Common use of ABONO Clause in Contracts

ABONO. Será pago a título de abono, não incorporável ao salário, conforme a seguir: • 2022: o valor equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração básica e individual do empregado de outubro de 2022, acrescido de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixos aos empregados e gerentes de nível 8, ativos e integrantes do quadro das empresas em 30 de setembro de 2022. • 2023: o valor equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração básica e individual do empregado de outubro de 2023, acrescido de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos aos empregados e gerentes de nível 8, ativos e integrantes do quadro das empresas em 30 de setembro de 2023. Fica pactuado que a remuneração básica para esta finalidade será composta pelas seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC DRT-192/3/84 (código 1002) + adicional das funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105) + ACT Dupla Função 2007 (código 1006) + adicional de centro de operação (código 1100), conforme situação jurídica de cargo e função de cada empregado, excluídas desta base de cálculo quaisquer outras parcelas independentemente de sua natureza jurídica. Farão jus ao abono, proporcionalmente ao número de dias trabalhados, os empregados ativos integrantes do quadro das empresas, em 30 de setembro de 2022 (abono 2022 descrito no Caput) e em 30 de setembro de 2023 (abono 2023 descrito no Caput), nas seguintes condições: • admitidos, entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abono; • em licença sem remuneração, entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abono; • em aposentadoria por invalidez entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abono. As partes ajustam que não incidirão sobre o abono estabelecido na presente Cláusula as contribuições das empresas patrocinadoras e dos participantes para a Fundação COPEL de Assistência e Previdência Social, restando claro que tal valor não será base para o cálculo do benefício previdenciário.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

ABONO. Será pago a título de abono, não incorporável ao salário, conforme a seguir: • 2022: o valor equivalente a 2050% (vinte cinquenta por cento) da remuneração básica e individual do empregado empregado, de outubro setembro de 20222017, acrescido de R$ 3.500,00 4.522,54 (três quatro mil quinhentos e quinhentos reaisvinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) fixos aos empregados e gerentes de nível 8fixos, ativos e a todos os integrantes do quadro de empregados das empresas Empresas em 30 de setembro de 2022. • 2023: o valor equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração básica e individual do empregado de outubro de 2023, acrescido de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos aos empregados e gerentes de nível 8, ativos e integrantes do quadro das empresas em 30 de setembro de 20232017. Fica pactuado que a remuneração básica para esta finalidade será composta pelas seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC DRT-192/3/84 AC-DRT- 192/3/84 (código 1002) + horas suplementares médico (código 1004) + adicional das funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105) + ACT ACT-Dupla Função 2007 Função-2007 (código 1006) + adicional de centro de operação (código 1100), conforme situação jurídica de cargo e função de cada empregado, excluídas desta base de cálculo quaisquer outras parcelas independentemente de sua natureza jurídica. Farão jus ao abono, proporcionalmente ao número de dias trabalhados, Os empregados admitidos e os empregados ativos integrantes do quadro das empresas, em 30 de setembro de 2022 (abono 2022 descrito no Caput) e em 30 de setembro de 2023 (abono 2023 descrito no Caput), nas seguintes condições: • admitidos, entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abono; • que tiverem permanecido em licença sem remuneraçãoremuneração entre 01/10/2016 e 30/09/2017, entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abono; • em aposentadoria por invalidez entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abonofarão jus ao valor proporcional ao período que tiverem trabalhado nas Empresas. As partes ajustam que não incidirão sobre o abono estabelecido na presente Cláusula as contribuições das empresas patrocinadoras e dos participantes para a Fundação COPEL de Assistência e Previdência Social, restando claro que tal valor não será base para o cálculo do benefício previdenciário. O pagamento será efetuado duas parcelas, de 50% do valor do abono, junto com o crédito do salário nos meses de outubro/17 e fevereiro/18, conforme estabelecido na cláusula sétima.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

ABONO. Será pago a título de abono, não incorporável ao salário, conforme a seguir: • 2022: o valor equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração básica e individual do empregado de outubro de 2022, acrescido de R$ 3.500,00 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) fixos aos empregados e gerentes de nível 8, ativos e integrantes do quadro das empresas em 30 de setembro de 2022. • 2023: o valor equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração básica e individual do empregado de outubro de 2023, acrescido de R$ 2.500,00 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos aos empregados e gerentes de nível 8, ativos e integrantes do quadro das empresas em 30 de setembro de 2023. Fica pactuado que a remuneração básica para esta finalidade será composta pelas seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC DRT-192/3/84 (código 1002) + adicional das funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105) + ACT Dupla Função 2007 (código 1006) + adicional de centro de operação (código 1100), conforme situação jurídica de cargo e função de cada empregado, excluídas desta base de cálculo quaisquer outras parcelas independentemente de sua natureza jurídica. Farão jus ao abono, proporcionalmente ao número de dias trabalhados, os empregados ativos integrantes do quadro das empresas, empresas em 30 de setembro de 2022 (do ano do pagamento do abono 2022 descrito no Caput) e em 30 de setembro de 2023 (abono 2023 descrito no Caput), nas seguintes condições: • admitidos, entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abono; • em licença sem remuneração, entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abono; • em aposentadoria por invalidez entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abono. As partes ajustam que não incidirão sobre o abono estabelecido na presente Cláusula as contribuições das empresas patrocinadoras e dos participantes para a Fundação COPEL de Assistência e Previdência Social, restando claro que tal valor não será base para o cálculo do benefício previdenciário.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho