Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX.
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Samples: Reintegração De Posse
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidadeuna- nimidade de votos, em EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 24 6 de janeiro maio de 20132009. - Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Relator. Notas taquigráficas O SR. DES. XXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão ajuizou ação de repetição de indébito contra Banco Santander Banespa S.A., afirmando que, em 10.7.2006, firmou com o réu contrato de financiamento de veículo, tendo-lhe sido concedido crédito no valor de R$4.000,00, a ser quitado em 24 prestações mensais de R$273,00, sendo o primeiro vencimento em 10.8.2006 e o último em 10.7.2008; que em fevereiro de 2007, quando já havia pagado pontualmente sete prestações, resolveu quitar antecipadamente o financiamento, fazen- do jus, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxtermos do contrato, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo à redução proporcional dos juros; que, com nesse sentido, era devida ao requerido a rescisão quantia de R$2.615,94, tendo o requerente, não obstante, pagado, para quitação antecipada do contrato de promessa de compra e vendacontra- to, a requerida passou novamente importância de R$4.518,21; que o suplicado vio- lou a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação norma do art. 8º 52, § 2º, do CDC, já que não redu- ziu proporcionalmente os juros, pagando o suplicante, indevidamente, o montante de R$1.902,27, o qual lhe deve ser restituído em dobro, nos termos dos arts. 42, parágrafo único, do CDC e §§ da Lei já citada940 do CC. Isso posto, concedo às autoras um prazo acompanho o eminente Relator para dar provimento ao recurso de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária apelação e excluir a con- denação do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ)Ministério Público ao pagamento dos hono- rários advocatícios. da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXÉ como voto.
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Samples: Contrato De Financiamento
Acórdão. Vistos etc.VISTOS, acordarelatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pelo Instituto Pobres Servos da Divina Providência, em Turmacom base no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, apontando supostas irregularidades no pregão eletrônico 01/2006, realizado pelo Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Maranhão – Incra/MA, objetivando a 15ª Câmara Cível contratação de empresa para execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos veículos da entidade, com fornecimento de peças e acessórios com garantia. ACORDAM os ministros do Tribunal de Justiça Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Estado Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de Minas Geraisadmissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU, na conformidade da ata dos julgamentospara, à unanimidadeno mérito, considerá-la procedente;
9.2. acatar em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonteparte as razões de justificativa apresentadas por Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 24 de janeiro de 2013. - Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx XxxxxxxxXxxxxxxxxxx;
9.3. determinar ao Incra/MA que:
9.3.1. nas contratações destinadas à manutenção de veículos em que o menor preço for aferido pelo critério de maior desconto incidente sobre tabelas de preço predefinidas, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreveabstenha-se de:
9.3.1.1. conceder reajustes pleiteados com base em eventual aumento de salário, salvo se decorrido prazo mínimo de um ano contado a decisão agravada: [...] partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a requerida constituiu em mora os legítimos locatários que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do imóvel objeto orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da lideapresentação da proposta;
9.3.1.2. Por interpretação analógica ao estipular percentuais de desconto máximo, haja vista caracterizar fixação de preços mínimos, o que é vedado pelo art. 8º 40, inciso X, da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX.8.666/1993;
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Samples: Impugnação
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidadeunanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSOEM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 24 29 de janeiro de 20132008. - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX - Adoto o relatório da sentença de f. 185/193, acres- centando, tão-somente, que o MM. Juiz, na ação declaratória c/c ressarcimento de contribuições em face da rescisão contratual, proposta por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx contra Funcef - Fundação dos Economiários Federais, rejeitou a preliminar e julgou procedente a ação, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.271,33 (dez mil duzentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), acrescida de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º.05.1996 até 10.01.2003, juros moratórios de 12% ao ano, a contar de 11.01.2003, e de correção monetária pelo INPC desde (REsp 440653/PR, 4ª Turma, Min. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava Xxxxxxxx, x. em 17.09.2002, DJU de 17.03.2003). No presente caso, verifica-se que a apelante, em sede de contestação, questionou a relação negocial motivadora da decisão emissão dos cheques. Para tanto, argu- mentou que estes teriam sido entregues ao apelado ape- nas para garantir operações empresariais. A despeito disso, no decorrer da instrução do feito, embora tenha o d. Juiz singular intimado as partes para especificar provas, a apelante quedou-se inerte, sem nada requerer. Sendo assim, conforme ressaltou o d. Juiz singular, o que se conclui é que a apelante, de fato, nada trouxe aos autos capaz de comprovar a tese de que os cheques foram emitidos apenas para garantir operações comerciais. Decerto que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxnão há como, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcrevebaseando-se simples- mente nas alegações da apelante e na oposição ao paga- mento do título, ter por desnaturada a decisão agravada: [...] causa debendi ou mesmo demonstrada suposta ilegalidade do negócio. Como já dito, constitui incumbência do réu a requerida constituiu des- constituição da força monitória do título apresentado, sendo, pois, imprescindível a apresentação de prova concreta. As alegações apresentadas em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lideapelação também não socorrem a apelante, pois o fato de o apelado ser sócio e administrador desta, por si só, não impede a emissão dos cheques. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245Além disso, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e vendanão se vislumbra, a requerida passou novamente priori, irregulari- dade nos títulos, porquanto foram emitidos em con- formidade com o contrato social, o qual torna necessária a ser proprietária do imóvelassinatura de pelo menos dois sócios, sendo obrigato- riamente um deles a Sr.ª Xxxxxxxx Xxxxx da Terra Caldeira Sette. Desta formaNessa toada, com tendo em vista que o apelado apre- sentou os cheques prescritos de f. 09/11, satisfazendo a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação exigência do art. 8º 1.102a do Código de Processo Civil, ao passo que a apelante, muito embora tenha questio- nado a causa debendi e §§ a legalidade da Lei já citadadívida, não comprovou as suas alegações, descurando-se do ônus probatório que lhe incumbia, não resta alternativa senão a procedência do pleito inicial. Isso postoDiante do exposto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária com respaldo nos princípios do imóvellivre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundárianego provimento ao recurso, mantendo man- tendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De Custas, pela apelante. Votaram de acordo com a Relatora o Relator os DESEMBARGADORES DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX- XXXXX.
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Samples: Restituição Total Da Contribuição Plano De Previdência Privada
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 24 27 de janeiro agosto de 2013. - Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 56/59, proferida pelo MM. Juiz de Direito da decisão 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, que, nos autos da ação de reintegração prestação de posse movida contas ajuizada por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx em face de Banco Bankpar S.A., julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a prestar as contas de forma mercantil relativas a todo o período de contratação do cartão de crédito de titularidade da autora, bem como condenou o banco ao pagamento de custas processuais e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJmil reais). Insatisfeito com o pronunciamento de primeira instância, o banco requerido interpôs recurso de apelação, às f. 62/70, sustentando, em suma, que a insti- tuição encaminha a todos os seus clientes e correntistas faturas em que há completa relação de todas as despesas lançadas e operações realizadas, o que equivale a verda- deira prestação de contas, o que culmina na improce- dência da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXpretensão da parte contrária.
