento que fundamenta a penalidade ocorreu devido aos eventos previstos abaixo:
15.5.1. Passivos ambientais, cíveis, trabalhistas e fiscais ocultos decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da Data de Eficácia, incluindo eventuais passivos ambientais ocultos em relação à desativação da ETE Camburi, bem como aqueles advindos em ativos da CESAN objeto do Termo de Cessão de Uso dos Ativos firmado quando da assinatura do Contrato excetuados aqueles imputáveis exclusivamente à Subconcessionária;
15.5.2. Prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras e atividades operacionais de responsabilidade da CESAN;
15.5.3. Prejuízos a terceiros causados direta ou indiretamente pela CESAN ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras ou atividades operacionais de sua responsabilidade;
15.5.4. Eventuais paralisações e/ou falhas na prestação dos Serviços decorrentes de atividades desempenhadas para execução das obras e atividades operacionais de responsabilidade da CESAN;
15.5.5. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões exigidas para construção ou operação das novas instalações, de responsabilidade da CESAN;
15.5.6. Mudanças dos projetos que tenham sido solicitadas pela CESAN para inclusão de modificação unilateral por interesse público, respeitado equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
15.5.7. Mudança nos projetos de eventuais obras de responsabilidade da CESAN que comprovadamente impactem no atendimento dos Indicadores de Desempenho ou em alteração do custo operacional da Subconcessionária;
15.5.8. Mudança no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da Subconcessionária fixada pela Agência de Regulação de Serviços Públicos
do Estado do Espírito Santo ARSP que comprovadamente impliquem em aumento de custos para a Subconcessionária;
15.5.9. Mudança na legislação tributária, com criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda, que aumente custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos;
15.5.10. Custos decorrentes do atraso no acesso às áreas de implantação objeto deste Contrato para a Subconcessionária, excluindo-se os atrasos imputáveis a esta;
15.5.11. Mudanças nas especificações dos serviços objeto da Subconcessão mediante solicitação da CESAN ou decorrentes de nova legislação ou regulações públicas;
15.5.12. Custos com a eventual localização e remoção de sítio arqueológico ou bens arqueológicos na área do SES objeto deste Contrato, cujos reflexos financeiros diretos sejam superiores a 10% do valor do contrato;
15.5.13. Necessidade de investimentos (CAPEX) para ampliação da Capacidade de Tratamento dos esgotos recebidos acima da vazão mensal média de 450 l/s (1.166.400 m³/mês), correspondentes à vazão nominal de até 300 l/s de água de reuso prevista para final de plano do projeto, desde que solicitados ou autorizados pela Cesan e não decorrentes de aumento em função da elevação do fornecimento da água de reuso pela Subconcessionária ou da obtenção de receitas alternativas conforme Subitem 12.5.
15.5.14. Custos (OPEX) adicionais decorrentes da necessidade de tratamento de esgotos recebidos acima da vazão mensal média de 450 l/s (1.166.400 m3/mês), correspondentes à vazão nominal de 300 l/s de água de reuso prevista para final de plano do projeto, desde que não decorrentes de aumento em função da elevação do fornecimento da água de reuso pela Subconcessionária ou da obtenção de receitas alternativas conforme Subitem 12.5.
15.5.15 Custos adicionais para produção de água de reuso com o tratamento de esgotos recebidos cujos padrões de condutividade superem 1975 (micro Siemens por centímetro).
15.6. Resguardado o disposto na cláusula 15.3.20, a ocorrência de situações de força maior e caso fortuito, é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
15.6.1. Nenhuma das Partes será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido por qualquer caso de Força Maior ou Caso Fortuito não segurável, nos termos deste Contrato e seus Anexos, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra Parte a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
15.6.2. Salvo se a CESAN fornecer outras instruções por escrito, a Subconcessionária continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível, e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo à CESAN, da mesma forma, cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
15.6.3. As Partes poderão acordar sobre a possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou extinção da Subconcessão.
15.6.4. Verificando-se a extinção da Subconcessão, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do Contrato por advento do término do prazo contratual.
16. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
16.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu Equilíbrio Econômico- Financeiro.
16.2. A recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por iniciativa da Subconcessionária ocorrerá somente nas hipóteses previstas na cláusula 15.5, naquelas em que comprovadamente houver a culpa da CESAN no desequilíbrio e nas que obrigatoriamente decorrerem da legislação, mesmo que não previstas.
16.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar, necessariamente como em favor da CESAN:
16.3.1. Os ganhos econômicos extraordinários que não decorram diretamente da eficiência empresarial da Subconcessionária.
16.3.2. Mudanças na legislação tributária que reduzam custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças no Imposto sobre a Renda.
16.3.3. Mudanças de projetos apresentados pela Concessionária que tenham sido solicitadas pela CESAN e que resultem em diminuição de investimentos ou custos operacionais a cargo da Concessionária.
16.3.4. Mudança no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da Concessionária fixada pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP que comprovadamente impliquem em redução de custos para a Concessionária.
17. PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
17.1. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por solicitação da Subconcessionária ou da CESAN, devendo ser processado pela ARSP, observadas as normas regulatórias aplicáveis.
17.2. Nas hipóteses em que o pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro seja iniciado pela Subconcessionária, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
17.2.1. Ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro, verificado sobre o fluxo de caixa da proposta comercial, em decorrência do evento na conta caixa da Subconcessionária conforme as disposições deste Contrato.
17.2.2. Ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo, ainda, a ARSP, requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela Subconcessionária.
17.2.3. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Subconcessionária.
17.3. O procedimento de recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro iniciado por solicitação da CESAN deverá ser objeto de comunicação à Subconcessionária, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes.
17.3.1. Não havendo manifestação pela Subconcessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta da CESAN para recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro da Subconcessão.
17.3.2. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido formulado correrão por conta da CESAN.
17.4. O procedimento de recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro da Subconcessão deverá ser concluído em prazo definido nas normas da ARSP, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
17.5. Caberá à CESAN, ouvida previamente a ARSP, a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do serviço concedido e a preservação da capacidade de pagamento do financiamento para realização dos investimentos da Subconcessionária.
17.6. A CESAN, ouvida previamente a ARSP, poderá utilizar-se, a seu critério, das medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, para a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro da Subconcessão:
17.6.1. Alteração do valor da Tarifa que compõe a Receita Principal, desde que aprovada pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP ou alteração da Outorga paga pela Subconcessionária;
17.6.2. Alteração do prazo da Subconcessão, observado o limite do item 3.1.1;
17.6.3. Modificação das obrigações contratuais da Subconcessionária; ou
17.6.4. Outra forma definida de comum acordo entre CESAN e Subconcessionária.
17.7. O Contrato será considerado reequilibrado quando os impactos dos eventos que deram origem ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro forem compensados por meio da instituição de medidas sobrepostas ao fluxo de caixa elaborado para demonstração dos citados eventos, de tal forma que o valor presente líquido desse fluxo tenha valor igual a 0 (zero), calculado conforme a seguinte fórmula:
t Ct t=1
Onde:
VPL: valor presente líquido do fluxo de caixa nominal elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
T: período de referência para a instituição dos efeitos dos eventos.
C: valor monetário corrente dos eventos em cada período t.
r: taxa de desconto igual à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vigente quando da recomposição do reequilíbrio, ou outra taxa que venha a substitui-la, acrescida de 4 (quatro) pontos percentuais.
17.8. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela CESAN, a Subconcessionária deverá apresentar, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e a pedido da CESAN, o projeto básico dos serviços, considerando que:
17.8.1. O projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto dos investimentos e serviços sobre as receitas da Subconcessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela CESAN, devendo ainda detalhar a forma de amortização dos investimentos durante o prazo da Subconcessão.
17.8.2. A CESAN estabelecerá o valor limite do custo das obras e serviços a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro, tomando como base, para tanto, os valores previstos na tabela oficial da CESAN e, se for o caso, os valores praticados no mercado.
17.8.3. No caso de novos investimentos, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ocorrer por meio de fluxo de caixa marginal.
17.9. A receita mensal garantida pela prestação do serviço de fornecimento de água não potável na modalidade água de reuso para utilização industrial será obtida pelo valor da Tarifa definido pela Proposta Vencedora da Concorrência e corresponderá ao consumo mínimo de 200 l/s (518.400 m³/mês), que correspondente a 6.220.800 m³/ano, cujo pagamento será sempre devido pelo Usuário identificado no Anexo 2 Termo de Compromisso nos termos do Contrato Offtake.
