CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA - CCER no XXXX/XXXX
xx.xxxxxx.xxxxx.ddmmaaaa.xx.xx.xx.Motivo
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA - CCER no XXXX/XXXX
Pelo presente instrumento particular, na melhor forma de direito, de um lado:
Nome do Consumidor, com sede na Endereço Completo, Cidade de XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CONSUMIDOR;
a seguir designadas em conjunto PARTES, resolvem celebrar o presente Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições e substituirá outros contratos anteriormente celebrados para este mesmo fim, a partir da data de início informada abaixo.
Tarifa de Fornecimento Subgrupo: XX
Modalidade Tarifária: XXXX
Nome da Distribuidora, com sede na Endereço Completo, Cidade de XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CPFL e, de outro lado;
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS | |||
UNIDADE CONSUMIDORA | |||
Instalação: xxxxxxxxx Cliente (PN): xxxxxxxxx Endereço: xxxxxxxxxxxx CEP: xxxxx-xxx Cidade: xxxxxxxx UF: xx CNPJ/CPF: xx.xxx.xxx/xxxx-xx I.E.: xxx.xxx.xxx.xxx | |||
DADOS CONTRATUAIS | |||
Caracterização do Consumidor: xxxxxxxxx Data da Conexão: xx.xx.xxxx Frequência: xx Hz Classe de Consumo: xxxxx | |||
POSTOS TARIFÁRIOS | |||
Ponta | Fora de Ponta | ||
Horário Normal | Horário de Verão | Horário Normal | Horário de Verão |
18h00 às 21h00 | 19h00 às 22h00 | 21h00 às 18h00 | 22h00 às 19h00 |
MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA [MWmédios] | |
Início | Posto Tarifário |
dd/mm/aaaa | Energia Elétrica Medida |
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito do CCER, serão feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou e-mail para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
Distribuidora | Consumidor | |
Nome | ||
Endereço | ||
Cidade/UF | ||
CEP | ||
Telefone | ||
Celular | ||
Fax | ||
A alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações no âmbito do CCER, deverá ser formalmente comunicada à outra PARTE. A ausência desta comunicação implicará na manutenção dos dados de contato acima mencionados, para todos os efeitos, como válidos e eficazes.
CONSIDERANDO QUE:
I - A DISTRIBUIDORA é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da
REDE BÁSICA que opera e mantém o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
II - O CONSUMIDOR, por disposição legal, se caracteriza como CONSUMIDOR CATIVO, ESPECIAL, POTENCIALMENTE LIVRE OU PARCIALMENTE LIVRE, podendo exercer a opção de compra de energia elétrica no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA para atendimento da totalidade ou parte de suas necessidades;
III - A legislação vigente aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n.º 9.074, de 07 de julho de 1995; n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e nº
10.848, de 15 de março de 2004; nos Decretos nº 5.163, de 30 de julho de 2004; nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 e nº 6.210, de 18 de setembro de 2007, nas Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010;
As PARTES têm, entre si, justa e contratada a celebração do presente CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA - CCER, doravante denominado CONTRATO, nos seguintes termos e condições:
I - DAS DEFINIÇÕES
1.1 - Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia empregada no CONTRATO, fica desde já acordado, entre DISTRIBUIDORA e CONSUMIDOR, o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais, livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicas.
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia especial que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
APROVAÇÕES: quaisquer licenças, concessões, permissões, autorizações, consentimento, registro, aprovação, portaria, alvará, ordem, julgamento, declaração, decisão, sentença, decreto, resolução, renúncia, outorga, certificado de registro ou item similar, privilégio, regulamentação e outros atos administrativos emitidos por AUTORIDADE COMPETENTE e que sejam relativos à celebração, formalização ou cumprimento deste CONTRATO.
AUTORIDADE COMPETENTE: qualquer entidade governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da ANEEL, que tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no SIN nos Ambientes de Contratação Regulada e Contratação Livre, além de efetuar a contabilização e a liquidação financeira das operações realizadas no mercado de curto prazo.
CICLO DE FATURAMENTO PARA CONSUMIDORES ESPECIAIS, LIVRES E PARCIALMENTE
LIVRES: intervalo de tempo entre a zero hora do primeiro dia do mês e as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do mês, assim mensal e sucessivamente, para fins de faturamento deste CONTRATO.
