TERMO DE CONTRATO Nº 31/2023
TERMO DE CONTRATO Nº 31/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE XXXX XXXXXXXXX E A EMPRESA SHINE ON LTDA.
O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.401.059/0001-57,
com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxxxxxxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXX, inscrito no CPF nº. 000.000.000-00, documento de identidade nº 179.239 – SSP/MG, denominado CONTRATANTE e a empresa SHINE ON LTDA, inscrita no CNPJ n.º 02.367.995/0001-59, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 0000, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, município de João Monlevade/MG, representada por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, CPF 000.000.000-00, denominada CONTRATADA, ajustam e celebram o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS VINCULADOS
1.1. A presente licitação decorre de procedimento licitatório, modalidade Concorrência nº 22/2022 de 07/11/2022, julgada em 17/01/2023 e homologada em 10/02/2023.
1.2. O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Lei nº 12.232, de 29/04/10, e, de forma complementar, das Leis nº 4.680, de 18/06/65, e nº 8.666, de 21/06/93.
1.3. Independentemente de transcrição, passam a fazer parte deste contrato e a ele se integram em todas as cláusulas, termos e condições aqui não expressamente alterados – o Edital da Concorrência nº 22/2022 e seus anexos, bem como a Proposta da contratada
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Constitui objeto da presente contratação, para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA, PUBLICIDADE, COMUNICAÇÃO, MARKETING E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, conforme especificações deste instrumento e anexos.
2.2. Os serviços a serem prestados pela contratada compreendem o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a informação de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir idéias ou informar o público em geral.
2.2.1. Atividades complementares
2.2.1.1. Conforme previsão no § 1º, artigo 2º da Lei 12.232/2010, nas contratações de serviços de publicidade poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
a) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas;
b) à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
c) à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
2.3 Os serviços de comunicação social terão caráter educativo, informativo, de orientação social ou de utilidade pública, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, §1º, da Constituição Federal);
2.4. O público-alvo dos serviços ora licitados é primordialmente a população, respeitados os segmentos específicos para a comunicação dirigida, como campanhas de lançamento e sustentação de ações e serviços, podendo atingir outros públicos internos ou externos à ação dos órgãos e entidades mencionados, observando-se o disposto no Item 2.3.
2.5. Relativamente aos serviços produzidos pela contratada, todos os direitos autorais relativos aos produtos de comunicação e outros abrangidos pelo objeto desta Licitação pertencerão ao Contratante. Os estudos, resultados de análises, planos, idéias, materiais de propaganda, sejam impressos, de áudio, vídeo ou qualquer outro meio, criados pela Contratada para o Município de João Monlevade, a este pertencerão, podendo o Município utilizá-los conforme julgar conveniente, durante a vigência do contrato
respectivo ou fora dele, sem que caiba à Agência ou a quaisquer outros interessados ou subcontratados direito ao pagamento de qualquer valor ou indenização a qualquer título.
2.6. Os serviços produzidos pelos servidores lotados na própria Assessoria de Comunicação e Relações Públicas da Prefeitura Municipal de Xxxx Xxxxxxxxx não se incluem entre os serviços prestados pela contratada, não gerando quaisquer benefícios pelos direitos autorais.
2.7. As quantidades de serviços poderão sofrer alterações ou supressões, conforme interesse do Município, dentro do limite previsto no artigo 65, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações;
2.8. Os serviços serão prestados pela Contratada, mediante prévia e expressa solicitação e aprovação da Assessoria de Comunicação e Relações Públicas;
2.9. Os serviços deverão ser executados pela Agência ou por subcontratada e deverão observar rigorosamente:
a) Padrão de qualidade, prazos e custos fixados;
b) Prática de preços em conformidade com os praticados no mercado, e, no caso de subcontratação, deverá ser realizada a tomada de minimamente 03 (três) orçamentos obtidos entre pessoas que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido.
c) Obedecer às normas da legislação pertinente em vigor, em especial o Código de Ética, do CONAR, e da própria Lei Federal n° 12.232/10 etc.;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS
3.1. O valor total estimado desta contratação será de R$1.300.000.00 (Um Milhão e Trezentos Mil Reais), sendo as despesas decorrentes da mesma, empenhadas através das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Município, conforme as seguintes classificações:
SECRETARIA | DOTAÇÃO | FICHA | VALOR (R$) | FONTE |
ACOM | 0413104012.034 | 82 | 1.200.000,00 | 150000000000 |
SMSU | 1545104012.084 | 395 | 20.000,00 | 175200000000 |
SMAS | 0824408022.068 | 269 | 10.000,00 | 000000000000 |
SMS/VISA | 1030410052.112 | 540 | 40.000,00 | 000000000000 |
SMS/IST HIV | 1030510052.114 | 556 | 30.000,00 | 160000000000 |
3.2. Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada e ressarcida conforme disposto nesta Xxxxxxxx.
