AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. As empresas ficam obrigadas a conceder um auxílio alimentação ou refeição no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 2022, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia de efetivo trabalho. O auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusula, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,00% (dezenove por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/2021, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,90% (dez inteiros e noventa centésimos por cento) em 01/01/2022, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte reais com dezoito centavos), estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeições.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. As empresas ficam obrigadas a conceder, a cada 30 (trinta) dias, aos seus empregados, e de uma única vez, nos dias efetivamente trabalhados, independentemente da carga horária diária, o auxílio alimentação, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) sem ônus para o trabalhador. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. A partir de 01 de março de 2021 as empresas fornecerão a seus empregados, mensal e gratuitamente, auxílio alimentação da seguinte forma: Auxílio alimentação, passa a vigorar com o valor total de R$ 305,30 (trezentos e cinco reais e trinta centavos); 1 - Por opção da empresa, para os meses de março de 2021 à 28 de fevereiro de 2022 poderá ser substituído por 25 tickets refeição no valor de R$ 12,21 (doze reais e vinte e um centavos) por dia, sendo os mesmos entregues em 2 parcelas, sendo a primeira, com 13 vales refeições, entregue juntamente com o pagamento do salário, e a segunda, com 12 vales refeições, em até 15 dias após. 2 - Os trabalhadores que faltarem 01 (um) dia no mês, injustificadamente, perderão o direito ao recebimento do segundo vale cesta/conjunto de vale refeição daquele mês; aqueles que faltarem injustificadamente por 03 (três) dias no mês, perderão também, o direito ao recebimento do primeiro vale cesta/conjunto de vale refeição do mês; 3 - Os vale cestas/conjunto de vale refeição serão fornecidos também durante o período de gozo de férias e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho, limitado a 90 (noventa) dias, bem como durante o período de afastamento por licença maternidade; 4 - Os trabalhadores admitidos após o 10º (décimo) dia útil do mês não terão direito aos vale cestas/conjunto de vale refeição referentes àquele mês.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. A Sanepar, a partir de 01/03/2020, concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 1.230,90 (Um mil, duzentos e trinta reais e trinta e noventa centavos) a todos os seus empregados, com base no programa de alimentação do trabalhador – PAT, já reajustado pelo INPC do período, e sem que a parcela tenha natureza salarial, conforme o artigo 457, parágrafo 2º da CLT, mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 36,92 (trinta e seis reais e noventa e dois centavos) mensais, a título de contribuição do empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) equivalente a 06 (seis) parcelas de despesas com alimentação de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada, aos beneficiários do seguro conforme subitens beneficiários.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale alimentação, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de R$ 11,50(onze reais e cinquenta centavos), em quantidade igual aos dias trabalhados. Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Durante a vigência do presente instrumento, a Celesc Distribuição concederá mensalmente aos seus empregados Auxílio Alimentação, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) na forma de 30 (trinta) vales refeição/alimentação, cabendo ao empregado optar pela modalidade (vale alimentação, vale refeição ou ambos), no valor unitário de R$40,00 (quarenta reais).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Será concedido a todos os empregados um auxílio alimentação mensal no valor mínimo de R$330,00 (trezentos e trinta reais), retroativos a data base 1º de maio de 2016 Tal auxílio alimentação poderá receber as denominações de vale alimentação, vale refeição, cesta básica ou auxilio alimentação e deverá ser concedido em vale/tickets. Tal beneficio jamais poderá ser considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma, conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador.