Common use of Acórdão Clause in Contracts

Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região). Brasília (DF), 19 de março de 2009 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por M.I.A.L., A.L.A.L. e A.L. em face de J.S.L., objetivando a reforma de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra o agravado, em execução alimentícia, por inadimplência no pagamento da pensão, fixada, em acordo judicial anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos autos da execução de alimentos, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, foi determinada a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para o atraso no pagamento das prestações, relativas aos meses de julho a setembro de 2004. Todavia, havendo o depósito judicial do valor controverso, o magistrado acolheu pedido de expedição contra-mandato, revogando a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumento, acusando que o depósito não se deu de forma integral, visto que não considerou a correção do valor fixado para pensão alimentícia, bem como ignorou a incidência de juros moratórios. Em contra-minuta ao agravo de instrumento, o agravado alega que o litígio envolve, na verdade, dois processos de execução alimentícia: o primeiro, com amparo no art. 732 do CPC, em que se postula correção monetária e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundo, com fundamento no art. 733 do CPC, em que se pretende o pagamento da correção monetária e juros dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, sob pena de prisão. Afirma que nunca deixou de depositar o valor das prestações fixadas no acordo, tanto que as execuções são relativas apenas a diferença entre o valor histórico e a atualização do débito. Argui que os valores cobrados a título de diferença de pensão perdem o caráter emergencial e alimentar. Por fim, aponta ainda ter depositado judicialmente o valor relativo à execução fundada no art. 733 do CPC (fls. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, consignando que a diferença existente entre o valor atual de pensão e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento do art. 732 do CPC. O acórdão restou assim ementado (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão que deve ser restrita às hipóteses de inadimplência clara, quando não há discussão sobre o valor devido, e quando nada se paga. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 192/197), restaram desacolhidos em acórdão de fls. 201/201, com aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entenderem tratar-se de recurso protelatório.

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Sources: Contrato De Promessa De Compra E Venda De Imóvel

Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos os autos acorda, em que são partes as acima indicadasTurma, acordam os Ministros da Quarta Turma a 12ª Câmara Cível do Superior Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidadeincor- porando neste o relatório de fls., conhecer do recurso especial na conformidade da ata dos julgamentos e dar-lhe provimentodas notas taquigráficas, nos termos do voto do Srà unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Ministro RelatorBelo Horizonte, 29 de outubro de 2009. Os Srs. Ministros - ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. DES. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e Representações Ltda. em face de Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. em que o autor, dizendo-se credor de comissão devida por atua- ção como representante comercial da ré em intermedia- ção de negócio, pugna pelo correspondente pagamento segundo percentuais acordados verbalmente. A teor da r. sentença de f. 459/466, o pedido foi julgado procedente, para condenar a ré a pagar a quan- tia de R$ 9.539,89, bem como os valores referentes a televenda, apurando-se o montante recebido com a rescisão do contrato. À demandada coube arcar com os ônus de sucumbência. Às f. 472/474, foram rejeitados os embargos de declaração de f. 468/470. Insatisfeita, recorre a requerida. Calcada na apelação de f. 475/488, sustenta, em resumo, ter remu- Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2009 123 arguir qualquer irresponsabilidade contratual, ao funda- mento de que não se trata de obrigação líquida e certa em aberto. Assim é que os apelantes figuraram como avalistas na cédula de produto rural, obrigando-se pelo paga- mento integral do valor da dívida, acrescido dos encar- gos e demais obrigações nele pactuados. Em que pese a argumentação expendida pelos apelantes, creio que essa oponibilidade não pode subsis- tir, havendo regularidade formal da cédula rural, razão pela qual pode o garantidor responder, a critério do cre- dor, como devedor que é, pela responsabilidade assumi- da isolada ou solidariamente com o devedor principal, conforme a regra do art. 275 do Código Civil, ao pres- crever que o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Portanto, a meu ver, no presente caso, os apelantes são devedores solidários, e, dessa forma, o inconformis- mo demonstrado nas razões recursais é impertinente. Por fim, anota-se que, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 8.929/94: “Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior”. Assim, é defeso ao emitente da cédula alegar como motivo impeditivo para a entrega dos produtos objeto desta a superveniência de caso fortuito, v.g., os fatos do tempo, como a chuva, o granizo, a enchente, a seca, o incêndio, dentre outros, ou força maior, como a requisição do produto rural pelo Poder Público, pelo que resta inócua a pretensão dos apelantes de demonstrar a inexigibilidade do título, em virtude da frustração da safra. Assim, mesmo que restasse configurada a ocorrên- cia de caso fortuito, o emitente de cédula de produto rural responderia pela evicção, por força do art. 11 da Lei nº 8.929, de 22.08.1994, não podendo “invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior”, não caracterizando, portanto, justo motivo para o não cumprimento da obrigação a ocorrência de fatos natu- rais, imprevisíveis ou inevitáveis. Mercê de tais considerações, hei por bem negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a bem lançada sentença da lavra do digno e operoso ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região)▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Brasília (DF)Custas recursais, 19 de março de 2009 (data do julgamento)pelo apelante. Ministro DES. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Sr▇ - De acordo. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇DES. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por M.I.A.L., A.L.A.L. e A.L. em face de J.S.L., objetivando a reforma de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra o agravado, em execução alimentícia, por inadimplência no pagamento da pensão, fixada, em acordo judicial anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos autos da execução de alimentos, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, foi determinada a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para o atraso no pagamento das prestações, relativas aos meses de julho a setembro de 2004. Todavia, havendo o depósito judicial do valor controverso, o magistrado acolheu pedido de expedição contra-mandato, revogando a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumento, acusando que o depósito não se deu de forma integral, visto que não considerou a correção do valor fixado para pensão alimentícia, bem como ignorou a incidência de juros moratórios. Em contra-minuta ao agravo de instrumento, o agravado alega que o litígio envolve, na verdade, dois processos de execução alimentícia: o primeiro, com amparo no art. 732 do CPC, em que se postula correção monetária e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundo, com fundamento no art. 733 do CPC, em que se pretende o pagamento da correção monetária e juros dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, sob pena de prisão. Afirma que nunca deixou de depositar o valor das prestações fixadas no ▇ - De acordo, tanto que as execuções são relativas apenas a diferença entre o valor histórico e a atualização do débito. Argui que os valores cobrados a título de diferença de pensão perdem o caráter emergencial e alimentar. Por fim, aponta ainda ter depositado judicialmente o valor relativo à execução fundada no art. 733 do CPC (fls. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, consignando que a diferença existente entre o valor atual de pensão e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento do art. 732 do CPC. O acórdão restou assim ementado (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão que deve ser restrita às hipóteses de inadimplência clara, quando não há discussão sobre o valor devido, e quando nada se paga. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 192/197), restaram desacolhidos em acórdão de fls. 201/201, com aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entenderem tratar-se de recurso protelatório.

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Sources: Representação Comercial

Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relatorrecurso. Os Srs. Ministros ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇votaram com o ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Brasília (DF), 28 de maio de 2002 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Presidente Ministro ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Relator DJ 05.08.2002 O Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇(Juiz Federal convocado e s/m ajuizaram ação declaratória contra Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria e o Banco Itaú S/A, para ver declarada a nulidade e a ineficácia da cláusula que instituiu hipoteca em favor do TRF 1ª Região). Brasília (DF), 19 de março de 2009 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por M.I.A.L., A.L.A.L. e A.L. em face de J.S.L., objetivando a reforma de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra o agravado, em execução alimentíciaBanco, por inadimplência no pagamento dívida da pensãoConstrutora, fixada, em acordo judicial anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)sobre o imóvel que desta adquiriram e pagaram integralmente. Nos autos da execução de alimentos, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, foi determinada Julgada procedente a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para o atraso no pagamento das prestações, relativas aos meses de julho a setembro de 2004. Todavia, havendo o depósito judicial do valor controversoação, o magistrado acolheu pedido de expedição contra-mandatoBanco apelou, revogando a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumento, acusando que o depósito não se deu de forma integral, visto que não considerou a correção do valor fixado para pensão alimentícia, bem como ignorou a incidência de juros moratórios. Em contra-minuta ao agravo de instrumento, o agravado alega que o litígio envolve, na verdade, dois processos de execução alimentícia: o primeiro, com amparo no art. 732 do CPC, em que se postula correção monetária e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundo, com fundamento no art. 733 do CPC, em que se pretende o pagamento da correção monetária e juros dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, sob pena de prisão. Afirma que nunca deixou de depositar o valor das prestações fixadas no acordo, tanto que as execuções são relativas apenas a diferença entre o valor histórico e a atualização egrégia Sexta Câmara de Direito Privado do débito. Argui que os valores cobrados a título de diferença de pensão perdem o caráter emergencial e alimentar. Por fim, aponta ainda ter depositado judicialmente o valor relativo à execução fundada no art. 733 do CPC (fls. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo recurso: Compra e venda de instrumentoimóvel. Liberação de ônus hipotecário. Cabimento. Negócio realizado entre incorporador e instituição financeira que não pode atingir aquele entre a promitente vendedora e os promissórios compradores. Recurso não provido (fl. 451). Rejeitados os embargos declaratórios, consignando que a diferença existente entre o valor atual de pensão e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento do Banco manifestou recurso especial (art. 732 105, III, a e c, da CF). Sustenta, preliminarmente, a nulidade do CPC. O v. acórdão restou assim ementado por ausência de fundamentação (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão que deve ser restrita às hipóteses de inadimplência clara, quando não há discussão sobre o valor devido, e quando nada se paga. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 192/197), restaram desacolhidos em acórdão de fls. 201/201, com aplicação da multa do art. 53893, parágrafo únicoIX, da CF). Alega que o v. aresto recorrido violou os arts. 82, 677, 755, 758, 848 e 850 do CPCCC, por entenderem trataralém de ter divergido de precedentes de outros Tribunais, ao reconhecer a nulidade e a ineficácia, em relação aos adquirentes de imóvel de cláusulas contratuais relativas a ônus hipotecário firmado no negócio subjacente, realizado entre a Construtora e a instituição financeira. Requer, afinal, a manutenção íntegra da hipoteca que o beneficia, até o correspondente pagamento da dívida. Foram apresentadas contra-razões pelos recorridos e pela terceira interessada. Admitiu-se de o recurso protelatóriona origem, vindo-me os autos. Solicito parecer oral do d. representante do MPF. É o relatório.

