ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Para a conversão em abono pecuniário de um terço das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos 143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que lhe é facultado pelo parágrafo 1º do artigo 143 da CLT, ficando a concessão do abono condicionada apenas à manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.
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