Secretaria Municipal de Saúde Santo Antônio de Pádua Estado do Rio de Janeiro
Secretaria Municipal de Saúde Santo Antônio de Pádua Estado do Rio de Janeiro
CONTRATO XXX/2022 ANEXO IX – EDITAL 040/2022
TERMO DE CONTRATO PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL PERMANENTE E EQUIPAMENTOS (IMPRESSORAS E FRAGMENTADORAS DE PAPEL), QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA E XXXXX, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº04.249.257/0001-32, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr. XXXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº000.000.000-00, de ora em diante denominado CONTRATANTE e
de ora em diante denominada XXXXX, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX, com sede XXXXXXX, representada por XXXXX, portador da carteira de identidade XXXXX e inscrito no CPF sob o nº XXXXX, pactuam o presente termo, mediante as cláusulas e condições, que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas de legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores introduzidas no referido diploma legal, que os contratantes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, à suas estipulações, sistemas de penalidades e demais regras delas constantes, ainda que não expressamente transcritas neste instrumento:
CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO)
1.1. O objeto do presente contrato é o FORNECIMENTO DE MATERIAL PERMANENTE E EQUIPAMENTOS (IMPRESSORAS E FRAGMENTADORAS DE PAPEL), conforme abaixo:
1.2. Os equipamentos deverão ser montados/instalados no local e no prazo para o fornecimento do objeto, ambos previstos no edital, contrato e termo de referência, sem ônus para o Contratante.
CLÁUSULA SEGUNDA (DA FORMA DE FORNECIMENTO)
2.1. O fornecimento do objeto envolvendo a montagem e instalação dos equipamentos deverá ser realizado de segunda-feira a sexta-feira, salvo feriados e pontos facultativos, nos locais e endereços abaixo indicados, compreendendo o horário das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), sendo obrigatória observar as quantidades empenhadas/contratadas.
2.1.1. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (COORDENAÇÃO DO ESF, COORDENAÇÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, DEPARTAMENTO DE COMPRAS, CONTABILIDADE, LABORATÓRIO E REGULAÇÃO), localizados na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.2. POLICLÍNICA DR. JUAREZ AMARAL DE ANDRADE, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.3. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 001 (CENTRAL), localizada na
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.4. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 002 (CHALE/SÃO PEDRO), localizada na Estrada Pádua - Pirapetinga, s/nº, Bairro Chale, Santo Antônio de Pádua/RJ;
2.1.5. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 003 (BAIRRO GLORIA), localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.6. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 003 (BALTAZAR), localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x/xx, Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.7. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 003 (ARRAIALZINHO), localizada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.8. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 004 (MONTE ALEGRE), localizada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.9. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 005 (PARAOQUENA), localizada na
Xxx Xxxxx Xxx, x/xx, Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.10. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 005 (SANTA CRUZ), localizada na
Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, x/xx, Xxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.11. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 005 (CAMPELO), localizada na
Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, x/xx, Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.12. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 006 (DEZESSETE), localizada na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.13. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 007 (MARANGATU), localizada na
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.14. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 007 (BOA NOVA), localizada na
Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx xxxx, x/xx, Xxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.15. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 007 (MANGUEIRÃO), localizada na
Rua Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, s/nº B. Xxxxxxxxxx, Santo Antônio de Pádua/RJ;
2.1.16. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 008 (CIDADE NOVA), localizada na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.17. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 009 (GABRY), localizada na Xxx Xxxxxxxxx, x/xx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.18. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 010 (IBITIGUAÇU), localizada na
Xxx Xxxxxx Xxxxx, x/xx, Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.19. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 011 (MIRANTE), localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx000, X. Xxxxxxx, Santo Antônio de Pádua/RJ;
2.1.20. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 012 (SÃO LUIZ), localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
2.1.21. HOSPITAL HELIO MONTEZANO DE OLIVEIRA (DEPARTAMENTO DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO, COORDENAÇÃO DE ENFERMAGEM e ALMOXARIFADO) localizado na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX.
