DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Cláusulas Exemplificativas

DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. A Contribuição Assistencial Patronal será exigida de todos os associados sindicalizados participantes da categoria patronal, independente do número de empregados, cujo valor foi deliberado em Assembleia Geral Ordinária do Sindicato, realizada em 20/11/2020, por força do dispositivo Artigo 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 513, letra 'e', da CLT e artigo 613, inciso VII da CLT, sendo seu valor estipulado em R$ 397,98 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos).
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA Os estabelecimentos de ensino recolherão ao sindicato dos estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, via banco, até 30 de maio de 2004, a título de Contribuição Assistencial Patronal, com base no art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Ementário nº 2038-3 – STF), importância correspondente a 5% (cinco por cento) da folha de pagamento do mês competência março/2004, ficando isentos os sócios em dia com a contribuição Social.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. As empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo sindicato patronal, associadas ou não, por força de assembléia geral ordinária, deverão recolher em favor do mesmo, a contribuição assistencial patronal, no mês de agosto e novembro de acordo com o critério proporcional e valores aprovados em assembléia geral em duas parcelas iguais aos valores conforme tabela inserida nessa convenção.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Considerando os benefícios e custos decorrentes de uma negociação coletiva, cujo resultado positivo é a norma coletiva autônoma (convenção); considerando que o fundamento leg contribuição assistencial é o artigo 513, alínea ‘e’, da CLT, cada empregador com CNAE vinculado ao Sindicato Patronal (SINDISTAL), para usufruir das disposições contidas na pre convenção coletiva, contribuirá com valor proporcional ao seu capital social mediante aplicação de alíquotas previstas no artigo 580 da CLT.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Com fundamento na decisão emanada de Assembléia Geral do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, realizada em 04 de abril de 2017, as empresas da Construção, filiadas e associadas, se obrigam a recolher a favor do SINDUSCON-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de agosto de 2017. CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL FAIXA DE ATÉ 01 R$0,01 R$49.999,99 R$ 150,55 02 R$50.000,00 R$199.999,99 R$ 463,22 03 R$200.000,00 R$599.999,99 R$ 771,96 04 R$600.000,00 R$2.499.999,99 R$ 1.358,66 05 R$2.500.000,00 R$3.499.999,99 R$ 1.746,84 06 R$3.500.000,00 R$4.499.999,99 R$ 2.135,01 07 R$4.500,000,00 R$5.499,999,99 R$ 2.519,31 08 R$5.500.000,00 R$9.999.999,99 R$ 3.653,01 09 R$10.000.000,00 ACIMA R$ 4.748,90 O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. As Mantenedoras recolherão ao Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo – Sinepe/ES via banco, até 30 de setembro de 2022, a título de Contribuição Assistencial Patronal, com base no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, importância correspondente a 5% (cinco por cento) da folha de pagamento do mês de competência março/2022, ficando isentos os sócios em dia com a contribuição social - conforme deliberado e aprovado em Assembleia Extraordinária realizada, e tornada permanente em 11/12/2019, com edital de convocação publicado em 04/12/2019, no jornal “A Tribuna” e ratificada pela Assembleia realizada em 26/08/2021.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Considerando os benefícios e custos decorrentes de uma negociação coletiva, cujo resultado positivo é a norma coletiva autônoma (convenção); considerando que o fundamento legal da contribuição assistencial é o artigo 513, alínea ‘e’, da CLT, cada empregador com CNAE vinculado ao Sindicato Patronal (SINDISTAL), para usufruir das disposições contidas na presente convenção coletiva, contribuirá com valor proporcional ao seu capital social mediante aplicação de alíquotas previstas no artigo 580 da CLT. * capacitação profissional e empresarial: * descontos para programas de formação e aperfeiçoamento de trabalhadores e executivos. * Saúde e Segurança do Trabalho: Valores diferenciados em: consultas odontológicas para funcionários de empresas associadas e seus dependentes; atividades físicas, esportivas e de lazer; PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; e PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Laudos Técnicos (Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial); * Orientações jurídicas; * esporte e Lazer; * estudos Econômicos: Assessoria Técnica e Exclusiva em estudos econômicos
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Objetivando o custéio da Negociação da Convenção Coletiva, fica convencionado a Contribuição Assistencial Patronal, que deverá ser recolhida no dia 31.03.2022, por todas as Empresas que compõe o seguimento de segurança privada no estado de Mato Grosso , com base no CAGED, informado no início de janeiro de 2022, conforme determinado pela AGE (Assembleia Geral Extraordinária), realizada em 26.10.2021
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Ficam as empresas associadas ao Sindicato Patronal, obrigadas a recolher, para o Sindicato Patronal, a cada trimestre, o valor equivalente a R$ 4,95 (quatro reais e noventa cinco centavos) por empregado existente no último dia do trimestre anterior, com o limite de recolhimento trimestral de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 10% (dez por cento), a ser paga em duas parcelas de (5%) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, devendo o recolhimento ser efetuado em 31 de março e 30 de setembro de cada ano respectivamente.