ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº01/2021
ESTADO DE GOIÁS
GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO
Acordo de Cooperação nº 01/2021 - GOIAS TURISMO Processo nº 202100027000027
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº01/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO, A ASSOCIAÇÃO DE ESCALADA DO PLANALTO CENTRAL (AEP) E O INSTITUTO INTERNACIONAL PARA SUSTENTABILIDADE (IIS), NA FORMA ABAIXO.
A GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO, entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, criada pela Lei Estadual nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, Lei Estadual nº20.491, de 25 de junho de 2019, alterada pela Lei Estadual nº 20.820 de 04 de agosto de 2020, inscrita no CNPJ sob o nº 03.549.463/0001-03, com sede na Xxx 00 xxx. c/ Xxx 00, x/xx, Xx. X, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, CEP: 74.015-180, neste ato representada por seu Presidente, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador do RG. nº. 331496-2 DGPC/GO, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx X-0, xx. 000, Xx. 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx - XX, cuja nomeação foi efetivada pelo D.O.E./GO n°22968 – Suplemento, datado de 09 de janeiro de 2019;
a ASSOCIAÇÃO DE ESCALADA DO PLANALTO CENTRAL, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, doravante denominada AEP, inscrita no CNPJ sob o nº 23.797.945/0001-81, com sede na CRS 000 Xxxxx X, xx 37, Xxxx Xxxxx 000, Xxx Xxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx-XX, neste ato representada por XXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador do RG 2444319 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado na XXXX 000 Xxxx 00, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx X, xxxxxxx 00, Xxx Xxx, XXX 00000-000, Brasília-DF;
e o INSTITUTO INTERNACIONAL PARA SUSTENTABILIDADE, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, doravante denominada IIS, inscrito no CNPJ sob o n° 11.433.263/0001-00, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, XXX 00000-000, neste ato representado pela Srª XXXXXXXX XXXXXX DE BRITO, brasileira, solteira, RG n°075218/O-6, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00 residente e domiciliada à Rua Xxxxxx Xxxxx, 100, casa 1, Condomínio Carmel Village, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro -RJ, CEP:22790-462, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.883/94, Lei Estadual nº 17.928/12, Lei nº 13.019/14, subsidiariamente a Lei nº10.406/2002 no que for cabível, Portarias Conjuntas nº 407/2020 e nº 500/2020 do Ministério do Meio Ambiente, Plano de Trabalho, e consoante o disposto no Processo Administrativo de nº 202100027000027, que ficam fazendo parte integrante deste, regendo-o, no que for omisso, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Cooperação tem por objeto regular a conjugação de esforços comuns dos PARTÍCIPES para a implantação de ações conjuntas para o desenvolvimento do Caminho dos Veadeiros que se caracteriza por uma Trilha de Longo Curso (TLC) regional integrante do da TLC Nacional Caminho dos Goyazes.
1.2. O Caminho dos Veadeiros consistirá, inicialmente, em uma rota para caminhada (Trekking) e uma rota para cicloturismo com início em Formosa, GO e término em Cavalcante, GO, e uma segunda rota de cicloturismo, com início no município de Planaltina, GO e término em Cavalcante, GO, podendo conter ramais secundários de forma a compor uma rede de trilhas.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no inciso I, do artigo 43, do Decreto n. 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
3.1. São obrigações comuns dos PARTÍCIPES:
3.1.1. Desenvolver ações para o planejamento, implementação e gestão da Trilha de Longo Curso (TLC) Caminho dos Veadeiros, incluindo sinalização e manejo;
3.1.2. Desenvolver e implementar uma política de gestão de desenvolvimento socioeconômico do Caminhos dos Veadeiros, especialmente nas áreas de turismo, cultura, esporte e conservação buscando parcerias com o setor privado e o terceiro setor;
3.1.3. Desenvolver ações que visem à promoção turística do Caminho dos Veadeiros;
3.1.4. Promover a inclusão social por meio do fomento à atividade turística, com participação efetiva das comunidades residentes nas áreas de influência;
3.1.5. Promover o fortalecimento do ecoturismo e dos esportes de aventura na região de abrangência do Caminho dos Veadeiros;
3.1.6. Observar os preceitos e dispositivos da Rede Brasileira de Trilhas, conforme seus respectivos atos legais;
3.1.7. Envidar esforços para a criação de uma instituição sem fins lucrativos de direito privado (Associação Caminho dos Veadeiros), que será a responsável direta pela gestão da trilha;
3.1.8. Responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e § 3º do art. 46 da Lei nº 13.019/14, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
3.1.9. Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública quanto à inadimplência das instituições parceiras em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019/14.