CLÁUSULA TERCEIRA (DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO)
3.1. O valor total do presente contrato é de R$ XXXXX, conforme proposta apresentada pela Contratada, correspondendo ao objeto definido na cláusula primeira e para totalidade do período na cláusula quarta, incluídas todas as despesas incidentes, ônus e custos diretos e indiretos, inclusive os resultantes da incidência de quaisquer impostos, taxas, tributos, encargos sociais, contribuições e obrigações decorrentes da legislação trabalhista, fiscal, previdenciária e comercial, transporte, garantia, bem como as relativas à legislação civil, e demais despesas indispensáveis à perfeita execução do objeto deste contrato e seus anexos.
3.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, mediante adimplemento de cada parcela da obrigação, através de ordem bancária creditada em conta corrente indicada, por intermédio da apresentação da nota fiscal/fatura emitida pela Contratada em correspondência ao objeto executado. O processamento do pagamento observará a legislação pertinente à liquidação da despesa pública.
3.3. Havendo atraso no pagamento, desde que não decorra de ato ou fato atribuível à Contratada, serão devidos pelo Contratante 0,033%, por dia, sobre o valor da parcela devida, a título de compensação financeira.
3.4. Por eventuais atrasos injustificados, serão devidos à Contratada, juros moratórios de
0,01667% ao dia, alcançando ao ano 6% (seis por cento).
3.5. Entende-se por atraso o prazo que exceder 30 (trinta) dias da apresentação da fatura.
3.6. Ocorrendo antecipação no pagamento dentro do prazo estabelecido, o Contratante fará jus a um desconto de 0,033% por dia, a título de compensação financeira.
CLÁUSULA QUARTA (DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DO RECEBIMENTO DO OBJETO)
4.1. O prazo para a retirada da nota de empenho é de 2 (dois) dias, após a convocação realizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA.
4.1.1. A convocação da empresa vencedora para retirar a nota de empenho será realizada através do e-mail indicado pela empresa na proposta de preços ou através de publicação no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx (Portal da Transparência) ou através de publicação no Jornal “Opção do Noroeste” ou no “Diário Oficial da União”.
4.2. O prazo para o fornecimento do objeto envolvendo a montagem e instalação dos equipamentos é de 15 (quinze) dias, contados a partir da emissão da nota de empenho, sem interrupção e prorrogável na forma da lei, mediante justificativa por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº8.666/1993 e alterações posteriores, especialmente os motivos elencados no §1º do art. 57 do referido diploma legal.
4.3. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
4.3.1. Provisoriamente nos termos do art. 73, II, a da Lei Federal nº8.666/1993,
para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
4.3.2. Definitivamente nos termos do art. 73, II, b da Lei Federal nº8.666/1993,
após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
4.4. O Contratante rejeitará, no todo ou em parte, o objeto executado em desacordo com o contrato, conforme o art. 76 da Lei Federal nº8.666/1993.
4.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do objeto, nem ética profissional pela perfeita execução contratual, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
CLÁUSULA QUINTA (DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS)
5.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do Programa de Trabalho e Elemento da Despesa do Orçamento da da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, abaixo especificada:
Programático: 101220001.2.0270003010010.2.030000
Natureza da despesa: 4.4.90.52.00.00.00 – equipamento e material permanente Fonte de Recursos: 20 – SUS
Programático: 101220001.2.0270003010010.2.030000
Natureza da despesa: 4.4.90.52.00.00.00 – equipamento e material permanente Fonte de Recursos: 100 – IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
Programático: 103010010.2.030000
Natureza da despesa: 4.4.90.52.00.00.00 – equipamento e material permanente Fonte de Recursos: 20 – SUS
Programático: 103020011.2.165000
Natureza da despesa: 4.4.90.52.00.00.00 – equipamento e material permanente Fonte de Recursos: 20 – SUS
Programático: 103020011.2.165000
Natureza da despesa: 4.4.90.52.00.00.00 – equipamento e material permanente Fonte de Recursos: 51 – PAHI
Programático: 103020011.2.165000
Natureza da despesa: 4.4.90.52.00.00.00 – equipamento e material permanente Fonte de Recursos: 100 – IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
Programático: 103050013.2.040000
Natureza da despesa: 4.4.90.52.00.00.00 – equipamento e material permanente Fonte de Recursos: 20 – SUS
CLÁUSULA SEXTA (DAS OBRIGAÇÕES)
6.1. São obrigações da Contratada:
6.1.1. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, à suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 69 da Lei Federal nº8.666/1993;