17.9.1 Considerando a sazonalidade e condições de consumo alheias as partes, para melhor aferição das entregas mensais serão admitidas variações de vazões de até 10%, ou seja, de 180 l/s (466.560 m³/mês) a 220 l/s (570.240 m³/mês), que deverá ser aferido anualmente pela média mensal de 200 l/s (518.400 m³/mês), que correspondente a 6.220.800 m³/ano.
17.9.2. O pagamento será realizado pelo usuário Offtake na periodicidade prevista no Contrato Offtake.
17.9.3. Eventual divergência em relação aos valores será solucionada pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP no prazo definido nas normas da ARSP.
17.9.4. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do usuário, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas
-rata
-IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente, bem como a multa de 0,5% (meio por cento) do valor do débito e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
17.9.5 Para os riscos vinculados ao volume de esgoto excedente recebido acima da vazão mensal média máxima, estabelecido nos subitens 15.3.18 e
15.5.15, a remuneração definida nos subitens 12.3 e 12.3.1 representa o atendimento às condições do Contrato, com manutenção da alocação de riscos, considerando-se mantido seu Equilíbrio Econômico-Financeiro, nos moldes do subitem 16.1.
18. SEGUROS
18.1. Anteriormente ao início da operação dos SES objeto deste Contrato, como condição da Data de Eficácia, conforme previsto na clausula 3.2 da Subconcessão, a Subconcessionária deverá contratar as seguintes apólices de seguro:
18.1.1. Seguro de riscos operacionais, para cobertura dos riscos de danos patrimoniais ao Sistema de Esgotamento Sanitário na fase de operação, com importância segurada, adequada suficiente de acordo com a proposta comercial, para cobertura de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, por todo o prazo da Subconcessão.
18.1.1.1. A apólice deverá cobrir danos a todas as obras e instalações edificadas pela Subconcessionária, tais como, mas não se limitando a, a Estação de Tratamento de Esgotos, redes, bombas, equipamentos elétricos, demais obras civis e veículos em serviço
18.1.2. Seguro de responsabilidade civil geral por danos pessoais e patrimoniais causados a terceiros na fase de operação, com vigência de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, por todo o prazo da Subconcessão, com valor de cobertura adequada e suficiente de acordo com a proposta comercial.
18.2. Anteriormente ao início de cada um dos investimentos no SES objeto deste Contrato, a Subconcessionária deverá contratar as seguintes apólices de seguro:
18.2.1. Seguro de riscos de engenharia, para cobertura de todos os riscos de danos patrimoniais na fase de construção, instalação e montagem, com importância segurada equivalente a 100% (cem por cento) do valor total das obras, compreendendo mão de obra, materiais e equipamentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração dos Investimentos.
18.2.2. Seguro de responsabilidade civil por danos pessoais e patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de obras civis e serviços de montagem e instalação e/ou montagem de máquinas e equipamentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração dos Investimentos e valor de cobertura correspondente 20% do somatório dos investimentos feitos até o ano anterior, sendo no mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
18.2.3. Seguro de plena execução do contrato (performance bond), com importância segurada equivalente a 10% (dez por cento) do valor total dos Investimentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração da obra correspondente.
18.3. A Subconcessionária assume a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, sendo também responsável pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
18.4. Todos os seguros deverão ter como beneficiários a Subconcessionária e a CESAN, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos.
18.4.1. As apólices e seguros poderão estabelecer adicionalmente, como beneficiária da indenização, a instituição financeira credora da Subconcessionária.
18.5. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem que a Subconcessionária apresente à CESAN comprovação de que as apólices dos seguros exigidos na presente cláusula encontram-se em vigor.
18.6. Todas as apólices de seguro deverão indicar, como cossegurada, a CESAN e, adicionalmente, a instituição financeira credora da Subconcessionária, caso isso esteja previsto no contrato de financiamento.
18.7. Com exceção dos seguros de riscos de engenharia e de responsabilidade civil decorrente das obras, todos os seguros deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, devendo ser renovados sucessivamente por igual período durante todo o prazo da Subconcessão, ou substituídos por novas apólices.
18.7.1. A Subconcessionária deverá manter as apólices em vigor por mais 2 (dois) anos após o término da Subconcessão.
18.8. Os contratos de seguro serão celebrados com seguradoras em funcionamento no Brasil.
18.9. A Subconcessionária deverá encaminhar à CESAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, a comprovação de que as apólices dos seguros foram renovadas ou da possibilidade de emissão de novas apólices.
18.9.1. Caso a Subconcessionária não comprove a renovação das apólices no prazo acima, a CESAN poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, contratar os seguros e cobrar da Subconcessionária o valor total do prêmio, a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções contratuais cabíveis.
18.9.2. A CESAN não terá qualquer responsabilidade caso opte por não contratar o seguro.
18.10. A seguradora deverá se manifestar previamente sobre eventual alteração contratual que implique modificações na cobertura prestada.
19. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
19.1. A Subconcessionária deverá manter em vigor Garantia de Execução Contratual no montante correspondente 10% do valor estimado dos investimentos, que será atualizada pelo mesmo índice, pela mesma data base inicial e no mesmo prazo previsto no item 12.4.2.
19.1.1. A partir do décimo-primeiro ano contado da Data de Eficácia, desde que as obras de responsabilidade da Subconcessionária estejam concluídas, a Garantia de Execução Contratual será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
19.1.2. A partir do vigésimo-primeiro ano contado da Data de Eficácia, a Garantia de Execução Contratual deverá corresponder ao montante de 10% do custo operacional por ano (OPEX) até a data da extinção da Subconcessão.
19.2. Durante a vigência do Contrato, a Subconcessionária poderá substituir a Garantia de Execução Contratual por qualquer das modalidades admitidas, mediante prévia aprovação da CESAN.
19.3. A Garantia de Execução Contratual, a critério da Subconcessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
19.3.1. Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
19.3.2. Seguro-garantia cuja apólice deve ser aprovada pela CESAN; ou
19.3.3. Fiança bancária, na forma aprovada pela CESAN, por banco com patrimônio líquido superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais), atualizado pelo IPCA-IBGE a partir da data da entrega das propostas comerciais na Concorrência Pública LCI nº 001/2022.
19.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano e observar o conteúdo mínimo do Anexo Modelos de Garantia Contratual, sendo de inteira responsabilidade da Subconcessionária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a vigência da Subconcessão, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
19.4.1. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação da CESAN.
19.4.2. A Subconcessionária deverá encaminhar à CESAN, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados.
19.5. Na hipótese de a Garantia Execução Contratual ser prestada em títulos da dívida pública federal, aceitar-se-á, apenas, Letras do Tesouro Nacional LTN, Letras Financeiras do Tesouro LFT, Notas do Tesouro Nacional série C NTN-C, Notas do Tesouro Nacional série B NTN-B, ou Notas do Tesouro Nacional série F NTN-F.
19.6. A Garantia de Execução Contratual se destina a assegurar o pagamento de qualquer valor devido pela Subconcessionária em decorrência deste Contrato e de seus Anexos, sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente.
19.7. A Garantia de Execução Contratual também poderá ser utilizada nos seguintes casos:
19.7.1. Quando a Subconcessionária não realizar as obrigações previstas neste Contrato e na Solução de Referência (Data Room Documento 02) ou as intervenções necessárias ao atendimento dos Índices de Desempenho;
19.7.2. Devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato;
19.7.3. Quando a Subconcessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma deste Contrato; e
19.7.4. Quando a Subconcessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento de quaisquer indenizações ou obrigações pecuniárias de responsabilidade da Subconcessionária, relacionadas à Subconcessão.
19.7.5. Se a Garantia de Execução Contratual não for suficiente para cobrir o valor de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, a Subconcessionária continuará responsável pela diferença, que poderá ser cobrada por todos os meios em direito admitidos.
19.8. A Subconcessionária deverá manter a integridade da Garantia de Execução Contratual durante toda a vigência do Contrato, estando obrigada a renovar o prazo de validade das modalidades que se vencerem na vigência do Contrato, antes da ocorrência do respectivo vencimento, e ainda repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela Garantia de Execução Contratual no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da efetiva utilização, tudo independentemente de prévia notificação para constituição em mora.
19.8.1. A Subconcessionária deverá comprovar a renovação da Garantia de Execução Contratual com 30 (trinta) dias de antecedência do seu término.
19.9. A falta de cumprimento da obrigação de manter a integridade da Garantia de Execução Contratual nos termos do item 19.8 poderá ser motivo para decretação da caducidade da Subconcessão.
