Regulamento do Plano de Empréstimo
Regulamento do Plano de Empréstimo
7ª Alteração
Vigência: a partir de 01.07.2015
1. Dos Objetivos
Estabelecer os direitos e obrigações da Fundambras e dos seus Participantes na concessão de empréstimos mediante a utilização de recursos garantidores das reservas técnicas do Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras, de acordo com a legislação vigente.
O empréstimo será do tipo empréstimo simples, sem destinação específica, concedido mediante solicitação do Participante.
Observadas as demais disposições deste Regulamento, poderá haver a concessão de um empréstimo por vez, não sendo possível sua repactuação, sendo que a concessão de novo empréstimo está condicionada ao pagamento total do empréstimo anteriormente contraído com a Fundambras e observará o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do último dia do mês ao que o empréstimo foi quitado.
2. Da Administração
O plano de empréstimo será administrado pela Fundambras ou por terceiros, a critério da Diretoria-Executiva. No ato de concessão de cada empréstimo, será cobrado o equivalente a 1% (um por cento) do valor concedido, a título de taxa de administração. O Conselho Deliberativo da Fundambras, a seu critério, poderá alterar esta taxa.
3. Da elegibilidade
São Participantes do Plano de Empréstimo os empregados das Patrocinadoras inscritos no Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras e, que tenham realizado o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições para o plano.
O presente Plano de Empréstimos não se estende aos Participantes Assistidos, Vinculados e Autopatrocinados.
4. Das Condições de Empréstimo
Para que o Participante seja elegível à obtenção de um empréstimo é necessário que:
a) o contrato de trabalho não esteja, por qualquer razão, suspenso ou interrompido;
b) ter vínculo empregatício com Patrocinadora do Plano de Empréstimos junto à Fundambras;
c) tenha no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade ou apresente autorização expressa do responsável legal ou documento comprobatório de emancipação legal;
d) não tenha débito de qualquer espécie junto às Patrocinadoras que, a critério da Fundambras, possa comprometer de qualquer forma a liberação do empréstimo solicitado;
e) que tenha vertido no mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições junto ao Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras;
f) a Patrocinadora a que se vincule não esteja em processo de retirada e/ou transferência de gerenciamento de plano, considerando-se para tanto a apresentação pela Patrocinadora de notificação de retirada ou de transferência para a Fundambras.
5. Dos Recursos
Os recursos a serem alocados ao Plano de Empréstimo dependerão da efetiva disponibilidade financeira da Fundambras, observando-se, em qualquer caso, o limite legal vigente.
O limite máximo para empréstimos na data do início de vigência deste regulamento é de 4% (quatro por cento) do patrimônio da Fundambras, conforme política de investimentos.
No caso de disponibilidade financeira reduzida não compatível com a demanda, a Diretoria-Executiva identificará critérios uniformes e não discriminatórios para atendimento das solicitações de empréstimos.
6. Dos Valores
O valor máximo do empréstimo corresponderá a 90% (noventa por cento) do valor da “Conta de Contribuição de Participante” definido no Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras.
A soma do valor da parcela de amortização com a de outro(s) débito(s) consignado(s) para desconto do salário do Participante não poderá exceder o limite de 20% da margem consignável do participante. Caberá ao setor próprio da Patrocinadora, por ocasião da solicitação para concessão do empréstimo, informar à Fundambras o limite máximo permitido para a parcela de amortização.
O valor mínimo de cada parcela de amortização, na data de concessão do empréstimo, não poderá ser inferior ao equivalente a 1 (uma) Unidade Previdenciária Fundambras (UPF), a qual, em Julho/2015, corresponde a R$ 59,56 (cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
7. Dos Encargos Financeiros, impostos e outras taxas
7.1 – Do encargo financeiro
O encargo financeiro será o equivalente à variação mensal, se positiva, do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) medido mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou na falta deste, por outro índice equivalente, acrescida da taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
O encargo financeiro indicado no parágrafo acima não se aplica aos contratos vigentes até 30/06/2015, que continuarão tendo as parcelas reajustadas pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade interna), até a sua quitação total.
Caso a variação do IPCA seja negativa, não será aplicada naquele mês a variação do IPCA, sendo que quando a variação passar a ser positiva haverá uma compensação da variação negativa apurada anteriormente.