CICLO DE FATURAMENTO PARA CONSUMIDORES CATIVOS OU POTENCIALMENTE LIVRES:
intervalo de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias, de acordo com o calendário de leitura, para fins de faturamento deste CONTRATO, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: condições específicas para atendimento da UNIDADE CONSUMIDORA do
CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à DISTRIBUIDORA, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos.
CONSUMIDOR ESPECIAL: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5° do artigo 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras do Grupo "A", integrante(s) do mesmo submercado no SIN, reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 07 de julho de 1995.
CONSUMIDOR LIVRE: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, 07 de julho de 1995.
CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE: CONSUMIDOR LIVRE que exerce a opção de contratar parte de suas necessidades de energia com a concessionária de distribuição local, nas mesmas condições reguladas aplicáveis a consumidores cativos, incluindo tarifas e prazos.
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: aquele cujas unidades consumidoras satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos artigos. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, porém não adquirem energia elétrica no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
CONTRATO: o presente Contrato de Compra de Energia Regulada, celebrado entre a DISTRIBUIDORA
e o CONSUMIDOR.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD: contrato firmado pelo CONSUMIDOR
com a DISTRIBUIDORA, o qual estabelece os termos e condições para o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e para a conexão das instalações do CONSUMIDOR às instalações de distribuição.
DISTRIBUIDORA: pessoa jurídica com concessão outorgada pelo poder concedente para a exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
ENERGIA CONTRATADA: é o montante de energia elétrica definida segundo um dos seguintes critérios:
I - para os consumidores livres e especiais cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas: conforme os valores médios mensais de energia elétrica, expressos em MWmédios, para toda a vigência contratual, devendo a modulação dos montantes contratados ser realizada segundo o perfil de carga da unidade consumidora; e
II - para os demais consumidores: conforme o montante de energia elétrica medido.
ENERGIA MEDIDA: quantidade de energia elétrica ativa verificada por meio de medição no PONTO DE CONEXÃO, expressa em watt-hora (Wh) ou seus múltiplos.
EXIGÊNCIAS LEGAIS: qualquer lei, regulamento, ato normativo ou qualquer ordem, diretriz, decisão ou orientação de qualquer AUTORIDADE COMPETENTE.
FATURA: documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à DISTRIBUIDORA, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento.
HORÁRIO DE VERÃO: horário adiantado em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal, implantado por determinação de Autoridade Competente e durante o qual o POSTO TARIFÁRIO PONTA passa a ser o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, entre 19h00 e 22h00.
IGP-M: Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA: documento fiscal, através do qual a DISTRIBUIDORA registra e discrimina a quantidade e natureza de produtos de energia elétrica e demanda fornecidos ao CONSUMIDOR, durante o CICLO DE FATURAMENTO.
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA - ONS: pessoa jurídica de direito privado, sobre a forma de associação civil, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, sob a fiscalização e regulação da ANEEL.
PONTO DE CONEXÃO: ponto de interligação das instalações do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO administrado pela DISTRIBUIDORA com as instalações de conexão do CONSUMIDOR, caracterizando-se como limite de responsabilidade da disponibilização do MUSD CONTRATADO.
POSTO TARIFÁRIO PONTA: período definido pela DISTRIBUIDORA e aprovado pela ANEEL, composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, entre 18h00 e 21h00 horas, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, "Corpus Christi", dia de finados e os demais feriados definidos por lei federal, considerando as características do seu sistema elétrico.
POSTO TARIFÁRIO FORA DE PONTA: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no POSTO TARIFÁRIO PONTA;
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas propostas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e aprovadas pela ANEEL que definem condições,
requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE.
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: documentos elaborados pela ANEEL, com a participação dos agentes de distribuição e de outras entidades e associações do setor elétrico nacional, que normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica.
PROCEDIMENTOS DE REDE: documentos elaborados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do Sistema Interligado Nacional - SIN; e as responsabilidades do ONS e dos agentes.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de linhas, subestações e demais equipamentos associados, necessários à interligação elétrica entre o Sistema de Transmissão ou Geração e as instalações dos consumidores finais, que compõe o ativo da DISTRIBUIDORA.
SISTEMA DE MEDIÇÃO: conjunto de equipamentos, condutores, acessórios e chaves que efetivamente participam da realização da medição de faturamento.
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: conjunto de instalações e de equipamentos que possibilitam o suprimento de energia elétrica nas regiões do país interligadas eletricamente, conforme regulamentação aplicável.
TARIFA: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais (R$), por unidade de energia elétrica ativa ou demanda de potência ativa.
TARIFA DE ENERGIA - TE: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia.
UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, vedada a passagem aérea ou subterrânea por vias públicas e propriedades de terceiros.
II - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do CONTRATO a compra de energia elétrica, no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA, através do qual o CONSUMIDOR, atendendo a estrutura tarifária em vigor, ficará enquadrado na modalidade tarifária horária discriminada nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
2.1.1. A ENERGIA CONTRATADA será de uso exclusivo do CONSUMIDOR em sua UNIDADE CONSUMIDORA, conforme descrita nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
2.1.2. O CONSUMIDOR deverá informar a DISTRIBUIDORA sobre qualquer mudança relacionada aos dados da UNIDADE CONSUMIDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.2. A eficácia e execução das obrigações e compromissos disciplinados no CONTRATO, ficam condicionados à assinatura, pelo CONSUMIDOR, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD com a DISTRIBUIDORA.
2.3. O CONTRATO está subordinado à legislação vigente aplicável ao setor de energia elétrica.
III - DA VIGÊNCIA
3.1. O CONTRATO entra em vigor a partir da data de Início do Fornecimento, prevista nas CONDIÇÕES
ESPECÍFICAS, assim permanecendo pelo período de 12 (doze) meses, renovados automaticamente por iguais períodos, desde que o CONSUMIDOR, não se manifeste expressamente em contrário com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
3.1.1. A manifestação pela não renovação do CONTRATO deverá ser formalizada pelo CONSUMIDOR, por meio de correspondência assinada por seu(s) representante(s) legal(is), protocolada ou enviada com aviso de recebimento para o endereço constante na Cláusula das Comunicações e Notificações.
3.1.2. Na hipótese do CONSUMIDOR denunciar o CCER para migrar para o Ambiente de Contratação Livre - ACL, a DISTRIBUIDORA considerará para fins de faturamento, o consumo de energia elétrica até o último dia do mês do término de sua vigência.
3.2. A migração para o AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE, somente será efetivada após a assinatura pelo CONSUMIDOR do Termo de Pactuação, previsto na Resolução ANEEL nº 718/2016, em até 30 (trinta) dias, contados da denúncia do CONTRATO à DISTRIBUIDORA.
3.2.1. Na hipótese do CONSUMIDOR não devolver o Termo de Pactuação assinado no prazo estipulado, a denúncia do CONSUMIDOR será considera sem efeito, e o CONTRATO permanecerá vigente para todos os fins e efeitos de direito.
IV - DOS MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADA
4.1. Pelo CONTRATO a DISTRIBUIDORA se compromete a fornecer a ENERGIA CONTRATADA ao
CONSUMIDOR nas quantidades discriminadas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
4.2. Para os consumidores LIVRES e ESPECIAIS, cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas, a DISTRIBUIDORA atenderá o aumento do montante de ENERGIA CONTRATADA, desde que efetuado por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) meses.
4.3. As solicitações de redução do montante de ENERGIA CONTRATADA por consumidores LIVRES e ESPECIAIS, com aplicação a partir do início da vigência subsequente, devem ser realizadas com antecedência mínima em relação ao término da vigência contratual de:
I - 90 (noventa) dias, na hipótese do CONSUMIDOR pertencer ao subgrupo A4; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, na hipótese do CONSUMIDOR pertencer aos demais subgrupos.
V - DECLARAÇÕES
5.1. As PARTES comprometem-se, reciprocamente, a obter e manter, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as APROVAÇÕES que se façam necessárias para atingir o pleno desempenho das obrigações aqui estipuladas e a atender às EXIGÊNCIAS LEGAIS.
5.2. As PARTES, individualmente, declaram e garantem, uma à outra, que:
5.2.1. Cada uma é pessoa jurídica e/ou física devidamente organizada e existente, de acordo com as leis brasileiras, e que tem todo o poder e autoridade legal para celebrar o CONTRATO e cumprir seus termos, condições e disposições.
5.2.2. O CONTRATO constitui obrigação válida, legal e vinculante, exequível de acordo com seus termos.
5.2.3. Não há ações, processos ou procedimentos pendentes, tampouco quanto seja do seu conhecimento, iminentes, contra si ou, com efeito, sobre si, em qualquer tribunal ou entidade administrativa ou tribunal arbitral, que possa afetar de modo substancialmente adverso, sua capacidade de cumprir e desempenhar suas obrigações sob o CONTRATO.