19.10. Se, após transcurso dos prazos previstos no item 19.8 acima, a Subconcessionária ainda não tiver sanado todas as irregularidades relacionadas à Garantia de Execução Contratual, a CESAN poderá, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis, contratar a Garantia de Execução Contratual em lugar e às expensas da Subconcessionária.
19.11. A Subconcessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, assim como pelo pagamento de multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução Contratual.
19.12. A seguradora ou o fiador deverá se manifestar previamente sobre eventual alteração contratual que implique modificações na garantia prestada.
20. DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADEQUADO DE VENDA DE ÁGUA DE REUSO
20.1. A Subconcessionária, no decorrer de toda duração da Subconcessão, prestará o serviço público de fornecimento de água não potável, em observância ao disposto neste contrato, visando atingir o pleno e satisfatório atendimento das Metas e Indicadores de Desempenho previstos no Anexo 1 Metas e Indicadores de Desempenho.
20.2. Serviço Adequado se caracteriza como aquele prestado em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade da Tarifa, nos seguintes termos:
a) regularidade: a prestação do serviço nas condições estabelecidas neste contrato e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a prestação do serviço de modo contínuo, sem interrupções;
c) eficiência: a execução do serviço de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos nas Metas e Indicadores de Desempenho, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da Subconcessão;
d) segurança: a execução dos serviços com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos usuários, aos empregados da Subconcessionária e às instalações do serviço.
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações destinadas à prestação dos serviços;
f) generalidade: universalidade do direito ao atendimento dos serviços;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) modicidade: a justa correlação entre os encargos da Subconcessão e a Tarifa paga pelo usuário Offtake.
21. OBRIGAÇÕES DA SUBCONCESSIONÁRIA
21.1. Além da prestação adequada do serviço público de fornecimento de água não potável, são obrigações da Subconcessionária durante todo o prazo da Subconcessão, além daquelas previstas nos documentos anexos ao edital e contrato:
21.1.1. Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em especial os indicadores de desempenho previstos no Anexo 1 Metas e Indicadores de Desempenho e a eficiência mínima da EPAR de 70% por todo o prazo do Contrato.
21.1.2. Cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda as determinações da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP e/ou da CESAN editadas a qualquer tempo.
21.1.3. Manter estrutura suficiente e adequada para atendimento aos clientes, observadas as disposições desde Contrato e das demais disposições regulatórias da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP.
21.1.4. Responder, perante a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, a CESAN e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da Subconcessão.
21.1.5. Ressarcir a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP e/ou a CESAN de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais de qualquer espécie para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Subconcessionária, inclusive reclamações
trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Subconcessionária, bem como por danos a clientes e órgãos de controle e fiscalização.
21.1.5.1 A responsabilidade da Subconcessionária perdurará mesmo depois de encerrado o Contrato, podendo, a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP e/ou a CESAN, buscar o ressarcimento previsto nesta cláusula junto aos sócios da Subconcessionária, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.
21.1.6. Cumprir determinações legais quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho referentes aos seus empregados.
21.1.7. Cumprir a legislação ambiental e regulamentação aplicável no âmbito federal, estadual e municipal.
21.1.8. Aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas às áreas vinculadas à Subconcessão, em consonância e de acordo com as diretrizes da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, ouvida a CESAN.
21.1.9. Promover campanhas educativas, informativas, operacionais e de adesão ao Sistema, para o adequado cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato, mediante aprovação prévia da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, ouvida a CESAN.
21.1.10. Manter, para todas as atividades relacionadas à execução de serviços de engenharia, a regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA, exigindo o mesmo para os terceiros contratados ou exigir equivalente regularidade de suas empresas contratadas.
21.1.11. Manter, para todas as demais atividades relacionadas à execução de serviços profissionais sujeitos à registro, a regularidade perante os Conselhos Profissionais, exigindo o mesmo para os terceiros contratados.
21.1.12. Elaborar e manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à presente Subconcessão.
21.1.13. Observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, integráveis ao sistema SAP da CESAN.
21.1.14. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis às companhias abertas nos termos da Lei Federal 6.404/76, tal como alterada, especialmente pela Lei 11.638/07, da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários CVM e da Lei 11.445/07, no que for aplicável.
21.1.15. Apresentar à CESAN, trimestralmente, até o final do mês subsequente ao do encerramento do trimestre referenciado, as demonstrações contábeis devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras e/ou regulamentação da CESAN.
21.1.16. Enviar, à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, relatório trimestral dos investimentos realizados no período, inclusive crescimento vegetativo, contendo as obras realizadas e equipamentos instalados.
21.1.17. Manter contabilidade para os bens e Investimentos da Subconcessão.
21.1.18. Dar conhecimento à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP e à CESAN das condições do financiamento e dos instrumentos jurídicos que assegurem a execução do objeto da Subconcessão.
21.1.19. Dar conhecimento à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP e à CESAN das alterações das condições do financiamento referido no Item anterior, assim como da contratação de qualquer novo financiamento ou dívida que possa ser considerado para efeito de cálculo da indenização devida no caso de extinção da Subconcessão.
21.1.20. Manter a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP e a CESAN informadas sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada do SES objeto deste Contrato, assim considerado o não atendimento das Metas e Indicadores de Desempenho ou eventual descumprimento de norma regulamentar.
21.1.21. Executar os investimentos e serviços de sua responsabilidade nos termos da Solução de Referência (Data Room Documento 02), observando- se os seguintes investimentos considerados obrigatórios:
21.1.21.1. Estação de Produção de Água de Reuso EPAR;
21.1.21.2. Estação elevatória de reversão e linhas de recalque e demais ativos necessários à destinação final de efluentes salinos;
21.1.22. Observar a necessidade de prover as instalações de duto de fibra ótica quando da execução de obras de ampliação da rede, em atendimento ao Decreto Estadual nº 2.954-R, de 31 de janeiro de 2012, a partir do momento em que sua vigência for retomada, em especial, caso haja revogação do Decreto 3098-R/2012.
21.1.23. Adquirir e dispor de todos os materiais, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários à perfeita operação do serviço concedido.
21.1.24. Empenhar-se para evitar transtornos à população em geral decorrentes da execução do objeto da Subconcessão, devendo imediatamente após o seu término ou, se possível, ainda quando da sua execução, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que tais locais estejam em perfeitas e adequadas condições de circulação.
21.1.25. Executar todos os serviços, controles e atividades relativos ao Contrato, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas.
21.1.26. Assegurar a adequada prestação do serviço concedido, conforme definido no artigo 6º da Lei federal nº 8.987/95 e artigo 2º da Lei 11.445/2007, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, e não
se limitando a, todos os investimentos necessários para a manutenção dos níveis de serviço.
21.1.27. Assegurar a adequada prestação do serviço concedido conforme a demanda existente e as Metas e Indicadores de Desempenho previstos, bem como os Regulamentos da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP aplicáveis.
21.1.28. Elaborar e implementar esquemas de atendimento emergências que envolvam os usuários do Sistema de Esgotamento Sanitário, observando-se todos os normativos pertinentes ao setor, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais.
21.1.29. Submeter à aprovação da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP propostas de implantação de melhorias dos serviços e de novas tecnologias.
21.1.30. Obter a prévia validação da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP para os projetos, planos e programas relativos à implantação e operação da SES objeto deste Contrato.
21.1.31. A Subconcessionária, quando citada ou intimada em qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade da CESAN, deverá imediatamente informar a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, inclusive sobre termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo.
21.1.31.1 Fica facultado, à CESAN e/ou a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, valerem-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros.
21.1.32. Elaborar, em conjunto com a CESAN, ouvida a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, um plano emergencial de comunicação para as hipóteses em que ocorra qualquer evento que possa prejudicar os Serviços e os Usuários.
21.1.33. Promover as desapropriações, servidões e direitos de passagem necessários para realização dos Investimentos, assumindo integralmente o ônus das indenizações, ressalvada a obrigação da CESAN de obter, junto ao Estado e/ou Município competente, a declaração de utilidade pública dos imóveis.
21.1.34. Nos termos do artigo 29, inciso VIII, da Lei Federal 8.987/95, a CESAN delega expressamente à Subconcessionária os poderes necessários para que ela promova as desapropriações vinculadas ao presente Contrato.
21.1.35. Efetuar o pagamento da outorga fixa nos termos, prazos e condições previstos na Proposta Comercial, observadas as disposições do item 11 do Edital.
21.1.36. Efetuar pagamento da taxa de fiscalização devida à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP nos termos das normas aplicáveis.