3.2.1. Desconto de 90% (noventa por cento), sobre os custos internos dos serviços executados pela contratada licitante, baseados na tabela referencial de preços do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais, referentes a peças e ou material cuja distribuição não proporcione ao município o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965:
3.2.2. Honorários de 10% (dez por cento), incidentes sobre os preços de serviços prestados por fornecedores, quando a responsabilidade da Agência não envolver qualquer tipo de criação e limitar-se exclusivamente à contratação ou pagamento do serviço ou suprimento:
3.2.3. Honorários de 10% (dez por cento), incidentes sobre os preços de serviçosprestados por fornecedores, referentes à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias;
3.2.4. Honorários de 15% (quinze por cento), incidentes sobre os preços de suprimentos externos e serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à produção e à execução técnica de peça e ou material cuja distribuição não proporcione a contratada o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965.
3.3. Os leiautes, roteiros e similares reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA.
3.4. A CONTRATADA se compromete a apresentar, antes do início dos serviços, planilha detalhada com os valores previstos na tabela referencial de preços do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais e com os preços correspondentes a serem cobrados do CONTRATANTE, acompanhada de exemplar da referida tabela impressa pelo Sindicato ou autenticada por ele.
3.5. Os honorários de que tratam os subitens 3.2.2 a 3.2.4 serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
3.6. A CONTRATADA não fará jus a:
a) honorários ou a qualquer outra remuneração sobre os custos de serviços prestados por fornecedores referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição proporcione a ela o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965;
b) nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pelo CONTRATANTE, de créditos que a este tenham sido eventualmente concedidos por veículos de comunicação e divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.
3.7. Liquidação e pagamento de despesas
3.7.1.A liquidação e pagamento de despesas referentes a serviços, previamente autorizados pela CONTRATANTE será efetuado mensalmente, pelo Setor de Tesouraria do Município, em até 15 (quinze) dias devendo a CONTRATADA apresentar:
a) a correspondente nota fiscal que será emitida sem rasura, em letra legível, em nome da CONTRATANTE, da qual constará o número deste contrato e as informações para crédito em conta corrente: nome e número do Banco, nome e número da Agência e número da conta;
b) a primeira via do documento fiscal do fornecedor de bens e de serviços ou do veículo de divulgação, que será emitido em nome da CONTRATANTE;
c) os documentos de comprovação da veiculação, da execução dos serviços e, quando for o caso, da sua entrega, além de 03 (três) exemplares de todas as publicações realizadas no período, para a Contabilidade do Município e 01 (um) exemplar de todas as publicações legais, para o Setor de Licitações;
3.7.2 O fiscal do contrato somente atestará os documentos para pagamento quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições pactuadas.
3.7.3 As notas fiscais emitidas pela CONTRATADA devem ter em seu verso a seguinte declaração, assinada por funcionário da agência responsável pela documentação: “Atestamos que todos os bens e serviços especializados descritos no presente documento, prestados por fornecedores ou por veículos de divulgação, foram entregues/realizados conforme autorizados pela contratante, sendo observados ainda os procedimentos previstos no contrato quanto à regularidade de contratação e de comprovação de execução.”
3.8. A liquidação de despesas será precedida das seguintes providências a cargo da CONTRATADA:
I – execução de serviços internos: apresentação dos documentos de cobrança de que trata o subitem 3.2.1.
II – intermediação e supervisão, pela CONTRATADA, de bens e de serviços especializados prestados por fornecedores: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os itens 3.2.2 a 3.2.4;
III - veiculação: apresentação da demonstração do valor devido ao veículo de divulgação, dos correspondentes pedidos de inserção e, sempre que possível, do respectivo relatório de checagem, a cargo de empresa independente;
3.8.1 Na ocorrência de falha local em uma programação em rede nacional de mídia eletrônica, além das providências previstas no inciso “III” do subitem anterior, a CONTRATADA deverá apresentar documento do veículo de divulgação com a descrição da falha e do respectivo valor a ser abatido na liquidação.
3.8.2 A conferência dos preços de tabela de cada inserção e dos respectivos descontos, de que trata o art. 15 da Lei nº 12.232/2010, compete à CONTRATADA, por ocasião da apresentação dos planos de mídia à CONTRATANTE.
3.8.3 No tocante à veiculação, além do previsto no inciso “III” do subitem 3.8, a CONTRATADA fica obrigada a apresentar, sem ônus para a CONTRATANTE, os seguintes comprovantes:
a - Revista: exemplar original;
b - Jornal: exemplar ou a página com o anúncio, da qual devem constar as informações sobre período ou data de circulação, nome do Jornal e praça;
c - demais meios: relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente;
3.8.3.1 Nos casos em que restar demonstrada a impossibilidade de obter o relatório de checagem, a cargo de empresa independente, a CONTRATADA deverá apresentar:
a) TV, Rádio: documento usualmente emitido pelo veículo de divulgação (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) e declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa, quando for o caso, dia e horário da veiculação;
a1) como alternava ao procedimento previsto na alínea ‘a’, a CONTRATADA poderá apresentar documento usualmente emitido pelo veículo de divulgação (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) em que figure a declaração prevista na alínea ‘a’ deste subitem, na frente ou no verso desse documento, mediante impressão eletrônica ou a carimbo, desde que essa declaração seja assinada e que esse documento ‘composto’ contenha todas as informações previstas na alínea ‘a’ deste subitem;
b) Carro de Som: relatório de veiculação fornecido pela empresa que veiculou a peça, com relatório de GPS e fotos de todos os carros contratados, com imagem de fundo que comprove a cidade em que a ação foi realizada, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
b.1) Além disso, deverá ser encaminhada filmagem de aproximadamente 01 (um) minuto, de pelo menos 30% (trinta por cento) do total de veículos de divulgação contratados. O vídeo deve conter imagens dos veículos de som, onde seja possível identificar nome da campanha, áudio da peça veiculada e local popular que comprove a cidade onde foi realizada a veiculação;
c) Internet: relatório de gerenciamento fornecido por empresas de tecnologia ou relatório de veiculação emitido, sob as penas do art. 299 do Código Penal, pela empresa que veiculou a peça, dependendo do que constar na relação/estudo.
