MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS Cláusulas Exemplificativas

MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 8.1. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominal, na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados 'pro rata die', e atualização monetária com base na variação do IPCA, de acordo com a legislação pertinente. 8.1.1. Os valores correspondentes à multa, aos juros e à atualização monetária, de que trata o caput', serão cobrados em conta futura, após a liquidação da respectiva conta em atraso. 8.1.2. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção do CONTRATO, até que suas obrigações sejam cumpridas. 8.2. Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA sem a efetiva quitação, a DISTRIBUIDORA, de forma direta ou através de instituição bancária, poderá enviar as respectivas duplicatas para protesto, na forma do que dispõe a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, sem prejuízo das demais sanções previstas no CONTRATO. 8.3. Todos os ônus relativos à remessa e/ou protesto das duplicatas, sejam eles relativos a encargos bancários ou cartoriais, serão de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, sendo lançadas nas NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA posteriores. Além destas despesas, caso a DISTRIBUIDORA recorra aos meios judiciais ou a serviços de cobrança executados por terceiros, o CONSUMIDOR será responsável por todas as despesas de cobrança, como honorários advocatícios, custas judiciais, extrajudiciais e administrativas. 8.4. Fica pactuado que, na hipótese do CONSUMIDOR não liquidar quaisquer das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA até a data de seu vencimento, caracterizará desinteresse na continuidade de fornecimento de energia elétrica, ensejando, sem prejuízo das demais cominações de mora estabelecida nesta Cláusula e da aplicação de multa prevista na Cláusula IX, a desconexão de suas instalações e a inscrição do CONSUMIDOR em cadastro restritivo de créditos (SEPROC/SERASA), mediante notificação de interrupção/suspensão emitida pela DISTRIBUIDORA. 8.5. A notificação de interrupção/suspensão por inadimplemento será única e encaminhada ao CONSUMIDOR, mediante comprovação de seu inequívoco recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ocorrer a interrupção/suspensão a qualquer momento após este prazo.
MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. Fica caracterizada a mora quando o CONSUMIDOR, por sua culpa, deixar de liquidar qualquer Fatura devida nos termos deste Contrato na respectiva data de vencimento.
MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 8.1 - Fica caracterizada a mora quando a USUÁRIA deixar de liquidar qualquer das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica na data de seu vencimento. 8.2 - Sobre as parcelas em atraso, referentes a cada CICLO DE FATURAMENTO, considerando sua variação acumulada entre período imediatamente anterior à data do vencimento e a data do seu efetivo pagamento, incidirão: multa de 2% e acréscimos moratórios, com atualização monetária pela variação do Índice Geral de Preços ao Mercado - IGP-M e juros mensais de 1%, ambos pro rata die. 255 107 8.2.1 - As penalidades definidas acima, incidirão exclusivamente sobre o montante em atraso, não podendo incidir uma sobre a outra. 8.3 - Caso o IGP-M venha a ser extinto, substituído ou modificado, as PARTES passam, independentemente de termo aditivo, a adotar o novo índice que venha a substituí-lo. 8.4 - Caso o atraso de pagamento seja maior que 30 (trinta) dias, qualquer variação negativa do índice deve ser considerada nula para os efeitos de aplicação da atualização supra citada. XXXXXX XXXXXX XXXX. Este documeCntoOfNoi XxxXxxXxxXxxXxXxxxXxxXxxXxxXxxxx0xx0X0x0xx0x0x 0X0xx0x0X0x0x0x0xxxx Junior, Xxxxxxx Xxxxxxxx, XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX e Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código 8401-2125-313B-B629. 8.5 - O pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no seu respectivo vencimento não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento e faturamento independentes e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito. 8.6 - Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA sem a efetiva quitação, a DISTRIBUIDORA, de forma direta ou através de instituição bancária, poderá enviar as respectivas duplicatas para protesto, na forma do que dispõe a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, tudo sem prejuízo das demais sanções pactuadas neste contrato. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx, XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXX XXXX. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código 8401-2125-313B-B629. 8.7 - Todos os ônus relativos à remessa e/ou protesto das duplicatas, sejam eles relativos a encargos bancários ou cartoriais, serão de inteira responsabilidade da USUÁRIA, sendo lançados nas...
MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 8.1. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominal, na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados 'pro rata die', e atualização monetária com base na variação do IGP-M, de acordo com a legislação pertinente.
MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. Fica caracterizada a mora quando o CONSUMIDOR deixar de liquidar a Nota Fiscal/Fatura até a data de seu vencimento.