21.1.37. Celebrar o contrato de fornecimento de água de reuso em regime Offtake com o usuário Offtake, zelando pelo cumprimento das obrigações nele entabuladas, cujas disposições deverão contemplar, no mínimo, as seguintes cláusulas essenciais:
21.1.37.1. Declaração, pelo usuário Offtake, de conhecimento pleno conhecimento das condições do edital, do contrato de subconcessão e dos demais documentos que instruem o processo licitatório;
21.1.37.2. Declaração, pelo usuário Offtake e sob as penas da lei, de que não participou, direta ou indiretamente, por empresa controladora, controlada, coligada, subsidiária ou, de qualquer forma, pertencente ao mesmo grupo econômico, da Concorrência Pública nº 001/2022 - Republicação;
21.1.37.3. Declaração, pelo usuário Offtake e sob as penas da lei, de que manteve total confidencialidade sobre o conteúdo previamente conhecido e discutido relativamente ao edital de PMI nº 001/2017, bem como de que não compartilhou qualquer tipo de informações com terceiros
potencialmente interessados em participar da Concorrência Pública nº 001/2022 - Republicação;
21.1.37.4. Cláusula que obrigue o usuário Offtake a doar a área de implantação do objeto do presente Contrato de Subconcessão, caso essa doação não se aperfeiçoe antes da publicação do edital de Concorrência Pública nº 001/2022 - Republicação;
21.1.37.5. Penalidades proporcionais, adequadas e suficientes, para coibir o descumprimento injustificado das obrigações assumidas no Termo de Compromisso;
21.1.37.6. Cláusula que obrigue o usuário Offtake a pagar à Subconcessionária pelos saldos dos financiamentos com terceiros, sob pena de multa em caso de rescisão imotivada ou culposa do contrato Offtake.
21.1.38. Adotar as medidas necessárias para que eventual esgoto bruto excedente não fique sem tratamento ambientalmente adequado, acompanhando continuamente o consumo da capacidade nominal da EPAR, de forma que, caso a oferta de esgoto bruto alcance a 90% (noventa por cento) da capacidade instalada de tratamento, nos moldes definidos no subitem 15.5.14, sejam adotadas as medidas indicadas nos subitens abaixo.
21.1.38.1 Atingido o percentual de 90% da capacidade instalada de tratamento por 03 (três) meses consecutivos, nos moldes do subitem 15.5.14, caberá, à SUBCONCESSIONÁRIA, comunicar tal fato à CESAN e à ARSP com relatórios detalhados que demonstrem a manutenção dos níveis de recebimento de esgoto bruto nos níveis que superem o percentual definido em no máximo 30 (trinta) dias contados do terceiro mês consecutivo o atingimento de tal limite.
21.1.38.2 Em até 06 (seis) meses após o prazo definido no subitem 21.1.38.1, a SUBCONCESSIONÁRIA encaminhará, à CESAN e à ARSP, proposta de solução técnica para garantir que o esgoto excedente não fique sem tratamento ambientalmente adequado, acompanhado dos projetos referenciais, valores estimados, e cálculo do reequilíbrio
necessário, conforme itens 16 e 17 do Contrato e demais informações pertinentes.
21.1.38.3 Em até 06 (seis) meses após o recebimento da proposta definida no subitem 21.1.38.2 a CESAN, encaminhará manifestação sobre a proposta de solução técnica, comunicando a autorização de implementação imediata ou informando que as medidas alternativas que serão adotadas pela própria CESAN para assegurar que não haja esgoto bruto excedente direcionado à EPAR.
21.1.38.4 Durante os períodos definidos nos subitens 21.1.38.2 e 21.1.38.3, a CESAN, a SUBCONCESSIONÁRIA e a ARSP poderão solicitar esclarecimentos e complementos entre si, assim como realizar discussões técnicas, reuniões, dentre outras ações necessárias à garantia do tratamento adequado dos esgotos recebidos na EPAR.
22. ATRIBUIÇÕES DA CESAN
22.1. São atribuições da CESAN, atuando em nome do Poder Concedente, como contratante da Subconcessão:
22.1.1. Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando os direitos da CESAN, da Subconcessionária e dos Usuários.
22.1.2. Por meio de ato devidamente motivado e respeitando as demais cláusulas e anexos e observadas as normas regulamentares e procedimentais da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP para revisão de contratos, modificar as disposições regulatórias dos serviços do Sistema de Esgotamento Sanitário, para melhor adequação ao
interesse público.
22.1.3. Apoiar a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP na fiscalização da boa qualidade dos serviços, bem como receber e encaminhar queixas e reclamações dos Usuários do SES objeto deste Contrato, incluindo sobre a venda da água de reuso.
22.1.4. Apoiar a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP na avaliação e emissão de parecer sobre os projetos,
planos e programas relativos ao objeto deste Contrato enviados pela Subconcessionária, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias para atendimento às Metas e Indicadores de Desempenho.
22.1.5. A seu critério, executar vistorias periódicas para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento da ETE objeto deste Contrato, de tudo dando conhecimento à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP.
22.1.6. Acompanhar e apoiar com os melhores esforços a Subconcessionária nas ações institucionais junto a órgãos competentes.
22.1.7. Sem prejuízo ou restrição às competências da ARSP, fiscalizar e acompanhar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da Subconcessionária.
22.1.8. Emitir autorização à Subconcessionária para o uso e/ou acesso à área de implementação do SES objeto deste Contrato, e para os bens afetos ao objeto da Subconcessão, por meio do Anexo Termo de Cessão de Uso de Ativos.
22.1.9. Obter junto à Administração Pública do Estado do Espírito Santo ou à Administração Pública dos municípios de Vitória ou Serra a declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados.
22.2. A CESAN e/ou a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, quando citada(s) ou intimada(s) em qualquer ação judicial ou processo administrativo, que possa resultar em responsabilidade da Subconcessionária deverá(]ao), imediatamente, comunicar-lhe, inclusive sobre os termos e prazos processuais, bem como se comprometer(em) a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo.
22.2.1. Fica facultado, à Subconcessionária, valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros.
22.3. A Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP , ouvida a CESAN, realizará revisão das tarifas quando constatada a necessidade e previsão de reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato em
favor da Subconcessionária em razão de eventos decorrentes de desembolsos advindos de determinações judiciais, de satisfação de obrigações imputáveis exclusivamente à CESAN e/ou à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CESAN.
22.4. A CESAN, ouvida a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, comunicará à instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como às entidades financiadoras da Subconcessionária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sempre que decretar a intervenção ou encampação, assim como quando encerrado o procedimento administrativo que culmine na aplicação de sanções à Subconcessionária ou na decretação de caducidade.
22.5. Além do cumprimento das disposições expressas do Contrato e nos limites de sua atuação institucional, a CESAN colaborará com as entidades financiadoras da Subconcessionária, para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Subconcessão.
22.6 A Cesan empregará os ganhos de eficiência proporcionados pela presente Subconcessão, inclusive o montante recebido à título de outorga, no cumprimento das metas de universalização dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento nos Municípios atendidos pela Companhia, conforme planos de investimentos e definições da ARSP.
Da Proteção de Dados Pessoais
22.7. Proteção de dados, coleta e tratamento. Sempre que tiverem acesso ou realizarem qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, as partes comprometem-se a envidar todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem dos respectivos titulares, observando as normas e políticas internas relacionadas a coleta, guarda, tratamento, transmissão e eliminação de dados pessoais, especialmente as previstas na Lei
Estadual nº 4922-R, de 09 de julho de 2021, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
22.7.1. Caso o objeto envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular, a contratada deverá observar, ao longo de toda a vigência do Contrato, todas as obrigações legais e regulamentares específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento.
22.7.2. Ao receber o requerimento de um titular de dados, na forma prevista nos artigos 16 e 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, a contratada deverá:
22.7.2.1. Notificar imediatamente a contratante;
22.7.2.2. Auxiliá-la, quando for o caso, na elaboração da resposta ao requerimento; e
22.7.2.3. Eliminar todos os dados pessoais tratados com base no consentimento em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do requerimento do titular.
22.7.3. Necessidade. As partes armazenarão dados pessoais apenas pelo período necessário ao cumprimento da finalidade para a qual foram originalmente coletados e em conformidade com as hipóteses legais que autorizam o tratamento.
22.7.3.1. As partes devem assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores e eventuais subcontratados que necessitem acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para o cumprimento deste Contrato e da legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a obrigações de sigilo e confidencialidade.
22.7.3.2. A contratada deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações da contratante previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
22.7.4. Proteção de dados e incidentes de segurança. Considerando as características específicas do tratamento de dados pessoais e o estado atual da tecnologia, a contratada deverá adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
22.7.4.1. A contratada deverá notificar a contratante imediatamente sobre a ocorrência de incidentes de segurança relacionados a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que a contratante cumpra quaisquer deveres de comunicação, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e/ou aos titulares dos dados, acerca do incidente de segurança.
22.7.4.2. As partes deverão adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação e na mitigação das consequências de cada incidente de segurança.
22.7.5. Transferência internacional. É vedada a transferência de dados pessoais pela contratada para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, da contratante, e demonstração da observância da adequada proteção desses dados, cabendo à contratada a responsabilidade pelo cumprimento da legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
22.7.6. Responsabilidade. A contratada responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados a contratante ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018, do Decreto Estadual nº 4922-R, de 09 de julho de 2021 e outras normas legais ou regulamentares relacionadas a este Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da contratante em seu acompanhamento.
22.7.6.1 Eventual subcontratação, mesmo quando autorizada pela contratante, não exime a contratada das obrigações decorrentes deste Contrato, permanecendo integralmente responsável perante a contratante mesmo na hipótese de descumprimento dessas obrigações por subcontratada.
22.7.6.2. A contratada deve colocar à disposição da contratante, quando solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nestas cláusulas, permitindo a realização de auditorias e inspeções, diretamente pela contratante ou por terceiros por ela indicados, com relação ao tratamento de dados pessoais.
22.7.6.3. A contratada deve auxiliar a contratante na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, relativo ao objeto deste Contrato.
22.7.6.4. Se a contratante constatar que dados pessoais foram utilizados pela contratada para fins ilegais, ilícitos, contrários à moralidade ou mesmo para fins diversos daqueles necessários ao cumprimento deste Contrato, a contratada será notificada para promover a cessação imediata desse uso, sem prejuízo da rescisão do Contrato e de sua responsabilização pela integralidade dos danos causados.
22.7.7. Eliminação. Extinto o Contrato, independentemente do motivo, a contratada deverá em, até 10 (dez) dias úteis, contados da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais a contratante ou eliminá-los, inclusive eventuais cópias, certificando a contratante por escrito, do cumprimento desta obrigação.
23. CONTRATOS COM TERCEIROS
23.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a Subconcessionária poderá prestar serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço objeto da Subconcessão, por meio de terceiros subcontratados para tal fim.
23.2. A Subconcessionária deverá, obrigatoriamente, informar à CESAN a subcontratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço objeto da Subconcessão, mediante encaminhamento de cópia dos referidos contratos.
23.3. O fato de a subcontratação ser de conhecimento da CESAN não poderá ser alegado pela Subconcessionária para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste Contrato e seus Anexos, ou justificar qualquer atraso ou inadimplemento.
23.4. As subcontratações de prestação de serviços celebrados entre a Subconcessionária e terceiros se regerão pelas normas de direito privado, não
estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e a CESAN.
23.5. A Subconcessionária deverá exigir dos subcontratados a comprovação de regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, mantendo tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
23.6. Fica vedada a subcontratação de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação em Licitação e/ou impedimento de contratar com a CESAN, bem como aquelas declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública.
24. FISCALIZAÇÃO
24.1. Sem prejuízo da fiscalização dos serviços realizada pelos órgãos reguladores e fiscalizadores, a CESAN exercerá apoio à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP na fiscalização sobre as atividades realizadas na execução do Contrato, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que, comprovadamente, estejam sendo realizados em desconformidade com os termos das Metas e Indicadores de Desempenho, com o previsto no Contrato ou com a legislação e regulamentação do setor.
24.2. Para efeito de fiscalização a Subconcessionária fica obrigada a:
24.2.1. Prestar informações e esclarecimentos requisitados pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP e/ou pela CESAN, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências do SES objeto deste Contrato.
24.2.2. Atender às reclamações, exigências ou observações feitas pela CESAN, conforme os prazos fixados em cada caso.
24.2.3. Reportar por escrito à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP e à CESAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem no SES objeto deste Contrato, independente de comunicação verbal, que deve ser imediata.
24.2.4. Fornecer à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP e à CESAN todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à Subconcessão, facultando a fiscalização e a realização de auditorias.
24.2.5. Disponibilizar as informações por meio eletrônico acessível remotamente pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP e pela CESAN, quando houver disponibilização de sistema automatizado de gerenciamento das informações.
24.2.6. Manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da CESAN, aos dados, livros, registros e documentos relacionados à Subconcessão.
24.3. Para exercer completa fiscalização sobre a Subconcessionária, a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP terá amplos poderes, inclusive para:
24.3.1. Exigir da Subconcessionária a estrita obediência às especificações e normas contratuais;
24.3.2. Rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução que exponha a risco a segurança, a ordem pública, e bens de terceiros;
24.4. A Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP poderá, a qualquer horário e em qualquer circunstância, fazer contatos com qualquer órgão de comunicação da Subconcessionária, para averiguação
do andamento ou solução de eventos específicos.
24.5. A Subconcessionária é obrigada, nos termos deste Contrato, a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as Obras e os Serviços pertinentes à Subconcessão em que a fiscalização verifique, de forma justificada, a falta de segurança na execução dos Serviços, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos fixados pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, de acordo com as atividades exercidas por força do presente Contrato, na estrita medida de sua ingerência, utilização e atuação, nos termos deste Contrato.
25. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
25.1. A avaliação do desempenho da Subconcessionária na execução do objeto deste Contrato tem por base os indicadores objetivos previstos no Anexo 1 Metas e Indicadores, na forma e prazos previstos no referido anexo e de acordo com o mecanismo de pagamento previsto no Anexo 4 Minuta do Contrato Offtake.
25.2. A Subconcessionária arcará com todos os custos necessários ao atendimento dos Indicadores de Desempenho previstos no presente Contrato e seus Anexos.
25.3. As Partes, em comum acordo, havendo razões que justifiquem, poderão promover a revisão dos Indicadores de Desempenho, promovendo, conforme o caso, a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
25.4. Após 2 (dois) anos contados da Data de Eficácia, será realizada uma revisão obrigatória dos Indicadores de Desempenho para que sejam realizadas eventuais adequações.
25.4.1. No 7º. (sétimo), no 15º. (décimo quinto) e no 22º (vigésimo segundo) ano contados da Data de Eficácia serão realizadas revisões periódicas.
25.5. O não cumprimento dos Indicadores de Desempenho acarretará a aplicação de penalidades nos termos previstos na Cláusula 36.
26. ARSP E A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
26.1. A avaliação dos Indicadores de Desempenho e a regulação e fiscalização do Contrato de Subconcessão serão realizadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, nos termos deste Contrato, conforme previsto no art. 7º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 827/16, nas demais disposições da Lei Complementar Estadual nº 827/16, bem como nos termos da Lei Complementar Estadual nº 318/05, da Lei Complementar Estadual nº 968/21, da Resolução nº 008/2010, da Resolução nº 021/2012, da Resolução nº 032/2014 e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
26.2. Incumbe à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP, sem prejuízo do disposto em suas normas
regulamentares, bem como das atribuições e competências da CESAN na condição de representante do Poder Concedente, nos termos da lei ou deste Contrato de Subconcessão, regular, controlar e fiscalizar a prestação do serviço público objeto do presente Contrato, aplicando sanções à Subconcessionária em caso de descumprimento dos termos do presente Contrato conforme previsto na Lei Complementar Estadual n. 827/2016.
27. EXTINÇÃO DA SUBCONCESSÃO
27.1. Extingue-se a Subconcessão, e consequentemente este Contrato, por:
a) Advento do término do prazo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Falência ou extinção da Subconcessionária; ou
f) Anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga.
27.2. Extinta a Subconcessão, retornam à CESAN todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas, direitos e privilégios transferidos à Subconcessionária, conforme estabelecido neste Contrato.
27.3. No caso de extinção da Subconcessão, a CESAN poderá:
a) Assumir a prestação dos Serviços concedidos, no local e no estado em que se encontrar;
b) Tomar posse e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos Serviços, necessários à sua continuidade;
c) Reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Subconcessionária;
d) Aplicar as penalidades cabíveis.
27.4. Nos casos de extinção pelo encerramento do prazo e de extinção antecipada, exceto a caducidade, a CESAN, antecipando-se à extinção da Subconcessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização por investimentos em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
27.4.1. Em qualquer caso de extinção antecipada do contrato, poderão ser descontados, justificadamente, da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantia a continuidade e atualidade do serviço concedido, devida pela CESAN à Subconcessionária, os valores de multas e outros valores devidos pela Subconcessionária à CESAN e/ou à ARSP nos termos regulamentares que vierem a ser definidos pela ARSP.