3.8.3.2 As formas de comprovação de veiculação em mídias não previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ serão estabelecidas formalmente pela CONTRATANTE, antes da autorização do respectivo plano de mídia.
3.8.4 No caso de eventual falta de pagamento pela CONTRATANTE nos prazos previstos, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, mediante solicitação expressa da CONTRATADA, desde o dia de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento, com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, mediante aplicação da seguinte fórmula: AF = [ (1 + IPCA/100)N/30 –1] x VP, na qual: IPCA: Percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com vigência a partir da data do adimplemento da etapa; AF: Atualização financeira; VP: Valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste; N: Número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento.
3.8.4.1 A CONTRATANTE não pagará nenhum acréscimo por atraso de pagamento decorrente de fornecimento de serviços, por parte da CONTRATADA, com ausência total ou parcial da documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste contrato.
3.8.5 A CONTRATANTE não pagará nenhum compromisso, assumido pela CONTRATADA, que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros.
3.8.6 Cabe à CONTRATADA efetuar os pagamentos a fornecedores de bens e de serviços especializados e a veículos de divulgação em até 10 (dez) dias após o recebimento da ordem bancária da CONTRATANTE, pela agência bancária pagadora.
3.8.6.1 A CONTRATADA informará à CONTRATANTE os pagamentos efetuados a fornecedores de bens e de serviços especializados e a veículos de divulgação a cada ordem bancária de pagamento emitida pela CONTRATANTE e encaminhará relatório até o décimo dia de cada mês com a consolidação dos pagamentos efetuados no mês imediatamente anterior.
3.8.6.1.1 Os dados e formato dos controles serão definidos pela CONTRATANTE, e os relatórios deverão conter pelos menos as seguintes informações: data do pagamento da CONTRATANTE, data do pagamento da CONTRATADA, número da nota fiscal, valor pago e nome do favorecido.
3.8.6.1.2 O não cumprimento do disposto nos subitens anteriores ou a falta de apresentação de justificativa plausível para o não pagamento no prazo estipulado poderá implicar a suspensão da liquidação das despesas da CONTRATADA, até que seja resolvida a pendência.
3.8.6.1.3 Não solucionada a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da CONTRATANTE, ficará caracterizada a inexecução contratual por parte da CONTRATADA.
3.8.6.1.4 Caracterizada a inexecução contratual pelos motivos expressos nos subitens anteriores, a CONTRATANTE, nos termos da Cláusula Décima oitava, poderá optar pela rescisão deste contrato ou, em caráter excepcional, liquidar despesas e efetuar os respectivos pagamentos diretamente aos fornecedores ou aos veículos de divulgação, conforme o caso.
3.6.1.5 Para preservar o direito dos fornecedores e veículos de divulgação em receber com regularidade pelos bens e serviços especializados prestados e pela venda de espaço ou tempo, a CONTRATANTE poderá instituir procedimento alternativo de controle
para efetuar os pagamentos mediante repasse, pela CONTRATADA, dos valores correspondentes aos fornecedores e veículos de divulgação, em operações bancárias concomitantes.
3.8.6.6 Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazos de pagamento serão de sua exclusiva responsabilidade.
3.8.7 A CONTRATANTE na condição de fonte retentora fará o desconto e o recolhimento dos tributos e contribuições a que esteja obrigada pela legislação vigente ou superveniente, referente aos pagamentos que efetuar.
3.9. Assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, não serão contratados com base na Lei Federal nº 12.232/10 (contratação de agências de publicidade).
3.10 Não haverá custo para o MUNICÍPIO na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado.
3.11Os preços de tabela de cada inserção e os descontos negociados, de que trata o art. 15 da Lei nº 12.232/2010 serãoconferidos e atestados pelo Gestor Fiscal deste contrato, por ocasião da apresentação do Plano de Mídia pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
3.12 O pagamento das despesas será feito fora o mês de produção ou veiculação;
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com o inciso II do artigo 57 da Lei 8666/93 e suas posteriores alterações, observado o limite de contratação da modalidade do processo.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
a) cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
b) comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos serviços, excetuados os entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de 24 (vinte quatro) horas úteis;
c) fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
d) verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos à CONTRATADA e às condições de contratação de fornecedores de bens e serviços especializados pela CONTRATADA;
e) proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
f) notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas na execução deste contrato;
g) notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
5.1.1. A juízo do CONTRATANTE, a campanha publicitária integrante da Proposta Técnica que a CONTRATADA apresentou na Concorrência que deu origem a este contrato poderá ou não vir a ser produzida e distribuída durante sua vigência, com ou sem modificações.