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  • FATURAMENTO E PAGAMENTO 10.1. O FORNECEDOR receberá, preferencialmente através do portal de relacionamento com clientes da ADQUIRENTE ou por meio eletrônico, instruções e informações da ADQUIRENTE para efetuar Venda à Ordem, com a indicação de seus PREPOSTOS e da Unidade para Faturamento contra a ADQUIRENTE. 10.2. No caso da entrega de produto diretamente para a ADQUIRENTE, após o carregamento do caminhão- tanque ou vagão-tanque e apuração da quantidade entregue, o FORNECEDOR emitirá Nota Fiscal Eletrônica de Venda em nome da ADQUIRENTE, com destaque do valor do tributo, quando devido, identificando a data de saída do produto, a conta corrente para pagamento, os números do agendamento e do pedido de compra disponibilizados no CANAL CLIENTE, a quantidade entregue em metros cúbicos (m³) à 20 ºC, contemplando, ainda, todos os requisitos estipulados na legislação pertinente. 10.3. No caso da entrega de produto diretamente para os PREPOSTOS, após o carregamento do caminhão- tanque ou vagão-tanque e apuração da quantidade entregue, o FORNECEDOR emitirá Nota Fiscal Eletrônica de “Remessa Simbólica – Venda a Ordem” em nome da ADQUIRENTE, com destaque do valor do tributo, quando devido, identificando o PREPOSTO, a data de saída do produto, a conta corrente para pagamento, os números do agendamento e do pedido de compra disponibilizados no CANAL CLIENTE, a quantidade entregue em metros cúbicos (m³) a 20 ºC e o número da venda a ordem, contemplando, ainda, todos os requisitos estipulados na legislação pertinente. 10.3.1. A ADQUIRENTE, de posse da Nota Fiscal Eletrônica tratada no item 10.2, emitirá em nome do PREPOSTO Nota Fiscal Eletrônica de Venda à Ordem, com destaque dos tributos devidos, e a informação de que o produto será entregue pelo FORNECEDOR na unidade produtora indicada. 10.3.2. O número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) constante da nota fiscal de venda deverá, obrigatoriamente, ser o mesmo da UNIDADE FORNECEDORA DE BIODIESEL autorizada pela ANP. 10.3.3. O FORNECEDOR então emitirá, em nome do PREPOSTO, Nota Fiscal Eletrônica de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, sem destaque do tributo, para acompanhar o transporte do produto. Essa documentação deverá ser emitida em conformidade com o disposto no item 3.1.5 do presente Contrato e acompanhada do Certificado da Qualidade do Produto. 10.3.4. O FORNECEDOR se obriga a permitir o acompanhamento da medição da quantidade carregada, por parte do MOTORISTA ou outro representante indicado pelo PREPOSTO. 10.4. O FORNECEDOR se obriga a encaminhar, por meio eletrônico indicado pela ADQUIRENTE, as notas fiscais eletrônicas de todo o volume carregado nos caminhões-tanque da ADQUIRENTE ou de seus PREPOSTOS, em até 01 (uma) hora útil após a conclusão da medição e coleta das amostras do produto carregado, ao setor competente da ADQUIRENTE designado como responsável pelo faturamento do referido volume. 10.4.1. As notas fiscais emitidas em não-conformidade serão devolvidas e deverão ser reapresentadas após sua regularização. 10.4.2. No caso de impossibilidade de envio por meio eletrônico, as notas fiscais eletrônicas emitidas pelo FORNECEDOR deverão ser entregues à ADQUIRENTE, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir da data de sua emissão, na Unidade para faturamento indicada pela ADQUIRENTE. 10.4.2.1. No caso de apresentação fora desse prazo, a data de seu vencimento ficará automaticamente prorrogada por tantos dias quantos forem os dias de atraso, ficando a ADQUIRENTE isenta de pagamento de encargos financeiros. 10.5. A ADQUIRENTE pagará ao FORNECEDOR com prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do protocolo do recebimento da nota fiscal de venda emitida corretamente, sem incidência de encargos financeiros. 10.5.1. O pagamento será efetuado no dia útil seguinte ao prazo mencionado no item 10.5 sempre que este coincidir com dia não útil no domicílio da unidade pagadora da PETROBRAS. 10.6. Caso a ADQUIRENTE não efetue o pagamento, dentro do prazo estabelecido no item 10.5, estará sujeita ao pagamento de encargos moratórios à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês).