TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000165/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/03/2022 MR008132/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10212.101059/2022-04 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/03/2022 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000165/2022
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 10212.101326/2021-54
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 30/04/2021
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EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - MTI, CNPJ n. 15.011.059/0001-
52, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. E ORGAOS PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. INF. SIML.E
PROF. DE PROC. DE DADOS DE M, CNPJ n. 01.978.246/0001-03, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho abrangerá os empregados públicos de carreira e comissionados no âmbito da empresa MTI - Empresa Mato- Grossense de Tecnologia da Informação com abrangência territorial em Mato Grosso, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Xxx Xxxxxx/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da
Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da Empresa não será inferior a R$2.362,92 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), condicionado a Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2020-2022.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará o salário de seus empregados com aplicação do índice de recomposição da perda do RGA, obedecendo as regras e percentual do qual será concedido aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso em relação do RGA, tendo em vista o amparo legal do Art.8, Inciso I da Lei nº 173/2020.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá auxílio alimentação, na forma de ticket alimentação, mensalmente, para todos os seus empregados, na quantidade equivalente a 22 (vinte e dois) dias de trabalho, no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais) por dia trabalhado aos empregados públicos da MTI.
REMUNERAÇÃO CONTEMPLADOS PERCENTUAL
EMPRESA EMPREGADO
Até R$ 2.362,92 4 99% 1%
De R$ 2.362,92 a R$ 13 93% 7%
5.000,00
70 | 88% | 12% |
179 | 80% | 20% |
266 | - | - |
De R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00
Acima de R$ 10.000,01
Total
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
A Empresa concederá auxílio funeral, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) aos seus empregados no caso de falecimento dos seus dependentes diretos e os registrados de acordo com a Lei nº 8.213/1991, a partir de Janeiro/2022.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
A Empresa reembolsará aos seus empregados públicos e comissionados da MTI, em folha de pagamento, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância ou assistência do filho legítimo ou legalmente adotado, em creche a sua escolha, seja pública ou privada.
§ 1º No caso de despesas com instituições privadas, o reembolso será efetuado no valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês, por cada filho até completar cinco anos de idade.
§ 2º Quando se tratar de despesas referente a instituições públicas, somente serão reembolsados os gastos devidamente comprovados com uniforme e material escolar que apresentados nos períodos de dezembro a fevereiro e junho a agosto, ou seja, apenas duas vezes ao ano, até o limite de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por cada filho até completar cinco anos de idade.
§ 3º Para fazer jus ao benefício o Empregado deverá comprovar que o cônjuge NÃO percebe benefício igual ou equivalente pago por qualquer Empresa ou entidade.
§ 4º O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário do Empregado (a).
§ 5º A vigência e o efeito financeiro deste benefício será a partir de janeiro/2022.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FARMACIA
O empregado da empresa que perceba até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) terá reembolsado pela MTI os valores gastos com medicamentos no limite máximo de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), mediante a apresentação da competente receita médica e a nota fiscal para efeito de reembolso, a partir de Janeiro/2022.
A Empresa se obriga a fornecer atestado de afastamento, bem como de salário aos empregados demitidos, mediante solicitação dos mesmos.
CLÁUSULA NONA - AUXILIO AOS DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA - PCD
Aos empregados públicos que possuam filhos legítimos ou legalmente adotado com deficiência, as despesas com medicamentos, psicólogos e outros que se fizerem necessários ao tratamento, limitado ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais efetivamente comprovados a partir de Janeiro/2022
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA POR DESEMPENHO E ASSIDUIDADE
A MTI concederá, a cada empregado de carreira, licença por desempenho para cada período de 02 (dois) anos de trabalho efetivo na Empresa, não podendo ser cumulada, a partir de 1º de janeiro de 2021. A licença será concedida mediante os critérios abaixo e respeitando a pontuação alcançada na avaliação de desempenho do empregado.
§ 1° O período de licença por desempenho, será calculado com base no resultado da pontuação: I - Nota maior ou igual a 7 e menor que 8 - licença de 10 dias;
II - Nota maior ou igual a 8 e menor que 9 - licença de 20 dias; III - Nota maior ou igual a 9 - licença de 30 dias.
§ 2° Para efeitos de aplicação da nota do trabalhador, será considerado as duas avaliações de desempenho, referente ao período de aquisição de 2 anos. Deverá ser considerado para o cálculo da licença, a média das notas obtidas nas avaliações.
§ 3º É facultado ao empregado usufruir da licença por desempenho e assiduidade em sua totalidade ou de forma fracionada em até 03 (três) parcelas com mínimo de 10 dias cada parcela/período. Em caso de fracionamento, os períodos fracionados deverão ser desfrutados dentro do período aquisitivo da próxima licença bônus, sob pena de decadência do direito do respectivo gozo.