6.1.2. Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe forem exigidas;
6.1.3. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias no fornecimento do objeto, conforme art. 65, §1º da Lei Federal nº8.666/1993;
6.1.4. Trocar, às suas expensas, o material que vier a ser recusado, certo que o recebimento provisório não importa sua aceitação definitiva, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
6.1.5. Indenizar todos os custos financeiros que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser suportados pelo Contratante por força de sentença judicial que reconheça a existência de vínculo empregatício, bem como por qualquer tipo de autuação ou ação que venha sofrer em decorrência da execução do contrato que incorra em dano ou indenização, assegurando ao Contratante o exercício do direito de regresso, eximindo-o de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
6.1.6. Observar os regulamentos, leis, posturas e as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), os dispositivos legais vigentes e as Normas Técnicas de Saúde e Segurança do Trabalho;
6.1.7. Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na legislação pertinente, bem como adotar todas as providências e obrigações, quando seus empregados forem vítimas de acidentes de trabalho no desempenho de seus serviços ou em conexão com eles, ainda que verificadas nas dependências de locais do Contratante;
6.1.8. Fornecer e providenciar a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI’s), de acordo com a Lei de Segurança e Medicina do Trabalho (Lei Federal nº6.514, de 22 de dezembro de 1977) e Norma Regulamentadora nº06 aprovada pela Portaria GM nº3.214 do Ministério do Trabalho, de 8 de junho de 1978;
6.1.9. Prestar esclarecimentos e informações solicitados pelo Contratante;
6.1.10. Conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referente ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo;
6.1.11. Responder exclusivamente e integralmente, perante o Contratante, pela execução do contrato, incluindo aqueles que subcontratarem a terceiros e, também, responder por violações a direito de uso de materiais, métodos ou processos de execução protegidos por marcas ou patentes, arcando com indenizações, taxas e/ou comissões que forem devidas;
6.1.12. Substituir, às suas expensas e responsabilidade, os materiais que não estiverem de acordo com as especificações.
6.1.13. Executar o objeto de acordo com todas as cláusulas estipulados no edital, termo de referência e contrato;
6.1.14. Indenizar em qualquer caso todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do objeto, respondendo por si e por seus sucessores;
6.1.15. Entregar os produtos em embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violações, aderência ou umidade;
6.1.16. Entregar os produtos acompanhados de todos os certificados de garantia, manuais técnicos, rótulos e informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia e origem, entre outros dados (número de lote e data da fabricação), bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº8.078, de 11/09/1990);
6.1.17. Solucionar eventuais defeitos apresentados nos equipamentos através de conserto da peça defeituosa ou através de substituição por outro com características e qualidade igual ou superior, sem ônus para o Contratante, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
6.1.18. Arcar com todas as despesas inerentes ao processo de logística para entrega dos produtos, bem como ao relativo à troca e ao conserto dos equipamentos;
6.1.19. Prestar assistência técnica dos equipamentos (itens 1 e 2) pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do fornecimento e instalação dos equipamentos, sem ônus para o Contratante;
6.1.20. Prestar assistência técnica dos equipamentos (item 3) pelo período mínimo de 3 (três) meses, contados a partir da data do fornecimento e instalação dos equipamentos, sem ônus para o Contratante;
6.1.21. Assegurar a garantia dos equipamentos (itens 1 e 2) pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do fornecimento e instalação dos equipamentos, sem ônus para o Contratante.
6.1.22. Assegurar a garantia dos equipamentos (item 3) pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, contados a partir da data do fornecimento e instalação dos equipamentos, sem ônus para o Contratante.
CLÁUSULA SÉTIMA (DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO)
7.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal nº8.666/1993 e alterações posteriores, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.2. A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo Contratante, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
7.3. A existência e a atuação da fiscalização do Contratante em nada restringem a responsabilidade integral e exclusiva da Contratada quanto à integridade e à correção da execução do objeto a que se obrigou, suas consequências e implicações perante terceiros, próximas ou remotas.
