CONTRATO DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA)
CONTRATO DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA)
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, SMART TECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, com CNPJ nº 30.025.851/0001-50, AUTORIZAÇÃO ANATEL ATO: 609 de 03/02/2020 PROCESSO: 53500048804201933, doravante designada SMART NET
INTERNET, e de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado (a) CONTRATANTE conforme identificado no
TERMO DE ADESÃO.
As partes identificadas têm entre si, justas e contratadas, e que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos das legislações vigentes, de acordo com o artigo 61, da Lei n.º 9.472 de 16/07/1997.
O CONTRATANTE declara, por meio da assinatura do respectivo TERMO DE ADESÃO, que foi informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Declara também ser manifestação livre, informada e inequívoca a autorização do tratamento de seus dados pessoais.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objetivo a prestação ao CONTRATANTE, por parte da PRESTADORA, do fornecimento de serviços relacionado ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações digitais em especial à Rede Mundial de Computadores (Internet).
1.2 O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término deste Contrato, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior.
1.3 Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuízo das demais vigentes:
1.4 Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;
1.5 Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997;
1.6 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei n° 13.709 de 14 de agosto de 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS MODALIDADES DO SERVIÇO
2.1 A PRESTADORA oferece diferentes modalidades de serviço de Valor Adicionado que dependem de rede óptica de telecomunicações de atendimento ao usuário que faça a ligação entre as dependências do CONTRATANTE, e a base de distribuição da PRESTADORA.
2.2 O CONTRATANTE também deverá possuir Contrato de Prestação de (SCM) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA, vinculado a este contrato para usufruir dos (SVA) Serviços de Valor Adicionado.
2.3 O serviço é prestado em diversos planos diferenciados por faixas de velocidade, números de terminais e limitações de sessões TCP/IP simultâneas.
2.4 A PRESTADORA poderá a qualquer tempo criar novas modalidades de acesso, bem como extinguir planos existentes para atender demandas e necessidades do mercado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO
3.1 A PRESTADORA manterá em banco de dados registros dos endereços IP utilizados pelo CONTRATANTE pelo prazo de 01 (um) ano de acordo com a legislação vigente.
3.2 É vedado ao CONTRATANTE utilizar o serviço para disponibilizar servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores de WEB, FTP, SMTP, POP3, GAMES, servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer conexões entrantes.
3.3 A PRESTADORA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e ou softwares de propriedade do CONTRATANTE ou de TERCEIROS com o software de conexão utilizado no serviço.
3.4 A PRESTADORA não se responsabiliza pelo funcionamento de aplicativos de terceiros, podendo inclusive restringi-los, controlá-los ou bloqueá-los, caso considere necessário.
CLÁUSULA QUARTA - DA INSTALAÇÃO E INFRAESTRUTURA DO ACESSO
4.1 O meio físico entre o CONTRATANTE e a PRESTADORA será de responsabilidade da PRESTADORA detentora de autorização de serviços de Telecomunicações expedida pela Anatel.
4.2 A manutenção do (SVA) Serviço de Valor Adicionado de acordo com o artigo 61, da Lei nº. 9472 de 16/07/1997 são de competência exclusiva da PRESTADORA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Sem prejuízo de outras disposições deste contrato constituem obrigações da PRESTADORA:
5.1.1 Orientar o CONTRATANTE quanto às configurações adequadas em seu microcomputador e demais equipamentos para o funcionamento do serviço;
5.1.2 Prover a estrutura de servidores para o acesso do CONTRATANTE aos (SVA) Serviços de Valor Adicionado
fornecidos pela PRESTADORA;
5.1.3 Interagir com o fornecedor do CONTEÚDO sempre que necessário para a solução de problemas, que possam estar prejudicando o uso dos (SVA) Serviços de Valor Adicionado disponibilizados e/ou contratados;
5.1.4 Prestar suporte telefônico ao CONTRATANTE, visando dirimir dúvidas na utilização do serviço. O suporte telefônico estará disponível em horário comercial de segunda a sexta-feira, através dos canais abaixo descritos:
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE (SAC): (00) 0000-0000 com atendimento 24 horas.
