Capítulo I - Do Fundo e de Seu Público Alvo
Capítulo I - Do Fundo e de Seu Público Alvo
Artigo 1º - O BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO TEJO
doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, que será regido pelo presente Regulamento ("Regulamento") e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como "Multimercado".
Parágrafo Segundo - O FUNDO destina-se à CYAMPREV - Sociedade de Previdência Privada, investidor profissional nos termos do Artigo 9-A da Instrução CVM 539/13.
Parágrafo Terceiro - Caso o Cotista esteja sujeito a regulamentação específica que estabeleça limites de diversificação e concentração de ativos, a verificação, o controle e o gerenciamento desses limites compete exclusivamente ao próprio Cotista, não cabendo ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR tal responsabilidade.
Capítulo II - Da Administração, Gestão e Outros Serviços
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pelo Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) VWBCS9.00000.SP.076, com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/Nº 1085 de 30.8.1989, doravante denominado ADMINISTRADOR.
Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO.
Artigo 3º - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela BRAM - Bradesco Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, pessoa jurídica com sede na Av. Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ/MF sob o no 62.375.134/0001-44, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 9Z49KK.00000.SP.076, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") a prestar os serviços de administração de carteira de Ativos financeiros, por meio do Ato Declaratório no 2669 de 6.12.1993, doravante denominado GESTOR.
Parágrafo Único - O GESTOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Artigo 4º - A custódia dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pelo ADMINISTRADOR, credenciado como custodiante de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório CVM nº 1432 de 27.06.1990, doravante denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Único - Os serviços de controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria, escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO serão prestados pelo ADMINISTRADOR.
Artigo 5º - O serviço de distribuição de cotas será prestado pelo próprio ADMINISTRADOR.
Capítulo III - Das Políticas de Investimento e dos Fatores de Risco
Artigo 6º - O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros e modalidades operacionais admitidas no âmbito do mercado financeiro e de capitais, que envolva vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação da taxa de juros doméstica, índice de inflação e preço de moeda estrangeira, observados os limites e condições constantes nas normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), e Resolução no 3792 de 24.9.2009, do Conselho Monetário Nacional ("CMN"), bem como os critérios de diversificação e concentração e demais disposições estabelecidas neste Regulamento:
I - Até 100% (cem por cento) da carteira do FUNDO pode estar representada por Ativos financeiros de emissão do Tesouro Nacional e/ou Banco Central do Brasil;
II - No máximo 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO pode estar representada por ativos financeiros renda fixa de emissão de instituições financeiras e/ou pessoas jurídicas não-financeiras, considerados como de baixo risco de crédito, conforme classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento do país.
III - O FUNDO poderá aplicar até 45% (quarenta e cinco por cento) de seu Patrimônio Líquido em ativos financeiros, considerados, nos termos da regulamentação aplicável, como "crédito privado";
IV - Até 100% (cem por cento) da carteira do FUNDO pode ser utilizada em operações de empréstimos de títulos públicos, na forma regulada pela Comissão de Valores Mobiliários, em que o FUNDO esteja na condição de emprestador;
V - Somente poderão ser adquiridos para a carteira do FUNDO, ativos financeiros considerados de baixo risco de crédito, ou aqueles cujos respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito. Para a avaliação do Ativos financeiros ou do emissor serão consideradas apenas as agências de classificação de risco abaixo relacionadas e serão admissíveis apenas os ativos financeiros que obtiveram de tais agências os "ratings" a seguir elencados:
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, FIDCs e CRIs | INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS |
Standard and Poor’s: brA- ou brA-2 (curto prazo); | Standard and Poor’s: brA ou brA- 2(curto prazo) |
Moody’s: X0.xx ou BR-2 (curto prazo); | Moody`s: X0.xx ou BR-2(curto prazo); |
FITCH ATLANTIC: A- (bra) ou F2 (curto prazo); | FITCH ATLANTIC: A (bra) ou F2(bra) (curto prazo) |
O FUNDO somente adquirirá os ativos referidos acima quando caracterizados como de baixo risco de crédito a ser apurado no momento da aquisição.
VI - O FUNDO deverá observar os seguintes limites de concentração por emissor:
(a) até 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ("BACEN");
(b) até 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO quando o emissor for companhia aberta;
(c) até 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO quando o emissor for fundo de investimento;
(d) até 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO quando o emissor for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN; e
(e) não haverá limites concentração quando o emissor for a União Federal.
VII - Para os fins deste Regulamento:
(a) considerar-se-á controladora a titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
(b) considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora;
(c) considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado;
(d) considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro;
(e) considerar-se-á como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum.
VIII - Observados os limites estabelecidos neste Artigo, o FUNDO poderá aplicar seus recursos em cotas de fundos administrados por seu ADMINISTRADOR, GESTOR ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum.