7.4. A execução do contrato será acompanhada por um representante do Contratante especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O servidor designado pelo Contratante irá exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da execução das obrigações e do desempenho da Contratada, sem prejuízo desta de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.5. A Contratada deverá manter preposto, aceito pelo Contratante para representá-lo na execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA (DA RESCISÃO)
8.1. Constituem motivos para rescisão do contrato, por ato unilateral do Contratante, os motivos elencados no art. 78, I a XII e XVII da Lei Federal nº8.666/1993, mediante decisão fundamentada, assegurados o contraditório, a defesa prévia e ampla defesa, acarretando a Contratada, no que couber, as consequências previstas no art. 80 da Lei Federal nº8.666/1993, sem prejuízo das sanções estipuladas em lei e neste termo, conforme abaixo:
8.1.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos pela Contratada;
8.1.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos pela Contratada;
8.1.3. A lentidão de seu cumprimento, levando o Contratante a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento do objeto, nos prazos estipulados pela Contratada;
8.1.4. O atraso injustificado no início do fornecimento do objeto pela Contratada;
8.1.5. A paralisação do fornecimento do objeto pela Contratada, sem justa e prévia comunicação ao Contratante;
8.1.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da Contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
8.1.7. O desatendimento pela Contratada das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
8.1.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução pela Contratada;
8.1.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da Contratada;
8.1.10. A dissolução da sociedade da Contratada;
8.1.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura pela Contratada, que prejudique a execução do contrato;
8.1.12. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
8.1.13. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
8.2. A rescisão do contrato ainda poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o Contratante ou judicial, nos termos da legislação.
8.3. A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais aqui estipulas e as previstas em lei ou regulamento, especialmente na Lei Federal nº8.666/1993, conforme dispõe o art. 77 do mesmo diploma legal.
8.4. A rescisão do presente contrato dar-se-á ainda, nas hipóteses previstas nos incisos XIII a
XVI e XVIII do art. 78 da Lei Federal nº8.666/1993. CLÁUSULA NONA (DAS SANÇÕES)
9.1. O licitante ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada do Cadastro de Fornecedores mantido pela Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital, no contrato e das demais cominações legais, conforme dispõe o art. 7º da Lei Federal nº10.520/2002, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados ao MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, quando injustificadamente:
9.1.1. Convocado, recusar-se a retirar a nota de empenho ou outro documento equivalente e, ainda, receber o documento autorizativo do início da execução contratual:
9.1.1.1. Sanção: de 6 (seis) a 12 (doze) meses;
9.1.2. Deixar de entregar documentação complementar exigida:
9.1.2.1. Sanção: de 6 (seis) a 12 (doze) meses;
9.1.3. Xxxxx declaração ou apresentar documentação falsa:
9.1.3.1. Sanção: de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses;
9.1.4. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato:
9.1.4.1. Sanção: de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses;
9.1.5. Comportar-se de modo inidôneo:
9.1.5.1. Sanção: de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses;
9.1.6. Cometer fraude fiscal:
9.1.6.1. Sanção: de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses.
9.2. As sanções estabelecidas na cláusula 9.1. da ata de registro de preços serão aplicadas dentro dos limites fixados para cada conduta, de acordo com a culpabilidade, o dolo apurado, os antecedentes do agente, os motivos e as circunstâncias da infração e os prejuízos causados ao Contratante.
9.3. A Contratada, na hipótese de inexecução parcial ou total do contrato, ressalvados os casos fortuitos e de força maior devidamente comprovado, estará sujeita às seguintes penalidades, garantida a sua prévia defesa no respectivo processo:
9.3.1. Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo;
9.3.2. Multa administrativa, que não excederá, em seu total, 20% (vinte por cento) do valor da parcela inadimplida, nas hipóteses de inadimplemento ou infração de qualquer natureza;
9.3.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Contratante, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
9.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
9.4. A advertência será aplicada em casos de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízo ao interesse do fornecimento do objeto.
9.5. A penalidade de suspensão temporária e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos poderá ser aplicado à Contratada nos seguintes casos, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos:
9.5.1. Reincidência em descumprimento do prazo contratual;
9.5.2. Descumprimento parcial total ou parcial de obrigação contratual;
9.5.3. Rescisão do contrato;
9.5.4. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
9.5.5. Tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
9.5.6. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
9.6. As penalidades previstas de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a pena de multa, sendo assegurada à Contratada a defesa prévia, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação administrativa.