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Samples: Prestação De Contas
Acórdão. Vistos etc., acordaA..., em Turmarepresentação de sua filha, então menor, de nome B..., propôs contra C..., a 15ª Câmara Cível do Tribunal presente acção declarativa com processo ordinário, nos seguintes termos:– que viveu em união de Justiça do Estado de Minas Geraisfacto durante 10 anos com D... com quem teve uma filha, a citada B, por ela representada na presente acção;– os três viviam em família, na conformidade residência sita na Rua Francisco Melo e Xxxxxx n.º 194, no Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, casa essa arrendada por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx por contrato com a APIE, desde 08 de Junho de 1982;– do contrato de arrendamento mãe e filha xxxxxxxxx como membros do agregado familiar do arrendamento;– entre 1983 e 1984 o chefe do agregado familiar, D..., esteve detido, facto que conduziu a que a família enfrentasse dificuldades económicas, dificuldades essas que a forçaram a propor à ré a permuta temporária das casas, indo a ré residir na moradia acima citada e cedendo esta a sua residência (flat), de que é proprietária;– em 1986 ela, A..., separou-se de D..., que entretanto havia saído da ata prisão. Este veio a falecer em Julho de 1990, altura em que ela A. em representação e no interesse da filha B..., notificou a R. para que esta devolvesse o imóvel nos termos do acordo firmado, ao que a R. recusou.– Alega a A. que a recusa da ré em devolver o imóvel viola o acordo celebrado com a agravante de que esta, sem nenhum título, substituiu o nome dos julgamentosprimitivos locatários pelo dela, por meio de uma apostila;– Conclui dizendo que ao abrigo dos artigos 2075, n.º 1, e 2078, n.º 1, ambos do C. Civil em conexão com o disposto na Lei n.º 8/79 (Lei do Arrendamento) a filha B..., aqui por ela representada, deve ser reconhecida como herdeira e como tal com direito à unanimidaderecuperação do imóvel citado e do recheio deixado na casa da ré pelo falecido (que até à sua morte continuava nesta casa por força do alegado acordo de permuta temporária de habitação).Citada a R para contestar disse:– a A. é parte ilegítima;– não se verifica a união de facto com o falecido D... (anterior locatário da casa em disputa) alegada pela A., não podendo esta arrogar-se familiar daquele...– a B..., ora representada na acção pela mãe, não é filha única do falecido D...;– a A. não é inquilina da casa em disputa e não pode invocar o direito à sucessão dessa posição uma vez que por acordo entre a APIE e o anterior locatário, o falecido D..., o primitivo contrato de arrendamento foi extinto;– que ela própria é parte ilegítima nesta acção porque, baseando-se o pedido num contrato de arrendamento, para assegurar a utilização de um imóvel, quem seria parte legítima, se o contrato primitivo não estivesse extinto, seria a APIE, como locador; – estando o contrato extinto a questão deixa de ser só de legitimidade processual para ser também e sobretudo uma falta de condição da acção; – a A. não tem o direito de propor nenhuma acção contra ela ré pelo facto de que esta não é titular de nenhum dever a que corresponda algum direito daquela; – em matéria de facto, diz a R. que após a detenção de D..., a A. e sua mãe, devido às dificuldades económicas que passaram a enfrentar e na eminência de serem despojadas do imóvel ora em disputa pediram a ela ré que fosse ocupa-lo e que as deixasse viver gratuitamente na flat dela ré, sita na Rua de Mukumbura nº 374, enquanto durasse a situação prisional do ora falecido D...; que foi tudo devidamente formalizado; – o contrato de arrendamento entre a APIE e D... foi extinto por mútuo acordo das partes, tendo de seguida a APIE celebrado outro contrato relativo ao mesmo imóvel com E..., em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte19 de Abril de 1983; – mais tarde, 24 em 05 de janeiro Abril de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava 1989, e como figurasse como membro do agregado familiar de E..., inquilino que substituiu o falecido D... na titularidade do contrato de arrendamento, mediante simples apostila ela ré passou a ser locatária do imóvel em questão; – nunca houve nenhum acordo de troca temporária; – D... após a sua soltura continuou (primeiro com a A. e sua mãe e depois sozinho), a viver na casa que é propriedade dela ré, protelando a devolução da decisão quemesma até ao seu falecimento; – Sempre desejou que os bens que D... deixou na propriedade dela ré fossem retirados pela A. o que não aconteceu por razões a esta imputáveis; – Termina, nos autos da ação de reintegração de posse movida a ré pedindo que a acção seja julgada improcedente e que se dê a reconvenção por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreveprocedente condenando-se a decisão agravada: [...] A. a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto desocupar de imediato a flat sita na Rua Mukumbura nº 734 e a pagar uma indemnização pelos prejuízos resultantes da lideocupação indevida deste imóvel, bem como as custas selos e honorários ao advogado. Por interpretação analógica ao artReplicando, a A mantém o seu articulado anterior, rebatendo a argumentação de facto e de jure apresentada pela ré. 8º da Lei 8.245Refere que houve acordo de permuta temporária de imóveis celebrado entre ela e a ré, entendo que, com de que o falecido pai nem sequer participou e que a rescisão extinção do contrato de promessa arrendamento só pode ter sido unilateral uma vez que não houve nenhum consentimento do locatário. Na sua tréplica a ré mantém também o seu articulado anterior e acrescenta que a A não impugnou a autenticidade do contrato de compra arrendamento (posterior ao de D...) celebrado entre a APIE e vendaE..., o que constitui prova de que tal contrato não só existe como substituiu o anterior. Diz ainda, a requerida passou novamente A não impugnou especificamente os factos articulados na reconvenção limitando-se a contestar por negação, o que é inadmissível nos termos do nº 3 do artigo 490 do C. P. Civil. Termina, a ré, dizendo que o processo contém todos os elementos necessários para a decisão, devendo ser proprietária considerada improcedente a acção e procedente a reconvenção com todas as consequências legais. Considerando verificados os pressupostos da alínea c) do imóvel. Desta forman.º 1, do artigo 510, do C. P. Civil, o meritíssimo juiz a quo conheceu directamente o pedido no seu despacho/sentença, nos termos seguintes:– o tribunal é competente, o processo é próprio, as partes são legítimas, com personalidade e capacidade judiciária; não há nulidades, excepções ou outras questões a constituição em mora das autorasconhecer; – a excepção invocada pela ré, as mesmas detêm um prazo opondo-se à legitimidade da A para exigir judicialmente o reconhecimento da qualidade sucessória, vai desatendida atento o disposto no artigo 2075 do C. Civil;– o contrato de 90 dias para desocupação do imóvelarrendamento firmado entre a APIE e D... foi extinto aos 19/04/83, por iniciativa do inquilino, uma vez alcançado o acordo de permuta de habitação com o actual inquilino sr. E...;– pelo exposto julga-se improcedente a acção proposta por A, devendo esta se assim o entender, propor uma acção de habilitação de herdeiros.Inconformada, a A recorreu da decisão, pedido esse que foi aceite com efeito suspensivo. Na sua alegação limitou-se a reiterar os factos anteriormente articulados e requerer que se dê provimento ao recurso e se condene a ré a restituir o xxxxxx.Xx contra- alegação diz a ré que o recurso foi interposto em jeito de manobra dilatória; que ficou provado que o contrato entre a APIE e D... foi extinto a pedido deste. Diz a ré (curiosamente), ora recorrente, que o legítimo arrendatário do imóvel em disputa é E... e termina requerendo a improcedência do recurso e a confirmação da decisão do tribunal a quo.Posto isto, cumpre-nos, ora, apreciar e decidir.Os articulados das partes, especialmente os que foram apresentados pela ré, ora recorrida, levantam a problemática da legitimidade activa e passiva bem como questões atinentes aos direitos das sucessões, família, posse, arrendamento e outras. Como julgadores e de acordo com o artigo 664 do C. P .Civil, não estamos sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Cabe-nos, a partir dos factos articulados, orientar o pleito de forma a que as regras de direito sejam estritamente observadas. Quer dizer, a partir da identificação dos factos devemos precisar o objecto da acção, afastando o que de acordo com o direito é inútil para a causa. A... alega que, na sequência das dificuldades económicas que passou a enfrentar quando o chefe da família, D... foi preso, não podendo, por isso, suportar os encargos com a renda da casa sita na Rua Xxxxxxxxx Xxxx x Xxxxxx n.