TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00059/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/03/2023 MR008685/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.112595/2023-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/02/2023 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00059/2023
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14021.127800/2022-57
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 07/10/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
XXXX.XXX.XX COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E XXX.XX
ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.581.395/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS E C V L A I R C EST DE GOIAS, CNPJ n. 25.103.987/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados em edifício de condomínios residenciais, comerciais e similares, com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alvorada do Norte/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caiapônia/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Petrolina de
Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO e Vicentinópolis/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Para as funções ora clausuladas, ficam garantidos os pisos salariais nos condomínios residenciais e comerciais na tabela abaixo discriminada, não podendo nenhum empregado ser admitido ou continuar trabalhando no exercício da função percebendo salário inferior ao piso inicial abaixo mencionado.
Níveis | C.B.O | Descrição | Piso Salarial |
1a Faixa | 5142-10 | Faxineiro/ Jardineiro/ Serviços Gerais | R$ 1.367,28 |
2a Faixa | 5174-10 | Porteiro (Diurno e Noturno) | R$ 1.399,68 |
4110-05 | Auxiliar de Escritório | R$ 1.399,68 | |
5141-10 | Garagista (Diurno e Noturno) | R$ 1.399,68 | |
5141-05 | Ascensorista | R$ 1.399,68 | |
4221-05 | Recepcionista | R$ 1.399,68 | |
3a Faixa | 5141-20 | Zelador | R$ 1.620,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os reajustes salariais decorrentes deste Termo Aditivo não poderão, em caso algum, ser motivo para redução dos salários que vinham sendo pagos aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhuma outra função poderá receber menos que o piso de faxineiro(a).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Comprometem-se os empregadores a reajustar os salários em 1º de fevereiro de 2023, pelo percentual de 7,78% (sete vírgula setenta e oito por cento) sobre os salários vigentes e registrados em carteira em 1° de fevereiro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após fevereiro de 2022 terão reajustes proporcionais ao número de meses trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes concedidos espontaneamente pelos empregadores poderão ser compensados até os percentuais previsto pela presente convenção.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - TAXA NEGOCIAL E HONORATÍCIA
Por deliberação da A.G.O. do Sindicato Profissional, realizada no dia 16 de dezembro de 2022, ficam as empresas autorizadas a descontarem dos salários já reajustados de seus empregados, a importância correspondente de 5% (cinco por cento) de sua remuneração bruta no mês de Abril/2023 e 3% (três por cento) no mês de Julho/2023 e 3% (três por centro) no mês de novembro de 2023, a incidir sobre as respectivas folhas de pagamento de: Abril/2023, Julho/2023 e Novembro/2023; cujo valor deverá ser repassado ao S.E.I. até o 10º (DÉCIMO) dia do mês subseqüente ao respectivo desconto, mediante recolhimento junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em conta corrente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás - S.E.I. (agência 0012, operação 003, c/c n.º 78990-9), a título de taxa Negocial e Honoratícia, para os sindicalizados e para os emergentes (ainda não inscritos), a fim de satisfazer os incisos XXVI do Artigo 7º, III e VI do Art. 8º da CF, Art. 513 Alínea “e” da CLT e Recurso Extraordinário nº 189.960-3 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o inciso IV do Artigo 8º da C.F. a título de Honorários Advocatícios e serviços prestados na elaboração, discussão, fechamento, editais, etc. da CCT.
A referida taxa isenta a categoria do recolhimento da Contribuição Confederativa. O Direito de oposição ao desconto do empregado não filiado, em conformidade com o Memorando nº 0005/2010 – GAB/ITR do MPT/PRT da 18.ª Região, será de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro desconto no salário do empregado. Sendo que o direito de oposição poderá ser exercido a escolha do trabalhador não filiado, pessoalmente E POR ESCRITO junto ao sindicato, devendo para tanto anexar ao pedido de restituição, a cópia da Guia de recolhimento da taxa assistencial obreira paga, contracheques que consta o desconto e cópia do documento pessoal.
I - O S.E.I. distribuirá as guias de recolhimentos às empresas ou as empresas poderão retirar as guias em nosso site xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx, para que o referido desconto e pagamento ou depósitos em conta corrente sejam efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto ou solicitar a guia pelo celular nº (00) 00000-0000.
II - Os empregados admitidos após o mês de fevereiro de 2023 sofrerão o desconto acima referido, no primeiro mês após a respectiva admissão, sendo que o depósito na conta do sindicato deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao dia do desconto.
