CONTRATO DO REAL MAX PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA ABERTURA DE CRÉDITO E GESTÃO DE PAGAMENTOS
CONTRATO DO REAL MAX PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA ABERTURA DE CRÉDITO E GESTÃO DE PAGAMENTOS
Este Contrato regula as condições gerais aplicáveis ao SUN CARD da REAL MAX PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA, aqui denominado CARTÃO, e vincula- se às declarações e dados pessoais fornecidos quando do preenchimento da Proposta de Adesão ao Cartão, assim como com as comunicações de aceitação
(i) do presente e (ii) de produtos e serviços expressamente previstos na Proposta de Adesão.
Antes da utilização do seu Cartão, leia atentamente este Contrato (principalmente as partes que se apresentam em negrito) para conhecer seus direitos e suas obrigações.
Em caso de dúvidas, ligue imediatamente para o Serviço de Atendimento ao Cliente (“SAC”): (00) 0000-0000 (Whatsapp) (00) 0 0000-0000.
DEFINIÇÕES:
Para entendimento claro e interpretação correta do contrato são adotadas as seguintes definições:
APLICATIVO - é o sistema para ser instalado em equipamentos tais como telefones celulares e tablets que usem os sistemas operacionais iOS ou Android, obtido a partir de instruções fornecidas no Site, e vinculado à Conta Cartão a partir de instruções fornecidas no Aplicativo, que permite consultar informações sobre a Conta Cartão e solicitar serviços a ela relacionados.
TITULAR - pessoa natural que propôs adesão ou aceitou proposta feita para ingresso no SISTEMA, aceita pela Emissora como apta ao uso do CARTÃO, e responsável pela abertura da CONTA, bem como do uso do CARTÃO pelo ADICIONAL, pessoa indicada pelo TITULAR, ambas referidas como PORTADOR.
BENEFICIÁRIO - É a pessoa a quem, por expressa indicação do Titular, e sob a sua responsabilidade de pagamento, é emitido um Cartão adicional, que, ao assinar e dele fizer uso, estará aceitando e assumindo, solidariamente com o Titular, os termos e as condições deste Contrato. A indicação para ser Beneficiário poderá dar-se após o recebimento do Cartão pelo Titular, mediante solicitação realizada presencialmente na Rede de Lojas. NO CASO DE O BENEFICIÁRIO NÃO ESTAR PRESENTE, JUNTO COM O TITULAR, QUANDO DA SOLICITAÇÃO ANTES MENCIONADA, FICA RESSALVADO QUE É DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO TITULAR A PRESTAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO(S) BENEFICIÁRIO(S), ASSIM COMO DO(S) SEU(S) RESPECTIVO(S) CONSENTIMENTO(S) PARA OS PRESTAR AO EMISSOR;
PORTADOR: é como são designados a um só tempo Titular e Beneficiário(s), quando
as regras do presente lhes forem aplicáveis de modo indistinto;
DADOS PESSOAIS - é, indistintamente, o conjunto e cada uma das informações relacionadas a qualquer pessoa natural, que tenham sido prestadas à Emissora como uma das condições prévias para ser Titular ou Adicional.
TRANSAÇÃO - toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços realizada nas dependências dos ESTABELECIMENTOS credenciados, pagamento de fatura, nela incluídas despesas, encargos contratuais, preços de serviços, taxas e tarifas, impostos, autorização de débitos, operação, negócios efetuados, inclusive saques quando permitido com o uso do CARTÃO.
REAL MAX CARD OU CARTÃO – Cartão físico ou digital utilizado como meio eletrônico de pagamento, cuja função é atribuir ao Titular um Limite de Crédito, previamente aprovado e concedido pela Emissora. O Cartão, que é de uso pessoal e intransferível de cada Portador contém nele estampados o número, o nome do Portador, as marcas Real Max Card e do Lojista, o prazo de validade, as características de segurança (chip e/ou tarja magnética) e espaço próprio para a aposição de assinatura do Portador.
MEIO DE PAGAMENTO PROVISÓRIO - é o meio pelo qual o Titular poderá efetuar suas compras imediatamente após a aprovação de crédito ou em período determinado pela EMISSORA, com identificação através de Senha cadastrada pelo Titular, até o limite de crédito.
