CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 126/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 248/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 126/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 248/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE E A EMPRESA QUATTRO ARQUITETURA LTDA.
O MUNICIPIO DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº. 13.796.289/0001-49, com sede na Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Sede, Município de Jaguaripe, Bahia, CEP-44.480-000, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado a empresa QUATTRO ARQUITETURA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.643.999/0001- 03, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, 000, Xxx. Tancredo Neves Trade Center, Sala, Sala 719, Caminho das Árvores, Salvador/BA, representada, neste ato pelo Sr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx (sócio administrador), inscrito no CAU sob o nº A55321-2, doravante denominado de CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo de nº 248/2021 e do Processo de Dispensa de Licitação n.º 077/2021, com esteio no inciso II, do art. 24 da Lei n°. 8.666/93, e a proposta de trabalho apresentada pela CONTRATADA, que passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição, na parte em que com este não conflitar, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa de Arquitetura para elaborar projeto arquitetônico/urbanístico para implantação de passeio público na Sede do Município, a partir de 30 de junho a 30 de agosto de 2021.
II - CLÁUSULA SEGUNDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
UNIDADE 09 | PROJETO/ATIVIDADE 4007 | ELEMENTO DE DESPESA 3.3.9.0.39.00 | FONTE 0000 |
III - CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O valor total deste contrato é de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), cujo valor global será pago após a entrega dos projetos em uma única parcela, até o quinto dia útil
do mês subsequente, mediante apresentação da competente nota fiscal atestada pela CONTRATADA.
§ 1º - Em decorrência de novas bases da política monetária do país, a partir de 1º de julho de 1994, com a implantação da atual moeda – o REAL (R$), a ocorrência de qualquer reajustamento de preços estará condicionada à eventualidade de virem a ser editados, e passarem a viger, dispositivos legais específicos.
§ 2º - Nos preços ofertados na proposta da CONTRATADA já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, seguros, impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento.
§ 3º - O pagamento será efetuado através de cheque nominal ou mediante depósito na conta corrente de titularidade da CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a apresentação da Nota Fiscal.
§ 4° - Quando houver erro de qualquer natureza na emissão da Nota Fiscal/Fatura, o documento será imediatamente devolvido para substituição e/ou emissão de nota de correção, ficando estabelecido que esse intervalo de tempo não será considerado para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratual.
IV - CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
4.1. O presente Contrato terá vigência na data de sua assinatura até o dia 30 de agosto de 2021.
V - CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. A CONTRATADA obriga-se a:
Manter a empresa devidamente regular perante os Fiscos Federal, Estadual e Municipal, e, sobretudo, perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia – CREA/BA e junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Bahia – CAU/BA, e prestar com eficiência e técnica adequadas os serviços objeto deste Contrato com estrita observância dos padrões éticos, cumprindo a legislação e normas vigentes inerentes à arquitetura, com vistas à melhor prestação dos serviços à CONTRATANTE.
VI -CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Além das obrigações já previstas no presente contrato, a CONTRATANTE obrigar-se á:
a) Apresentar toda a documentação solicitada pela CONTRATADA que for necessária para a execução do objeto do presente contrato, no prazo de 48 horas;
b) Garantir o pagamento tempestivo dos serviços s, sob pena de pagar multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, incidentes sobre o valor devido, corrigidos monetariamente na forma do índice estabelecido (IGP-M – Índice Geral do Mercado), pelos dias de atraso;
VII - CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de inadimplemento de suas obrigações contratuais, às penalidades e sanções previstas no Capítulo V - Seção I, II e III da Lei N° 8.666/93.
7.2. As multas serão cumulativas e aplicadas com os seguintes percentuais:
- 10% (Dez por cento) sobre o valor global da proposta em caso de recusa injusta do adjudicatário em assinar o Contrato no prazo de dez dias corridos a partir da sua convocação;
- 0,3% (Três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso sobre o valor dos serviços não executados;
- 0,7% (Sete décimos por cento) sobre o valor da parte dos serviços não realizados por cada dia subsequente ao trigésimo;
7.3. Reserva-se à CONTRATANTE o direito de cobrar, através de processo de execução as importâncias devidas pela CONTRATADA.
7.4. O descumprimento parcial ou total de qualquer das cláusulas contidas neste Contrato sujeitará a Contratada às seguintes sanções prevista na Lei Estadual 4.660/86, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 1º - A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com esta Administração Pública Municipal e multa, de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º - O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do objeto entregue com atraso, ou de outros créditos, relativo ao mesmo Contrato, eventualmente existente.
§ 3º - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
VIII - CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 A inexecução, total ou parcial, do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei nº. 8666/93.
8.2 O Contratante poderá rescindir administrativamente o Contrato nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a XI do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe a Contratada direito a qualquer indenização.
IX - CLÁUSULA NONA - COBRANÇA JUDICIAL
9.1 As importâncias devidas pela Contratada serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato, título executivo extrajudicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
X - CLÁUSULA DÉCIMA – FORO
10.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Nazaré, Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e s, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença, que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Jaguaripe, Bahia, 30 de junho de 2021.
MUNICÍPIO DE JAGUARIPE
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
CONTRATANTE
QUATTRO ARQUITETURA LTDA
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1ª 2ª