CENTRAL DO CLIENTE: com acesso pelo site xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx_xxxxxxxxx_xxx/xxxxx
APLICATIVO MOBILE PARA DISPOSITIVOS ANDROID: SmartNet Web disponível na Play Store do Google.
5.1.5 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos (SVA) Serviços de Valor Adicionado e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CONTRATANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Celebrar contrato com empresa autorizada a prestar serviço de Telecomunicações para interligar suas dependências à base da PRESTADORA.
6.2 A PRESTADORA a ser CONTRATADA deverá possuir autorização de prestação de SCM (Serviço de Comunicação Multimídia).
6.3 Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do serviço, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela PRESTADORA e ANATEL comprometendo-se a não alterar as configurações padrão exigidas por estas e, ainda, utilizar exclusivamente o software de autenticação da PRESTADORA cumprindo os procedimentos técnicos indicados.
6.4 O serviço é prestado para o uso do CONTRATANTE, devendo este utilizá-lo para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e aplicação da multa prevista no item 10.3 deste contrato.
6.5 Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados e sistemas, preservando-se contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da PRESTADORA, na ocorrência das referidas hipóteses.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO
7.1 Às interrupções no serviço, por faltas atribuíveis à PRESTADORA, serão concedidos descontos aplicados ao valor mensal do serviço, recebendo, o CONTRATANTE, um crédito calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vd = (Vp /1440) x N, onde:
Vd = Valor do desconto.
Vp = Valor mensal do serviço conforme praticado pela PRESTADORA. N = Quantidade de unidades de períodos de 2 (duas) horas.
1440 = quantidade de minutos em 24 (vinte e quatro) horas (24x60).
7.2 Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de 2 (duas) horas consecutivos, computado a partir da sua efetiva comunicação pelo CONTRATANTE à PRESTADORA.
7.3 Os períodos adicionais de interrupção, ainda que em fração de 30 (trinta) minutos, serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.
7.4 A CONTRATADA poderá realizar interrupções programadas no serviço para possibilitar a realização de manutenções, que poderão ter a duração máxima de 72 (setenta e duas) horas consecutivas cada e totalizar um máximo de 180 (cento e oitenta) horas acumuladas no mês, sendo que nessa hipótese elas serão comunicadas com antecedência mínima de 3 (três) dias, por intermédio de e-mail ou aviso no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
7.5 O CONTRATANTE, antes de solicitar visita de manutenção ou suporte, deve se assegurar de que a falha não é atribuível aos seus próprios equipamentos ou software.
7.6 Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento improdutivo do técnico como, por exemplo, a ausência do CONTRATANTE, o acesso impossibilitado e falhas atribuíveis aos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE, as visitas técnicas serão sempre cobradas.
7.7 Quando as falhas não forem atribuíveis aos equipamentos da PRESTADORA ou aos serviços da empresa prestadora do (SCM) Serviço de Comunicação Multimídia contratada para realizar o enlace de Telecomunicações, a solicitação equivocada acarretará a cobrança do valor referente a uma visita, valor este que deverá ser consultado previamente junto à PRESTADORA.
CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
8.1 Em decorrência do ajustado neste contrato o CONTRATANTE pagará à PRESTADORA, o(s) valor(es) na(s) condição(ões) descrita(s) no TERMO DE ADESÃO.
8.1.1 Instalação: valor correspondente à configuração inicial do sistema do CONTRATANTE e da PRESTADORA para a prestação do serviço objeto deste contrato.
8.1.2 Assinatura mensal SVA: É o valor cobrado mensalmente, correspondente a disponibilização do serviço, conforme opção escolhida ou fazem parte de PLANOS COMBOS e descrita no TERMO DE ADESÃO. Os valores especificados nos itens dispostos no TERMO DE ADESÃO serão cobrados através de boleto bancário, a partir da ativação do serviço, e serão disponibilizados pela PRESTADORA ao CONTRATANTE pelos canais aqui descritos: central do cliente, aplicativo mobile SmartNet Web, correio eletrônico, ou retirado pessoalmente no escritório da PRESTADORA,
8.1.3 Reinstalação/Reconfiguração: valor cobrado pelo suporte dado ao CONTRATANTE, pela PRESTADORA, nas seguintes hipóteses:
8.1.3.1 O CONTRATANTE venha a necessitar de auxílio, por parte da PRESTADORA, para efetuar a reinstalação e ou reconfiguração do sistema motivado por perda de serviço.
8.1.3.1 O CONTRATANTE solicite auxílio, por parte da PRESTADORA, para alterar a instalação do serviço de um computador para outro, no mesmo endereço da instalação.
8.2 Havendo alteração no endereço eletrônico (e-mail) para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do CONTRATANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo CONTRATANTE durante o processo de cadastramento.
8.3 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGPM-FGV ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
9.1 O não pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer parcela referente ao serviço prestado na data de seu respectivo vencimento correspondente ensejará suspensão dos serviços nos seguintes termos:
9.1.1 Transcorridos 7 (sete) dias da ciência da existência do débito vencido, o CONTRATANTE terá o fornecimento do serviço
PARCIALMENTE REDUZIDO, o que resultará na redução da velocidade por ele contratada
9.1.1.1 Transcorridos 15 (quinze) dias da BLOQUEIO TOTAL do fornecimento do serviço,
9.1.1.2 Transcorrido 30 (trinta) dias de inadimplemento das obrigações por parte do CONTRATANTE, fica a PRESTADORA autorizada a efetuar o CANCELAMENTO do contrato, efetivando a retirada dos equipamentos em COMODATO e adotar as providencias legais cabívels.
9.2 Quando o(s) atraso(s) no(s) pagamento(s) for(em) superior(es) a 12 (doze) meses, além dos encargos de multa e juros, deve ser acrescida, ao(s) valor(es) devido(s), atualização monetária na mesma forma do item 8.3 supra.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1 O presente contrato poderá ser extinto de pleno direito, nas seguintes hipóteses:
10.1.1 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo CONTRATANTE sem prévia anuência da OPERADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo CONTRATANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria OPERADORA, onde nesta hipótese responderá o CONTRATANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
10.1.2 Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução;
10.1.3 Se houver impossibilidade técnica para a continuidade do fornecimento do serviço motivado por dificuldades encontradas pelo Provedor de Serviço de Telecomunicação;
10.1.4 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que, por qualquer motivo, determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato;
10.1.5 Por pedido ou decretação de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência civil de qualquer das Partes;
10.1.6 Se o CONTRATANTE utilizar de práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometa a imagem públicas da CONTRATADA ou ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da internet, tais como, mas não se restringindo a:
I) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade da internet;
II) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da
OPERADORA e/ou de terceiros;
III) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
IV) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
VI) disponibilizar arquivos eletrônicos que infrinjam leis de direitos autorais de terceiros.
VII) disseminação de vírus de quaisquer espécies.
10.2 A OPERADORA, a seu exclusivo critério, nos casos de o CONTRATANTE utilizar-se de qualquer das práticas previstas no item 10.1.6 e incisos, poderá bloquear temporariamente o serviço por 03 (três) dias, sendo que tal fato não poderá ensejar a aplicação dos descontos concernentes à interrupção do serviço de que trata a cláusula sétima deste instrumento, e a rescisão poderá ocorrer em caso de reincidência da prática supra.
10.3 A extinção do presente poderá ser solicitada por quaisquer das partes mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 A assinatura deste instrumento de acordo com o artigo 61, da Lei nº 9472 de 16/07/1997 implica na aceitação pelo
CONTRATANTE, de todas as cláusulas aqui dispostas.
11.2 É facultado à OPERADORA proceder a adequações no serviço, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a garantia da sua qualidade, sendo que nessa hipótese o CONTRATANTE será comunicado das referidas evoluções com antecedência prévia de 15 (quinze) dias.
11.3 É permitido ao CONTRATANTE, mediante solicitação à OPERADORA e desde que haja viabilidade técnica, a migração do plano para o qual optou no ato de adesão ao serviço para qualquer outro disponibilizado pela OPERADORA.