§ 4° A Empresa deverá conceder a licença desempenho sempre que possível no período do gozo solicitado pelo empregado.
§ 5° O empregado deverá apresentar requerimento no prazo de 01 (um) ano, a contar da data em que completar o lapso temporal do seu período aquisitivo de 02 (dois) anos, sob pena de perder o seu direito.
§ 6º O empregado que obtiver nota maior ou igual a 8, poderá converter 50% (cinquenta por cento) da sua licença por desempenho e assiduidade em pecúnia. Para fazer jus ao direito da conversão, o empregado deverá protocolar o requerimento em até (um) ano após o encerramento do seu período de aquisição.
§ 7° Não se concederá licença por desempenho ao empregado que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar, de suspensão; II - o empregado que tenha mais de 5 (cinco) faltas injustificadas durante o período aquisitivo da licença. III - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
§ 8° Caso a avaliação de desempenho não aconteça, conforme estabelecido, nenhum trabalhador deverá sofrer prejuízo ou perda do benefício por falta ou responsabilidade da MTI, devendo o benefício da licença ser concedido considerando a pontuação máxima para todos os trabalhadores, apenas para esse benefício, não refletindo nas progressões da MTI.
§ 9º O período para início da contagem do interstício da licença por desempenho e assiduidade será a partir de 1º de janeiro de 2022, em razão da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), ocorrendo a suspensão durante o período de 2021.
§ 10 Em virtude do parágrafo anterior, o primeiro período aquisitivo será considerado de 01 (um) ano, e as avaliações de desempenho ocorrerão normalmente.
§ 11 A licença prêmio presente no ACT 2018/2020 será garantida aos empregados públicos que completarem os cinco anos de seu período aquisitivo até 31/12/2020, desde que preenchido todos os requisitos da Cláusula Quadragésima Quinta do ACT 2018/2020 que vigorará até 31/12/2020, sendo assegurado seu usufruto no período de 5 anos, a partir de 31/12/2020, com o objetivo de tratar como regra de transição para a nova licença.
§ 12 A licença por assiduidade conforme novo texto deste acordo terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2021.
§ 13 É facultado ao empregado, inclusive aos que se enquadram no parágrafo §11, e os demais empregados da MTI que já possuem direito adquirido reconhecido em processo administrativo e pendente apenas de gozo, ,requerer o usufruto da licença mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período da licença.
§ 14 Os empregados que adquirirem o benefício da nova licença por desempenho, bem como, os empregados que se enquadram na regra de transição do § 11 poderão escolher pela possibilidade do §6º (conversão em pecúnia) e pelo requerimento do usufruto do restante de suas licenças mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período da licença. Para efeitos deste parágrafo, os empregados que se enquadram na regra de transição do parágrafo 11, poderão fazer o devido requerimento a partir da vigência do presente termo aditivo.
§ 15 O usufruto da licença com redução de carga horária não é direito subjetivo do empregado e somente será permitido caso:
I - houver autorização expressa do superior imediato, com especificação do período e horário de usufruto do benefício;
II - não resulte em necessidade de substituição do empregado em qualquer modalidade de contratação ou nomeação;
III - não inviabilize ou resulte prejuízo das atividades sob a responsabilidade do empregado;
IV - não resulte pagamento de horas extras, adicional noturno e sobreaviso do empregado que estará em usufruto da licença com redução de carga horária;
V - retire no máximo 30 (trinta) dias por ano da licença com redução da jornada laboral pelo dobro do período da licença, perfazendo o total máximo de 60 (sessenta) dias de jornada laboral reduzida.
§ 16 O usufruto da licença com redução de carga horária deverá observar as regras desta Cláusula quanto ao momento de requerimento e ainda quanto ao usufruto e escala de gozo que a MTI for realizar.
§ 17 No caso de usufruto parcelado, nos limites desta Cláusula, o gozo integral de todos os períodos não poderá exceder o período aquisitivo subsequente.
§ 18 A redução de jornada prevista nos é incompatível com o regime de plantão no qual os empregados laboram por meio de escala.
§ 19 É vedada a concessão de licença em jornada reduzida para os empregados públicos de carreira, ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança”
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX DIRETOR
EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - MTI
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. E ORGAOS PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. INF. SIML.E PROF. DE PROC. DE DADOS DE M
ANEXOS
ANEXO I - TERMO ADITIVO 2021/2022
Termo aditivo 2021/2022 ao acordo coletivo 2020/2022Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA ANEXO DA ATA DA ASSEMBLEIAAnexo (PDF)