IX - Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, o ADMINISTRADOR, o GESTOR, os seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de ativos financeiros por eles administrados.
X - O FUNDO poderá aplicar até 20% (vinte por cento) de seu Patrimônio Líquido em ativos financeiros de emissão do Administrador, Gestor ou Empresas a eles ligadas.
XI - O FUNDO poderá atuar nos mercados de derivativos desde que as operações sejam realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros exclusivamente na modalidade "com garantia", sendo vedadas operações que gerem exposição superior a uma vez o seu Patrimônio Líquido e operações a descoberto, atendendo, sempre, ao disposto na Resolução 3792/09.
XII - O FUNDO pode realizar operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional ("CMN"), utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais;
XIII - O FUNDO pode aplicar, direta ou indiretamente, até o limite de 3% (três por cento) do seu Patrimônio Líquido em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, classificados como de baixo risco de crédito, desde que o total das aplicações em um mesmo FIDC ou FICFIDC não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FIDC e/ou FICFIDC;
XIV - É vedada ao FUNDO a aplicação de seus recursos em:
(a) títulos públicos de emissão de Estados e Municípios;
(b) cotas de fundos que nele invistam;
(c) ativos de renda variável;
(d) operações que tenham como contraparte o próprio Cotista ou seus fundos de investimento exclusivos;
(e) operações denominadas "day-trade", assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
(f) operações com ações por meio de negociações privadas, ressalvados os casos expressamente previstos na regulamentação em vigor e aqueles previamente autorizados pelas autoridades reguladoras competentes;
(g) modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não sejam admitidos pela regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar ou os que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
(h) aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de companhias sem registro para negociação tanto em bolsa de valores quanto em mercado de balcão organizado, ressalvados os casos expressamente previstos na regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar; e
(i) aplicar recursos no exterior.
XV - O ADMINISTRADOR e o GESTOR devem assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as aplicações dos fundos investidos, os limites de aplicação previstos neste Regulamento não sejam excedidos;
Parágrafo Primeiro - O FUNDO persegue como meta de rentabilidade a seguinte composição cumulativa de limites e indexadores: (40% do CDI + 55% da variação do IMA-B5 + 5% da variação do IMA-B5+) + 0,50% (oitenta centésimos por cento) a.a.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo anterior não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo GESTOR do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - Com exceção das cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
Parágrafo Quarto - As aplicações do FUNDO em contratos derivativos, Ativos financeiros ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos deverão contar com liquidação financeira, ou ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora,
observada, neste último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo Quinto - O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar ativos financeiros, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
Artigo 7º - As decisões de alocação dos ativos das carteiras dos fundos de investimento geridos pelo GESTOR são tomadas pelo gestor responsável do FUNDO, em conformidade com as decisões aprovadas por consenso em Comitê de Investimentos. O Comitê de Investimentos se reúne periodicamente, com participação de diretores, gestores de recursos, analistas de investimento e economistas.
Parágrafo Primeiro - As decisões são tomadas a partir das perspectivas para o quadro internacional, da análise do panorama político e da visão para a condução da política econômica e do comportamento das principais variáveis econômicas. Para as estratégias de curto prazo, a análise se concentra na aversão a risco dos investidores internacionais, em eventos específicos do quadro político e nas projeções para inflação, taxas de juros, atividade econômica e contas externas. Para a visão de médio prazo, maior peso é dado às perspectivas para o crescimento da economia mundial, para a situação geopolítica global, para a estabilidade do cenário político e para a solidez na condução da política econômica.
Parágrafo Segundo - A equipe de analistas de investimento é responsável pela avaliação do desempenho econômico-financeiro das empresas. Nesta abordagem são realizadas análises macroeconômicas, modelos quantitativos, bem como análises setoriais e específicas dos emissores dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO.
Artigo 8º - Não obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos financeiros que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto no Parágrafo Terceiro abaixo.
Parágrafo Primeiro - A opção pela aplicação em fundos de Investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - Risco de Mercado. O valor dos ativos que integram a carteira do Fundo pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado. Em caso de queda do valor dos ativos, o patrimônio do Fundo pode ser afetado negativamente. A queda nos preços dos ativos integrantes da carteira do Fundo pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados.
II - Risco de Crédito. Consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários que integram a carteira do Fundo não cumprirem com suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o Fundo. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar em oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do Fundo.
III - Risco decorrente da concentração da carteira. O Fundo poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores. Tal concentração pode afetar o desempenho do Fundo.