27.5. Em qualquer dos casos de extinção da Subconcessão em que seja necessário apurar o valor da indenização, deverá ser contratada empresa de consultoria especializada, a ser escolhida pela CESAN em até 60 (sessenta) dias contados da notificação da Subconcessionária acompanhada de lista indicando 3 (três) empresas, com a qualificação completa, credenciais e responsáveis técnicos.
27.6. A formalização do instrumento e os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela Subconcessionária.
27.7. No caso de inércia da CESAN na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à Subconcessionária realizar tal escolha.
27.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula poderão ser dirimidos pela Comissão Técnica, sem prejuízo de acesso à arbitragem.
27.9. Qualquer que seja o motivo da extinção, constitui obrigação da Subconcessionária a transmissão à CESAN de toda a tecnologia utilizada pela Subconcessionária na execução dos Serviços.
28. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
28.1. A Subconcessão extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, terminando, por consequência, as relações contratuais entre as Partes, com exceção daquelas expressamente previstas neste Contrato.
28.2. Verificando-se o advento do término do prazo contratual, a Subconcessionária será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte, não assumindo a CESAN qualquer responsabilidade quanto aos mesmos.
28.3. Em caso de término da Subconcessão por advento do prazo contratual, todos os bens afetos retornarão à posse da CESAN, assim como o exercício integral de direitos e privilégios que voltarão a ser privativos da CESAN.
28.4. Até 12 (doze) meses antes da data do término de vigência contratual, a CESAN estabelecerá, em conjunto com a Subconcessionária, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pela CESAN, ou por terceiro autorizado.
29. ENCAMPAÇÃO
29.1. A CESAN poderá, durante a vigência da Subconcessão, promover a encampação do Serviço (retomada do Serviço, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativo), mediante autorização outorgada pelo Colegiado Microrregional nos termos da Lei Complementar Estadual nº 968/21, garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à Subconcessionária, da indenização estabelecida neste Contrato.
29.2. Em caso de encampação, a Subconcessionária terá direito à indenização pelas parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantia a continuidade e atualidade do serviço concedido a ser paga previamente à reversão ou à transferência da prestação dos serviços para outro prestador, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal 8.987/95 e do artigo 42, § 5º, da Lei Federal nº11.445/07, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.026/20.
29.3. Na ocorrência de extinção da Subconcessão por encampação, a CESAN poderá, se aplicável, (i) subrogar-se no(s) contrato(s) de financiamento responsabilizando-se pelos saldos remanescentes assumidos pela Subconcessionária com instituições financeiras ou (ii) indenizar as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
29.4. A indenização devida à Subconcessionária no caso de encampação poderá ser paga pela CESAN diretamente aos Financiadores da Subconcessionária, se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à Subconcessionária.
29.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Subconcessionária à CESAN e/ou à ARSP serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantia a continuidade e atualidade do serviço concedido.
29.6. A CESAN, previamente à encampação da Subconcessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, que incluirá:
29.6.1. As parcelas dos investimentos realizados pela Subconcessionária em bens reversíveis que ainda não estiverem depreciadas ou amortizadas e que tenham sido realizadas com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a sua realização até o pagamento de indenização;
29.6.2. Os custos oriundos da rescisão antecipada de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados aos investimentos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização, observado o limite a que se refere o item 29.6.1;
29.6.3. Os custos incorridos pela Subconcessionária com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente pelo
IPCA-IBGE, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização, observado o limite a que se refere o item 29.6.1;
29.6.4. Outros prejuízos regularmente comprovados.
30. CADUCIDADE
30.1. A inexecução total ou parcial do Contrato, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento acarretará, a critério da CESAN, a declaração de Caducidade da Subconcessão, em processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste Contrato, sem prejuízo das aplicações das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Cláusula e as normas convencionadas entre as Partes.
30.2. A caducidade da Subconcessão poderá ser declarada pela CESAN nos casos que seguem, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com suas alterações, quando a Subconcessionária:
a) Não obtiver recursos financeiros para a execução dos Investimentos nos prazos estabelecidos neste Contrato ou não apresentar na época oportuna a Garantia de Execução Contratual;
b) Transferir o controle acionário da Subconcessionária sem prévia e expressa anuência da CESAN, salvo no caso do step-in-rights, conforme previsto neste Contrato;
c) Oneração das ações ordinárias nominativas da Subconcessionária representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização da CESAN, excetuados os casos previstos expressamente neste Contrato
d) Alteração ou desvio de objeto da Subconcessionária;
e) Executar a Subconcessão de forma inadequada ou ineficiente, tendo por base os Indicadores de Desempenho definidores da qualidade do Serviço sempre que estes forem inferiores a 70% (setenta por cento) por 03 (três) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes não consecutivas em um intervalo de 02 (dois) anos;
f) Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Subconcessão que comprometam a continuidade dos
Serviços ou a segurança de empregados, usuários ou terceiros colocados em risco, em especial as obrigações previstas na Cláusula 21.
g) Paralisar o Serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; em situações de emergência e/ou após prévio aviso, quando por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, sendo que, para estes casos, deverá ser instalada a Comissão Técnica prevista na Cláusula 41;
h) Perder as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais, isto é, deixarem de existir os pressupostos legais da licitação;
i) Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
j) Não atender a intimação da CESAN no sentido de regularizar a execução do Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
(k) Não contratar ou renovar as apólices de seguro previstas no presente Contrato;
l) Não manter a Garantia de Execução atualizada nos termos do presente Contrato;
m) Xxxxx decretada a sua falência;
n) For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
30.3. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à Subconcessionária, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo tecnicamente razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades.
30.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pela CESAN, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
30.5. A decretação da caducidade implicará na imissão imediata, pela CESAN, da posse de todos os bens, e não acarretará, para a CESAN, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos
com terceiros assumidos pela Subconcessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
30.6. Na ocorrência de extinção da Subconcessão por caducidade, a indenização à Subconcessionária obedecerá ao disposto no § 5º do artigo 38 da Lei Federal 8.987/95, isto é: a reversão far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
30.6.1. A indenização devida à Subconcessionária poderá ser paga pela CESAN diretamente aos Financiadores da Subconcessionária, mediante sub- rogação dos contratos de financiamento, caso aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à Subconcessionária.
30.7. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Subconcessionária à CESAN e/ou à ARSP serão descontados da indenização prevista para o caso de caducidade, até o limite das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantia a continuidade e atualidade do serviço concedido.
31. RESCISÃO
31.1. A Subconcessionária somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato, no caso de inadimplência da CESAN, após decretada judicialmente a sua rescisão.
31.2. A Subconcessionária deverá continuar prestando o Serviço concedido pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que decretar a rescisão do Contrato.
31.3. A indenização devida à Subconcessionária, no caso de rescisão judicial do Contrato por culpa da CESAN, será equivalente àquela devida na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, podendo ser paga diretamente aos Financiadores da Subconcessionária.
31.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Subconcessionária à CESAN e/ou à ARSP serão descontados da indenização
prevista para o caso de rescisão, até o limite das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantia a continuidade e atualidade do serviço concedido.
32. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA SUBCONCESSIONÁRIA
32.1. A Subconcessão será extinta caso a Subconcessionária tenha sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste Contrato.
32.1.1. Na hipótese de extinção do Contrato por falência da Subconcessionária, a indenização ficará limitada apenas às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantia a continuidade e atualidade do serviço concedido.
32.1.2. Na hipótese de extinção do Contrato de Subconcessão por falência da Subconcessionária, eventual indenização devida à Subconcessionária, será calculada e paga conforme os critérios previstos para a caducidade da Concessão, nos termos dos subitens 30.6 e 30.7.
32.1.3. A indenização devida à Subconcessionária poderá ser paga pela CESAN diretamente aos Financiadores da Subconcessionária, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação da CESAN perante a Subconcessionária.
32.1.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Subconcessionária à CESAN e/ou à ARSP serão descontados da indenização prevista para o caso de falência ou extinção da concessionária, até o limite das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantia a continuidade e atualidade do serviço concedido.
32.2. Decretada a falência, a CESAN se imitirá na posse de todos os bens afetos à Subconcessão e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente Contrato.
32.3. É facultado à CESAN atuar preventivamente, por meio da adoção de mecanismos de acompanhamento periódico da situação econômico-financeira da Subconcessionária, para assegurar a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas durante o procedimento licitatório.
