Contract
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Contrato de Prestação de Serviços
- Distinção com os contratos de trabalho propriamente ditos.
- Contrato de trabalho: subordinação, continuidade ou pelo fim da atividade do trabalhador. É regulada pela legislação trabalhista.
- Contratos de prestação de serviços propriamente ditos:
a) prestação de serviços stricto sensu. É todo aquele que tenha por objeto a prestação de um serviço e que não esteja sujeito às leis trabalhistas ou à lei especial (art. 593 do Código Civil).
Definição: uma pessoa se obriga a prestar um serviço à outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando tais serviços com independência técnica e sem subordinação hierárquica.
Caracteriza essa modalidade de contrato a liberdade e o respeito à orientação técnica, atribuídos ao prestador dos serviços, que estabelece os métodos e processos que julgar convenientes.
- Além da independência técnica, é necessário que se constate a independência econômica.
- A remuneração recebe, nesta modalidade, a denominação de honorários.
- Objeto: art. 594 do CC. O objeto da prestação é uma atividade.
- Classificação: oneroso, bilateral, comutativo.
- Se o valor não tiver sido fixado, o será por arbitramento, não se presumindo a gratuidade.
- Pode ser fixado por prazo determinado ou indeterminado. Pode ser fixado expressamente ou decorrer da natureza dos serviços prestados. Prazo máximo de vigência: 4 anos (art. 598).
b) de trabalho eventual:
- Será aquele que não constitui necessidade permanente da empresa.
c) de trabalho desinteressado:
- Nesses, não há o interesse de perceber salário por parte do prestador. Nessa categoria também se incluem os contratos obrigatórios, tais como o trabalho penitenciário ou vinculada a vínculos familiares, ou ainda em sistema de solidariedade (mutirão).
d) de trabalho doméstico.
- Conceito: uma das partes obriga-se a executar, por si só, ou com o auxílio de outros, determinada obra, ou a prestar certo serviço, e a outra, a pagar o preço respectivo. Obriga-se a proporcionar a outra, com trabalho, certo resultado.
- Obra: todo resultado a se obter pela atividade ou pelo trabalho, como a produção ou modificação das coisas, o transporte de pessoas ou de mercadorias, a realização de trabalho científico ou a criação de obra artística, material ou imaterial.
Partes: empreiteiro, que é quem executa ou faz executar a obra, e o dono da obra, quem ordena a sua execução e paga o preço.
Classificação: a empreitada é contrato bilateral, oneroso, simplesmente consensual, de execução única e, eventualmente, de duração.
- Não se exige forma especial.
Espécies: a empreitada pode ser de lavor ou mista, conforme o empreiteiro contribua apenas com trabalho ou também com materiais.
Conteúdo:
a) Obrigações do empreiteiro: execução da obra conforme as instruções recebidas ou as regras técnicas aplicáveis. Deve entregar a obra no prazo estipulado, sob pena de arcar com perdas e danos.
b) Obrigações do dono da obra: pagar o preço e receber a obra.
- O empreiteiro é responsável perante o dono da obra e terceiros. Responde, na empreitada de edifícios e construções, pelo prazo de 5 anos (art. 618), dependendo da presença dos seguintes requisitos:
a) ser a empreitada de construção;
b) ser mista;
c) resultar o prejuízo de fato que comprometa a solidez e a segurança da construção;
d) verificar-se o prejuízo em razão dos materiais empregados ou do solo onde se implantou o edifício.
Riscos:
a) se a empreitada é mista, correm por conta do empreiteiro os riscos, até a entrega da obra.
b) se a empreitada é de lavor, correm por conta do dono da obra os riscos.
Transporte
- Arts. 730 a 756 do Código Civil.
Conceito: obriga-se uma das partes a deslocar pessoas ou coisas, mediante retribuição.
Partes: condutor ou transportador, de um lado, e passageiro (transporte de pessoas) ou expedidor ou remetente (transporte de coisas). Destinatário ou consignatário a pessoa à qual deve ser entregue a mercadoria, findo o contrato de transporte.
- Frete: remuneração do transportador, no contrato de transporte de mercadorias.
- Conhecimento: documento no qual são relacionadas as mercadorias expedidas.
Classificação: contrato bilateral, simplesmente consensual e oneroso. Para alguns, seria real, o que não existe no contrato de pessoas. Pode ser gratuito. Se houver ganho indireto, subordina-se às regras do Código Civil (art. 736).
Podem ser recusadas pelo transportador nos seguintes casos: a) se não estiverem acompanhadas dos documentos exigidos em lei; b) se estiverem mal embaladas; c) se danificarem outras ou o próprio veículo onde devam ser transportadas; d) se oferecerem risco à saúde das pessoas.
- Devem ser transportadas na tora habitual, se outro itinerário não tiver sido estabelecido.
- O destinatário não pode se recusar ao recebimento da mercadoria, a menos que ela esteja avariada ou em desacordo com o conhecimento.
Responsabilidade do transportador: desde o momento em que recebe a mercadoria até a sua entrega, responde o transportador por sua perda. O prazo do destinatário para reclamar é de 10 dias, contados de sua entrega (art. 754). As cláusulas que afastem a responsabilidade do transportador são nulas.
Definição: o empréstimo é o contrato em que uma das partes recebe, para uso ou utilização, uma coisa que, depois de certo tempo, deve restituir ou dar à outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade.
Espécies:
a) Comodato: é o empréstimo de uso. A coisa emprestada deve ser ela própria restituída, razão pela qual não pode ser fungível ou consumível. Art. 579 do Código Civil.
Definição: é a cessão gratuita de uma coisa para seu uso com estipulação de que será devolvida em sua individualidade, após certo tempo.
Requisitos: a) gratuidade; b) coisas infungíveis e inconsumíveis; c) temporariedade.
Caracteres: é contrato unilateral, gratuito, real (art. 579 do CC), intuitu personae.
Objeto: bem móvel ou imóvel, no todo ou em parte. Engloba o uso, mas não a fruição, se não houver previsão expressa.
Partes: comodante e comodatário.
Obrigações do comodatário: a) guardar e conservar a coisa emprestada como se fosse sua; b) limitar seu uso ao estipulado no contrato; c) usá-la de acordo com a sua natureza; d) restituí-la de imediato, se não houver prazo estipulado.
Obrigações do comodante: indenizar o comodatário pelas despesas extraordinárias feitas para a conservação da coisa; indenizá-lo dos prejuízos provenientes do vício ou defeito da coisa.
- Se o comodatário não restitui a coisa no prazo previsto, o contrato se transforma em locação.
- Riscos: a coisa perece para o comodante. Exceção: art. 583 do Código Civil.
b) Mútuo: é o empréstimo de consumo. A coisa emprestada, por ser fungível ou consumível, não pode ser devolvida, razão pela qual a restituição se faz pelo equivalente. No mútuo, a propriedade da coisa se transfere a quem a tomou emprestada.
Definição: é o contrato pelo qual uma das partes empresta a outra coisa fungível, tendo a outra a obrigação de restituir igual quantidade de bens do mesmo gênero e qualidade.
Requisitos: gratuidade ou onerosidade (art. 591), a fungibilidade da coisa; a temporariedade.
- A gratuidade não é da essência do mútuo.
- Caracteres: unilateral, gratuito ou oneroso e real.
- Objeto: é um empréstimo para consumo.
- Riscos: a coisa perece para seu dono (art. 587).
- Tem duração temporária.