5.2. Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
5.2.1.Operar como organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade.
5.2.2.Executar – com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de fornecedores de serviços especializados e veículos de comunicação e divulgação – todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pelo CONTRATANTE.
5.2.3.Utilizar, na elaboração dos serviços objeto deste contrato, os profissionais indicados na Proposta Técnica da licitação que deu origem a este ajuste, para fins de comprovação da capacidade de atendimento, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, mediante comunicação formal ao CONTRATANTE.
5.2.4. Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações comerciais junto a fornecedores e veículos de comunicação e divulgação e transferir ao CONTRATANTE as vantagens obtidas.
5.2.4.1.Pertencem ao CONTRATANTE vantagens obtidas em negociação de compra de tempos e ou espaços publicitários diretamente ou por intermédio da CONTRATADA, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos por veículo de comunicação e divulgação.
5.2.4.1.1. O disposto no subitem 5.2.4.1 não abrange os planos de incentivo concedidos por veículos de comunicação e divulgação à CONTRATADA e a outras agências, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.232/2010.
5.2.4.2.O desconto de antecipação de pagamento será igualmente transferido ao CONTRATANTE, caso este venha a saldar compromisso antes do prazo estipulado.
5.2.4.3. A CONTRATADA não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses do CONTRATANTE, preterindo veículos de comunicação e divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
5.2.4.3.1. O desrespeito ao disposto no subitem 5.2.4.3 constituirá grave violação aos deveres contratuais por parte da CONTRATADA e a submeterá a processo administrativo em que, comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas neste contrato.
5.2.5. Negociar sempre as melhores condições de preço, até os percentuais máximos constantes dos subitens 10.2.1.1e 10.2.2, no tocante aos direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos e aos direitos patrimoniais sobre obras consagradas, nos casos de reutilizações de peças publicitárias do CONTRATANTE.
5.2.6. Observar as seguintes condições para o fornecimento de bens ou serviços especializados ao CONTRATANTE:
I - fazer cotações prévias de preços para todos os serviços a serem prestados por fornecedores;
II - só apresentar cotações de preços obtidas junto a fornecedores previamente cadastrados no Setor de Compras e Licitações do Município, aptos a fornecer à CONTRATADA bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto deste contrato;
III - apresentar, no mínimo, 3 (três) cotações coletadas entre fornecedores cadastrados no Setor de Compras e Licitações do Município que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido;
IV - exigir do fornecedor que constem da cotação os produtos ou serviços que a compõem, seus preços unitários e totais e, sempre que necessário, o detalhamento de suas especificações;
V - a cotação deverá ser apresentada no original, em papel timbrado, com a identificação do fornecedor (nome completo, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e
a identificação (nome completo, cargo na empresa, RG e CPF) e assinatura do responsável pela cotação;
VI - juntamente com a cotação deverão ser apresentados comprovantes de que o fornecedor está inscrito – e em atividade – no CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se for o caso, relativos ao seu domicílio ou sede, pertinentes a seu ramo de atividade e compatíveis com o serviço a ser fornecido.
5.2.6.1. Quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste contrato, a CONTRATADA coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do CONTRATANTE.
5.2.6.2. O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea ‘a’do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 está dispensado do procedimento previsto no subitem 5.2.6.1.
5.2.6.3. O CONTRATANTE procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos bens e serviços cotados em relação aos do mercado.
0.0.0.0.Xx não houver possibilidade de obter 3 (três) cotações, a CONTRATADA deverá apresentar as justificativas pertinentes, por escrito, para prévia decisão do Gestor ou Fiscal deste contrato.
5.2.6.5 Se e quando julgar conveniente, o CONTRATANTE poderá:
a) supervisionar o processo de seleção de fornecedores realizado pela CONTRATADA quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor igual ou inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste contrato;
b) realizar cotação de preços diretamente junto a fornecedores para o fornecimento de bens ou serviços, independentemente de valor.
5.2.6.6. Cabe à CONTRATADA informar, por escrito, aos fornecedores de serviços especializados acerca das condições estabelecidas na Cláusula Décima para a reutilização de peças e materiais publicitários, especialmente no tocante aos direitos patrimoniais de autor e conexos.
5.2.6.7. As disposições dos subitens 5.2.6 a 5.2.6.6 [ou 5.2.6.5] não se aplicam à compra de tempos e ou espaços publicitários.
5.2.7. Submeter a contratação de fornecedores, para a execução de serviços objeto
deste contrato, à prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
5.2.7.1 É vedada a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou serviços especializados de empresas em que:
I - um mesmo sócio ou cotista participe de mais de uma empresa fornecedora em um mesmo procedimento;
II - dirigente ou empregado da CONTRATADA tenha participação societária ou vínculo comercial ou de parentesco até o terceiro grau.