9.7. Ocorrendo atraso injustificado no fornecimento do material, por culpa da Contratada, ser-lhe-á aplicada multa moratória de 1% (um por cento), por dia útil, sobre o valor da prestação em atraso, constituindo-se em mora independente de notificação ou interpelação.
9.8. Os danos e perdas decorrentes de culpa ou dolo da Contratada serão ressarcidos ao Contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados de notificação administrativa, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso.
9.9. As multas previstas neste termo não têm caráter compensatório e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada pelos danos causados ao Contratante, e, ainda, não impede que sejam aplicadas outras sanções previstas em lei e que o contrato seja rescindido unilateralmente.
9.10. A multa aplicada deverá ser recolhida dentro do prazo de 3 (três) dias a contar da correspondente notificação e poderá ser descontada de eventuais créditos que a Contratada tenha junto ao Contratante, sem embargo de ser cobrada judicialmente.
9.11. Constituem motivos para rescisão do contrato, por ato unilateral do Contratante, os motivos previstos no art. 78, I a XI da Lei Federal nº8.666/1993, mediante decisão fundamentada, assegurados o contraditório, a defesa prévia e ampla defesa, acarretando a Contratada, no que couber, as consequências previstas no art. 80 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das sanções estipuladas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA (DO RECURSO)
10.1. Caberá recurso hierárquico da rescisão do presente contrato por ato unilateral do contratante, nos termos do art. 109, I, e da Lei Federal nº8.666/1993.
10.2. As razões dos recursos deverão ser protocolizadas no SETOR DE PROTOCOLO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, localizado na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas).
10.3. O prazo para interposição de recurso e pedido de reconsideração é de 5 (cinco) dias úteis da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA)
11.1. Este contrato está vinculado ao EDITAL 040/2022, bem como a proposta apresentada pela Contratada, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
12.1 Este contrato regula-se com os princípios e normas de legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº10.520/2002, Lei Federal nº8.666/1993 e suas alterações posteriores, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente e nos casos omissos, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito público e privado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DOS TRIBUTOS E DAS DESPESAS)
13.1. O Contratante, por ocasião dos pagamentos referentes à execução do objeto do presente contrato, reserva-se o direito de reter valores relativos aos tributos de sua competência e os impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais, parafiscais, contribuições e importâncias devidas à Seguridade Social quando pela legislação vigente for obrigado a realizar a respectiva retenção, recolhendo-se nos prazos legais.
13.2. Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO)
14.1. A publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial será providenciada pelo Contratante nos termos do art. 61, § único da Lei Federal nº8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO FISCAL DO CONTRATO
15.1. O gerenciamento e a fiscalização do contrato caberão ao servidor XXXXXXXXXXXX. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DO FORO)
16.1. O foro da Cidade e Comarca de SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ será o único competente para dirimir todas e quaisquer dúvidas relativas ao presente contrato, excluído qualquer outro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS)
17.1. O presente contrato poderá ser alterado, mediante assinatura de termo aditivo, nas hipóteses enumeradas no art. 65 e respectivos parágrafos e art. 58, I da Lei Federal nº8.666/1993, desde que, devidamente justificado por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.
17.2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, conforme art. 65, §1º da Lei Federal nº8666/1993.
17.3. Das decisões relativas à rescisão contratual e aplicação das sanções previstas no contrato cabem recurso constantes do art. 109 da Lei Federal nº8.666/1993.
17.4. O prazo da garantia é de no mínimo 12 (doze) meses para os itens 1 e 2 e 3 (três) meses para o item 3, contados a partir da data da entrega do produto.
17.5. É vedada a subcontratação parcial ou total do objeto.
17.6. Xxxxxx seguem as informações e dados para pagamento:
BANCO: XXX AGÊNCIA: XXXX
CONTA CORRENTE: XXXX
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em três vias de igual teor e forma, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contratantes e na presença de duas testemunhas.
Santo Antônio de Pádua/RJ, XX/XX/XXXX.
CONTRATANTE
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA