AUXILIO FUNERAL Cláusulas Exemplificativas

AUXILIO FUNERAL. As empresas providenciarão o funeral em caso de morte de seu (s) empregado (s), quando requerido por seus familiares ou pelo sindicato da categoria profissional, limitada, a despesa, ao valor correspondente a 03 (três) vezes o piso salarial do empregado falecido, conforme Cláusula QUARTA deste Acordo Coletivo.
AUXILIO FUNERAL. Fica instituída indenização por morte correspondente à R$1.000,00 (hum mil reais), a ser paga pelo Empregador. Este benefício será pago juntamente com as verbas rescisórias a qualquer representante dos beneficiários legais do de cujus. A verificação do beneficiário se dará pelos nomes constantes na certidão correspondente do INSS ou pelo atestado de óbito. Este benefício tem caráter meramente indenizatório. A Empresa concedendo benefício similar, como seguro de vida ou seguro funeral, ficará desobrigada da concessão do benefício, o qual não é cumulativo.
AUXILIO FUNERAL. As empresas concederão auxílio-funeral, a ser pago ao dependente ou dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 03 (três) pisos salariais da categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, que será pago imediatamente após o óbito.
AUXILIO FUNERAL. Em caso de morte do empregado, os sucessores do falecido receberão o valor único de R$ 1.000,00 (um mil reais) que será pago à vista pelo SEAC, para custeio de despesas com o funeral, independente do recebimento do Seguro de Vida, previsto na cláusula décima oitava da presente Convenção Coletiva.
AUXILIO FUNERAL. As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes em valores iguais ou superiores aos estabelecidos abaixo, no caso de falecimento por morte natural de um seu empregado, pagarão aos dependentes legais do mesmo, uma quantia a título de indenização de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). I. Aos herdeiros do empregado que venha a falecer no local de trabalho, vítima de acidente do trabalho e que não estejam abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes em valores iguais ou superiores aos estabelecidos abaixo, será devida uma indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. Os valores acima estipulados poderão ser objeto de compensação em eventual reivindicação de qualquer natureza.
AUXILIO FUNERAL. A empresa empregadora pagará aos dependentes do trabalhador falecido, seja por morte natural ou acidental, a importância equivalente a 05 (cinco) pisos da categoria do profissional. As empresas que optarem em fazer seguro de vida sem custo aos empregados, o que poderão fazer sob a coordenação do sindicato patronal, ficarão isentas de tal pagamento, desde que o valor do prêmio seja superior ao mencionado, os óbitos fora do trabalho, somente o valor que o seguro cobrir.
AUXILIO FUNERAL. As empresas concederão, em caso de falecimento do empregado, aos seus sucessores, assim declarados perante a previdência social, auxílio funeral equivalente a: 1/2 (meio) salário mínimo, em caso de empresas com até 04 (quatro) empregados e 01 (um) salário-mínimo, em caso de empresas com 05 (cinco) ou mais empregados.
AUXILIO FUNERAL. As empresas pagarão durante a vigência desta Convenção, uma importância única, a título de auxílio funeral, no caso de falecimento do empregado, cônjuge ou companheiro, filho menor de 16 (dezesseis) anos ou filho inválido, pai, mãe e menor dependente, a importância de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na ocasião. O benefício concedido será pago mediante comprovação de dependência, conforme a seguir especificado: a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento;
AUXILIO FUNERAL. Será concedido auxílio – funeral por parte dos empregadores, no valor de 02 (dois) piso salarial da categoria, pago aos dependentes designados perante a Previdência Social.
AUXILIO FUNERAL. A Empresa concederá auxílio funeral, no valor de R$ 1.300,00 (um mil trezentos reais) aos seus empregados no caso de falecimento dos seus dependentes diretos e os registrados de acordo com a Lei nº 8.213/1991.