º 194, celebrou com a ré um acordo nos termos do artqual esta iria ocupar temporariamente o imóvel – moradia – até à soltura daquele. 8º Em contrapartida, ela (B...) e §§ a filha iriam ocupar a casa – flat – que é propriedade da ré.A A quer, agora, que se dê fim ao acordo, retornando cada uma das partes ao imóvel que habitava antes; mais, requer a A., a posse do recheio que se encontrava na flat da ré, que foi deixado por seu pai D... (que depois de solto também passou a viver na flat da ré, vindo depois a falecer). A ré recusa entregar a moradia citada, sob alegação de que o arrendatário da moradia entregou-a definitivamente a ela ré e que, o que era temporário – que vigoraria enquanto durasse a prisão de D... – era a ocupação da flat dela pela A. e sua mãe. Quanto ao recheio reivindicado pela A. a ré confessa que existe e exige que a A se aposse dele e o retire da flat que é sua propriedade (dela ré). A A invoca um direito cuja fonte é a relação negocial estabelecida entre sua mãe A... e a ré, relação essa que tinha como objectivo o direito de uso do imóvel da Rua F. Melo e Castro nº 149. Foi a partir dessa relação material cujos contornos sobre os factos, que a ré ocupa aquele imóvel que foi casa de habitação da A. Independentemente da validade do negócio, se a A. vem alegar que com base naquela relação negocial a ré constituiu-se no dever de restituir-lhe o direito de uso do imóvel não há dúvidas de que cabe a esta a titularidade do interesse em contradizer o que a coloca, segundo os ditames do artigo 26 do C. P. Civil na sua situação de legitimidade passiva. A A. que, como os autos o atestam, consta como membro do agregado familiar do falecido arrendatário no contrato cuja validação pretende se prove, é parte com interesse directo em demandar, com base no que dispõe o artigo 5, n.º 2, da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo do Arrendamento (a possibilidade de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária herdar a titularidade do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJcontrato). E uma vez que nos termos da lei citada – Lei n° 1.060/1950do Arrendamento – a qualidade de herdeiro da titularidade do contrato pode resultar do mero facto de ser membro do agregado familiar do falecido, não há como trazer à colação as normas do direito sucessório. Julgo improcedente Não há, também, que indagar se a representante da A. (a mãe) goza do estatuto de familiar do falecido, uma vez que a demanda secundáriaé feita pela B..., mantendo incólume filha daquele e membro do seu agregado familiar. Convém, todavia, recordar que a distribuição dos ônus sucumbenciaismãe da X. xxxxxx também consta no contrato como membro do agregado. Posto isto, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora debrucemo-nos sobre o mérito começando por perguntar o que há por decidir atento os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXfactos trazidos pelas partes aos autos.
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Samples: Arrendamento
Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, em Turma, a 15ª Câmara Cível acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisJustiça, na conformidade da ata dos julgamentos, à por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSOnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Ministro Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi aprovada a seguinte tese: “Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da decisão quedívida, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou incumbe ao credor requerer a desocupação exclusão do imóvelregistro desabonador, no prazo de 90 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido”. Os Srs. Ministros Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx. Brasília (noventa) diasDF), 10 de setembro de 2014 (data do julgamento). Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Relator DJe 24.9.2014 O Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx: 1. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx ajuizou “ação por dano moral” em face de Xxxxxxx S.A., atualmente TIM Nordeste S.A. Narra que rescindiu o contrato referente à linha de telefone celular de que era titular. Expõe que, todavia, no mês seguinte - ocasião em que tentou efetuar compra em uma loja de departamentos -, “foi surpreendido com a recusa de seu cheque, sob pena a alegação de despejo compulsórioque seu nome constava do rol de devedores, lançado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) pela empresa demandada”. TranscreveAfirma que imediatamente se dirigiu ao estabelecimento da ré, ocasião em que foi informado que seu nome havia sido inscrito nos registro da instituição de proteção ao crédito, por haver um saldo residual, que não havia sido quitado. Informa que, na mesma ocasião, pagou todo o débito remanescente, “em contrapartida, a funcionária que o atendeu comprometeu-se a providenciar a baixa de seu nome no cadastro restritivo”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Assegura que, não obstante o informado, seu nome permanecia constando nos registros desabonadores. Aduz que se sentiu humilhado e que a negligência da ré lhe ocasionou danos morais. O Juízo da Primeira Vara de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a 40 salários mínimos, a título de reparação por danos morais. Interpôs a ré apelação para o Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso. A decisão agravadatem a seguinte ementa: [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM INSTITUIÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ABALO À HONRA E A REPUTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Verifica-se dos autos que efetivamente o Apelado teve i seu nome negativado no SPC em decorrência de um saldo residual com a requerida constituiu empresa Ré, tendo sido quitado em mora os legítimos locatários 11/12/1999. Embora efetuado o pagamento, não fora dado baixa na negativação até 06/07/2000, o que embasa o alegado dano moral causado ao Apelado. Não se olvida na hipótese dos autos a regularidade da inscrição do imóvel objeto nome do Apelado no órgão de proteção ao crédito, todavia, injustificável a sua permanência após a liquidação do débito, gerando o dever de indenizar como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. O direito à indenização por danos morais em caso de manutenção indevida da lideinscrição em instituições restritivas de crédito, é presumido, independe da prova objetiva no que concerne ao abalo á honra e a reputação do lesado, fazendo-se desnecessária, pois a prova do prejuízo, que, repita-se, é presumido, uma vez que o dano moral decorre da própria manutenção indevida do nome do autor no cadastro da inadimplentes. Por interpretação analógica ao artHavendo nexo de causalidade entre o ato ilícito (manutenção indevida) e o prejuízo moral sofrido pelo autor, inafastável a condenação do seu causador. 8º Quanto aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Diante disso, considero razoável o quantum determinado na sentença pelo a quo no valor de R$ 18.600,00 (Dezoito mil e seiscentos reais) equivalente a 40 salários mínimos, valor suficiente para que não fique impune o causador do dano alicerçando-se no caráter punitivo para que este sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, e para compensar o Apelado na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interpôs a ré recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “x”, xx Xxxxxxxxxxxx Federal, sustentando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 188, 884, 927 e 944 do CC, 333 do CPC e 1º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXn. 6.205/1975.