32.4. Na hipótese de extinção da Subconcessionária por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da Subconcessionária por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão, no que for cabível, as mesmas disposições referentes à caducidade da Subconcessão, com instauração de processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
32.5. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Subconcessionária extinta entre seus acionistas, antes do pagamento de todas as obrigações perante a CESAN, e sem a emissão de auto de vistoria pela CESAN que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Subconcessão.
33. NULIDADE
33.1. A declaração de nulidade do presente Contrato ocorrerá caso se verifique ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação emitida pela CESAN à Subconcessionária, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
33.2. A nulidade será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada da autoridade da CESAN.
33.3. Na hipótese de nulidade do presente Contrato cujo motivo não seja imputável à Subconcessionária, a CESAN responsabilizar-se-á por eventuais indenizações a ela devidas nos termos previstos na cláusula 30, sendo-lhes ressarcidos os prejuízos regulamentares que comprovadamente houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) Devolução da Garantia de Execução do Contrato;
b) Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da anulação, incluindo principal, juros, multas e outros acessórios;
c) sub-rogação pela CESAN dos saldos remanescentes de financiamentos assumidos pela concessionária, com o limite, tanto da indenização quanto da sub-rogação, às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados;
d) Indenização à Subconcessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, limitada às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantia a continuidade e atualidade do serviço concedido.
e) Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da Subconcessionária a qualquer título, limitado às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantia a continuidade e atualidade do serviço concedido.
f) As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Subconcessionária à CESAN e/ou à ARSP serão descontados da indenização prevista para o caso de nulidade, até o limite das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantia a continuidade e atualidade do serviço concedido.
33.3.1. Na hipótese de nulidade cujo motivo seja imputável, no todo ou em parte, à Subconcessionária, aplicar-se-ão, no que for cabível, as mesmas disposições referentes à caducidade da Subconcessão, com instauração de processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
33.4. Declarada a nulidade da Subconcessão, retornam à CESAN os Bens Reversíveis, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à Subconcessionária, ou por ela implantados, no âmbito da Subconcessão.
33.5. A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos.
34. INTERVENÇÃO
34.1. A CESAN poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Subconcessão, a qualquer tempo, para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pela Subconcessionária das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, somente nos casos em que considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da Subconcessionária na execução dos serviços previstos neste Contrato.
34.2. A intervenção será decretada pela CESAN, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
34.3. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, a CESAN deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Subconcessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
34.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar- se inválida a intervenção.
34.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo o serviço e os bens vinculados à Subconcessão retornar imediatamente à Subconcessionária, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro do contrato para indenização porventura cabível.
34.6. O interventor deverá observar o pagamento dos financiamentos contraídos para cumprir obrigações de investimento previstas no Contrato.
34.7. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes de outras obrigações contraídas pela Subconcessionária anteriormente à intervenção, quando considerá-las indispensáveis à continuidade da prestação do serviço concedido.
34.8. Se as receitas da Subconcessão não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido, a CESAN poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes.
34.9. Como resultado da intervenção poderá ser considerada extinta a Subconcessão, obedecendo-se ao disposto nas cláusulas anteriores.
35. REVERSÃO DOS BENS DA SUBCONCESSÃO
35.1. Extinta a Subconcessão, retornam automaticamente à CESAN os equipamentos, instalações e outros bens, direitos e privilégios vinculados ao serviço concedido, nos termos da lei, incluindo aqueles transferidos à Subconcessionária pela CESAN conforme inventário constante do Termo de Cessão de Uso de Ativos.
35.1.1. Sem prejuízo de eventuais alterações necessárias durante a Subconcessão, são considerados bens vinculados à Subconcessão todos aqueles necessários à regular operação do SES objeto deste Contrato por um prazo mínimo de 2 (dois) anos, consoante as necessidades e atualidade da prestação do serviço.
35.1.2. Na extinção da Subconcessão, os bens revertidos à CESAN deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
35.1.3. Em qualquer caso de extinção da Subconcessão, a Subconcessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Subconcessão, observadas as normas contábeis vigentes, e entregá-lo à CESAN no prazo solicitado, realizando a reversão dos bens conforme a regulamentação da CESAN.
36. PENALIDADES
36.1. Pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas no Contrato, a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo a Subconcessionária se sujeitará à incidência das sanções previstas na Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la.
36.1.1. Nos termos do art. 9º da Resolução ARSP n. 018/2018, são cabíveis as penalidades de advertência e multa, sendo que, no caso da penalidade de multa, serão observadas as seguintes gradações:
36.1.1.1. Grupo 1: estas infrações serão punidas com multa no valor de 0,1% a 18,0% do valor da multa máxima especificada no item 36.4;
36.1.1.2. Grupo 2: estas infrações serão punidas com multa no valor de 18,0% a 35,0% do valor da multa máxima especificada no item 36.4;
36.1.1.3. Grupo 3: estas infrações serão punidas com multa no valor de 35,0% a 55,0% do valor da multa máxima especificada no item 36.4;
36.1.1.4. Grupo 4: estas infrações serão punidas com multa no valor de 55,0% a 76,9% do valor da multa máxima especificada no item 36.4;
36.1.2. Será aplicável multa diária nos termos do art. 10 da Resolução ARSP n. 018/2018.
36.2. O procedimento de aplicação de sanção seguirá o rito definido na Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la.
36.3. A aplicação das penalidades previstas neste Contrato e o seu cumprimento não prejudicam, de nenhum modo, a aplicação de outras sanções previstas na legislação e nas Resoluções da ARSP.
36.4. Para efeitos do disposto no art. 9º, da Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la, o valor máximo da multa será de 10% do faturamento líquido médio mensal da Subconcessionária.
36.5. Sem prejuízo das demais situações de não cumprimento deste Contrato que poderão ser verificadas ao longo do período desta Subconcessão e das infrações tipificadas na Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la, serão penalizadas pela ARSP, observando as demais disposições deste Contrato, as seguintes irregularidades:
36.5.1. Não contratação ou não renovação de seguros exigidos neste Contrato: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária;
36.5.2. Não obtenção de licenças e autorizações de responsabilidade da Subconcessionária: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária;
36.5.3. Não constituição, recomposição, renovação ou manutenção da garantia de execução contratual exigida neste Contrato Multa do Grupo 04 mais Multa Diária;
36.5.4. Não observância das obrigações de transparência técnica, econômica, contábil e financeira previstas neste Contrato: Multa do Grupo 01 mais Multa Diária;
36.5.5. Não atendimento às solicitações, notificações e determinações da CESAN ou da ARSP, necessárias ao cumprimento efetivo deste Contrato: Multa do Grupo 02 mais Multa Diária;
36.5.6. Fraudes na aferição de desempenho emitido pelo Subconcessionária: Multa do Grupo 04;
36.5.7. Decretação de caducidade da Subconcessão: multa de Multa do Grupo 04 ; e.
36.5.8. Obtenção de Nota 0 (zero) nos Indicadores Econômico-Financeiros previstos nos itens 3.2.1 a 3.2.8 do Anexo 1 Metas e Indicadores de Desempenho, por Indicador descumprido: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária.
36.5.9. Não cumprimento da Meta de disponibilização do serviço de fornecimento de água não potável na modalidade água de reuso para utilização industrial no prazo de 36 (trinta e seis) meses conforme item 2 do Anexo 01 Metas e Indicadores de Desempenho: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária.
36.5.10. Não cumprimento da Meta de desativação da ETE Camburi no prazo de 36 (trinta e seis) meses conforme item 2 do Anexo 01 Metas e Indicadores de Desempenho: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária.
36.5.11. Não cumprir o Parâmetro Operacional Obrigatório relativo à Vazão de Rejeito da Osmose Reversa previsto no item 3.1.1.2 do Anexo 01 Metas e Indicadores de Desempenho: Multa do Grupo 04.
36.5.12. Não cumprir o Parâmetro Operacional Obrigatório relativo à Geração de Lodo previsto no item 3.1.1.2 do Anexo 01 Metas e Indicadores de Desempenho: Multa do Grupo 04.
36.5.13. Não manter a capacidade mínima da EPAR em 70%: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária.
37. PROPRIEDADE DO PROJETO, SISTEMAS OPERACIONAIS, DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E DOS DIREITOS RELATIVOS AO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
37.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no Contrato e Anexos, serão cedidos gratuitamente e sem qualquer ônus ou encargo à CESAN.
37.2. A Subconcessionária cede, gratuitamente, à CESAN todos os projetos e documentação técnica que se revelem necessários ao desempenho das atividades previstas no Contrato de Subconcessão e Anexos, respeitados os direitos de propriedade intelectual existentes anteriormente e na data de assinatura do presente Contrato de Subconcessão.
