AUXILIO CRECHE. As empresas deverão pagar auxilio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor de R$ 222,36 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) mensais.
AUXILIO CRECHE. Os empregadores que não possuírem creches próprias, pagarão a suas empregadas – mães, um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade, mediante apresentação de requerimento de matrícula em instituição educacional.
AUXILIO CRECHE. As empresas que não possuam creches próprias manterão convênios com estabelecimentos particulares nos termos da legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento para crianças de 0 a 6 anos de idade, inclusive.
AUXILIO CRECHE. As empresas em caso de não possuir convênio ou creche própria, pagarão a seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio creche mensal em valor equivalente a 10 % (dez por cento) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
AUXILIO CRECHE. A Empresa não possuíndo creche própria ou xxxxxxxx xxxxxx concederão auxílio creche a título de reembolso, no importe equivalente a R$150,00 (cento e cinquenta reais). Havendo pelo menos, 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão lugar apropriado onde seja permitido as Empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação até 6 meses de idade. A presente obrigação poderá também ser cumprida de acordo com a faculdade estabelecida em lei.
AUXILIO CRECHE. A REFRAMAX ENGENHARIA se tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL do não qualificado por mês, e, por filho(a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial do não qualificado, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
AUXILIO CRECHE. Nas empresas em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, será providenciada a instalação de creches em suas dependências, ou será celebrado convênio com creches devidamente autorizadas pelos Órgãos públicos, objetivando atender os filhos das empregadas até que atinjam 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.
AUXILIO CRECHE. As empresas pagarão, a todas as suas empregadas mães a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, mensalmente, a cada filho (a) menor de 03 (três) anos de idade, a título de xxxxxxx xxxxxx;
AUXILIO CRECHE. A cooperativa que não mantiver creche junto ao estabelecimento ou conveniada pagarão as suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente a 10%(dez por cento) do salário normativo da categoria profissional, por filho menor de 06(seis) anos de idade, independente de comprovação de despesa.
AUXILIO CRECHE. Os empregadores reembolsarão os seus empregados, para cada filho com a idade de até 06 (seis) anos, em virtude das despesas realizadas e devidamente comprovadas, mensalmente, com babá, creches ou instituições análogas, no valor da seguinte forma: Empresas com até 50 empregados INPC + 3% Empresas com mais de 50 empregados INPC + 3%