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Samples: Súmula
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidadeunanimidade de votos, em EM DAR PROVIMENTO AO RECURSOPARCIAL PROVIMENTO. Belo Horizonte, 24 18 de janeiro setembro de 20132008. - Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx - Relator. DESNotas taquigráficas nheço do recurso de apelação porque presentes os re- quisitos de admissibilidade. XXXXX XXXXX - Cuidam os autos de ação para a autorização de conclusão de obra inacabada c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Xxxxxx Xxxxxxx em desfavor de Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão Xxxxxxxxx. Em síntese, alega que, nos autos da ação em 18.09.2001, celebrou um contrato de reintegração empreitada de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou mão-de-obra com o réu para a desocupação do imóvel, no prazo construção de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo queuma casa residencial com 144,00 m2, com a rescisão do contrato área externa de promessa churrasqueira de compra 36,00 m2 e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um de varanda de 143,91 m2; que foi estipulado o prazo de 90 dias para desocupação a conclusão da obra, contado da assinatura do imóvelcontrato; que o material da obra seria e foi fornecido pelo autor; que o valor do contrato de empreitada foi 198 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2008 TJMG - Jurisprudência Cível estabelecido em R$13.000,00, com uma entrada de R$2.500,00, em 18.09.2001, três parcelas de R$2.500,00, com vencimentos em 17.10.2001, 17.11.2001 e 17.12. 2001, e mais R$3.000,00 finais, a serem pagos em 17.01.2002; que, do valor do contrato, ficou restando o pagamento de R$1.000,00, referente à parte final, pois tal valor foi retido devido ao atraso na conclusão da obra; que a obra não ficou pronta no prazo estabeleci- do; que a parte construída está em péssima situação, a exigir a reconstrução de boa parte da obra. Por fim, diz que, por interpretação várias vezes, tentou junto ao réu resolver a situação, sem lograr êxito; que notificou o réu via cartório para manifestar se pretendia completar a obra, mas este permaneceu calado, ficando em mora sobre as despesas a serem realizadas para a perfeita conclusão da obra; que, devido a esses fatos, vem sofrendo pro- fundo constrangimento moral, tendo que morar ora em um lugar, ora em outro, até mesmo dormindo em ca- bines de caminhão. Requereu o deferimento da tutela antecipada e a procedência de seus pedidos, condenan- do arto réu na reparação dos danos materiais na quantia de R$12.664,80, e morais, na quantia a ser fixada pelo Julgador. 8º A tutela antecipada foi deferida - f. 02. Interposto agravo de instrumento - f. 98/118. O requerido contestou, alegando que o autor se encontra em débito no valor de R$ 1.000,00; que foi notificado a saldar a dívida; que o atraso na conclusão da obra se deu por falta de material, que era de respon- sabilidade do autor; que os materiais comprados pelo autor eram de terceira qualidade, comprometendo a perfeita conclusão da obra; que o requerido realizou outros serviços - pintura, assentamento de calhas e §§ da Lei já citadarufos - serviços que não constam do contrato; que o autor contratou outros serviços terceirizados, os quais ficaram sob sua vigilância e responsabilidade; que a alegação de danos morais sofridos pelo autor não tem fundamen- to e comprovação. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente Requereu a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição improcedência total dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXpedidos na inicial.
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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidadeunanimi- dade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOPRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO. Belo Horizonte, 24 5 de janeiro junho de 2013. - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos Tratam os autos da de ação de reintegração cobrança ajuizada por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx em face de posse movida HDI Seguros S.A. e Global Car Ltda., em que o autor, denunciando má atuação das rés em face de sinistro havido com veículo de sua propriedade, porquanto pautada em negativa despida de lastro, busca a recomposição dos prejuízos em face desses ocorridos. A teor da r. sentença de f. 285-302, o pedido foi julgado procedente para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, impor à primeira ré, após o paga- mento da correspondente franquia, o imediato e inte- gral conserto do veículo sinistrado por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx oficina a ser esco- lhida pelo autor, na forma do orçamento de f. 24, e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel, com os acréscimos identificados no prazo dispositivo de 90 (noventa) diasf. 301, sob pena de despejo compulsóriomulta diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Transcreve-se Verificada pela seguradora a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários impossibilidade de dar cabo ao reparo, ela deverá proceder ao pagamento de indenização correspondente ao preço do imóvel objeto veículo (110% da lidetabela Fipe à época dos fatos, sem desconto de IPI), com correção monetária e juros, sob entrega do salvado e respectiva documentação livre de qualquer ônus. Por interpretação analógica ao artfim, foi determinado às rés o pagamento de indenização por danos morais totalizada em R$ 20.000,00, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da condenação, segundo sistemática identificada na f. 302. 8º da Lei 8.245Embargos de declaração foram opostos pela segu- radora (f. 305-306), entendo conhecidos e rejeitados, oportuni- dade em que, com a rescisão do contrato porque reputados protelatórios, renderam aplicação de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório multa à embargante (f. 102308-TJ309). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX.
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Samples: Insurance Agreement
Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos estes autos, em Turma, a 15ª Câmara Cível acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisJustiça, na conformidade da ata dos julgamentosvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, à por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Ilhéus Comércio e Representações Ltda e, conhecer em DAR PROVIMENTO AO RECURSOparte do recurso especial de Xxxxxxx Xxxxxxxx do Brasil Indústria e Comércio Ltda e, nesta parte, negar provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Belo HorizonteMinistro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, 24 de janeiro de 2013justificadamente, o Sr. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. A partir do evento da Lei n. 8.420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. A lei nova tem aplicação imediata, alcançando as obrigações cujo cumprimento ocorreu após seu advento, sem que isto represente ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mormente se o contrato possui cláusula manifestamente abusiva, permitindo que da remuneração do representante comercial se exclua imposto que já se encontra embutido no valor da mercadoria. (TAMG - Ap 0247975-6 - 3ª C.Cív. - Xxxxx Xxxxx Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - RelatorX. 18.02.1998) (RJTAMG 70/203) sobre IPI e ICMS - A prova evidência o pagamento sempre se deu excluindo os valores dos impostos, como e de e a praxe nesta modalidade contratual. DESIndenização. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou Aviso- prévio. Merece amparo o pedido indenizatório vez que manifesta a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão denúncia do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvelpor parte da ré sem justa causa. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do artApelo parcialmente provido. 8º e §§ da Lei já citada(TJRS - AC 197286214 - RS - 8ª C.Cív. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 - Rel. Des. Xxxxx Xxxx Xxxx'xxxxx-X.08.04.1998) (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJRJTAMG 70/2003). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX.