A amortização do empréstimo pessoal disposto neste Regulamento será calculada pelo método da Xxxxxx Xxxxx.
7.2 - Do IOF
Sobre o valor do empréstimo a ser concedido ao Participante, na data de concessão do empréstimo, haverá retenção da alíquota vigente de IOF, assim como quaisquer tributos incidentes, na forma da legislação em vigor.
7.3 - Da Taxa de Risco de Inadimplência
Do valor do empréstimo a ser concedido ao Participante será descontado, na data de concessão do empréstimo, além da taxa de administração, a taxa de risco de inadimplência, que será equivalente a 1% (um por cento) do valor do empréstimo concedido, destinada à constituição do Fundo Garantidor.
7.3.1 - Do Fundo Garantidor
O Fundo Garantidor será constituído pelos valores recolhidos a título de taxa de risco de inadimplência e será destinado à cobertura do saldo devedor no caso de inadimplência do participante, observadas as condições estabelecidas na cláusula 10 deste Regulamento.
O Fundo Garantidor será atualizado mensalmente pela valorização da quota do Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras.
O Fundo Garantidor será permanentemente monitorado. Apurando-se que o Fundo Garantidor ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do valor total da carteira de empréstimos, a Diretoria-Executiva poderá determinar a destinação do excedente para valorização da quota do Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras.
8. Da Garantia
A principal garantia será o saldo de Conta de Contribuição do Participante no Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras.
Como garantia adicional será também formalizada Nota Promissória com o valor do empréstimo concedido, a qual somente será executada nos casos previstos na cláusula 10 deste Regulamento.
9. Da Solicitação e do Crédito do Empréstimo
A habilitação ao Plano de Empréstimo dar-se-á pelo preenchimento, pelo Participante, de Ficha de Solicitação de Empréstimo junto à
Fundambras, e após autorização pela Fundambras que verificará o atendimento do disposto nas cláusulas 4 e 6 deste Regulamento.
As liberações dos empréstimos serão efetuadas no último dia útil da primeira e da segunda quinzena de cada mês, resguardando-se os prazos necessários aos respectivos processamentos a partir das solicitações dos Participantes.
O valor emprestado será creditado em conta corrente, mediante solicitação do Participante. O pagamento será feito exclusivamente para o Participante, sendo vedada a indicação de terceiros para receber o valor do empréstimo. Havendo impossibilidade de crédito através de conta corrente, a Fundambras poderá efetuar o pagamento através de ordem de pagamento, porém todos os custos incorridos pela Fundambras com emissão de Ordem de Pagamento correrão por conta do Participante e deverão ser descontados do valor final.
10. Da Amortização dos Empréstimos, quitação e inadimplência
O prazo para amortização do Empréstimo estará limitado a 36 (trinta e seis) meses.
A amortização será feita em parcelas mensais e consecutivas, descontadas em folha de pagamento do Participante, junto à respectiva Patrocinadora.
A primeira parcela de amortização do Empréstimo vencerá no último dia útil do mês subsequente ao do crédito.
No caso de empréstimo concedido em data anterior ao último dia útil do mês, a primeira parcela de amortização, para a qual será aplicada a metodologia da Xxxxxx Xxxxx, será calculada sobre o valor do empréstimo concedido, atualizado por juros pró-rata e correção monetária (variação informada do IGP-DI do mês anterior) correspondente ao período compreendido entre a data da concessão do empréstimo e o último dia útil do mês.
As prestações mensais de amortização de Empréstimo que, por qualquer motivo não sejam descontadas em folha de pagamento, deverão ser pagas pelo Participante diretamente à Fundambras, na data do seu vencimento, sob pena de atualização monetária por dia de atraso, com base na variação “pró-rata tempore” do último IPCA.
O Empréstimo poderá ser quitado, a critério do Participante, total ou parcialmente, mediante resgate de prestações vincendas diretamente à Fundambras ou, quando do rompimento do vínculo empregatício, na forma descrita a seguir. Nesta hipótese, os encargos financeiros serão recalculados levando-se em conta o prazo e o saldo devedor remanescente até a data da amortização integral.