5.2.8. Obter a aprovação prévia do CONTRATANTE, por escrito, para autorizar despesas com bens e serviços especializados prestados por fornecedores, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato.
5.2.8.1. A CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de comunicação e divulgação, por ordem e conta do CONTRATANTE, se previamente o identificar e tiver sido por ele expressamente autorizada.
5.2.8.1.1A autorização a que se refere o subitem precedente, não exime da CONTRATADA sua responsabilidade pela escolha e inclusão de veículos de comunicação e divulgação nos planejamentos de mídia que apresentará para as ações publicitárias que serão executadas durante a vigência deste contrato.
5.2.9.Apresentar ao CONTRATANTE, para aprovação do Plano de Mídia de cada campanha ou ação, relação dos meios, praças e veículos de comunicação e divulgação dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins do disposto na cláusula de liquidação e pagamento de despesas, e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei nº 12.232/2010.
5.2.10.Apresentar ao CONTRATANTE, como alternativa ao subitem 5.2.9, estudo prévio sobre os meios, praças e veículos de comunicação e divulgação dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei nº 12.232/2010.
5.2.10.1. O estudo de que trata o subitem 5.2.10 deve levar em conta os meios, praças e veículos de comunicação e divulgação habitualmente programados nos esforços de comunicação do CONTRATANTE, com vistas à realização de negociação global entre as partes sobre o que seja oneroso e o que seja suportável para a CONTRATADA. 5.2.10.1.1. O resultado da negociação global entre as partes prevista no subitem 5.2.10.1 vigerá para os planos de mídia que vierem a ser aprovados em até 3 (três) meses da
data de assinatura deste contrato.
5.2.10.1.2. Ao final do período de 3 (três) meses, a CONTRATADA apresentará novo estudo, que vigorará durante os 6 (seis) meses seguintes e assim sucessivamente.
5.2.11. Encaminhar imediatamente após a produção dos serviços, para constituir o acervo do CONTRATANTE, sem ônus para este:
a) TV e Cinema: cópias em Betacam, e ou DVD e ou arquivos digitais;
b) Internet: cópias em CD;
c) Rádio: cópias em CD, com arquivos digitais;
d) Mídia impressa e material publicitário: cópias em CD, com arquivos em alta resolução, abertos e ou finalizados.
5.2.11.1.Quando se tratar de campanhas com várias mídias, as peças poderão ser agrupadas em um mesmo DVD, mantida a exigência de apresentação de cópia em Betacam com a peça de TV.
5.2.12. Manter, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção deste contrato, acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados, compreendendo as peças e ou material produzidos, independentemente do disposto no subitem 5.2.11.
5.2.13. Orientar a produção e a impressão das peças gráficas aprovadas pelo CONTRATANTE.
5.2.13.1. O material a ser utilizado na distribuição só será definido após sua aprovação pelo CONTRATANTE e sua reprodução dar-se-á a partir das peças mencionadas no subitem 5.2.11.
5.2.14. Entregar ao CONTRATANTE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relatório das despesas de produção e veiculação autorizadas no mês anterior e relatório dos serviços em andamento, estes com os dados mais relevantes para avaliação de seu estágio.
5.2.15. Registrar em relatórios de atendimento todas as reuniões e telefonemas de serviço entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, com o objetivo de tornar transparentes os entendimentos havidos e também para que ambos tomem as providências necessárias ao desempenho de suas tarefas e responsabilidades.
5.2.15.1. Esses relatórios deverão ser enviados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE até o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a realização do contato.
5.2.15.2. Se houver incorreção no registro dos assuntos tratados, o CONTRATANTE solicitará a necessária correção, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do recebimento do respectivo relatório.
5.2.16. Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação do CONTRATANTE, respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com fornecedores e veículos de comunicação e veiculação e os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas pela própria CONTRATADA ou por fornecedores e veículos de comunicação e divulgação por ela contratados.
5.2.17. Não divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que envolvam o nome do CONTRATANTE, sem sua prévia e expressa autorização.
5.2.18. Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação.
5.2.19. Não caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação financeira.
5.2.20. Manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação exigidas na concorrência que deu origem a este ajuste, incluída a certificação de qualificação técnica de funcionamento de que tratam o art. 4º e seu § 1º da Lei nº 12.232/2010.
5.2.21. Cumprir todas as leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem assim, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou distribuídos no exterior.
5.2.22. Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com relação a empregados de fornecedores contratados.
5.2.23. Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os
encargos que xxxxxx a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
5.2.24. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
5.2.25. Apresentar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais.
5.2.26. Executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com fornecedores e veículos de comunicação e divulgação, bem como responder por todos os efeitos desses contratos perante seus signatários e o próprio CONTRATANTE.
5.2.27. Xxxxxx, por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação do CONTRATANTE.
5.2.28 Responder perante o CONTRATANTE e fornecedores por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora, omissão ou erro, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade ou em quaisquer serviços objeto deste contrato.