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Samples: Contrato De Representação Comercial
Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito e Xxxxxx Xxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx. Brasília (DF), 05 de agosto de 2004 (data do julgamento). Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Presidente e Relator DJ 04.10.2004 O Sr. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: Às fls. 701-704, neguei seguimento ao recurso especial do Banco Itaú S/A por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo à espécie o disposto no Súmula n. 83-STJ. Inconformada, a instituição financeira interpõe o presente agravo regimental, reeditando as argumentações lançadas no curso do processo e sustentando, em Turmasuma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal verbis: Prestigiar o pedido de Justiça do Estado de Minas Geraiscancelamento da hipoteca, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo quedevidamente registrada, com a rescisão do contrato de base em promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta formavenda não registrada, com rompimento do sistema legal de registro para atender a constituição certas condições, em mora das autorasdetrimento de disposição legal, as mesmas detêm um prazo será enfraquecer a estabilidade, confiabilidade e segurança dos negócios. Será por isso contrariar a tradição do nosso direito nesse aspecto e também contribuir para que o povo continue cada vez mais desinformado dos seus direitos, pois, aquele envolvido num negócio dessa espécie passará a não sofrer qualquer conseqüência pela sua inércia, pela ausência de 90 dias para desocupação do cautelas que de rigor devem ser tomadas. (fls. 719-720). Xxxxx, ainda, que o agravado, ao prometer comprar o imóvel, por interpretação já sabia que o bem encontrava-se hipotecado a favor do artagravante. 8º e §§ Requer a reconsideração da Lei já citadadecisão. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXÉ o relatório.
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Samples: Súmula
Acórdão. Vistos etc.e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acorda, em Turma, decide a 15ª Câmara Cível Egrégia 1ª. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de Justiça julgamento que ficam fazendo parte integrante do Estado presente julgado. Porto Alegre, 01 de Minas Geraissetembro de 2016. Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na conformidade forma do artigo 1º, inciso III, da ata Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx0/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx, mediante o preenchimento do código verificador 0000000x0 e, se solicitado, do código CRC BB3EEFAE. O Sr. Desembargador Federal XXXXXX XXXXXX DE ATHAYDE (Relator): Trata-se de conflito de competência suscitado em razão da remessa do Cumprimento de Sentença nº 5008283-47.2016.4.04.7200, fundado no título resultante na Ação Ordinária (Coletiva) nº 5004788-05.2010.404.7200, objetivando o pagamento da correção monetária integral dos julgamentosvalores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica a partir de 1987. Sustenta o juízo suscitante que o art. 516, à unanimidadeinciso II, em DAR PROVIMENTO AO RECURSOdo novo Código de Processo Civil, determina que o cumprimento da sentença ocorrerá perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão Defende que, nos autos mesmo no microssistema de direito processual coletivo a preferência do legislador volta-se para o juízo da liquidação da sentença ou da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvelcondenatória, no prazo caso de 90 (noventa) diasexecução individual, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-conforme se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação infere do art. 8º 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, salvo a possibilidade de promover a liquidação e §a execução da sentença em juízo diverso do que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Diz que essa opção reforça a tese de que o afastamento da regra geral de competência do juiz da cognição somente se justifica para facilitar o acesso à Justiça por parte dos beneficiários da sentença coletiva, permitindo o ajuizamento da execução no foro de seus domicílios. Conclui que, havendo dois ou mais juízos aptos para apreciar o cumprimento no local escolhido pelo credor para a execução do título judicial, será absolutamente competente o juízo perante o qual tramitou a demanda coletiva, de modo a assegurar a harmonia das decisões e a garantir a racionalização na divisão do trabalho judicial. Argumenta que, no momento em que mais se objetiva a uniformização das decisões judiciais, de sorte a garantir a previsibilidade do sistema jurisdicional, a disseminação de cumprimentos de sentença em diversos juízos da mesma subseção vai na direção oposta, ao possibilitar injustificadamente a superveniência de interpretações em decisões distintas de um só título judicial. Sustenta que não é por outra razão que o art. 55, inciso II, do Código de Processo Civil, ampliou o rol de ações que se presumem conexas, arrolando as execuções fundadas no mesmo título executivo. O juízo suscitado determinou a livre distribuição do feito, por entender que, no caso de execução individual oriunda de ação coletiva, não se aplica a regra de conexão entre as ações prevista no art. 55, inciso II, do CPC, nem a do art. 516, inciso II, porque, se assim fosse, o trâmite de ações com elevado número de substituídos tornaria inviável o andamento dos processos na vara que julgou o processo de conhecimento ou geraria enormes discrepâncias no critério de distribuição de causas entre os vários juízos da mesma Subseção Judiciária. Aduz que a interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual. O MPF opina pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitante. É o relatório. Apresento em mesa. Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei já citada11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. Isso postoA conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx0/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária mediante o preenchimento do imóvelcódigo verificador 8533231v4 e, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundáriase solicitado, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX.do código CRC 830A000B.
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Samples: Conflito De Competência
Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, em Turmaacordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 25 de novembro de 2008 (data do julgamento). Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Relator DJe 02.02.2009 O Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz Federal Convocado do Trf 1ª Região): Trata-se de recurso especial interposto por Xxxxxx Xxxxxxx, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a 15ª Câmara Cível do e c, da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de Minas Geraister o mesmo malferido os arts. 86, na conformidade 92 e 147, II, do Código Civil de 1916, bem como por estar configurado dissídio pretoriano acerca da ata dos julgamentosquestão versada nos autos. Noticiam os autos que Xxxxx Xxxxxxx, à unanimidadeora recorrida, ajuizou ação ordinária de anulação de partilha de separação amigável em desfavor do ora recorrente, ao argumento de terem sido omitidos pelo recorrido haveres que detinha nas várias empresas das quais seria sócio-cotista, no valor aproximado de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros). Asseverou, assim, em DAR PROVIMENTO AO RECURSOsua exordial, que ao omitir a existência destes, deixando de relacioná-los entre os bens do casal para serem partilhados em igualdade - vez que de comunhão universal o regime de bens -, agiu dolosamente o demandado, induzindo-a a erro, com o escopo de ficar indevidamente com essa parte do patrimônio do casal. Belo HorizonteXxxxxxxx, 24 ainda, a autora, pedido sucessivo, com esteio no art. 289 do CPC, no sentido de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos autos acaso não deferida a pretensão anulatória da ação partilha, fosse sobrepartilhado o referido patrimônio sonegado. O juízo de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxprimeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora da demanda (fls. 943/965), determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvelo que ensejou o manejo, por interpretação do art. 8º e §§ parte da Lei já citada. Isso postomesma, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena recurso de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXapelação.