37.2.1. Todos os sistemas supervisórios, de automação e controle operacional, deverão ser obrigatoriamente de código aberto.
37.3. A documentação técnica apresentada à Subconcessionária é de propriedade da CESAN, sendo vedada sua utilização pela Subconcessionária para outros fins que não os previstos no Contrato.
37.3.1. A Subconcessionária deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
38. CONFIDENCIALIDADE
38.1. A Subconcessionária não poderá, sem o consentimento prévio da CESAN, divulgar o conteúdo do Contrato, ou qualquer das especificações, desenhos, projetos, modelos, ou informações relativas à Subconcessão.
38.1.1. Qualquer divulgação por parte da Subconcessionária, para profissionais ou empresas por ela contratados, deverá ser feita confidencialmente e limitar-se ao estritamente necessário, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Contrato.
39. COMUNICAÇÃO
39.1. Todas as comunicações recíprocas, relativas ao Contrato, serão consideradas como efetuadas, se entregues por correspondência endereçada como segue:
CESAN:
A/C Cargo:
Av. Xxxxxxxxxx Xxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx XXXXX, Xxxxxxx-XX
Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - ARSP
A/C Cargo:
Endereço: Av. Xxxxx Xxx. xx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx XX Xxxxx Xxxxx Xxxxxx: Xxxxxxx - Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx; XXX: 00000-000, Xxxxx do Canto Subconcessionária:
A/C Cargo:
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
Diretor
Endereço: Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx xx Xxx, Xxxxx 000/000, Xxxxxxxx Xxxxxxx
Cidade: Vitória-ES, CEP 29.050-535
39.1.1. Aplicam-se integralmente, a este Contrato, as disposições regulamentares da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo ARSP a respeito da comunicação de Eventos Relevantes.
39.2. A entrega de qualquer correspondência, inclusive a que encaminha documentos, será feita por portador, com protocolo de recebimento, ou por correspondência com Aviso de Recebimento - AR.
39.2.1. Em qualquer dos casos, deverá sempre constar o número do Contrato, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.
39.3. A CESAN, a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - ARSP e a Subconcessionária deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da assinatura do Contrato, apresentar por escrito, os nomes e respectivos cargos dos respectivos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do Contrato, aos cuidados dos quais deverão ser dirigidas as correspondências aqui previstas.
39.4. Todas as comunicações relativas ao Contrato deverão ser respondidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
40. CONTAGEM DE PRAZOS
40.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste Contrato, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo- se o primeiro dia e contando-se o último.
41. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
41.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa aos Indicadores de Desempenho, nos termos do § 1º do art. 10-A da Lei Federal nº 11.445/07, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 14.026/20, bem como nos termos dos arts. 32 e 43, da Lei Federal nº 13.140/15, sempre observados os deveres contratuais de cooperação, transparência, boa-fé e compromisso com a autocomposição de divergências, será constituída, pela CESAN ou ARSP, conforme o caso, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, uma Comissão Técnica, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos na matéria e indicados da seguinte forma:
41.1.1. Um membro pela CESAN ou ARSP, conforme o caso;
41.1.2. Um membro pela Subconcessionária;
41.1.3. Um membro especialista comprovado na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, na época da divergência.
41.2. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela parte que solicitar o pronunciamento da Comissão Técnica, à outra parte, de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada.
41.2.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à Comissão Técnica cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes.
41.2.2. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das
alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pela Comissão Técnica.
41.2.3. Os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
41.3. Cada parte arcará com os custos e despesas próprios necessários ao funcionamento da Comissão Técnica.
41.3.1. O membro especialista da Comissão Técnica deverá ser contratado pela Subconcessionária, após a aprovação de seu nome e do orçamento dos serviços pela CESAN ou ARSP, conforme o caso.
41.3.2. Após a emissão do parecer pela Comissão, a Subconcessionária solicitará à CESAN ou à ARSP, conforme o caso, o reembolso de 50% (cinquenta por cento) do montante gasto com o especialista, o qual deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
41.4. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Subconcessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento dos Serviços.
41.5. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
41.6. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada ao Contrato mediante assinatura de termo aditivo.
42. ARBITRAGEM
42.1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras que regem a Subconcessão serão resolvidos por arbitragem, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.885/18, perante órgão arbitral institucional, selecionados conforme cadastro prévio divulgado pela CESAN ou pelo Estado do Espírito Santo.
42.1.1. Na inexistência de cadastro prévio citado acima, poderão ser utilizadas as Câmaras constantes em cadastro mantido pela União, nos moldes do
Decreto Federal 10.025/2019. Não havendo o cadastro da União, a Subconcessionária deverá apresentar lista de Câmaras para análise pela Cesan que indicará em até 30 (trinta) dias a Câmara respectiva ou lista para seleção pela Subconcessionária.
42.1.2. Não serão submetidas a arbitragem as questões regulatórias, as relativas ao poder de polícia e aquelas consideradas indelegáveis ao particular por se tratar de direitos indisponíveis do Poder Público.
42.1.3. As partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência, cessando a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão, observando-se o disposto na Lei Federal nº 9.307/97 e alterações posteriores.
42.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do Contrato e das determinações da CESAN que lhe sejam comunicadas no seu âmbito, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da Subconcessão que deverão continuar a se processar, nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
42.3. O disposto no item anterior também será aplicado às determinações da CESAN decorrentes da mesma matéria em causa, ainda que emitidas após a data de submissão da questão à arbitragem e desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Subconcessionária anteriormente àquela data.
42.4. A Subconcessionária obriga-se a dar imediato conhecimento à CESAN da ocorrência de qualquer litígio e a prestar toda a informação relevante relativa à respectiva evolução.
43. TRIBUNAL ARBITRAL
43.1. O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
43.1.1. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela Câmara responsável nos termos do subitem 42.1, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu Regulamento de Arbitragem.
43.2. A Parte que decidir submeter determinada divergência ao Tribunal Arbitral deverá apresentar os seus fundamentos para a referida submissão e deverá designar, de imediato, o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do Tribunal Arbitral dirigido à outra Parte, por meio de carta registrada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir os fundamentos gerais de sua defesa.
43.2.1. Ambos os árbitros designados nomearão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do Tribunal.
43.2.2. O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicar para ambas as Partes.
43.2.3. O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere convenientes designar.
43.3. Caso não se verifique acordo quanto ao objeto do litígio, será o mesmo fixado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta as manifestações do demandante e as eventuais respostas do demandado, devendo, a sentença arbitral, ser proferida em até 60 (sessenta) dias da finalização da instrução do procedimento, considerando eventuais apresentações de alegações finais das partes.
43.4. O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o direito brasileiro e das suas decisões não cabe recurso.
43.4.1. As decisões do Tribunal Arbitral deverão resolver em definitivo a controvérsia relativamente às matérias em causa e fixarão as custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
43.5. O Tribunal Arbitral terá sede no Brasil, na Capital do Estado do Espírito Santo, e utilizará a língua portuguesa como idioma oficial.
43.6. A arbitragem ocorrerá de acordo com as regras fixadas no Contrato, com as regras estabelecidas pela Câmara responsável nos termos do subitem 42.1 e, ainda, consoante o determinado na Lei Estadual nº 10.885/18 e na Lei Federal nº 9.307/1997, de 23 de setembro de 1997 Lei da Arbitragem - e no Código de Processo Civil.
44. ELEIÇÃO DE FORO
44.1. Observado o disposto na Cláusula 42, fica desde já eleito o Foro de Vitória, Comarca da Capital do Espírito Santo para as medidas judiciais relativas ao presente Contrato, inclusive as não sujeitas a arbitragem.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam digitalmente o presente instrumento com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (art. 10, parágrafo 1º da MP 2200-2/2001), na presença das testemunhas abaixo.
Vitória, ES, considera-se assinado o presente instrumento na data da última assinatura digital lançada pelas partes.
XXXXXX XXXX
GONCALVES
Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX:08939658710
FURTADO:08939658710 Dados: 2024.05.29 10:51:28 -03'00'
MUNIR ABUD DE
Assinado de forma digital por MUNIR ABUD DE
XXXXXXXX:113759 XXXXXXXX:11375975773
75773
Dados: 2024.05.29 16:16:57
-03'00'
CESAN
SUBCONCESSIONÁRIA
ARSP
TESTEMUNHAS:
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXXX
COUZI:0737546174 COUZI:07375461740
0
Dados: 2024.05.27 15:20:33
1. -03'00'
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx RG: 725.526-ES
2.
Nome:
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
RG:
1.564.143 SSP RN