3.2. Da Goiás Turismo:
3.2.1. Indicar 01 (um) representante e suplente para integrar o Comitê Coordenador, conforme o item 4.1 da Cláusula Quarta deste Acordo de Cooperação;
3.2.2. Fornecer informações, de caráter técnico e jurídico, necessárias à execução deste Acordo de Cooperação;
3.2.3. Cooperar tecnicamente com a implementação e manutenção do projeto;
3.2.4. Promover o intercâmbio de dados e informações necessárias à execução do objeto, resguardada as determinações de assuntos sigilosos;
3.2.5. Realizar articulação com prefeituras, outros órgãos estaduais e governo federal;
3.2.6. Buscar a implementação de providências técnico-burocráticas necessárias à viabilização do objeto;
3.2.7. Atração de investimentos para desenvolvimento do objeto;
3.2.8. Apoiar financeiramente, a execução e desenvolvimento, dentro da observância da lei e dos limites e disponibilidades orçamentárias;
3.2.9. Fomentar a criação e desenvolvimento de pequenas empresas, com apresentação de linhas de crédito estaduais;
3.2.10. Apoiar as comunidades com programas de qualificação para melhor atendimento ao turista;
3.2.11. Desenvolver ações que visem a promoção turística do Caminho dos Veadeiros.
3.3. Da AEP:
3.3.1. Indicar 01 (um) representante e suplente para integrar o Comitê Coordenador, conforme o item 4.1 da Cláusula Quarta deste Acordo de Cooperação;
3.3.2. Cooperar tecnicamente na implementação e gestão do projeto;
3.3.3. Auxiliar na organização e gestão dos grupos de voluntariado e coordenar, com auxílio dos demais PARTÍCIPES, as ações por eles executadas;
3.3.4. Auxiliar na gestão da marca da trilha e administrar os recursos oriundos da comercialização de produtos e doações, aplicando-os exclusivamente em ações e aquisições de serviços e produtos relativos ao Caminho dos Veadeiros, realizando a devida prestação de contas, até a criação da Associação Caminho dos Veadeiros;
3.3.5. Auxiliar, de forma consultiva e através de divulgação, as ações que visem à promoção turística do Caminho dos Veadeiros;
3.3.6. Auxiliar, de forma consultiva e através de divulgação, as ações de angariação de recursos para a implementação, manejo e gestão do Caminho dos Veadeiros;
3.3.7. Promover, dentro da observância da lei e dos limites e disponibilidades técnicas e orçamentárias ações de sensibilização e conscientização sobre boas práticas e segurança em trilhas;
3.3.8. Fomentar o desenvolvimento e a prática consciente da escalada por meio do mapeamento, organização e disponibilização de informações relativas ao esporte na região de abrangência do Caminho dos Veadeiros;
3.3.9. Promover e auxiliar, dentro da observância da lei e dos limites e disponibilidades técnicas e orçamentárias, na manutenção e prospecção de locais de escalada abrangidos pelo traçado do Caminho dos Veadeiros.
3.4. Do IIS:
3.4.1. A Atuação do IIS se dará através da execução do Projeto "Concretizando o potencial de conservação da biodiversidade em áreas privadas no Brasil (GEF Áreas Privadas)";
3.4.2. Indicar 01 (um) representante e suplente para integrar o Comitê Coordenador, conforme o item 4.1 da Cláusula Quarta deste Acordo de Cooperação;
3.4.3. Cooperar tecnicamente na implementação do Caminho dos Veadeiros;
3.4.4. Auxiliar, de forma consultiva e através de divulgação, as ações que visem à promoção turística do Caminho dos Veadeiros;
3.4.5. Auxiliar, de forma consultiva e através de divulgação, as ações de angariação de recursos para a implementação, manejo e gestão do Caminho dos Veadeiros;
3.4.6. Oferecer, dentro da observância da lei e dos limites e disponibilidades técnicas e orçamentárias, cursos de capacitação para voluntários e proprietários da região;
3.4.7. Apoiar a organização e realização de eventos para divulgação, fortalecimento e apoio a implementação do Caminho dos Veadeiros.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO COMITÊ COORDENADOR
4.1. Os PARTÍCIPES estabelecerão um Comitê Coordenador para organizar e coordenar as ações de implementação do Caminhos dos Veadeiros, que deverá ser composto por no mínimo 1 (um) membro de cada instituição signatária.
4.2. Outros atores e instituições formais e informais poderão ser convidados a compor o Comitê Coordenador, considerando a relevância de sua participação para o atingimento dos objetivos do presente Acordo e respeitando decisões e ações pretéritas do movimento Caminho dos Veadeiros.
4.3. O Comitê Coordenador deverá estabelecer regras, ritos processuais, realizar reuniões periódicas e manter registros de suas reuniões, sendo livre para definir e organizar a estrutura necessária para a implementação e gestão do Caminho dos Veadeiros, dentro da observância da Lei e do constante no presente Acordo.
4.4. À Goiás Turismo competirá a Presidência do Comitê Coordenador.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA GESTÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
5.1. O acompanhamento e a Gestão do Acordo de Cooperação pela Goiás Turismo, ficará a cargo da servidora: Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, lotada na Gerência de Projetos de Fomento ao Empreendedorismo e Atração de Investimentos, que será designada por Portaria, pelo Titular da Pasta ou por instrumento que o substitua, conforme art. 67, da Lei nº 8.666/93, e art. 51, da Lei nº 17.928/12, cabendo à Gestora fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade, as atribuições previstas no art. 52 e incisos, da Lei nº17.928/12, naquilo que for cabível.