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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidadeunani- midade de votos, em EM DAR PROVIMENTO AO RECURSOÀ PRIMEIRA APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA. Belo Horizonte, 24 14 de janeiro março de 20132006. - O Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx-se de ação de dissolução parcial de sociedade mercan- til com apuração de haveres proposta por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxx, alegando perda da affectio socie- tatis, contra Minas Administradora de Empreen- dimentos Ltda., Xxxxxx Xxxxx agrava xx Xxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, cujo pedido, ante a concordância dos réus, foi julgado procedente, para decretar a dissolução parcial da decisão sociedade ré, com conseqüente retirada do sócio autor, apu- rando-se seus haveres, estes correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio ativo da empresa, tendo como amparo o último balanço realizado até o trânsito em julgado desta, mediante liquidação por arbitramento, de acordo com o disposto no artigo 606 do Código de Processo Civil, devendo os réus pagar ao autor o valor a ser apurado, em dinheiro, de uma só vez (f. 144/145). Os requeridos foram ainda condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Foram interpostos embargos declara- tórios pelas partes (f. 147/150, 152/156 e 161/164), que restaram rejeitados (f. 157 e 165), após o que, nos autos inconformadas, ambas apelaram, sustentando o autor, às f. 166/173, que a determinação de que se encontre o valor patrimonial contábil das quotas a que faz jus deve obedecer ao disposto no artigo 1.031 do novo Código Civil, que determina, em caso de dissolução parcial da ação empresa, o levantamento de reintegração balanço especial. Afirma que, para verificação da situação patrimonial real da sociedade por ocasião da retirada do quotista, a orientação para a reali- zação de posse movida um balanço especial (balanço de determinação) há muito já vinha sendo adotada pela doutrina e jurisprudência. Requer que, em razão de ter sido deter- minada a dissolução parcial da mesma sociedade em outra ação, que tramita perante a 13ª Vara Cível da Capital, lhe seja facultada a utilização de laudo pericial eventualmente pro- duzido naquela demanda. Os réus, por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxoutro lado, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreveinsurgem-se con- tra a decisão agravada: [...] condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como contra a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lideforma de pagamento dos have- res porventura apurados (f. 176/182). Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo Aduzem que, com a rescisão do contrato pelo fato de promessa não ter havido resistência nem litigiosidade no presente feito, não há que se falar em ônus de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXsucumbência.
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Samples: Dissolução Parcial De Sociedade
Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para firmar a legitimidade da penhora realizada sobre o bem de família da recorrida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: “É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Xxx n. 8.009/1990”. Os Srs. Ministros Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx. Brasília (DF), 12 de novembro de 2014 (data do julgamento). Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Relator DJe 21.11.2014 O Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx: 1. Espólio de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx ajuizou ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios referente ao imóvel situado na Rua Xxxxxx Xxxxx, n. 693, Centro, em TurmaDourados/MS. O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS xxxxxx procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a 15ª Câmara Cível data da desocupação do imóvel (fls. 152/157). A mencionada sentença transitou em julgado e a autora, então, iniciou o cumprimento de sentença (fls. 24/63), tendo sido penhorados imóveis dos executados/fiadores Cassiano Maciel, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Irresignados, os executados/fiadores apresentaram exceção de pré- executividade, ocasião em que o Juízo (fls. 159/163): a) não conheceu das exceções de pré-executividade quanto à validade de cláusulas do contrato que deu origem à execução da sentença; b) não conheceu da exceção de pré- executividade quanto à matéria que demanda dilação probatória (arguição de pagamento de aluguéis sem recibo); c) conheceu da exceção de pré-executividade quanto à apontada inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, mas rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família ante precedentes judiciais e d) conheceu da exceção de pré-executividade quanto ao alegado excesso de execução, mas rejeitou a arguição de excesso de execução. Em face da mencionada decisão, o ora recorrido interpôs agravo de instrumento, provido parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 24 Mato Grosso do Sul “para o fim de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou tornar insubsistente a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do penhora que recai sobre o imóvel objeto da lidematrícula n. 65.824, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados/MS”. Por interpretação analógica ao artO acórdão recorrido está assim ementado (fls. 8º da Lei 8.245170/177): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS - BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, entendo queVII, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXDA LEI N. 8.009/90 - CONFLITO COM O DIREITO À MORADIA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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Samples: Súmula
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOÀ APELAÇÃO. Belo Horizonte, 24 20 de janeiro junho de 20132012. - Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Relator. DESCrediesal - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo 90 | Jurisp. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 201, p. 61-247, abr./jun. 2012 dos Servidores da UFLA Ltda. ajuizou “ação de cobrança” em desfavor de Xxxxxxxx xx Xxxxx agrava da decisão Xxxxxxx, alegando: que o réu figurou como cooperado junto a ela nos exercícios dos anos de 1997 a 2002; que, nos autos suspensas as atividades dela, autora, por ato da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou em 2003, e após a desocupação expedição da Resolução 2.682/99, foram baixados em prejuízos os contratos inadimplidos, aferindo-se deficit nas suas atividades relativo aos períodos anteriores ao exercício de 2002, com posterior e consequente delibe- ração da assembleia, em 29 de abril de 2005, por sua liquidação; que, promovido o levantamento dos efetivos prejuízos, considerando a condição de cooperado em cada ano financeiro e procurando distribuir equitativa- mente as obrigações destes com a Cooperativa, propor- cionalizou a obrigação do imóvelréu e demais cooperados; que se apurou o débito do réu no valor de R$5.173,21, parce- lados em 32 meses, do qual não honrou o pagamento integral, restando um débito no valor de R$4.752,59. Requereu, assim, a procedência do pedido e a conde- nação do réu no valor de R$456,82, devidamente corri- gido e acrescido de xxxxx xxxxxxxxxx, bem como as custas e honorários advocatícios, na proporção de 20% do valor da causa. recursos de apelação, para determinar que a obrigação de transferência de propriedade seja cumprida no prazo de 90 30 (noventatrinta) dias, sob pena a contar da concessão da autorização pelo Incra aos autores para a aquisição de despejo compulsório. Transcreve-se propriedade rural em território nacional, mantida a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito penalidade fixada em sentença. Diante da sucumbência recursal mínima dos apelados, mantenho os ônus da sucumbência nos moldes fixados em sentença. DES. XXXXXX XXXXXXX - De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX o Relator. DES. XXXXXXXXX XXXXX XX XXXX- De acordo com o Relator.
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Samples: Ação De Cobrança
Acórdão. Vistos etc., acordaAcordam, em TurmaConferência, no Tribunal Supremo: No Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, a 15ª Câmara Cível Administração do Tribunal de Justiça Parque Imobiliário do Estado - APIE, representado pelo respectivo Director, intentou contra INTERFACE, situada na Xxx xx Xxx, xx 00/X/X-0 xx xxxxxx xx Xxxxxx, acção declarativa e de Minas Geraiscondenação, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou pedindo a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão extinção do contrato de promessa arrendamento e consequente despejo, com base nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 2): - a autora celebrou com a ré um contrato de compra e vendaarrendamento do imóvel situado na Xxx xx Xxx, xx 0/X/x-0, registado sob nº 009002/94, mediante o pagamento da renda mensal de 3.990,00Mt da antiga família; - sem o conhecimento, nem consentimento da autora, a requerida passou novamente ré deixou de ocupar o imóvel, passando a ser proprietária habitar nele o senhor Xxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx que não é trabalhador ao seu serviço; - a ocupação do imóvel pelo senhor Xxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx é ilegal, nos termos da alínea k), do artigo 3º, da Lei nº 8/79, de 03 de Julho, e constitui causa para extinção do contrato celebrado com a ré. Pelos factos e fundamentos expostos, requer que, julgando-se provada a acção e procedente o pedido, se declare a extinção do contrato celebrado e a consequente entrega do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX.
