Transporte de coisas Cláusulas Exemplificativas

Transporte de coisas a) Requisito especial De acordo com o art. 743, a coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço. O instrumento para a descrição desses dados é o conhecimento de transporte, regulado por lei especial. Se o ‘conhecimento de transporte’ contiver os requisitos estabelecidos em lei valerá como verdadeiro título de crédito, podendo ser executadas as obrigações nele contidas.
Transporte de coisas. Podem ser recusadas pelo transportador nos seguintes casos: a) se não estiverem acompanhadas dos documentos exigidos em lei; b) se estiverem mal embaladas; c) se danificarem outras ou o próprio veículo onde devam ser transportadas; d) se oferecerem risco à saúde das pessoas. - Devem ser transportadas na tora habitual, se outro itinerário não tiver sido estabelecido. - O destinatário não pode se recusar ao recebimento da mercadoria, a menos que ela esteja avariada ou em desacordo com o conhecimento.
Transporte de coisas. 5.1. Conhecimento
Transporte de coisas. No transporte de coisas, previsto nos artigos 743 a 756 do Código Civil, o expedidor ou remetente, entrega ao transportador, um objeto móvel ou mercadoria para que seja transportado e entregue ao destinatário ou consignatário, em lugar diverso daquele em que o objeto foi recebido, mediante o pagamento de um preço. Nessa espécie de contrato, figuram como partes:
Transporte de coisas. 6.3. Direitos e obrigações do remetente, do transportado e do consignatário
Transporte de coisas. 1.3. Responsabilidade civil objetiva. 2. HIPÓTESES DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
Transporte de coisas. O artigo 749 do Código Civil define que, no contrato de transporte de coisas, o transportador obriga-se por deslo- car determinada mercadoria ao local de destino, tomando as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e a fim de entregá-las no prazo ajustado. Xxxxxx Xxxxx Venosa8 novamente faz relevante observação, que acolhemos como pertinente. Para o autor, o transporte de coi- sas abrange desde a remessa por motoqueiros em grandes cidades (os chamados motoboys) até o deslocamento de uma usina inteira por via marítima. (VENOSA. 2003. p. 495) Por haver diferenças brutais entre o porte de um contra- to de transportes e outro, estabelecer-se, no pacto, limi- tes para a responsabilidade do transportador, em caso de perda ou avaria, é uma questão fundamental. Para tanto, importante discorrermos sobre o documento denominado “conhecimento de transporte”. Xxxxxxx Xxxxxx0 destaca que o conhecimento de trans- 204 porte é título de crédito, porém despido de executividade por ser causal, indicativo da coisa transportada. Entende- -se, portanto, que se trata de título de crédito impróprio, ou seja, título que representa uma mercadoria e não um direito a crédito. (NEGRÃO. 2011. p. 430) Acerca de se tratar de título impróprio, Fábio Xxxxx Xxxxxx00 também defende ideia similar. (COELHO. 2007. p. 472) Conhecimento de transporte é documento que faz prova da existência do contrato de transporte, contrato este que não exige forma escrita. É de suma importância, pois, ano- tar-se no comprovante de transporte o valor da mercadoria, suas especificações, como peso, qualidade e quantidade, conforme se infere do art. 743 do Código Civil. O valor da mercadoria constante do conhecimento de transporte é que limitará a dimensão econômica da respon- sabilidade do transportador. Não pode, sob pena de responsabilidade civil, o remetente de produtos inflamáveis, por exemplo, deixar de comunicar tal natureza da mercadoria ao transportador. Isso porque o transporte inadvertido acarretaria risco à coletividade. Acaso o remetente preste informações inadequadas ao transportador, quando da elaboração do conhecimento de transporte e tal omissão cause danos ao transportador, este último disporá de 120 (cento e vinte) dias para mover ação indenizatória contra o contratante, nos termos do art. 745 do Código Civil.11 Especificamente no transporte marítimo, o conhecimento de transporte é o título que constitui a prova escrita do contra- to de transporte internacional de mercadorias. O capitão ...

Related to Transporte de coisas

  • TRANSPORTE Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos, bem como nos feriados previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

  • AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE -

  • ACIDENTE DE TRABALHO As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • JORNADA DE TRABALHO I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.

  • VALE TRANSPORTE As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada e na quantidade necessária, o vale-transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicílio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário-base.

  • DO VALE TRANSPORTE O SEST e o SENAT fornecerão vale transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando os descontos permitidos na legislação pertinente.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.