COMPRAS À VISTA - São as compras cujo pagamento do preço total é devido no vencimento da Fatura em que a compra venha a constar do Demonstrativo;
COMPRAS PARCELADAS - Se, quando e conforme disponíveis, são as compras cujo pagamento do preço total é devido conforme uma das modalidades previstas na Cláusula 4, adiante;
SENHA - código cadastrado pelo PORTADOR no SISTEMA, que se constitui, para todos os efeitos de lei e deste CONTRATO, sua assinatura eletrônica pessoal e intransferível, possibilitando sua identificação e caracterizando a expressão inequívoca de sua vontade para realizar TRANSAÇÕES.
SISTEMA – Sistema do CARTÃO, organização e conjunto de procedimentos, sistemas, tecnologia operacional, padrões de contabilização e negócios contratuais necessários e imprescindíveis à prestação e desenvolvimento dos serviços, objeto deste Contrato.
CONTRATO – É o presente Instrumento, juntamente com os anexos que dele fazem parte constante: 1) PAC - PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO, 2) CARTÃO, 3) COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO, 4) FATURA, 5) CÓDIGO DE BLOQUEIO, 6) SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, 7) ASSINATURA DO PORTADOR NA PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO, 8) CADASTRO DE DADOS PESSOAIS.
EMISSORA – é a REAL MAX PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 33.431.815/0001-84 , com sede no Município de Embu das Artes, Estado de São Paulo, na Xx Xxxxx Xxxxxx, x. 000, Xxxxx 0, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000- 000 , sendo, a um só tempo, a responsável (i) pelo Sistema, (ii) pela emissão, concessão
de crédito e administração do Cartão, bem como (iii) pela garantia de pagamentos decorrentes da posse e uso regular do Cartão.
LOJISTA: é o REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.881.766/0001-62, com sede na Xxx X Xxxxxxx X'xxxxx Xxxxxxxx, x.x 00, Xxxx 00 , Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 05758-020, que, como interveniente-anuente deste Contrato, assegura aos Portadores a aceitação do Cartão para o pagamento dos produtos que comercializa por sua Rede de Lojas.
REDE DE LOJAS: são todas as lojas físicas e virtuais pertencentes ao Lojista, assim como centrais de atendimento telefônico, qualquer site do Lojista na rede mundial de computadores (Internet) utilizado para vendas aos Portadores, malas diretas e quaisquer outros pontos de venda e formas de contato do Lojista com os Portadores.
FATURA – extrato e documento de Prestação de Contas, devendo o TITULAR obter a fatura através do site ou aplicativo, contendo todos os débitos e créditos relativos às transações ocorridas no SISTEMA, bem como informações de interesse das partes, servindo como instrumento principal para pagamento. O TITULAR deve estar ciente que as FATURAS obtidas pelo aplicativo não consta código de barra para o pagamento, devendo obter no sitio eletrônico para o regular pagamento.
CARNÊ - é uma outra versão da Xxxxxx, sempre de emissão física, que o Emissor poderá entregar ao Portador, de modo a formalizar uma Transação realizada, prestando-se, ademais, como documento hábil para fins de pagamento do(s) valor(es) nele lançado(s) em sua lâmina(s). O(s) valor(es) constante(s) do Carnê também será(ao) escriturado(s) na Conta, quando da realização da Transação e, bem assim, quando do pagamento do mesmo, podendo vir a compor o saldo devedor da Fatura, em caso de atraso;
PAC - PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO - documento contendo os Dados Pessoais e demais informações exigidas pela EMISSORA, assinado pelo TITULAR, manifestando intenção de expressa adesão ao SISTEMA e aceitação plena dos termos do CONTRATO.
CONTA DE PAGAMENTO PÓS-PAGA OU CONTA - aberta pela Emissora, com base nos Dados Pessoais prestados pelo Titular, é a escrituração de natureza gráfica realizada pela Emissora, contendo, de modo classificado, todos os lançamentos a crédito e a débito relacionados ao Cartão, tais como compras de bens e serviços, pagamentos, Tarifas, Encargos e outros previstos no presente e/ou que decorram de contratações realizadas mediante a utilização do Cartão;
LIMITE DE CRÉDITO: é o valor máximo fixado pelo Emissor ao Titular e que será utilizado por Beneficiário(s), que, a qualquer tempo, enquanto não cancelada a Conta do Titular, este, por si e respectivos Beneficiários, poderá dever em função das Transações que venham a ser realizadas. As regras de fixação, tratamento, operacionalização, adequação e variação do Limite de Crédito estão dispostas no Capítulo 7, adiante;
PAGAMENTO MÍNIMO: é o valor mínimo indicado na Fatura que deve ser pago pelo Titular até a respectiva data de vencimento da Fatura, para que o pagamento do saldo
devedor exigível da Conta devido pelo Titular não fique em atraso. Mesmo em atraso, realizando um pagamento em valor menor que o valor total da Fatura, igual ou maior que o Pagamento Mínimo, e diferente do valor da entrada de todos os planos de Parcelamento de Fatura disponibilizados pelo Emissor, o Titular estará exercendo a opção de ter financiado, pelo Emissor, o saldo restante da Fatura, o que é denominado de Financiamento Rotativo, pelo período incorrido até o vencimento da próxima Fatura;
ESTABELECIMENTO(S) – são, em conjunto, a Rede de Lojas e fornecedor(es) de bens e/ou serviços, credenciado(s) pelo SISTEMA para aceitação do CARTÃO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - estabelecimentos financeiros e/ou bancos credenciados para possibilitar abertura de crédito e/ou financiamento e prática de atos relativos ao CONTRATO.
GARANTIAS PRESTADAS: São os avais, fianças ou outras modalidades de garantias prestadas pelo emissor às Instituições Financeiras, em decorrência da captação de recursos em benefício do TITULAR, sempre que este optar pela modalidade de CRÉDITO ROTATIVO ou CRÉDITO PARCELADO;
ENCARGOS CONTRATUAIS - valor lançado na FATURA composto pelos itens: remuneração de garantia e custo de financiamento, repassado pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, indicativo dos encargos incidentes no mês corrente.
ENCARGOS DE FINANCIAMENTO (JUROS REMUNERATÓRIOS) - são aplicados e
assim devidos ao Emissor pelo Titular (i) ao contratar o Financiamento Rotativo para financiamento do saldo remanescente ao pagamento de um valor igual ou maior que o Pagamento Mínimo da Fatura, ou (ii) ao contratar o Parcelamento da Fatura, ou (iii) ao atrasar o pagamento da Fatura. EM QUALQUER DAS SITUAÇÕES AQUI PREVISTAS, DE (i) A (iii), OS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO APLICADOS E DEVIDOS SERÃO SEMPRE FIXADOS DE ACORDO COM AS MÉDIAS DE MERCADO, CALCULADOS DE MODO CAPITALIZADO, E ASSIM INFORMADOS NA FATURA;
ENCARGOS DAS COMPRAS PARCELADAS (PARCELADO EMISSOR): são
aplicados e assim devidos ao Emissor pelo Titular ao contratar uma compra parcelada cujo parcelamento seja concedido pelo Emissor, conforme cláusula 4;
ENCARGOS MORATÓRIOS OU DE MORA: são, em conjunto, (i) os Encargos de Financiamento, por dia de atraso, com o acréscimo dos (ii) os juros e a multa de mora, nos termos da legislação em vigor. Os Encargos Moratórios serão cobrados na hipótese de atraso no pagamento de parcela vencida ou sobre qualquer saldo devedor não liquidado no respectivo vencimento;
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - é o custo total de qualquer operação de crédito que venha a ser contratada com o uso do Cartão ou para financiar, de modo total ou parcial, o saldo devedor das Faturas, expresso na forma de taxa percentual anual, e informado pelo Emissor na Fatura, ou por outros meios, inclusive pela Central de Atendimento;
DESPESAS - é o conjunto dos valores devidos pelo Titular, relativos (i) às Transações realizadas pelo Portador, e (ii) aos Encargos;
PROGRAMAS DE FIDELIDADE/RECOMPENSAS OU PROGRAMA: É, cada qual
deles, um conjunto de regras que estabelece um modelo associativo entre o Emissor, o Lojista, o Administrador do Programa (que poderá ser o Emissor, o Lojista ou um terceiro) e o Titular, que objetiva assegurar ao Titular a possibilidade de, sem quaisquer dispêndios adicionais, ter acesso a benefícios, que poderão, ou não, envolver o ganho de pontos quando da realização de Transações nos Estabelecimentos, e a troca dos pontos obtidos por serviços, produtos ou descontos disponibilizados por empresas parceiras do Programa, em função do conhecimento dos hábitos de compras no Lojista, e como reconhecimento da preferência do uso do Cartão e/ou da habitualidade de compras no Lojista, que terá sua adesão e regulamento dispostos em aditivo a este contrato;
SAQUE: É o ato de retirada de dinheiro em espécie, mediante o uso do Cartão nos Estabelecimentos e redes credenciadas, o qual, contratualmente, corresponde à realização de uma operação de empréstimo pessoal, e, como tal, sujeita à cobrança de juros (também capitalizados) e incidência de tributos (IOF). Esse empréstimo será obtido junto a instituições financeiras parceiras do Emissor nos termos do mandato concedido na cláusula 3.4.5, adiante;
SITE: é a área do Emissor na página do Lojista na rede mundial de computadores (Internet), cujo endereço é xxx.xxxxxxx.xxx.xx, que permite consultar informações sobre a Conta Cartão e solicitar serviços a ela relacionados, por meio do acesso à “Área do Cliente”, “Download do Contrato” e e-mails disponíveis no site.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O presente Contrato regula as condições para a prestação de serviços de emissão, administração e processamento de CARTÃO do SISTEMA de CARTÃO DE CRÉDITO entre a EMISSORA e o TITULAR, bem como o seu uso pelo Portador.
1.1.1. Os serviços referidos nesta Cláusula serão prestados diretamente pela
EMISSORA e/ou por terceirizadas contratadas a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO INGRESSO NO SISTEMA DE CARTÃO
2.1. O ingresso do TITULAR no SISTEMA dar-se-á pela assinatura da PAC - PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO ou simplesmente Termo de Adesão ao cartão.
2.2. A EMISSORA se reserva o direito de, a seu único e exclusivo critério, segundo seus parâmetros de análise cadastral e de crédito, aceitar ou não o ingresso do TITULAR e de ADICIONAL no SISTEMA.
2.3. Para efetivar o ingresso do PORTADOR no SISTEMA, a EMISSORA terá acesso aos Dados Pessoais do TITULAR e do ADICIONAL, como informações sigilosas, que passarão a integrar o Cadastro de Dados de propriedade da EMISSORA, que dele pode fazer uso, respeitadas as normas legais em vigor.
2.4. O TITULAR terá à sua disposição uma cópia do presente CONTRATO
disponível no sitio eletrônico, cujo teor deverá ler com atenção, previamente à realização
de qualquer Transação.
2.5. O CARTÃO é de propriedade exclusiva da EMISSORA e é emitido e concedido para uso pessoal e intransferível do PORTADOR, para realização de transações neste contrato permitidas.
2.5.1. Mediante autorização do TITULAR e sob sua inteira responsabilidade, a EMISSORA poderá emitir cartões adicionais para uso das pessoas indicadas pelo TITULAR, constituindo-se o TITULAR devedor principal das despesas e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos CARTÕES, reservando- se a EMISSORA o direito de, por subsidiariedade, exigir do ADICIONAL o pagamento do saldo devedor pelo uso de seu CARTÃO.
2.6. Ao receber o CARTÃO, o PORTADOR deverá conferir os dados nele constantes, após sua assinatura e, a partir de então, usá-lo exclusivamente como meio de pagamento dos bens e serviços adquiridos no(s) ESTABELECIMENTO(S)
credenciado(s) pela EMISSORA.
2.7. Para todos os fins e efeitos de direito, a SENHA cadastrada pelo PORTADOR constitui assinatura por meio eletrônico do TITULAR e/ou do ADICIONAL, de seu único e exclusivo conhecimento, cabendo-lhes a responsabilidade por sua utilização.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO USO DO CARTÃO E LIMITE DE CRÉDITO
3.1. O PORTADOR está habilitado pela EMISSORA, a adquirir bens e serviços no(s) ESTABELECIMENTO(S) credenciado(s), utilizando seu CARTÃO ou PRIMEIRA COMPRA COM O NÚMERO DO CARTÃO como meio de pagamento, digitando a SENHA privativa nas TRANSAÇÕES eletrônicas ou assinando os comprovantes de TRANSAÇÕES manuais, conferindo o total das despesas efetuadas, do qual receberá cópia para seu controle.
3.2. O CARTÃO só poderá ser utilizado para aquisição de bens e serviços, permitidos no SISTEMA, sendo expressamente proibido seu uso para pagamentos de dívidas, transferência de valores, jogos de azar, prática de atos proibidos por lei e de quaisquer operações que não se incluam no rol das modalidades oferecidas pelo SISTEMA.
3.3. Poderá a EMISSORA oferecer outras modalidades de uso do CARTÃO, inclusive assinatura em arquivo, e autorização de débito, sem digitação de senha privativa, mediante comunicação clara desse produto, garantindo sempre ao TITULAR a prova da existência dessas transações.
3.4. LIMITE DE CRÉDITO. A EMISSORA concederá ao TITULAR, segundo critérios próprios de análise, limite de crédito como teto máximo de despesas mensais, que não poderá ser excedido em nenhuma hipótese, sob pena de caracterizar-se inadimplemento contratual.
3.4.1. O TITULAR declara estar ciente de que, ao efetuar o pagamento de suas compras nas opções previstas, o valor da transação é deduzido do limite de
crédito concedido, cujo montante será restabelecido à medida dos pagamentos efetuados.
3.4.2. A Emissora, de modo a manter compatível o Limite de Crédito com o perfil do Titular, poderá, a qualquer tempo, aumentar ou reduzir o valor do Limite de Crédito, cabendo ao Titular observar o seguinte:
3.4.2.1. AUMENTO: o novo Limite de Crédito será comunicado pela Emissora ao Titular, por meio da primeira Fatura emitida após o aumento do limite, tendo este o direito de não aceitá-lo, hipótese em que deverá comunicar tal fato à Emissora, imediatamente após, por intermédio do SAC, que, por sua vez terá o prazo de 5 (cinco) dias para proceder à alteração;
3.4.2.2. REDUÇÃO: o novo Limite de Crédito será comunicado pela Emissora ao Titular com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante anotação impressa na primeira Fatura emitida após a fixação do novo limite. Caso o Titular não concorde com a redução promovida, deverá lançar mão do disposto no item 6.1.(e), deste Contrato.
3.4.2.2.1. REDUÇÃO IMEDIATA DO LIMITE DE CRÉDITO: a Emissora estará dispensada de observar a antecedência mínima prevista em 3.4.2.2, acima, caso venha a verificar a deterioração do perfil de risco de crédito do Titular, conforme critérios definidos na sua política de gerenciamento do risco de crédito.
3.4.2.2.2. Deixando o Cliente de exercer qualquer dos direitos a ele assegurado em 3.4.2.1 ou 3.4.2.2, vindo, outrossim, Ele ou o Adicional, a fazer uso do Cartão, tal fato implicará na aquiescência do Titular com o novo Limite de Crédito.
3.4.3. O Titular poderá pleitear a revisão de seu Limite de Crédito por intermédio do SAC. Para fins de aumento estará sujeito à comprovação de renda e cumprimento de outras exigências vigentes, segundo critérios próprios da Emissora, que poderá negar o aumento solicitado independentemente de justificação.
3.4.4. TRANSAÇÕES ACIMA DO LIMITE DE CRÉDITO. Caso esta funcionalidade esteja disponível, a Emissora poderá, excepcionalmente, autorizar que sejam realizadas Transações ultrapassando seu Limite de Crédito disponível, tendo o Titular o dever de observar que:
(A) A autorização da Emissora para realização de Transação(ões) acima do Limite de Crédito disponível, dada a sua excepcionalidade, não implica em aumento do Limite de Crédito;
(B) A Emissora, a seu critério, poderá condicionar a autorização referida em 3.4.3, ao pagamento da Tarifa para avaliação emergencial de crédito, cujo valor será informado na Fatura e pelo SAC.
3.4.5. SAQUES. A critério da Emissora, o Cartão poderá ter habilitada a opção de saque em dinheiro no Brasil e/ou no exterior, em equipamentos eletrônicos dos bancos
credenciados, de acordo com o limite por eles estipulados e mediante o uso da senha.
3.4.5.1. Para cada saque efetuado serão cobrados os (i) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do saque até a data de seu pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período informada previamente pela Emissora na Fatura, no Serviço de Atendimento e nos eventuais outros meios disponibilizados para comunicação, e (ii) a tarifa de saque vigente à época que também poderá ser obtida através do Serviço de Atendimento.
3.4.5.2. Caso o titular necessite efetuar saque emergencial no Exterior, desde que o Cartão tenha validade liberada no Exterior, poderá utilizar a rede de atendimento credenciada.