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Samples: Contrato De Arrendamento
Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos estes autos, em Turma, a 15ª Câmara Cível acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisJustiça, na conformidade da ata dos julgamentosvotos e das notas taquigráficas a seguir, à por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSOconhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2013Ministro Relator. - Votaram com o Relator os Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxx - RelatorXxxxx. DESAusentes, ocasionalmente, os Srs. XXXXX XXXXX - Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2001 (data do julgamento). Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Presidente e Relator DJ 02.04.2001 O Sr. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx: - Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e outros opuseram embargos de terceiro à execução promovida pelo Banco de Brasília S/A - BRB contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx XxxxxxxxMadeireira Lago Norte Ltda. e outros, determinou para desconstituir a desocupação do imóvel, no prazo penhora de 90 (noventa) dias, sob pena imóveis objeto de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, celebrado pelos embargantes com Nóbrega Empreendimentos Imobiliários Ltda. Julgados procedentes os embargos, o Banco apelou, e a requerida passou novamente eg. Quinta Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso, reconhecendo a ser proprietária do imóvelprevalência da cédula hipotecária, nos termos da seguinte ementa: Embargos de terceiro. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo Cédula de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do artcrédito comercial. 8º Gravame hipotecário sobre o imóvel penhorado. Promessa de compra e §§ da Lei já citadavenda desprovida de registro. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ)Direitos reais. da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXImprocedência.
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Samples: Súmula
Acórdão. Vistos etc.Xxxxxx Xxxxxx, acordacom os demais sinais de identificação nos autos, propôs junto da 4ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção declarativa visando a anulação de um contrato de arrendamento, contra Xxxxxx Xxx Mainga e Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), com sede nesta cidade. Na sua petição de folhas 2 e 3 dos autos, o autor alega ter sido ilegalmente desprovido da titularidade do contrato de arrendamento do imóvel sito na Avenida Emília Dausse nº 1533, 10º Andar Dtº. Juntou os documentos constantes de folhas 4 a 8 dos autos. Citados regularmente, os réus deduziram, por impugnação, as contestações constantes de folhas 13 a 14 e 18 a 19 dos autos, tendo junto os documentos de folhas 16 a 17 e 20 a 22. Findos os articulados, o juiz da causa proferiu o saneador-sentença, no qual absolveu os réus do pedido e condenou o autor no pagamento de uma indemnização a favor dos réus, por litigância de má-fé. Inconformado com a decisão tomada, o autor interpôs o competente recurso de apelação. Fundamentando o recurso, o recorrente sustenta, em Turmasíntese o seguinte: • o tribunal recorrido violou, de entre outros, os artigos 508º, nº1, 510º, 511º e 647º, todos do Código de Processo Civil por não ter realizado a audiência preparatória, nem os despachos saneador e de condensação, que no caso se impunham, com vista ao julgamento; • a APIE e o recorrido Xxxxxx confessaram reconhecer a verdade dos factos articulados nos nºs 1, 2 e 3 da petição, pelo que o tribunal a quo deveria ter tirado as consequências legais desse facto; • cedeu, temporariamente, a 15ª Câmara Cível sua posição contratual de arrendatário a Xxxxxx Xxx Xxxxxx, sua sobrinha, e esta por sua vez, cedeu a mesma posição ao recorrido Xxxxxx Xxx Xxxxxx, irmão dela, sem que para tanto tivesse legitimidade ou poderes, o que se traduz na nulidade do Tribunal contrato celebrado entre a APIE e o recorrido; • ele, recorrente, é o verdadeiro titular do contrato de Justiça arrendamento, sendo que a Xxxxxx Xxxxxx, sua sobrinha, não era senão mero representante seu; • o recorrido e sua irmã Xxxxxx Xxxxxx detinham apenas o direito de uso e habitação no imóvel em questão, sendo que nos termos do Estado artigo 1488º, do Código Civil, tal direito é intransmissível; • o juiz da primeira instância violou o disposto no nº 1, do artigo 456º, do Código de Minas GeraisProcesso Civil ao condenar o recorrente no pagamento de uma indemnização a favor dos réus, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidadesem provar a alegada má fé e sem que estes tivessem formulado o pedido nesse sentido; O recorrente pede, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonteconclusão, 24 que a sentença recorrida seja revogada e que seja reconhecido como titular originário do contrato de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu arrendamento sobre o imóvel em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo quequestão, com a rescisão consequente anulação dos contratos posteriores. Na sua contra-alegação, Xxxxxx Xxx Xxxxxx defende-se nos termos seguintes: • o recorrente transferiu a titularidade do contrato a favor da sua sobrinha Lorena de promessa livre vontade e sem qualquer cláusula condicionante que pudesse dar azo a que aquele reassumisse a posição de compra e vendaarrendatário; • como nova locatária, a requerida passou novamente Xxxxxx Xxxxxx possuía poderes plenos para ceder a sua posição contratual a favor de terceiros; Concluindo, o recorrido pede a manutenção da decisão recorrida. A APIE não apresentou nenhuma alegação em sede de recurso. O digníssimo representante do Ministério Público nesta instância apenas se opôs à condenação do recorrente por litigância de má-fé. Corridos os vistos legais cumpre-nos apreciar: As questões que nos são postas são essencialmente de direito. É-nos pedido responder, em primeiro lugar, se a opção pelo disposto no artigo 510º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, logo que findaram os articulados, constitui uma irregularidade com influência na decisão da causa; em segundo lugar e dependendo da posição a tomar em relação à primeira questão, importará decidir sobre a legalidade dos contratos de arrendamento que sucederam o contrato primitivo celebrado entre o recorrente e a locadora APIE, relativos ao imóvel em apreço. Comecemos pela alegada violação do artigo 508º, nº1 e seguintes, do Código de Processo Civil, invocada nesta sede pelo recorrente: Dispõe o nº 1, do artigo 508º, do Código de Processo Civil, que se ao juiz se afigurar possível conhecer do pedido sem necessidade de mais provas, realizará uma audiência de discussão. Como acima o afirmamos, as questões aqui reportadas são essencialmente de direito e qualquer matéria de facto que eventualmente venha a ser proprietária do imóvel. Desta forma, suscitada será sempre resolvida com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvelrecurso à prova documental junta aos autos pelas partes, por interpretação se tratar de uma causa respeitante a contratos de natureza formal. Pelo exposto, temos a firme convicção de que os autos contêm elementos suficientes para uma decisão conscienciosa, sendo de afastar a necessidade dos actos previstos nos artigos 511º e seguintes do artCódigo de Processo Civil. 