5.2.29. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para o CONTRATANTE.
5.2.30. Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e ou contratados, bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
5.2.30.1. Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar o CONTRATANTE e de mantê-lo a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer
natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará ao CONTRATANTE as importâncias que este tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.
5.2.31. Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionadas com os serviços objeto deste contrato.
5.2.32. Executar os serviços com qualidade e correção, ainda que autorizada sua execução por terceiros, em conformidade com as normas éticas e técnicas;
5.2.33. Apresentar plano de avaliação de resultados, planejamento de mídia e definição de impacto total desejado e da frequência de veiculação necessária a cada campanha;
5.2.34. Indicar, por escrito, preposto para, em seu nome, coordenar a execução dos serviços e representá-la perante a Administração Municipal, com poderes para deliberar sobre todas as questões relacionadas ao contrato;
5.2.35. Informar à Assessoria de Comunicação, por e-mail ou via Fax, em até 2 (dois) dias úteis do recebimento de matéria oficial a ser divulgada, a data exata da publicação e a página do jornal;
CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES
6.1. O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de mora e multa por inexecução contratual;
III - suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6.1.1. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
6.1.2. As sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato devidamente justificado da autoridade competente.
6.1.3. As sanções aplicadas serão registradas no Sistema de Cadastro de Fornecedores pelo CONTRATANTE.
6.2. A aplicação das sanções observará as seguintes disposições:
I - as multas e a advertência serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Fazenda;
II - caberá a Secretaria Municipal de Administração aplicar a suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE e propor a declaração de inidoneidade;
III - a aplicação da declaração de inidoneidade compete privativamente a Prefeita Municipal.
6.3. A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
II - outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a juízo do CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
6.3.1. No ato de advertência, o CONTRATANTE estipulará prazo para o cumprimento da obrigação e ou responsabilidade mencionadas no inciso I e para a correção das ocorrências de que trata o inciso II, ambos do subitem 6.3.
6.4. A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados.
6.4.1. O atraso sujeitará a CONTRATADA à multa de 05% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada, até o limite de 10 (dez) dias, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida.
6.4.2. O atraso injustificado superior a 10 (dez) dias na entrega de material ou execução de serviço caracterizará inexecução total deste contrato.
6.5. A inexecução contratual sujeitará a CONTRATADA à multa compensatória de:
I - de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor da nota fiscal correspondente ao material ou ao serviço em que tenha ocorrida a falta, quando caracterizada a inexecução parcial ou a execução insatisfatória deste contrato;
II - 10 % (dez por cento), calculado sobre o valor previsto contratado referente a:
a) recusa injustificada em apresentar a garantia prevista nos subitens 12.1 e 12.4 deste contrato;
b) inexecução total deste contrato;
c) pela interrupção da execução deste contrato, sem prévia autorização do CONTRATANTE.
6.6. A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública poderá ser aplicada à CONTRATADA se, por culpa ou dolo, prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste ajuste, nas seguintes situações:
a) atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos financeiros para o CONTRATANTE;
b) execução insatisfatória do objeto deste contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou multa, na forma dos subitens 6.3, 6.4 e 6.5 deste contrato;
c) não conclusão dos serviços contratados;
d) prestação do serviço em desacordo com as especificações constantes deste contrato e seus anexos, depois da solicitação de correção efetuada pelo CONTRATANTE;
e) cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo ao CONTRATANTE, ensejando a rescisão deste contrato por sua culpa;
f) condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos e contribuições, praticada por meios dolosos;
g) apresentação, ao CONTRATANTE, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação que deu origem a este contrato, que venha ao conhecimento do CONTRATANTE após a assinatura deste contrato, ou para comprovar, durante sua execução, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
h) demonstração, a qualquer tempo, de não possuir idoneidade para contratar com o CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados;
i) ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei nº 8.666/1993, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento do CONTRATANTE após a assinatura deste contrato;
j) reprodução, divulgação ou utilização, em benefício próprio ou de terceiros, de quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio e expresso do CONTRATANTE.
6.6.1. Na aplicação das sanções previstas no subitem 6.6 serão levadas em consideração a gravidade da infração e as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
6.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à CONTRATADA se, entre outros casos:
I - causar prejuízo ao CONTRATANTE por má-fé, ação maliciosa e premeditada;
II - atuar com interesses escusos
III - reincidir em faltas que acarretem prejuízo ao CONTRATANTE;
IV - sofrer condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, praticada por meios dolosos;
V - demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados; ou
VI - reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio do CONTRATANTE.
6.7.1. A declaração de inidoneidade implica proibição da CONTRATADA de transacionar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
6.8. Da aplicação das sanções de advertência, multa e suspensão do direito de licitar ou contratar com o CONTRATANTE caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação.
6.8.1. O recurso referente à aplicação de sanções deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior, por intermédio daquela responsável pela sua aplicação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
6.9. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único do art. 416 do Código Civil Brasileiro.
