DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. A Contribuição Assistencial Patronal será exigida de todos os associados sindicalizados participantes da categoria patronal, independente do número de empregados, cujo valor foi deliberado em Assembleia Geral Ordinária do Sindicato, realizada em 20/11/2020, por força do dispositivo Artigo 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 513, letra 'e', da CLT e artigo 613, inciso VII da CLT, sendo seu valor estipulado em 397,98 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos).
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. As empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo sindicato patronal, associadas ou não, por força de assembléia geral ordinária, deverão recolher em favor do mesmo, a contribuição assistencial patronal, no mês de agosto e novembro de acordo com o critério proporcional e valores aprovados em assembléia geral em duas parcelas iguais aos valores conforme tabela inserida nessa convenção.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Considerando os benefícios e custos decorrentes de uma negociação coletiva, cujo resultado positivo é a norma coletiva autônoma (convenção); considerando que o fundamento legal da contribuição assistencial é o artigo 513, alínea ‘e’, da CLT, cada empregador com CNAE vinculado ao Sindicato Patronal (SINDISTAL), para usufruir das disposições contidas na presente convenção coletiva, contribuirá com valor proporcional ao seu capital social mediante aplicação de alíquotas previstas no artigo 580 da CLT. O SINDISTAL oferecerá aos seus associados, direta ou indiretamente, os seguintes benefícios e serviços: * capacitação profissional e empresarial: * descontos para programas de formação e aperfeiçoamento de trabalhadores e executivos. * Saúde e Segurança do Trabalho: Valores diferenciados em: consultas odontológicas para funcionários de empresas associadas e seus dependentes; atividades físicas, esportivas e de lazer; PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; e PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Laudos Técnicos (Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial); * Orientações jurídicas; * esporte e Lazer; * estudos Econômicos: Assessoria Técnica e Exclusiva em estudos econômicos
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Todas as empresas contribuirão para a entidade patronal com a importância de R$ 7, 67 (sete reais e sessenta e sete centavos) por empregado, devidamente informado ao Departamento de Polícia Federal, limitando-se, essa contribuição ao valor máximo de R$ 6.570,00 (seis mil, 1uinhesntos e setenta reais) por empresa. Objetivando o recebimento dos valores que trata na cláusula septuagésima sétima, conforme determinação da assembleia, a entidade sindical emitirá o competente título de crédito, o qual será cobrado através da rede bancária, com vencimento para o dia 15 de junho de 2022. Em caso de não pagamento, será promovido o protesto e a devida ação executória, consoante deliberação da assembleia. Fica assegurado o direito de oposição no prazo de 10 dias, contados da data do depósito na SRTE/RN e da divulgação pela imprensa, desde que a empresa se manifeste expressamente junto a entidade sindical empresarial.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Considerando os benefícios e custos decorrentes de uma negociação coletiva, cujo resultado positivo é a norma coletiva autônoma (convenção); considerando que o fundamento legal da contribuição assistencial é o artigo 513, alínea ‘e’, da CLT, cada empregador com CNAE vinculado ao Sindicato Patronal (SINDISTAL), para usufruir das disposições contidas na presente convenção coletiva, contribuirá com valor proporcional ao seu capital social mediante aplicação de alíquotas previstas no artigo 580 da CLT.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA Os estabelecimentos de ensino recolherão ao sindicato dos estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, via banco, até 30 de maio de 2004, a título de Contribuição Assistencial Patronal, com base no art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Ementário nº 2038-3 – STF), importância correspondente a 5% (cinco por cento) da folha de pagamento do mês competência março/2004, ficando isentos os sócios em dia com a contribuição Social.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Com fundamento na decisão emanada de Assembléia Geral do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, realizada em 18 de março de 2015, as empresas da Construção Civil, filiadas e associadas, se obrigam a recolher a favor do Sinduscon-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de agosto de 2015. 01 R$ 0,01 R$ 49.999,99 R$ 144,77 02 R$ 50.000,00 R$ 199.999,99 R$ 445,45 03 R$ 200.000,00 R$ 599.999,99 R$ 742,34 04 R$ 600.000,00 R$ 2.499.999,99 R$ 1.306,53 05 R$ 2.500.000,00 R$ 3.499.999,99 R$ 1.679,82 06 R$ 3.500.000,00 R$ 4.499.999,99 R$ 2.053,09 07 R$ 4.500.000,00 R$ 5.499.999,99 R$ 2.422,65 08 R$ 5.500.000,00 R$ 9.999.999,99 R$ 3.512,85 09 R$ 10.000.000,00 ACIMA R$ 4.566,69 O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. As empresas representadas pelo SINDPREST recolherão anualmente, em favor desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. As empresas sindicalizadas recolherão para o Sindicato Patronal, a título de contribuição assistencial a importância equivalente a 3,5 (três vírgula cinco) pisos salariais da categoria.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, prevalecerá o negociado sobre o legislado; considerando que não há vedação legal a que a autorização prévia e expressa da contribuição possa ser feita de forma coletiva. Assim, por deliberação da Assembleia Geral do SINDESP – RJ realizada em 30/10/2023, de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SINDESP – RJ deverão recolher junto ao Banco em favor do SINDESP – RJ, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL , para a assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na tabela que será divulgada pelo Sindicato Patronal, nos termos aprovados na respectiva AGE. Bem como em total consonância ao Acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 1.018.459 do Plenário do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a legalidade da cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL com fundamento no artigo 513 da CLT.