III - As empresas se obrigam a recolher as contribuições da Taxa Negocial e Honoratícia no prazo acima avençado. O não pagamento no prazo fixado implica no pagamento de adicional de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ficando neste caso o infrator, isento de outra penalidade.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE VALE CESTA
Fica assegurado a todos os empregados, independentemente da função exercida, o benefício de vale cesta, no valor mínimo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), por mês efetivamente trabalhado. O fornecimento desse benefício em valor superior ao aqui estipulado, por liberalidade do empregador, não retira o caráter indenizatório da verba, e deverá obedecer a todas as regras aqui estipuladas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O vale-cesta funcionará da seguinte forma:
I - preferencialmente, através de fornecimento ao funcionário pelo empregador de cartão magnético de vale compra, por empresa escolhida de acordo com a conveniência administrativa do empregador, garantido o valor líquido indicado na presente cláusula;
II - caso não seja fornecido o cartão magnético, o empregado poderá se dirigir a um estabelecimento comercial (supermercado, mercado ou mercearia), indicado pelo condomínio, e escolherá os gêneros alimentícios de sua preferência, até ser alcançado o importe do crédito do empregado no mês, crédito este não cumulativo que poderá ser pago diretamente pelo empregador da melhor forma que lhe convier junto ao estabelecimento comercial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por qualquer meio que for concedido o benefício, só serão abrangidos os gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e limpeza.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O vale-cesta mencionado no item anterior não tem caráter cumulativo, sendo obrigatória a sua entrega pelo empregador ao empregado até o 5o dia útil de cada mês subsequente ao mês trabalhado e somente podendo ser utilizado pelo empregado até o último dia do mês do beneficio, ou 25 (vinte e cinco) dias após o recebimento do vale cesta.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese do inc.II do Parágrafo Primeiro, obriga-se o empregado a apresentar ao empregador à respectiva nota fiscal de compra dos gêneros alimentícios até o 20o dia, após o recebimento do vale cesta.
PARÁGRAFO QUINTO - Para os empregados que já recebem benefício de vale-cesta em valor superior ao valor mínimo previsto na presente CCT, fica garantida a correção de 8% (oito por cento) sobre os valores aplicados no mês de fevereiro/2022, podendo o condomínio realizar a compensação de eventuais antecipações de reajuste aplicadas ao longo de 2022.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SECOVIMED-GOIÁS
Para os funcionários de Condomínios estabelecidos na cidade de Aparecida de Goiânia, Abadia de Goiás/GO, Aragoiânia/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Caldazinha/GO, Caturaí/GO, Goianápolis/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Hidrolândia/GO, Inhumas/GO, Nerópolis/GO, Nova Veneza/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Senador Canedo/GO, Terezópolis de Goiás/GO e Trindade/GO, fica instituído o Serviço Social da Habitação do ESTADO DE GOIÁS - SECOVIMED-GOIÁS, sociedade civil sem fins lucrativos, que objetiva a prestação de Serviços Assistenciais de Caráter Social, nas áreas de Saúde, Educação e Capacitação profissional aos integrantes das categorias laborais e patronais a que se refere às EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS, VERTICAIS E DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá ao SECOVIMED-GOIÁS, através de sua Diretoria devidamente constituída conforme Estatuto, definir as áreas de atuação prioritárias da entidade, bem como as normas e condições gerais para expansão do atendimento, de conformidade com os recursos disponíveis, promovendo alternativas para melhoria do padrão de vida, da qualificação e da saúde dos empregados e empregadores dos setores sob sujeição desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Com o fim de possibilitar que o SECOVIMED possa realizar a manutenção dos serviços de Assistência Social em saúde e odontologia aos respectivos empregados abrangidos pela presente convenção, foram fixados os seguintes valores:
a) condomínios NÃO ASSOCIADOS ao SECOVIGOIAS, estão obrigadas a recolher, mensalmente, a contribuição de R$ 124,16 (cento e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) por empregado; e,
b) condomínios ASSOCIADOS ao SECOVIGOIAS, DEVIDAMENTE ADIMPLENTES COM SUAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, recolherão o valor mensal de R$ 66,78 (sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) de contribuição por funcionário.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para custeio do benefício SECOVIMED, ou outro(s) benefício qualitativamente superior(es), como plano de saúde e odontológico, fica o condomínio autorizado a realizar o desconto na folha de pagamento individual do empregado do percentual de 8% (oito por cento) sobre o custo efetivo do benefício fornecido ao empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Em decorrência desta contribuição ficam garantidos aos empregados do condomínio, associação ou empresa, no mínimo, consultas médicas ambulatoriais, tratamento odontológico e exames laboratoriais previstos em tabela periodicamente divulgada pelo SECOVIMED. Não é permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção entre empregados de qualquer gênero ou função.
PARÁGRAFO QUINTO – Para efeito de cálculo, as empresas, condomínios e associações deverão considerar o número máximo de funcionários registrados no mês de referência da contribuição. A contribuição deverá ser paga através de boleto bancário com vencimento até o dia 31 (trinta e um) ou último dia do mês subsequente, em guia própria fornecida pelo
SECOVIMED. Após a data de vencimento acima mencionada, em razão de alguma dificuldade, as empresas, condomínios e associações, podem solicitar nova data de vencimento. O recolhimento acima citado refere-se as operações com as empresas, condomínios e associações dos municípios servidos pelos postos de serviços ou credenciados pelo SECOVIMED, já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta Convenção.
