AUXILIO FUNERAL Cláusulas Exemplificativas

AUXILIO FUNERAL. As empresas providenciarão o funeral em caso de morte de seu (s) empregado (s), quando requerido por seus familiares ou pelo sindicato da categoria profissional, limitada, a despesa, ao valor correspondente a 03 (três) vezes o piso salarial do empregado falecido, conforme Cláusula QUARTA deste Acordo Coletivo.
AUXILIO FUNERAL. As empresas concederão, em caso de falecimento do empregado, aos seus sucessores, assim declarados perante a previdência social, auxílio funeral equivalente a: 1/2 (meio) salário mínimo, em caso de empresas com até 04 (quatro) empregados e 01 (um) salário-mínimo, em caso de empresas com 05 (cinco) ou mais empregados.
AUXILIO FUNERAL. Será concedido auxílio - funeral por parte dos empregadores, no valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria, pago aos dependentes designados perante a Previdência Social, no caso de falecimento do trabalhador com mais de 12 (doze) meses no emprego.
AUXILIO FUNERAL. A PRODESAN S/A custeará as despesas com funeral no caso de falecimento por morte natural ou acidental do empregado, bem como seus dependentes legais, filhos (as), cônjuge ou companheiro (a) que mantenha dependência, desde que devidamente comprovado. Em caso de parentes, a PRODESAN S/A providenciará o adiantamento das despesas de funerais dos familiares ascendentes / descendentes dos empregados, com reembolso em 05 (cinco) parcelas mensais e subsequentes, tendo avaliação social e aprovação da Diretoria.
AUXILIO FUNERAL. A - Ao (os) dependente(s) legal (is) do empregado ou empregada falecido, o qual recebia um ordenado mensal igual ou menor que 4(quatro) vezes o salário mínimo, as empresas pagarão a título de auxílio funeral, 02 (dois) salários contratuais (salário nominal), excetuando os casos que ocorreram por culpa grave do empregado ou prática de atos ilícitos ou contrários a lei;
AUXILIO FUNERAL. A empresa empregadora pagará aos dependentes do trabalhador falecido, seja por morte natural ou acidental, a importância equivalente a 05 (cinco) pisos da categoria do profissional. As empresas que optarem em fazer seguro de vida sem custo aos empregados, o que poderão fazer sob a coordenação do sindicato patronal, ficarão isentas de tal pagamento, desde que o valor do prêmio seja superior ao mencionado, os óbitos fora do trabalho, somente o valor que o seguro cobrir.
AUXILIO FUNERAL. Fica instituída indenização por morte correspondente à R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser paga pelo Empregador. Este benefício será pago juntamente com as verbas rescisórias a qualquer representante dos beneficiários legais do de cujus. A verificação do beneficiário se dará pelos nomes constantes na certidão correspondente do INSS ou pelo atestado de óbito. Este benefício tem caráter meramente indenizatório. A Empresa concedendo benefício similar, como seguro de vida ou seguro funeral, ficará desobrigada da concessão do benefício, o qual não é cumulativo.
AUXILIO FUNERAL. A Entidade concederá a título indenizatório, auxílio funeral em caso de falecimento do empregado ao conjunto de seus dependentes legais no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
AUXILIO FUNERAL. No caso de falecimento do empregado enfermeiro, as empresas pagarão R$ 3.062,22 (Três mil e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), à título de auxílio funeral, a família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito e das despesas de funerais, excluindo o falecimento do empregado por morte voluntária.
AUXILIO FUNERAL. As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes em valores iguais ou superiores aos estabelecidos abaixo, no caso de falecimento por morte natural de um seu empregado, pagarão aos dependentes legais do mesmo, uma quantia a título de indenização de R$ 3.010,50 (três mil e dez reais e cinquenta centavos).