Em caso de rompimento do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora, por quaisquer motivos, assim como nos casos de invalidez ou falecimento do Participante, o empréstimo terá seu vencimento antecipado ou revisto, conforme o caso, e o saldo devedor será primeiramente descontado dos créditos que o Participante detiver junto à Patrocinadora. Não havendo crédito ou se este for insuficiente para a quitação do valor remanescente do empréstimo, deverá ser aplicado o disposto a seguir, conforme a opção do Participante quanto ao Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras:
Caso a opção do Participante junto ao Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras recaia sobre o Resgate ou pago em prestação única, o empréstimo terá seu vencimento antecipado, sendo o saldo devedor remanescente do empréstimo compensado com os valores a que o Participante ou o Beneficiário, conforme o caso, tiver direito no Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras, especificamente na “Conta de Contribuição de Participante”;
Caso a opção do Participante junto ao Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras recaia sobre o Benefício Proporcional Diferido, Auto patrocínio ou por um benefício mensal, conforme o caso, o empréstimo será revisto para refletir a quitação da parcela compensada com os créditos junto à Patrocinadora, sendo o saldo devedor remanescente pago diretamente à Fundambras.
Caso a opção do Participante recaia sobre a Portabilidade, o empréstimo terá seu vencimento antecipado e a concretização desta opção, com transferência de valores para outra entidade de previdência complementar/seguradora, estará condicionada à quitação do saldo devedor remanescente do empréstimo juntamente à Fundambras.
No caso de inadimplência, após decorridos 30 dias da notificação ao participante para pagamento do valor devido sem que este tenha sanado seu débito, a Fundambras dará início às medidas judiciais cabíveis para execução da dívida e o Fundo Garantidor será utilizado para cobertura do débito.
Uma vez obtido o pagamento pelo participante inadimplente, de forma espontânea ou pela via judicial, os valores do Fundo Garantidor eventualmente utilizados para cobertura do débito serão estornados para recomposição do referido Fundo.
Em caso de retirada ou transferência de gerenciamento de Patrocinadora, o contrato de empréstimo em curso terá seu vencimento antecipado e o saldo devedor remanescente do empréstimo, se houver, deverá (i) ser quitado diretamente com a Fundambras ou, adicionalmente, (ii) no caso do processo de retirada de patrocínio, ser compensado com os recursos do compromisso mínimo devido ao Participante pela Fundambras, quando do seu pagamento, por ocasião da aprovação do processo de retirada pelo órgão governamental competente.
A ocorrência da transferência do Participante da Patrocinadora a qual está vinculado, para outra Patrocinadora dos planos de benefícios da Fundambras que mantenha com esta Convênio de Adesão ao Plano de Empréstimo, não dará ensejo à amortização integral antecipada do saldo devedor, transferindo-se automaticamente à nova Patrocinadora a autorização e o compromisso relativamente aos descontos das parcelas de amortização restantes.
Em caso de transferência do Participante da Patrocinadora a qual está vinculado para outra Patrocinadora dos planos de benefícios da Fundambras que não mantenha com esta Convênio de Adesão ao Plano de Empréstimo, o contrato de empréstimo em curso terá seu vencimento antecipado e o saldo devedor remanescente do empréstimo, se houver, deverá ser quitado diretamente com a Fundambras. Nesta hipótese os encargos financeiros serão recalculados levando-se em conta o prazo e o saldo devedor remanescente até a data da amortização integral.
11. Do Contrato
Por ocasião da solicitação do Empréstimo, o Participante deverá manifestar expressa concordância com as cláusulas contratuais do Plano de Empréstimo, as quais poderão estar impressas no próprio formulário de solicitação.
As cláusulas contratuais deverão restringir-se às disposições constantes deste Regulamento.
12. Das Disposições Finais
O presente instrumento poderá ser alterado mediante deliberação do Conselho Deliberativo da Fundambras, a qualquer tempo.
Caberá à Diretoria-Executiva proceder às alterações que se fizerem necessárias neste Regulamento, inclusive em decorrência de alteração da Política de Investimentos da Fundambras, aprovada pelo Conselho Deliberativo, dando ciência ao referido órgão.
Os casos omissos neste Regulamento serão objetos de deliberação pela Diretoria-Executiva da Fundambras.