DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses e terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período findo, que serão auditadas pelo auditor independente.
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. 9.1. O exercício social do FUNDO tem a duração de 1 (um) ano, com início em 01° de abril e término em 31 de março de cada ano.
9.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, sendo que as deliberações relativas às demonstrações contábeis cujo parecer do auditor independente não contiver ressalvas serão consideradas automaticamente aprovadas, caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer COTISTAS.
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das do ADMINISTRADOR.
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. 11.1. O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis serem segregadas das do ADMINISTRADOR.
11.1.1. A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
11.1.2. As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
11.2. O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste em 31 de março de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo, devendo ser disponibilizadas à CVM e aprovadas pelos Cotistas em Assembleia Geral.
11.3. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assemblia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. 12.1. O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das da ADMINISTRADORA.
12.2. A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
12.3. As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente pelo AUDITOR INDEPENDENTE, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
12.4. O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste em 30 de junho, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. O exercício social do FUNDO tem duração de 1 (um) ano, com início em 1º de outubro e término em 30 de setembro do ano subsequente.
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as aplicações, as contas e as demonstrações contábeis do FUNDO ser segregadas das contas e das demonstrações contábeis da ADMINISTRADORA, do custodiante e do depositário.
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. 9.1. O exercício social do FUNDO tem a duração de 1 (um) ano, com início em 01° julho e término em 30 de junho de cada ano.
9.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, sendo que as
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. Artigo 33. O FUNDO e a CLASSE ÚNICA devem ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das do ADMINISTRADOR.
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. Artigo 37. O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das do ADMINISTRADOR.