6.10. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/1993, incluída a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados ao CONTRATANTE.
6.11. O valor das multas poderá ser descontado da garantia constituída, do valor da fatura de quaisquer serviços referentes ao presente contrato, cobrado diretamente ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente da CONTRATADA.
6.11.1. O valor das multas deverá ser recolhido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SETIMA – FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO
7.1. O CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.
7.1.1. Será nomeado um Gestor ou Fiscal titular e um substituto, para executar a fiscalização deste contrato e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços e terão poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA, objetivando sua imediata correção.
7.2. A fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva, da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços.
7.3. A não aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância do CONTRATANTE.
7.4. A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer execução, referente à produção, veiculação ou à distribuição, considerada não aceitável, no todo ou em parte, seja refeita ou reparada, nos prazos estipulados pela fiscalização, sem ônus para o CONTRATANTE.
7.5. A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus contratados não a desobrigará de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços contratados.
7.6. A ausência de comunicação por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidade ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste contrato.
7.7. A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
7.8. A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna do CONTRATANTE e ou auditoria externa por ele indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados ao CONTRATANTE.
7.9. Ao CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.
7.10. O CONTRATANTE avaliará, trimestralmente, os serviços prestados pela CONTRATADA.
7.10.1. A avaliação trimestral será considerada pelo CONTRATANTE para apurar a necessidade de solicitar, da CONTRATADA, correções que visem a melhorar a qualidade dos serviços prestados; decidir sobre prorrogação de vigência ou rescisão contratual; fornecer, quando solicitado pela CONTRATADA, declarações sobre seu desempenho para servir de prova de capacitação técnica em licitações.
7.10.2. Cópia do instrumento de avaliação de desempenho deste contrato e ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei nº 8.666/1993.
8.1.1. Este contrato também poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, desde que motivado o ato e assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando a CONTRATADA:
a) for atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômico-financeira;
b) for envolvida em escândalo público e notório;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais;
e) não prestar garantia suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais;
f) motivar a suspensão dos serviços por parte de autoridades competentes, caso em que responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que o CONTRATANTE, como consequência venha sofrer;
g) deixar de comprovar sua regularidade fiscal, inclusive contribuições previdenciárias e
depósitos do FGTS, para com seus empregados, na forma definida neste contrato;
h) vier a ser declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública;
8.1.2. Exceto quando se tratar de caso fortuito, força maior ou razões de interesse público, a rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, ou a execução da garantia contratual, para ressarcimento dos valores das multas e indenizações a ele devidos.
8.1.2.1. Caso a retenção não possa ser efetuada, no todo ou em parte, na forma prevista nosubitem 8.2, a CONTRATADA será notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, recolher o respectivo valor em agência bancária a ser indicada pelo CONTRATANTE.
8.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.2.1. A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
8.3. Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pelo CONTRATANTE e comprovadamente realizadas pela CONTRATADA,previstas no presente contrato.
8.4. Em caso de alteração das condições de habilitação jurídica da CONTRATADA, em razão de fusão, cisão, incorporação, associação, cessão ou transferência, total ou parcial, este contrato poderá ser ratificado e sub-rogado para a nova empresa, sem ônus para o CONTRATANTE, e com a concordância deste, com transferência de todas as obrigações aqui assumidas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
8.4.1. O CONTRATANTE se reserva o direito de continuar ou não com a execução deste contrato com a empresa resultante da alteração social.
8.4.2. Em caso de cisão, o CONTRATANTE poderá rescindir este contrato ou continuar sua execução, em relação ao prazo restante deste contrato, pela empresa que, entre as surgidas da cisão, melhor atenda às condições inicialmente pactuadas.
8.4.3. Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 8.4, a ocorrência deverá ser formalmente comunicada ao CONTRATANTE, anexando-se o documento comprobatório da alteração social, devidamente registrada.
8.4.3.1. A não apresentação do comprovante em até 5 (cinco) dias úteis após o registro da alteração social poderá implicar a aplicação das sanções previstas neste contrato e na lei.
CLÁUSULA NONA – DIREITOS AUTORAIS
9.1. A CONTRATADA cede ao CONTRATANTE os direitos patrimoniais do autor das idéias (incluídos os estudos, análises e planos), campanhas, peças e materiais publicitários, de sua propriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos e criados em decorrência deste contrato.
9.1.1. O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração definidas na Cláusula terceira deste contrato.
9.1.2. O CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou através de terceiros, durante a vigência deste contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA, seus empregados e prepostos.
9.2. Com vistas às contratações para a execução de serviços que envolvam direitos de autor e conexos, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo prazo definido pelo CONTRATANTE.
9.2.1.A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor garanta a cessão pelo prazo definido pelo CONTRATANTE em cada caso e se declare ciente e de acordo com as condições estabelecidas no subitem 9.2.1.1.
9.2.1.1 Na reutilização de peças por período superior ao definido no item 3.9 deste termo, o percentual a ser pago pelo CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e conexos será de no máximo 5% (cinco por cento).