5.3. Na hipótese das PARTES, nos termos da legislação que for aplicável, virem a ser objeto de reestruturação societária e/ou patrimonial, mediante sua cisão, fusão, incorporação, alienação de ativos ou qualquer outra forma negocial, fica desde logo ajustado entre as PARTES que o CONTRATO, automaticamente, deverá ser integralmente assumido pela pessoa jurídica resultante de tal processo.
5.4. Os direitos e obrigações do CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários do CONSUMIDOR devendo a DISTRIBUIDORA ser notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para proceder aos ajustes que se fizerem necessários no CONTRATO e no que dele decorrer.
5.5. O CONSUMIDOR declara, expressamente, ter pleno conhecimento dos dispositivos legais e regulamentares, inclusive aos que se aplicam ao AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
5.6. O CONSUMIDOR declara, expressamente, observar as normas e padrões aplicáveis e vigentes.
VI - DA MEDIÇÃO
6.1. A ENERGIA MEDIDA será obtida pela DISTRIBUIDORA no PONTO DE CONEXÃO por meio do
SISTEMA DE MEDIÇÃO de faturamento.
6.2. O compartimento onde estará alocado o SISTEMA DE MEDIÇÃO será lacrado pela DISTRIBUIDORA, não podendo o CONSUMIDOR intervir, nem deixar que outros intervenham em tal sistema, sem prévia e expressa autorização da DISTRIBUIDORA.
6.3. O SISTEMA DE MEDIÇÃO de faturamento, instalado no PONTO DE CONEXÃO, atenderá o padrão estabelecido pela DISTRIBUIDORA e de acordo com os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
VII - FATURAMENTO E PAGAMENTO
7.1. O CONSUMIDOR pagará à DISTRIBUIDORA, mensalmente, o FATURAMENTO DE ENERGIA, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupo, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definidas pela ANEEL, em Resolução Homologatória específica.
7.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
7.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, o montante de ENERGIA FATURADA será estimado pela DISTRIBUIDORA, de acordo com o descrito no artigo 87, da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
7.2.2. - Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no ciclo de faturamento.
7.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência.
7.3.1. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direito.
7.3.2. O não pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula VIII - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do CONTRATO.
7.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO.
7.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
valores referentes às atividades acessórias e/ou atípicas, conforme regulamento específico.
7.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.7. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente.
7.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer:
a) Início do fornecimento.
b) Alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
7.8.1. Para as situações de que trata o item "a", a DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança.
7.8.2. Para as situações de que trata o item "b", a DISTRIBUIDORA deve efetuar a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme os artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, informando ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes que passarão a ser efetivados nos termos do artigo 96 já citado.
7.9. O faturamento da energia elétrica ativa, será apurado com base na seguinte fórmula:
FEA(p) = EEAM(p) x TECOMP(p)
7.9.1. Para consumidores especiais ou livres, quando o montante de energia elétrica ativa medida for maior que o produto do número de horas do ciclo pelo limite estabelecido para a energia elétrica ativa contratada, fixado em MWmédio, o faturamento da energia elétrica ativa deve ser calculado por:
FEA(p) = MWmédiocontratado x HORASCICLO x EEAM(p) x TECOMP(p)
EEAMciclo
onde:
FEA(p) = faturamento da energia elétrica ativa, por posto tarifário "p", em Reais (R$);
EEAM(p) = montante de energia elétrica ativa medido em cada posto tarifário "p" do ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh);
TECOMP(p) = para os consumidores especiais ou livres com CCER celebrado, tarifa de energia "TE" das tarifas de fornecimento, por posto tarifário "p", aplicáveis aos subgrupos do grupo A,
em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) ou, para os demais unidades consumidoras, a tarifa final de energia elétrica ativa homologada por posto tarifário "p";
EEAMCICLO = montante de energia elétrica ativa medido no ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh);
MWmédiocontratado = limite estabelecido para a energiaelétrica ativa contratada, fixado em MWmédio para cada ciclo de faturamento; e
p = indica posto tarifário, ponta ou fora de ponta, para as modalidades tarifárias horárias.
VIII - MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
8.1. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominal, na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados 'pro rata die', e atualização monetária com base na variação do IGP-M, de acordo com a legislação pertinente.
8.1.1. Os valores correspondentes à multa, aos juros e à atualização monetária, de que trata o caput', serão cobrados em conta futura, após a liquidação da respectiva conta em atraso.
8.1.2. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção do CONTRATO, até que suas obrigações sejam cumpridas.