PARÁGRAFO SEXTO – O SECOVIMED-GOIÁS ou o Sindicato dos Empregados em E C V L A I R C EST DE GOIAS – S.E.I poderão prover ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas, condomínios e associações a fornecer, sempre que solicitado, cópias das Guias de INSS, cópias das Folhas de Pagamento dos Funcionários devidamente assinadas, cópia da relação de funcionários cadastrados para recolhimento de FGTS, cópia da RAIS, GFIP, ou qualquer outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício com o funcionário.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O SECOVIMED estabelecerá as regras internas de atendimento, devendo manter os usuários informados das condições gerais de uso através de Manuais e Regulamentos que devem estar disponíveis sempre que solicitados.
PARÁGRAFO OITAVO – É responsabilidade do empregador manter o SECOVIMED informado das alterações no quadro de funcionários da empresa ou condomínio. No ato da admissão de novos empregados, a empresa ou condomínio deverá enviar o empregado ao SECOVIMED munido de Carteira Profissional (CTPS) com as devidas anotações de registro, comprovante de endereço, CPF e RG. A empresa ou condomínio deverá manter cópia da notificação para comparecimento do empregado no SECOVIMED. A empresa ou condomínio poderá optar por enviar cópia da CTPS com anotações de registro, cópia do RG, CPF e comprovante de residência do empregado, desde que protocole a entrega no balcão de atendimento do SECOVIMED. No ato da demissão, a empresa ou condomínio deverá comunicar ao SECOVIMED a rescisão de contrato através de qualquer meio escrito.
PARÁGRAFO NONO - A falta de recolhimento na data do vencimento implica em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial, será acrescida ao montante atualizado 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades a empresa ou condomínio que nas ações de fiscalização for constatado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A não inclusão do empregado no benefício, a ausência de informação ao SECOVIMED sobre a movimentação de funcionários (admissão/demissão), ou, o não fornecimento de benefício qualitativa e quantitativamente superior, acarretará em multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor devido a título de mensalidade, por funcionário cuja irregularidade for constatada.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Para resguardar os direitos dos empregados, uma empresa ou condomínio somente poderá substituir o SECOVIMED por outro serviço assistencial, ou plano de saúde e odontológico, caso o(s) novo(s) serviço(s) que venha(m) a substituí-lo seja qualitativa e quantitativamente superior ao fornecido pelo SECOVIMED, e, mediante expressa autorização do empregado. Nesse caso a empresa ou condomínio deverá comprovar a substituição através da apresentação de contrato, comprovação de assistência e coberturas, bem como de recibos de pagamento, no qual deve constar a relação dos nomes dos empregados beneficiados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Em caso de inadimplência por parte do condomínio, com relação ao pagamento da contribuição prevista pela presente cláusula, o empregado que tiver direito ao serviço social não ficará prejudicado em relação aos benefícios, sendo certo que as medidas descritas no parágrafo nono serão tomadas em face do condomínio.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Caso não seja fornecido ao funcionário o benefício de auxílio saúde, quer através do SECOVIMED quer através de outro serviço qualitativa e quantitativamente superior, na forma do PARÁGRAFO DÉCIMO, fica garantido ao funcionário o direito de indenização correspondente no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês que não tenha contado com o benefício.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial Patronal será exigida de todos associados participantes da categoria patronal, independentemente do número de empregados, cujo valor foi deliberado em Assembleia Geral Ordinária do Sindicato, realizada em 16/11/2022, por força do dispositivo Artigo 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 513, letra 'e', da CLT e artigo 613, inciso VII da CLT, sendo seu valor estipulado em R$ 451,75 (quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - As guias para o recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SECOVIGOIAS aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato, em Goiânia.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA NONA - DA COMPETÊNCIA
Os dissídios porventura decorrentes da aplicação deste Termo Aditivo serão definidos na Justiça do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SISTEMA MEDIADOR
Conforme instrução da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego com a inclusão do SISTEMA MEDIADOR pelo MTE da Instrução Normativa n.º 16, de 15 de outubro de 2013, as cidades de Caldazinha/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Novo Gama/GO não foram incluídas na base do sistema. Desta forma, a cláusula 2ª (segunda) deve conter também as cidades anteriormente citadas, pois são integrantes da base territorial obreira.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
As penalidades cominadas em caso de violação de quaisquer dos dispositivos do presente Termo Aditivo que não contenham multa específicas são as previstas na CLT e Legislação Complementar.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos deste Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS INALTERADAS DA CCT 2022-2024
Permanecem inalteradas e ratificadas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2024, registrada sob o nº SRT00568/2022 - MR005334/2022.
}
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
XXXX.XXX.XX COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E XXX.XX ESTADO DE GOIAS
XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS E C V L A I R C EST DE GOIAS