5.2. Aos indicados pelos demais PARTÍCIPES competirão dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
5.3. Os indicados anotarão, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
5.4. O acompanhamento do Acordo pelos indicados não exclui nem reduz a responsabilidade individual dos PARTÍCIPES perante terceiros.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O presente Acordo vigorará por 02 (dois) anos, a contar da data sua assinatura, e eficácia a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por interesse dos PARTÍCIPES, mediante Termo Aditivo, desde que precedido de prévia análise técnica dos PARTÍCIPES acerca da efetividade do cumprimento do acordo e no cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. O Comitê Coordenador do Caminho dos Veadeiros realizará reuniões bimestrais de acompanhamento e monitoramento do projeto, avaliando a implementação das ações constantes no plano de trabalho.
7.2. As reuniões poderão ser realizadas em formato virtual e, havendo necessidade, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.
7.3. A prestação de contas será realizada ao final de cada semestre, em reunião do Comitê Coordenador, com apresentação de balancetes.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO
8.1. Os PARTÍCIPES assumem o compromisso de divulgar a sua participação no presente Acordo de Cooperação, nos diversos meios de comunicação utilizados na execução do objeto do presente Acordo.
9. CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9.1. As cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo, com exceção do objeto, poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo, devendo o respectivo pedido ser apresentado para aprovação dos demais PARTÍCIPES, devidamente formalizada e justificada, em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei no 13.019/14, e art. 43 do Decreto nº 8.726/16.
9.2. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que aprovados previamente pela autoridade competente.
9.3. É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
10.1. Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser extinto, denunciado por meio de Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes, conforme hipóteses da Lei nº 13.019, de 2014, ou do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo o PARTÍCIPE interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros entre os demais PARTÍCIPES, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
10.2. Constituem motivos para rescisão unilateral de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste Acordo, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível o Acordo, imputando-se aos PARTÍCIPES as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, devendo o PARTÍCIPE que se julgar prejudicada notificar o PARTÍCIPE para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
10.3. Prestados os esclarecimentos, o PARTÍCIPE que se julgar prejudicado deverá decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO E SOLIDARIEDADE
11.1. Os PARTÍCIPES assumem, cada um, de per si, todas e quaisquer despesas, obrigações e encargos trabalhistas, securitários e previdenciários e outros quaisquer, passados, presentes e futuros, na forma da legislação em vigor, relativos ao seu pessoal utilizado para a execução do presente Acordo.
11.2 Para todos os fins e efeitos legais e convencionais, não há qualquer vínculo societário entre os PARTÍCIPES, tampouco vínculo empregatício entre os empregados e/ou prepostos de uma parte em relação à outra; diante disso, os PARTÍCIPES comprometem-se a indenizar um ao outro em caso de
condenação judicial ao pagamento de verbas trabalhistas, previdenciárias e outras afins, caso seja desrespeitada esta disposição.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos serão objeto de análise e estudos para solução em cada oportunidade e de comum acordo entre os PARTÍCIPES, observadas as normas previstas neste instrumento e legislação pertinente.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS REPASSES E RECURSOS
13.1. O presente Acordo de Cooperação não prevê a transferência de recursos orçamentários, gerando apenas serviços e produtos previstos no Plano de Trabalho, bem como projetos decorrentes deste, cabendo a cada instituição executar as atribuições definidas neste Acordo e Plano de Trabalho conforme as suas disponibilidades logísticas.
13.2. O presente Xxxxxx não prevê a transferência de recursos financeiros, isto é, em pecúnia, entre as partes, cabendo a cada instituição aplicar seus próprios recursos, ou aqueles obtidos em outras fontes externas, para o cumprimento deste Acordo, relativos às atividades que lhes forem atribuídas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO.
14.1. Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios acaso surgidos em decorrência do presente instrumento.
E por estarem assim justas e acordadas, os PARTÍCIPES assinam eletronicamente o presente Acordo de Cooperação.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente - Goiás Turismo
XXXXX XXXXX XXXXXX
Representante - Associação de Escalada do Planalto Central
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Representante - Instituto Internacional para Sustentabilidade
ANEXO I - CCMA DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados
regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente - Goiás Turismo
XXXXX XXXXX XXXXXX
Representante - Associação de Escalada do Planalto Central
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Representante - Instituto Internacional para Sustentabilidade
GOIANIA, 28 de julho de 2.021.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Presidente, em 29/07/2021, às 15:16, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 29/07/2021, às 17:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 02/08/2021, às 12:10, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000022371645 e o código CRC CC828FDB.
GERÊNCIA DE ESTRUTURAÇÃO E PRODUTOS TURÍSTICOS
XXX 00 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX 0- s/n, Bl. A, 2º Andar do
Centro de Convenções de Goiânia
Referência: Processo nº 202100027000027 SEI 000022371645