8.2. Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA sem a efetiva quitação, a DISTRIBUIDORA, de forma direta ou através de instituição bancária, poderá enviar as respectivas duplicatas para protesto, na forma do que dispõe a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, sem prejuízo das demais sanções previstas no CONTRATO.
8.3. Todos os ônus relativos à remessa e/ou protesto das duplicatas, sejam eles relativos a encargos bancários ou cartoriais, serão de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, sendo lançadas nas NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA posteriores. Além destas despesas, caso a DISTRIBUIDORA recorra aos meios judiciais ou a serviços de cobrança executados por terceiros, o CONSUMIDOR será responsável por todas as despesas de cobrança, como honorários advocatícios, custas judiciais, extrajudiciais e administrativas.
8.4. Fica pactuado que na hipótese do CONSUMIDOR não liquidar quaisquer das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA até a data de seu vencimento, caracterizará desinteresse na continuidade do fornecimento de energia elétrica, ensejando, sem prejuízo das demais cominações de mora estabelecida nesta Cláusula e da aplicação de multa prevista na Cláusula IX - Penalidades, a desconexão de suas instalações e a inscrição do CONSUMIDOR em cadastro restritivo de créditos (SEPROC/SERASA) mediante prévia notificação de interrupção/suspensão emitida pela DISTRIBUIDORA.
8.5. A notificação de interrupção/suspensão será única e encaminhada ao CONSUMIDOR, mediante comprovação de seu inequívoco recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ocorrer a interrupção/suspensão a qualquer momento após este prazo.
IX - PENALIDADES
9.1. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na Cláusula X - Encerramento Contratual, caso o CONSUMIDOR deixe de liquidar os pagamentos estabelecidos no CONTRATO, ficará sujeito à suspensão do fornecimento de energia elétrica e à desconexão de suas instalações.
9.1.1. A DISTRIBUIDORA somente pode efetuar a referida desconexão após comunicação ao CONSUMIDOR, com comprovação de seu recebimento e com antecedência prevista na legislação aplicável.
9.2. Na hipótese da DISTRIBUIDORA vir a ser penalizada por qualquer órgão e/ou entidade de controle e fiscalização do setor elétrico, em virtude do descumprimento pelo CONSUMIDOR das obrigações e demais encargos ajustados no CONTRATO, o CONSUMIDOR ficará obrigado a ressarcir à DISTRIBUIDORA no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, os montantes relativos à multa aplicada, bem como, em caso de aplicação de outra penalidade, responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas incorridas pela DISTRIBUIDORA para sua defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso.
X - DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
10.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CONTRATO, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR, observadas as disposições contidas na Cláusula III.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção concomitante do CONTRATO.
f) A extinção, por qualquer motivo, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), firmado entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR.
g) Por falência, ou insolvência civil de quaisquer das PARTES, ou alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio.
h) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CCER por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
i) Por quaisquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
10.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 70 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
10.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, pode ser impressa em destaque na própria NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
10.2. O encerramento antecipado do CONTRATO implica na cobrança, pela DISTRIBUIDORA, do valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do CONTRATO, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
a) nos montantes médios contratados, para os consumidores livres e especiais; ou
b) na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores.
10.3. Em quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CONTRATO, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula III - Da Vigência, não dispensa o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
10.4. O encerramento antecipado do CONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA ou ainda eventuais penalidades.
XI - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
11.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO.
11.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
11.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
I - Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado.
II - Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
III - Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
IV - Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
XII - HORÁRIO DE VERÃO
12.1. Durante a vigência do horário de verão, determinado por Autoridade Competente, o horário de ponta passará a ser de 19h00 as 22h00, nos termos da definição contida na Cláusula 1ª.
XIII - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1. O fornecimento de energia elétrica de que trata o CONTRATO está subordinado, tanto às normas do serviço de energia elétrica, que prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências, como às determinações emanadas do poder público competente aplicáveis à espécie.
13.1.1. Quaisquer modificações supervenientes nas referidas normas, que venham a repercutir no CONTRATO, inclusive reajustes e revisões tarifárias, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, independentemente de aviso prévio ou comunicação.
13.2. A DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR comprometem-se a seguir e respeitar a legislação, os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os PROCEDIMENTOS DE REDE, quando aplicáveis, às limitações operativas dos equipamentos das PARTES e a legislação e regulamentação aplicáveis ao
CONTRATO, ainda que supervenientes.
XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. O CONSUMIDOR, desde já, se compromete a celebrar novo instrumento contratual caso a DISTRIBUIDORA julgue necessária a substituição ou alteração do CONTRATO em decorrência de alterações na legislação, sem prejuízo do disposto na Cláusula 14.2.