IV - Risco de Liquidez. O Fundo poderá adquirir ativos que apresentam baixa liquidez em função do seu prazo de vencimento ou das características específicas do mercado em que são negociados. Desta forma, existe a possibilidade do fundo não estar apto a efetuar pagamentos relativos ao resgate de cotas solicitado pelos cotistas nos prazos estabelecidos no regulamento ou nos montantes solicitados. Além disso, a falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos. O risco de liquidez pode influenciar o preço dos títulos mesmo em situações de normalidade dos mercados, mas aumenta em condições atípicas e/ou de grande volume de solicitações de resgate, não havendo garantia de que essas condições não se estendam por longos períodos.
V - Risco Operacional. O Fundo e seus cotistas poderão sofrer perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas dos prestadores de serviço do Fundo ou agentes de liquidação e transferência de recursos no mercado local e internacional.
VI - Risco de Derivativos. Consiste no risco de distorção do preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do fundo, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para fundos que utilizam derivativos para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um "hedge" perfeito ou suficiente para evitar perdas ao fundo.
VII - Riscos relacionados ao Órgão Regulador. A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
VIII - Risco Sistêmico. As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho do Fundo.
Parágrafo Segundo - Em virtude dos riscos descritos neste Artigo, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR e/ou ao GESTOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus Cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR e do GESTOR em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro - Os fatores de riscos envolvidos na operação deste FUNDO são gerenciados, no(s) fundo(s) investido(s), conforme seu tipo. O risco de mercado é monitorado através de relatórios de VaR elaborados com o objetivo de estimar as perdas potenciais dos fundos decorrentes de flutuações dos preços e das taxas de juros do mercado. O acompanhamento do risco de crédito é realizado por meio de análise criteriosa da capacidade de pagamento das empresas emissoras, enquanto que o risco de liquidez é discutido em um comitê que se reúne semanalmente, estipulando limites máximos de exposição para ativos financeiros de menor liquidez. Alterações na política de gerenciamento de risco deverão ser divulgadas como fato relevante.
Parágrafo Quarto - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Capítulo IV - Da Política de Exercício de Direito de Voto
Artigo 9º - Em decorrência do público alvo do FUNDO, o GESTOR não adota política de exercício de direito de voto nos termos definidos no Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os fundos de investimento, assim sendo, o FUNDO tem como política não exercer o direito, conferido ao titular do ativo, de votar em assembleias gerais, inclusive de debenturistas. Todavia, o ADMINISTRADOR, a seu critério, diretamente ou por representantes, poderá comparecer nessas assembleias e votar, divulgando, no extrato mensal e nas demonstrações financeiras anuais, o teor e a justificativa dos votos.
Capítulo V - Da Taxa de Administração e Demais Despesas do Fundo Artigo 10 - O FUNDO não possui taxa de administração.
Parágrafo Único - Não será cobrada taxa de ingresso, saída e performance do FUNDO.
Artigo 11 - O FUNDO paga, a título de taxa máxima de custódia, o percentual anual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o valor de seu patrimônio líquido.
Capítulo VI - Da Emissão, Da Colocação e do Resgate das Cotas
Artigo 12 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos previstos na regulamentação em vigor.
Artigo 13 - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas do FUNDO.
Artigo 14 - O Cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que:
I - recebeu o Regulamento do FUNDO; e
II - tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento; e
Artigo 15 - Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
Artigo 16 - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos deste Regulamento, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue ("cota de fechamento").
Artigo 17 - A integralização do valor das cotas do FUNDO deverá ser realizada em moeda corrente.
Artigo 18 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, podendo, inclusive, suspender novas aplicações apenas para novos investidores.
Parágrafo Único - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura do FUNDO para aplicações, a qualquer momento.
Artigo 19 - As cotas do FUNDO não terão prazo de carência para resgate, portanto poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimentos.
Artigo 20 - O pagamento do resgate será efetuado no mesmo dia da conversão das cotas, por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
Parágrafo Único - A conversão das cotas, assim entendida, a data da apuração do valor da cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada no mesmo dia do recebimento do pedido de resgate pelo ADMINISTRADOR.
Artigo 21 - Não será considerado dia útil, para fins de atualização, emissão, conversão e pagamento de resgate de cotas todo e qualquer feriado de âmbito nacional, de âmbito estadual ou municipal, na praça da sede do ADMINISTRADOR; ou, ainda, o dia em que o mercado relativo às operações do FUNDO não estiver em funcionamento.
Artigo 22 - No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto de Cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, desde que divulgue tal fechamento e posterior reabertura como fatos relevantes, sendo obrigatória, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a convocação, no prazo máximo de 1 (um) dia, de assembleia geral extraordinária
de Cotistas, para realização em até 15 (quinze) dias, para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
(a) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
(d) a cisão do FUNDO e a liquidação do FUNDO.
Parágrafo Único - O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
Artigo 23 - O FUNDO possui aplicação inicial mínima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), porém não possui valores de movimentação adicional mínima e saldo mínimo, bem como não possui valores máximos de movimentação.