11.4 Na hipótese de migração, a cobrança dos valores relativos à nova modalidade contratada será feita “pro-rata-die”, a
contar da data da migração.
11.5 O CONTRATANTE reconhece que a OPERADORA é responsável única e exclusivamente pela prestação do serviço de valor adicionado de acordo com o artigo 61, da Lei nº 9472 de 16/07/1997, não tendo nenhuma responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais eventualmente sofridos pelo CONTRATANTE, associados à utilização do mesmo.
11.6 Todos os prazos e condições deste contrato vencem independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, salvo estipulação expressa em sentido contrário.
11.7 Fica assegurado às Partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANTICORRUPÇÃO
12.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
I) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
13.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura dos contratantes e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s). O prazo de prestação do(s) serviço(s) objeto de contratação é determinado de 12 (Doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE
14.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da Cidade de Itapevi, Estado de São Paulo, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
14.2 A OPERADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico(e-mail), endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx. o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
15.1 O CONTRATANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato pela PRESTADORA e autoriza a PRESTADORA a COMPARTILHAR OS DADOS DO CONTRATANTE com EMPRESAS COM QUEM MANTEM OU VENHA A MANTER PARCERIA para fornecimentos de (SVA) SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO E/OU OUTROS SERVIÇOS que fazem ou venham a fazer parte de seus planos de venda ao CONTRATANTE, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:
15.1.1 Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
15.1.2 Dados relacionados ao endereço do CONTRATANTE tendo em vista a necessidade de a PRESTADORA identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;
15.1.3 Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do CONTRATANTE perante está PRESTADORA.
15.2 Os dados coletados com base no legítimo interesse da PRESTADORA, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da PRESTADORA, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas na cláusula 15.1 não são exaustivas.
15.2.1 A PRESTADORA informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato;
15.2.2 O CONTRATANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da PRESTADORA bem como do CONTRATANTE.
15.3 O CONTRATANTE possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento;
15.3.1 A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da PRESTADORA, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o CONTRATANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços;
15.3.2 O CONTRATANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/protocolos/ordens de serviços) - em que pesem eles possuam dados pessoais - por parte da PRESTADORA a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
15.4 Em eventual vazamento indevido de dados a PRESTADORA se compromete a comunicar seus assinantes sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido;
15.5 A PRESTADORA informa que a gerência de dados ocorrerá através de um sistema que colherá e tratará os dados na forma da lei;
15.5.1 A PRESTADORA informa que efetuará a manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais da forma mencionada na cláusula anterior.
15.6 Rescindido o contrato os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado na cláusula 15.3. Passado o termo de guarda pertinente a PRESTADORA se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUCESSÃO E DO FORO
16.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da Cidade de Itapevi, Estado de São Paulo, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, declarando ainda, não estarem assinando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O CONTRATANTE irá aderir ao presente documento desta forma dando como aceite integral de todas as clausulas deste CONTRATO DE (SVA) SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO e TERMO DE ADESÃO e CONTRATO DE (SCM) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA, permitindo a
instalação pela PRESTADORA dos serviços contratados em endereço informado na ocasião da contratação e pagamento da primeira fatura referente a mensalidade seja com valor proporcional ou total dos serviços contratados. CONTRATO DE (SVA) SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, disponibilizado nos canais abaixo descritos ou presencialmente na sede da PRESTADORA.
CENTRAL DO CLIENTE: com acesso pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
APLICATIVO MOBILE PARA DISPOSITIVOS ANDROID: SmartNet Web disponível na Play Store do Google.
MODELO DO TERMO DE ADEÇÃO PÁGINA 1 DE 2
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MODELO DO TERMO DE ADEÇÃO PÁGINA 2 DE 2
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16.2 FORO
16.3 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da Cidade de Itapevi, Estado de São Paulo, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, declarando ainda, não estarem assinando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
ITAPEVI/SP, 15/MAIO DE 2.023
SMART TECH TELECOMUNICACOES
Assinado de forma digital por SMART TECH TELECOMUNICACOES LTDA:30025851000150
LTDA:30025851000150 Dados: 2023.05.13 20:59:04 -03'00'