9.2.1.2. Quando da reutilização de quaisquer peças publicitárias, conforme previsto no subitem 9.2.1.1, o valor a ser pago pelo CONTRATANTE será negociado caso a caso, tendo como parâmetros básicos a qualidade e os preços praticados no mercado, obedecido o percentual máximo definido.
9.3. Qualquer remuneração devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e conexos será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
9.4. A CONTRATADA se obriga a fazer constar, em destaque, os preços dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada(s) à peça e os de
cessão dos demais direitos patrimoniais de autor e conexos, nos orçamentos de produção aprovados pela CONTRATANTE.
9.5. A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com fornecedores, nos casos de tomadas de imagens que não impliquem direitos de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
I - a cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material ao CONTRATANTE, que poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do serviço, pela CONTRATADA ao fornecedor, sem que caiba ao CONTRATANTE qualquer ônus adicional perante os cedentes desses direitos;
II – que, em decorrência da cessão prevista no inciso anterior, o CONTRATANTE poderá solicitar cópia de imagens contidas no material bruto produzido, em mídia compatível com seu uso e destinação, por intermédio da CONTRATADA ou de outra empresa com que venha a manter contrato para prestação de serviços;
III - que qualquer remuneração devida em decorrência da cessão referida nos incisos anteriores será considerada como já incluída no custo de produção.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA
10.1. A CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de assinatura deste contrato, prestará garantia de cumprimento das obrigações contratuais, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado para a execução dos serviços objeto deste.
10.2. Caberá à CONTRATADA escolher uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/1993:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
10.3. Em se tratando de garantia prestada por meio de caução em dinheiro, o depósito deverá ser feito obrigatoriamente em conta do município, Banco Brasil, conta 6683-4 Agência 2220-9, a qual será devolvida atualizada monetariamente, nos termos do § 4º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993.
10.4. Se a opção for pelo seguro-garantia:
a) seu prazo de validade deverá corresponder ao período de vigência deste contrato.
b) a apólice deverá indicar o CONTRATANTE como beneficiário.
10.5. Se a opção for pela fiança bancária, esta deverá ter:
a) prazo de validade correspondente ao período de vigência deste contrato.
b) expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário, fará o pagamento ao CONTRATANTE, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
c) renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos arts. 827 e 838 do Código Civil Brasileiro.
10.6. Se a opção for pelo título da dívida pública, este deverá:
a) ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
b) ser avaliado por seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
10.7. Não serão aceitos seguro-garantia ou fiança bancária que contenham cláusulas contrárias aos interesses do CONTRATANTE.
10.8. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei e neste contrato, a não prestação da garantia exigida implicará sua imediata rescisão.
10.9. Se o valor da garantia vier a ser utilizado, total ou parcialmente, no pagamento de qualquer obrigação vinculada a este ajuste, incluída a indenização a terceiros, a CONTRATADA deverá proceder à respectiva reposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação do CONTRATANTE.
10.10. Se houver acréscimo ao valor deste contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação do CONTRATANTE.
10.11. A garantia, ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA, no prazo de 20 (vinte) dias após o término do prazo de vigência deste contrato, mediante certificação, por seu Gestor ou Fiscal, de que os serviços foram realizados a contento e desde tenham sido cumpridas todas as obrigações aqui assumidas.
10.11.1. Na restituição de garantia realizada em dinheiro, seu valor ou saldo será corrigido com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade lnterna (IGP- DI), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
10.12. A qualquer tempo, mediante entendimento prévio com o CONTRATANTE, poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas no subitem 10.2.
10.12.1. Aceita pelo CONTRATANTE, substituição da garantia será registrada no processo administrativo por meio de apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
11.1. A CONTRATADA guiar-se-á pelo Código de Ética dos profissionais de propaganda e pelas normas correlatas, com o objetivo de produzir publicidade que esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais leis vigentes, a moral e os bons costumes.
11.2. O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste contrato e de seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Município, a suas expensas, na forma prevista no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
11.3. Constituem direitos e prerrogativas do CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis, os constantes da Lei nº 8.666/1993, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
11.4. São assegurados ao CONTRATANTE todos os direitos e faculdades previstos na Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Defesa do Consumidor).
11.5. A omissão ou tolerância das partes – em exigir o estrito cumprimento das disposições deste contrato ou em exercer prerrogativa dele decorrente – não constituirá novação ou renúncia nem lhes afetará o direito de, a qualquer tempo, exigirem o fiel cumprimento do avençado.
11.6. As informações sobre a execução deste contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e de veículos de comunicação e divulgação, serão divulgadas no sítio do CONTRATANTE na internet.
11.6.1. As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de divulgação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. As questões decorrentes da execução deste contrato que não puderem ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Xxxx Xxxxxxxxx, com a exclusão de qualquer outro.
12.2. E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas subscritas.
Xxxx Xxxxxxxxx, 13 de Fevereiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx PREFEITO MUNICIPAL
Contratante
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Assessoria de Comunicação Contratante
SHINE ON LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Contratada
TESTEMUNHAS:
1) .................................................................CPF ........................................
2) ..................................................................CPF .......................................