Capítulo VII - Da Assembleia Geral Artigo 24 - Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre: I - as Demonstrações Contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II - a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV - a instituição, o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas e
VII - a alteração do Regulamento.
Artigo 25 - Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO.
Parágrafo Único - As alterações referidas neste Artigo devem ser comunicadas ao Cotista, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 26 - A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor na rede mundial, indicando onde o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro - A presença do Cotista supre a falta de convocação.
Artigo 27 - A Assembleia Geral se instalará com a presença do Cotista.
Parágrafo Único - Serão consideradas válidas e regulares as reuniões realizadas de modo presencial ou utilizando-se quaisquer outros meios disponíveis e acordados entre o ADMINISTRADOR e o Cotista, incluindo, mas não se limitando, vídeo ou teleconferências.
Artigo 28 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de destituição do ADMINISTRADOR, será exigido um quórum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas
Artigo 29 - Somente pode votar na Assembleia Geral o Cotista do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Único - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR, no serviço de atendimento ao Cotista, antes do início da Assembleia.
Artigo 30 - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO:
I - seu ADMINISTRADOR e seu GESTOR;
II - os sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR ou do GESTOR;
III - empresas ligadas ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV - os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Artigo 31 - O resumo das decisões da assembleia geral deverá ser disponibilizado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia.
Parágrafo Primeiro - Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de que trata este Artigo poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da Assembleia.
Parágrafo Segundo - O Cotista, representando a totalidade das cotas emitidas pelo FUNDO, pode, em Assembleia Geral, dispensar o ADMINISTRADOR do envio do resumo das decisões.
Capítulo VIII - Do Patrimônio Líquido
Artigo 32 - Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a diferença entre o total do ativo realizável e do passivo exigível.
Parágrafo Único - A avaliação dos ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
Capítulo IX - Da Política de Distribuição de Resultados do Fundo
Artigo 33 - Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
Capítulo X - Do Exercício Social e das Demonstrações Contábeis
Artigo 34 - O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e Demonstrações Contábeis ser segregadas das do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro - A elaboração das Demonstrações Contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente por Auditor Independente registrado na CVM, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Artigo 35 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste em 30 de setembro, quando serão levantadas as Demonstrações Contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
Capítulo XI - Dos Encargos do Fundo
Artigo 36 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação aplicável;
III - despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
VI - honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO, se for o caso;
IX - despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, se for o caso;
XI – taxa de administração e taxa de performance, quando previstas neste Regulamento;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na legislação vigente; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR poderá contratar, em nome do FUNDO, agência de classificação de risco.
Parágrafo Segundo - A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO poderá constituir despesa do FUNDO desde que deduzida da Taxa de Administração.
Parágrafo Terceiro - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
Capítulo XII - Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 37 - O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, a todos os Cotistas e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Único - Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar, quando aplicável, ou manter tais cotas.
Artigo 38 - O ADMINISTRADOR e o distribuidor devem disponibilizar as informações ou documentos do FUNDO previstos na regulamentação em vigor, de forma equânime entre todos os Cotistas no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações. Todas as informações ou documentos devem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos Cotistas e ser por eles acessados, por meio de canais eletrônicos disponibilizados pelo ADMINISTRADOR e pelo distribuidor e no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, sendo que a convocação de Assembleia Geral de Cotistas também será realizada por meio eletrônico, mediante correspondência enviada a cada Cotista.
I - diariamente, será disponibilizada a informação do valor da cota e do Patrimônio Líquido do FUNDO;
II - mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, será disponibilizado o demonstrativo da composição e diversificação da carteira do FUNDO; e
III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício social do FUNDO a que se referirem, serão disponibilizadas as Demonstrações Contábeis do FUNDO, acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Primeiro - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, as informações sobre a composição da carteira poderão omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
Parágrafo Segundo - As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Parágrafo Quarto - O ADMINISTRADOR, desde que previamente solicitado pelo Cotista, poderá disponibilizar informações adicionais sobre o FUNDO, inclusive informações dos seus resultados e outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, por meio do serviço de atendimento ao Cotista.
Parágrafo Quinto - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como resultados, Demonstrações Contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR, fatos relevantes, comunicados e outros documentos divulgados ou elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente ao ADMINISTRADOR.
Parágrafo Sexto – Caso o Cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR do FUNDO a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de envio das informações previstas na regulamentação em vigor ou neste Regulamento, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Sétimo - Caso o Cotista prefira, é possível entrar em contato direto com o Bradesco através do Alô Bradesco - SAC - Serviço de Apoio ao Cliente para Cancelamentos, Reclamações e Informações - 0800 704 8383. Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099. Atendimento
24 horas, 7 dias por semana.