14.2. Toda e qualquer alteração do CONTRATO somente tem validade se formalizada em termo aditivo assinado pelas PARTES, observando-se o disposto na legislação aplicável.
14.3. Nenhum atraso ou tolerância de quaisquer das PARTES, relativos ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao CONTRATO deve ser passível de prejudicar o seu exercício posterior, nem deve ser interpretado como sua renúncia.
14.4. Os direitos e obrigações do CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES, devendo o CONSUMIDOR notificar por escrito à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para que proceda com as adequações necessárias.
14.5. A partir da data de assinatura do CCER ficam extintos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para estes mesmos fins, e/ou, cuja vigência venha se prorrogando tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à extinção.
14.6. O término do prazo do CONTRATO não deve afetar quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
14.7. A decretação de invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade de qualquer das Cláusulas ou disposições contidas no CONTRATO, por qualquer tribunal ou outro órgão competente, não invalida as demais Cláusulas, permanecendo o CONTRATO em pleno vigor com relação às Cláusulas remanescentes.
14.8. Se, por qualquer motivo ou disposição, o CONTRATO tornar-se ou for declarado inválido, ilegal ou inexequível, por qualquer tribunal ou outro órgão competente, as PARTES negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que as substituam, outras que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
14.9. O CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras e estará sujeito a toda legislação superveniente correlata com o seu objeto.
14.10. O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, III, do Novo Código de Processo Civil, para efeitos de cobrança de todos os valores apurados e considerados devidos.
14.11. O CONTRATO poderá ser firmado por assinatura digital, em conformidade com a legislação vigente.
14.12. Excetuados os casos de dolo ou culpa, nenhuma das PARTES será responsabilizada perante a outra por quaisquer perdas ou danos decorrentes da violação do CONTRATO.
14.13. Na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA ter o benefício da sazonalidade, previsto no art. 10, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, deverá encaminhar à DISTRIBUIDORA, a cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a partir do mês em que a sazonalidade for reconhecida, a documentação que comprove permanecer nas condições previstas nos incisos I e II do referido artigo, para análise e verificação pela DISTRIBUIDORA, se permanecem as condições requeridas, sob pena da DISTRIBUIDORA não mais considerar a UNIDADE CONSUMIDORA como sazonal.
14.14. As PARTES declaram, para todos os fins de direito, que adotam as medidas necessárias em suas
respectivas organizações para:
i. Promover as boas práticas no apoio e respeito a proteção dos direitos humanos.
ii. Evitar incorrer em qualquer forma de abusos dos direitos.
iii. Eliminar todas as formas de trabalho forçado e obrigatório, entendido este como todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e que se obtém de forma livre e voluntária do indivíduo.
iv. Respeitar a liberdade de associação sindical e de negociação coletiva dos direitos dos trabalhadores, com as restrições que a lei exija.
v. Evitar qualquer forma de trabalho infantil na organização, respeitando a idade mínima de contratação em conformidade com a legislação vigente aplicável e dispor de mecanismos adequados e confiáveis para a verificação da idade de seus empregados.
vi. Remover qualquer prática de discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Qualificar-se-á como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades de emprego ou trabalho/ocupação.
vii.Ter uma postura de preventiva para as questões ambientais por forma a alcançar o desenvolvimento sustentável, limitando as atividades cujo impacto sobre o meio ambiente seja duvidoso.
viii. Combater a corrupção em todas as suas formas, incluindo extorsão e suborno. Entender-se-á como corrupção o abuso do poder confiado para lucros privados/próprios.
14.15. Após a assinatura do CONTRATO, quaisquer divergências entre as PARTES deverão ser entre elas discutidas e, caso persistam, poderão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
XV - FORO COMPETENTE
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de CAMPINAS, Estado de SP com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente do CONTRATO.
15.2. E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as PARTES o CONTRATO, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Cidade, dia de mês de 20xx.
CPFL CLIENTE
Nome: xxxxxxxxxx
Cargo: xxxxxxxxxx
CPF: xxxxxxxxxx RG: xxxxxxxxxx
Nome: xxxxxxxxxx
Cargo: xxxxxxxxxx
CPF: xxxxxxxxxx RG: xxxxxxxxxx
Nome: xxxxxxxxxx
Cargo: xxxxxxxxxx
CPF: xxxxxxxxxx RG: xxxxxxxxxx
TESTEMUNHAS