8º Mas, se não se mostra necessário organizar a especificação e §§ questionário preparatórios da audiência de julgamento relativo à matéria de facto, já o mesmo não se pode dizer em relação à audiência de discussão prevista no citado nº 1, do artigo 508º, do Código de Processo Civil, que deveria ter tido lugar, pelo menos para os termos do disposto no nº 2, do artigo 509º do mesmo código de processo, por ser certo que ao juiz já se afigurara possível conhecer do pedido – com inteira razão – sem necessidade de mais provas. Ao omitir o acto previsto no dispositivo do nº 1, do artigo 508º, do Código de Processo Civil, o meritíssimo juiz a quo cometeu uma irregularidade com virtualidade para influir na decisão da causa, como previsto no nº 1, do artigo 201º, do Código de Processo Civil. Mas, para que tal nulidade procedesse, impunha-se que a parte interessada a arguisse no prazo previsto nos artigos 153º e segunda parte do nº 1, do artigo 205º, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, cinco dias depois da data da notificação da sentença recorrida. Perculdido o prazo da arguição das irregularidades invocadas, não há como o tribunal delas se ocupar. Quanto à alegada confissão do conteúdo do nº 3 da petição inicial, pelos recorridos: Naquela parte da sua petição, o recorrente diz que foi transferido para Gaza e para não perder a casa pediu que o contrato fosse transferido para a sua sobrinha Xxxxxx Xxx Xxxxxx... pois ficara assente que voltaria à titularidade quando regressasse (sic)... Está patente nos articulados dos réus que aceitam ser verdade apenas, que o autor, ora recorrente, em 1985 foi transferido para Gaza e nessa altura passou a titularidade do controverso contrato de arrendamento para Xxxxxx Xxx Xxxxxx, sua sobrinha. Assim o afirmamos porque a pretensa aceitação de todo o conteúdo do nº 3 da petição pelos recorridos está em manifesta oposição com o conteúdo das contestações, consideradas no seu conjunto, como se alcança, em particular, de folhas 13, verso, nºs 5 e seguintes e 18, verso, nºs 4 e 5. Como tal, fica afastada a hipótese de confissão, nos termos do nº 1, do artigo 490º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais do mérito: Antes de mais, convém referir que as relações jurídicas emergentes dos contratos de arrendamento dos imóveis do Estado são reguladas pela Lei nº 8/79, de 3 de Julho (Lei do Arrendamento) e Diploma Ministerial nº 71/80 de 30 de Julho (Regulamento da Lei já citadado Arrendamento), complementados mais tarde por outros diplomas legais. Isso postoEm face do interesse social em causa, concedo às autoras a legislação sobre o arrendamento dos imóveis pertencentes ao Estado prevê um prazo de 90 regime próprio, diferente do regime geral vigente no âmbito do direito privado (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102em parte revogada no período pós-TJindependência e hoje repristinada). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com o Regulamento da Lei do Arrendamento, aprovado pelo citado Diploma Ministerial nº 71/80, de 30 de Julho, o inquilino que se ausente do imóvel por mais de três meses deve usar do mecanismo previsto no artigo 16º; de acordo com o dispositivo legal aqui citado, a Relatora ausência, com direito à substituição por outra pessoa, não pode ser superior a doze meses, salvo tratando-se de missão de serviço ou curso realizados fora do país. Como se pode ver, as providências impostas por lei para os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX casos de ausência do inquilino por períodos longos não se confundem com a transmissão da posição de arrendatário a favor de outrem, ainda que este seja membro do agregado familiar. Cabe, também, dizer que, de acordo com os artigos 6º e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX7º, do citado Regulamento da Lei do Arrendamento, os contratos de arrendamento devem ser reduzidos a escrito, com assinaturas das partes. Assim sendo, se existissem cláusulas limitativas dos direitos da cessionária (Xxxxxx Xxx Xxxxxx), impostas pelo cedente do direito (o recorrente), elas deviam constar do próprio contrato ou de outro documento assinado pelas partes, nas quais se inclui, pela natureza do negócio, o locador. Não existindo documento escrito ou confissão expressa constante de documento de igual força probatória, conclui-se pela inexistência de prova da declaração negocial invocada pelo recorrente em defesa da sua tese, atento o disposto no artigo 364º, do Código Civil. Finalmente, cumpre-nos dizer que ao se extinguir o contrato de arrendamento por vontade do inquilino, ou seja, na forma prevista no artigo 19º, nº 3, da Lei nº 8/79, de 3 de Julho o locador, proprietário do imóvel, tem o direito de arrendá-lo a outrem, desde que observe as formalidades da lei aqui citada. Quanto à conclusão de ter havido má fé do recorrente, como expresso na sentença recorrida, cabe-nos dizer, em primeiro lugar, que a simples impossibilidade de produzir prova dos factos alegados na acção não consubstancia de per si uma situação de litigância de má fé; em segundo lugar, importa reter que o direito à indemnização a favor da parte só tem lugar quando constar do pedido, de acordo com os ditames dos artigos 3º, nº 1, 467º, nº1, alínea d), 456º, nº1 e 661º, nº 1, todos do Código de Processo Civil. Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em Conferência, acordam em considerar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a douta sentença recorrida, à excepção da condenação do recorrente por litigância de má fé por esta se mostrar contrária à lei. Custas pelo recorrente.
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Samples: Contrato De Arrendamento
Acórdão. Vistos etc., acordaAcordam, em TurmaConferência, a 15ª Câmara na Secção Cível do Tribunal Supremo: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, com os demais sinais de Justiça identificação nos autos, intentou junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção emergente de violação de contrato contra o Banco Austral, SARL, com sede na Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxx em Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da sua petição inicial de fls 2 a 8, à qual juntou os documentos de fls 9 a 26. Citada regularmente na pessoa do seu representante legal, o réu deduziu contestação, fazendo-o por excepção e impugnação, conforme se alcança a fls 34 a 39, e juntou o documento de fls 40. O autor respondeu à matéria excepcionada pelo réu, nos termos constantes de fls 54 a 59. Findos os articulados, teve lugar audiência de discussão e julgamento, na qual foram ouvidas as partes em litígio, fls 87 a 89. Posteriormente, foi proferida sentença, fls 93 a 97, que considerou improcedente a excepção arguida pelo réu por alegada ineptidão da petição inicial, absolveu o réu do pedido de compensação por danos morais e condenou-o a pagar ao autor a quantia global de 1.121.059.519,00Mt da antiga família, assim discriminada: - 86.649.490,01 Mts mensais a título de pensão de reforma; - 985.152.408,08Mt de diferença entre a pensão fixada em juízo e a que foi sendo paga pelo réu até a data da sentença; - 49.257.620,44Mt de juros de mora. Não se tendo conformado com a decisão assim tomada pelo Tribunal da primeira instância, o réu interpôs tempestivamente recurso, logo juntando as respectivas alegações, fls 104 a 109, e cumprindo o mais de lei para que o mesmo pudesse ter seguimento. Sustentando o recurso interposto, o apelante vem dizer o seguinte: - “Por manifesto lapso… foi somado ao montante dos diferenciais vencidos e aos juros de mora o montante fixado para o pagamento mensal da pensão de reforma…”; - “O montante da condenação a pagar ao A seria de 1.034.410.028,00Mt, e não 1.121.059.519,00Mt…; Termina por considerar que a sentença proferida deve ser anulada. O apelado, por sua vez, veio contra-alegar, fls 114 a 118, dizendo que: - “ficou sobejamente demonstrado que a presença do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos juízo ou o seu chamamento aos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx era e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXé dispensável”.
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