CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO – PATINAÇÃO & BIKE/BMX CONTRATO Nº 023/2019 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0055/2019 – INEXIGIBILIDADE Nº 006/2019 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA – SC. CONTRATADO: ASSOCIAÇÃO FLASH DANCE DE PATINAÇÃO
CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO – PATINAÇÃO & BIKE/BMX
CONTRATO Nº 023/2019 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0055/2019 – INEXIGIBILIDADE Nº 006/2019
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA – SC.
CONTRATADO: ASSOCIAÇÃO FLASH DANCE DE PATINAÇÃO
O MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA, ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Xxx XX xx Xxxxxxxx, 00, xxxxxx, inscrito no C.N.P.J. sob nº 82.826.462.0001-27, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Senhor XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 10/R-1.912.533, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 00 xx xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxxxx doravante denominada CONTRATANTE e de outro lado ASSOCIAÇÃO FLASH DANCE DE PATINAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.815.595/0001-21, com sede na Rua Marechal Xxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 140-D, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx - XX, de ora em diante simplesmente denominado de CONTRATADO, neste ato representado por XXXX XXXXXXX KREUZ, portador do CPF sob nº 000.000.000-00, e CI sob nº 2642601, residente e domiciliado na Cidade de Chapecó – SC, tem justo e contratado o que adiante segue, que mutuamente convencional, outorgam e aceitam a saber.
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Consiste o objeto do presente contrato a contratação de show artístico com o associação Flash Dance de Patinação para animação durante a “FESTIVITÁ ALL ITALIANA 2019, no dia 26 de julho de 2019, com início ás 21h00min, no Ginásio Municipal de Esportes.
CLAUSULA SEGUNDA - Pagará o CONTRATANTE ao CONTRATADO, pelo objeto descrito na clausula primeira o valor total de R$ 7.600,00 (SETE MIL E SEISCENTOS REAIS), que deverá ser pago em até três dias após a realização do show artístico.
CLAUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
O presente contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, em especial a Processo Licitatório n. 0055/2019, na Modalidade de Inexigibilidade de Licitação n. 0006/2019.
CLAUSULA QUARTA – OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE
I - Providenciar por sua exclusiva e inteira responsabilidade os alvarás de licença
necessários, expedidos pelas Repartições Públicas competentes, bem com aqueles exigidos pelas Associações de Direitos Autorais;
II - Não transferir o presente contrato a terceiros, nem modificar o horário e local das apresentações sem o prévio e expresso consentimento por escrito, do CONTRATADO.
III – Efetuar o pagamento do valor contratado conforme especificado na Clausula segunda do presente contrato.
IV – Fornecer estrutura de palco, no local da apresentação.
XXXXXXXX XXXXXX –– DA MODIFICAÇÃO
O presente contrato poderá ser modificado por acordo entre as partes, e nos casos fortuitos (chuvas, eventuais fenômenos naturais, neblina, inundação) que impossibilitem achegada ao local do evento, ou de força maior (acidente de trânsito, problema de saúde, etc.), que impossibilitem a realização do evento por causas alheias à vontade dos Contratantes, o mesmo será transferido para outra dada de comum acordo entre as partes, sem que isso implique em custo para a parte que originar o problema ou a devolução de valores contratados.
CLAUSULA SEXTA – No caso de desistência do Espetáculo constante do objeto deste CONTRATO a parte que deu causa obriga-se a pagar o valor do Contrato, que inclui perdas, danos e quaisquer outras despesas e prejuízos.
XXXXXXXX XXXXXX – DA RESPONSABILIDADE
O CONTRATADO é responsável pelos atos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, que por dano material ou moral.
Parágrafo único – Nenhuma responsabilidade terá o CONTRATANTE pela prestação de assistência médico-hospitalar ou pagamento de indenização em virtude de eventuais acidentes ou doenças sofridas pelo CONTRATADO, ou funcionários seus, durante o período em que este estiver no cumprimento do presente contrato.
CLAUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORCAMENTÁRIA.
Os pagamentos e as despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta da dotação orçamentária do orçamento municipal vigente.
XXXXXXXX XXXX – OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO
I - Permitir que os prepostos do contratante inspecionem a qualquer tempo e hora o andamento dos serviços;
II - Fornecer ao CONTRATANTE sempre que solicitado quaisquer informações e/ou esclarecimento sobre o andamento dos serviços;
III - Assumir a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, indenizações próprias e de terceiros, bem como de seus funcionários;
IV - Formar o quadro de pessoal necessário a execução do objeto contratado, pagando lhes salários, indenizações e demais encargos e cominações legais, cenário e iluminação.
V - Deslocar-se com ônus próprio, até a sede do Município, objetivando a execução do contrato.
VI – Assumir o pagamento de despesas com hospedagem e alimentação do Artista e sua equipe.
VI - O presente contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vínculo trabalhista com empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que o CONTRATADO colocar a serviços, bem como com o CONTRATADO.
CLAUSULA DECIMA– DA MULTA
Em caso de inexecução contratual prevista no art. 78 da Lei n. 8.666/93, por culpa do CONTRATADO, fica estabelecido a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do objeto contratado, atualizado monetariamente pelos índices oficiais.
Parágrafo único – A culpa é presumida nas hipóteses descritas nos incisos I a IX do art.78 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto sem o consentimento prévio e escrito do CONTRATANTE, obedecidos os limites legais permitidos;
II - Ocorrendo modificação ou alteração no objeto, o correspondente ajuste será efetuado no final do mês da respectiva execução;
III - Quaisquer comunicações entre as partes com relação a assuntos relacionados a este contrato, serão formalizados por escrito, em duas vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituíra prova de sua efetiva entrega.
IV - A fiscalização e o controle aludidos, não implicarão qualquer responsabilidade executiva por parte do CONTRATANTE, nem exoneração do CONTRATADO no cumprimento de qualquer responsabilidade aqui assumidas.
V - Os casos omissos a este contrato, reger-se-á pela Legislação pertinente a matéria a Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores.
VI - O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com o contrato.
VII - A recusa injustificada do CONTRATADO em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida.
E por estarem certos, justos e contratados, assinam o presente contrato em três vias de igual teor, forma e validade, elegendo de comum acordo, por mais especial que outro seja, o foro jurídico da Comarca de Videira - SC, para dirimir possíveis e eventuais dúvidas não resolvidas entre as partes, juntamente com duas testemunhas.
ARROIO TRINTA-SC 02 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARROIO TRINTA
CNPJ 82.826.462/0001-27
XXXXXXX XXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
ASSOCAIÇÃO FLASH DANCE DE PATINAÇÃO
CNPJ Nº 03.815.595/0001-21
XXXX XXXXXXX KREUZ
RG. 2.264.601
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
MARILIA BORGA FERRONATO
CPF Nº: 000.000.000-00
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
CONTRATO Nº 0023/2019
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0055/2019
INEXIGIBILIDADE Nº 0006/2019
OBJETO: CONTRATAÇÃO DO SHOW DE PATINAÇÃO ARTÍSTICA E BIKE/BMX
EMPRESA CONTRATADA: ASSOCAIÇÃO FLASH DANCE DE PATINAÇÃO
VALOR: R$7.600,00
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