3.4.5.3. A Emissora poderá disponibilizar a opção de transferir o valor do saque emergencial, dentro do limite disponível para saque, para conta corrente indicada pelo titular.
CLÁUSULA QUARTA – DAS COMPRAS PARCELADAS
4.1 Mediante o uso do Cartão poderá ser feito o pagamento parcelado das compras, se admitido pela legislação vigente à época da operação em questão, e se tal modalidade de pagamento estiver disponibilizada pelo Emissor.
4.2 Ao efetuar essa modalidade de compra, o Titular tem conhecimento de que o valor principal (total) da aquisição do bem e/ou serviço comprometerá o Limite de Crédito do Cartão, sendo restabelecido mensalmente no valor de cada parcela lançada na Fatura.
4.3 Observada a ressalva referida, as Compras Parceladas podem ser de duas modalidades, assim descritas e denominadas:
a) Modalidade denominada Parcelado Emissor: Se caracteriza quando o parcelamento é obtido por intermédio do Emissor. Se estiver disponibilizada pelo Emissor, o valor das aquisições de bens e serviços do Portador junto aos Estabelecimentos poderá ser realizado em parcelas, acrescidas de Encargos cujos valores serão fixados pelo Emissor.
b) Modalidade denominada Parcelado Lojista: Se caracteriza quando o parcelamento é concedido pelo Estabelecimento. Se estiver disponibilizada pelo Estabelecimento, o valor das aquisições de bens e serviços do Titular poderão ser realizados em parcelas, ficando ciente o Portador de que, nesta modalidade, os Encargos, bem como o valor mínimo e, bem assim, o correspondente número de parcelas permitidas, e demais informações relacionadas serão de total responsabilidade do Estabelecimento.
4.4 As informações relativas à(s) modalidade(s) de parcelamento disponível(is), assim como das condições de sua contratação, serão definidas pelos Estabelecimentos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMISSORA
5.1 A EMISSORA é responsável por:
a) credenciar e manter credenciados os ESTABELECIMENTOS como participantes do Sistema;
b) processar as transações efetuadas pelo PORTADOR;
c) manter a estrutura operacional que possibilite e facilite a utilização do CARTÃO no SISTEMA pelo PORTADOR, inclusive do SAC para consultas, comunicações e informações necessárias;
d) assumir, a partir do momento da comunicação pelo PORTADOR, risco civil pelo uso indevido do CARTÃO por terceiros, devido a extravio, perda, furto, roubo, fraude.
e) restituir ao TITULAR os valores pagos reconhecidos em excesso, apurados em FATURA.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO TITULAR
6.1 O TITULAR obriga-se a:
a) pagar sempre que for cobrada, na própria FATURA, no valor e quantidade de parcelas previamente informados no momento da adesão ao cartão e disponíveis para consulta no SAC, site da EMISSORA ou nos ESTABELECIMENTOS credenciados;
b) pagar taxa de utilização sempre que o cartão principal ou adicional for utilizado;
c) valor e quantidade de parcelas previamente informados no momento da adesão ao cartão e disponíveis para consulta no SAC, site da EMISSORA ou nos ESTABELECIMENTOS credenciados;
d) manter o CARTÃO em boa guarda, na qualidade de fiel depositário, conservando-o em segurança, comunicando imediatamente à EMISSORA, através de ligação no SAC, o extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação;
e) assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha privativa, mantendo-a sempre em separado do CARTÃO;
f) manter a EMISSORA informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais, sob pena de infração contratual, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão desta obrigação;
g) destruir o CARTÃO, de forma a inutilizá-lo para uso no SISTEMA, na hipótese de cancelamento, bem como não o utilizar quando de seu impedimento. A utilização, a partir do cancelamento, será considerada fraudulenta;
h) não exceder o limite de crédito que lhe for atribuído, cabendo-lhe manter controle dos gastos com o(s) CARTÃO(ÕES);
i) pagar os valores devidos até a data de vencimento, através da respectiva
FATURA.
j) usar o CARTÃO exclusivamente nos modos e formas admitidas pelo
SISTEMA;
k) responder, como único e exclusivo responsável, pelo uso indevido do(s) CARTÃO(ÕES) por terceiros até o instante da comunicação à EMISSORA, efetuado através de ligação no SAC, do extravio, perda, furto, roubo, fraude ou
falsificação;