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Sources: Súmula

Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos os autos acorda, em que são partes as acima indicadasTurma, acordam os Ministros da Quarta Turma a 12ª Câmara Cível do Superior Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, por na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimentoEM DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Belo Horizonte, nos termos do voto do Sr26 de outubro de 2011. Ministro - ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Os SrsDES. Ministros ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Conheço dos recursos, porque próprios e tempestivos. Apelação principal. A análise dos autos revela que a apelada cobra da apelante principal o pagamento de valores vinculados a contrato de agenciamento. Pedido julgado parcialmente procedente (f. 220-221 e f. 225-227). A apelante principal sustenta que requereu os bene- fícios da assistência judiciária, pretensão indeferida e que deve ser revista; não há prova do reconhecimento do débito e da legalidade da cobrança impugnada; a liti- gância de má-fé da autora deve ser declarada; a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81; efetuou paga- mentos, conforme documentos juntados, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada, para declarar inexistente qualquer débito entre as partes; cabe a devo- lução em dobro do valor cobrado indevidamente. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, na obra Código de Processo Civil comentado, 8. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.583, anotam: Pessoa jurídica. É perfeitamente admissível, à luz da CF, 5º, LXXIV, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à justiça (STJ, 3ª T., REsp 161897-RS, Rel. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇. 12.5.1998, v.u., DJU de 10.8.1998, p. 65). No mesmo sentido: STJ, 3ª T., REsp 400743-RS, Rel. Min. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Menezes Direito, j. em 3.10.2002, v.u., DJU de 25.11.2002, p. 230. O benefício pode ser concedido a sindicato (STJ, 6ª T., REsp 44049-RS, Rel. Min. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relatorem 22.10.2002, v.u., DJU de 11.1.2002, p. 306). AusenteA apelante principal apenas juntou declaração de carência de recursos (f. 188), justificadamentecuja presunção é eficaz em face da pessoa natural (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Logo, não faz jus aos benefícios da assistência judiciária. Os depósitos bancários juntados pela apelante prin- cipal (f. 200-206) não se mostram atrelados à cobrança perpetrada pela apelada. Assim, impugnados (f. 211-212), à apelante prin- cipal cabia provar que ditos valores deveriam ser compen- sação (CPC 333, II), ônus do qual não se desincumbiu (f. 216-v.). As razões de recurso não apontam cerceamento de defesa, o Srque enseja o não abatimento dos depósitos de f. 200-206. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Compreender diferente é não aplicar com acerto a regra de julgamento afeta ao ônus de provar (Juiz Federal convocado do TRF 1ª RegiãoCPC 333, I e II). Brasília (DF)Custas, 19 de março de 2009 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por M.I.A.L., A.L.A.L. e A.L. em face de J.S.L., objetivando a reforma de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra o agravado, em execução alimentícia, por inadimplência no pagamento da pensão, fixada, em acordo judicial anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos autos da execução de alimentos, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, foi determinada a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para o atraso no pagamento das prestações, relativas aos meses de julho a setembro de 2004. Todavia, havendo o depósito judicial do valor controverso, o magistrado acolheu pedido de expedição contra-mandato, revogando a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumento, acusando que o depósito não se deu de forma integral, visto que não considerou a correção do valor fixado para pensão alimentícia, bem como ignorou a incidência de juros moratórios. Em contra-minuta ao agravo de instrumento, o agravado alega que o litígio envolve, na verdade, dois processos de execução alimentícia: o primeiro, com amparo no art. 732 do CPC, em que se postula correção monetária e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundo, com fundamento no art. 733 do CPC, em que se pretende o pagamento da correção monetária e juros dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, sob pena de prisão. Afirma que nunca deixou de depositar o valor das prestações fixadas no acordo, tanto que as execuções são relativas apenas a diferença entre o valor histórico e a atualização do débito. Argui que os valores cobrados a título de diferença de pensão perdem o caráter emergencial e alimentar. Por fim, aponta ainda ter depositado judicialmente o valor relativo à execução fundada no art. 733 do CPC (fls. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, consignando que a diferença existente entre o valor atual de pensão e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento do art. 732 do CPC. O acórdão restou assim ementado (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão que deve ser restrita às hipóteses de inadimplência clara, quando não há discussão sobre o valor devido, e quando nada se paga. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 192/197), restaram desacolhidos em acórdão de fls. 201/201, com aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entenderem tratar-se de recurso protelatórioapeladas.

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Sources: Contrato De Agenciamento

Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos os autos acorda, em que são partes as acima indicadasTurma, acordam os Ministros da Quarta Turma a 17ª Câmara Cível do Superior Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, por na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimentoem REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO, nos termos do voto do SrNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Ministro RelatorBelo Horizonte, 20 de junho de 2013. Os Srs. Ministros - ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇votaram com o Sr. Ministro - Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇ação de exibição de documento ajuizada por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇(Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região). Brasília (DF), 19 de março de 2009 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por M.I.A.L., A.L.A.L. e A.L. em face de J.S.L.do Banco do Brasil S.A., objetivando a reforma de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra o agravadovisando à obtenção da cópia da apólice do seguro, em execução alimentíciafirmado, por inadimplência no pagamento intermédio do réu, entre o seu falecido esposo e a Cia. de Seguros Aliança do Brasil. Adoto o relatório da pensãosentença e acrescento que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, fixadapara determinar a exibição do documento pleiteado, em acordo judicial anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos autos da execução de alimentos, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, foi determinada a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para conde- nando o atraso no requerido ao pagamento das prestaçõesverbas sucumben- ciais, relativas aos meses de julho a setembro de 2004fixado em 10% sobre o valor da causa. Todavia, havendo o depósito judicial do valor controversoInconformado, o magistrado acolheu pedido de expedição contra-mandatoréu apelou, revogando suscitando, prelimi- narmente, a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumentoilegitimidade passiva ad causam para atuar no feito, acusando uma vez que o depósito não se deu contrato de forma integral, visto que não considerou a correção do valor fixado para pensão alimentícia, bem como ignorou a incidência de juros moratórios. Em contra-minuta ao agravo de instrumento, o agravado alega que o litígio envolve, na verdade, dois processos de execução alimentícia: o primeiro, com amparo no art. 732 do CPC, em que se postula correção monetária e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundo, com fundamento no art. 733 do CPC, em que se pretende a exibição foi firmado com a Cia. de Seguros Aliança do Brasil, e não com o pagamento da correção monetária e juros dos meses banco demandado. Afirmou que não há nos autos prova de julho, agosto e setembro de 2004, sob pena de prisão. Afirma que nunca deixou de depositar o valor das prestações fixadas no acordo, tanto que as execuções são relativas apenas a diferença entre o valor histórico e a atualização do débito. Argui que os valores cobrados a título de diferença de pensão perdem o caráter emergencial e alimentar. Por fim, aponta ainda ter depositado autor tenha requerido extra- judicialmente o valor relativo à execução fundada no artreferido documento, sendo necessária a comprovação da recusa por parte do banco em exibir o instrumento contratual, devendo, assim, ser afastada a sua condenação aos ônus sucumbenciais. 733 Contrarrazões às f. 55-59. Conheço do CPC (fls. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157. O Tribunal recurso, já que presentes os pressu- postos legais de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, consignando que a diferença existente entre o valor atual de pensão e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento do art. 732 do CPC. O acórdão restou assim ementado (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão que deve ser restrita às hipóteses de inadimplência clara, quando não há discussão sobre o valor devido, e quando nada se paga. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 192/197), restaram desacolhidos em acórdão de fls. 201/201, com aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entenderem tratar-se de recurso protelatóriosua admissibilidade.

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Sources: Contrato De Financiamento

Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos os autos acorda, em que são partes as acima indicadasTurma, acordam os Ministros da Quarta Turma a 11ª Câmara Cível do Superior Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidadena conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimentoà unanimidade de votos, nos termos do voto do SrEM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E TOTAL PROVI- MENTO AO RECURSO DA AUTORA. Ministro Belo Horizonte, 5 de março de 2008. - ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Relator. Os SrsNotas taquigráficas DES. Ministros ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Inconformadas com a r. decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, formulados por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ contra Construtora Tenda S.A., recorrem ambas as partes, segundo os argumentos postos nas razões de f. 168/187 e 190/202. Conheço de ambos os recursos por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. Pretendendo rescindir o contrato particular de pro- messa de compra e venda de imóvel em construção, ce- lebrado com a ré, por força do qual lhe prometera alienar um imóvel constituído pelo apartamento 17, no Residen- cial Millenium, Bloco U, localizado na Av. Ortocrim, s/nº, Bairro Belo Vale, em Santa Luzia, ajuizou ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região). Brasília (DF)ação ordinária de rescisão de con- trato, 19 de março de 2009 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por M.I.A.L., A.L.A.L. e A.L. em face de J.S.L., objetivando a reforma de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra o agravado, em execução alimentícia, por inadimplência no pagamento da pensão, fixada, em acordo judicial anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos autos da execução de alimentos, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, foi determinada a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para o atraso no pagamento das prestações, relativas aos meses de julho a setembro de 2004. Todavia, havendo o depósito judicial do valor controverso, o magistrado acolheu pedido de expedição contra-mandato, revogando a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumento, acusando que o depósito não se deu de forma integral, visto que não considerou a correção do valor fixado para pensão alimentícia, bem como ignorou a incidência de juros moratórios. Em contra-minuta ao agravo de instrumento, o agravado alega que o litígio envolve, na verdade, dois processos de execução alimentícia: o primeiro, com amparo no art. 732 do CPC, em que se postula correção monetária e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundo, com fundamento no art. 733 do CPC, em que se pretende o pagamento da correção monetária e juros dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, sob pena de prisão. Afirma que nunca deixou de depositar o valor das prestações fixadas no acordo, tanto que as execuções são relativas apenas a diferença entre o valor histórico e a atualização do débito. Argui que os valores cobrados a título de diferença de pensão perdem o caráter emergencial e alimentar. Por fim, aponta ainda ter depositado judicialmente o valor relativo à execução fundada no art. 733 do CPC (fls. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, consignando ressaltando que a diferença existente entre o valor atual de pensão e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento ré não efetuou a entrega do art. 732 do CPC. O acórdão restou assim ementado (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão que deve ser restrita às hipóteses de inadimplência claraimó- vel em 31.01.06, quando não há discussão sobre o valor devidocomo previsto no contrato, e quando nada se paga. Agravo que, ape- sar de instrumento improvido. Opostos embargos notificada, não deu garantia de declaração pelos agravantes (fls. 192/197)entrega do bem, restaram desacolhidos em acórdão de fls. 201/201pretendendo resolver o ajuste e obter a devolução dos va- lores mensais pagos do financiamento, com aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, corrigidos mone- tariamente e indenização por entenderem tratar-se de recurso protelatóriodanos morais.

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Sources: Compromisso De Compra E Venda

Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos os autos acorda, em que são partes as acima indicadasTurma, acordam os Ministros da Quarta Turma a 9ª Câmara Cível do Superior Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidadena doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, conhecer obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do recurso especial e darato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. Analisando os documentos colacionados nos autos, não vislumbro qualquer elemento que possa comprovar o interesse público arguido pelo município. Ao contrário, no próprio instrumento autorizativo, ou seja, na lei municipal sancionada (f. 11), não consta qualquer indicativo de que o terreno doado seja para a construção de casa residencial para população de baixa renda. Ainda, em tal documento nem sequer consta um prazo para que seja cumprido o encargo, a avaliação do imóvel ou até mesmo uma cláusula de reversão. Portanto, em atenção ao disposto na legislação pertinente vigente, mister se faz a anulação do ato. Inclusive, esse é o entendimento deste eg. TJMG: Ementa: Reexame necessário. Ação civil pública. Doação. Interesse público. Encargo. Lei Municipal nº 1.936/2009. Garantia de regresso do bem ao Município de Viçosa. Lei orgânica municipal. Art. 15. Observância. Confirmação da sentença. - A doação de bem público a particular é possível, independentemente de licitação, quando a lei municipal que a autorizar determinar encargo visando ao interesse público, bem como constar dessa mesma norma cláusula de reversão do bem doado ao patrimônio público, na hipótese de inadimplemento da obrigação assumida pelo donatário (Reexame Necessário Cível 1.0713.09.093919-lhe provimento8/001, nos termos do voto do SrRel. Ministro RelatorDes. Os Srs. Ministros ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇1ª Câmara Cível, j. em 19.02.2013, publicação da súmula em 28.02.2013). Ementa: Administrativo. Ação civil pública. Doação com encargo de imóvel público para edificação de escola. Ausência de licitação. Tutela antecipada para suspender validade de lei municipal que desafetou bem. Impossibilidade. - A doação com encargo de bem público a particular pode, excepcionalmente, ser realizada sem licitação, desde que presente interesse público devidamente fundamentado, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93. [...] (Agravo de Instrumento Cível 1.0342.12.012168-2/001, Rel. Des. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente1ª Câmara Cível, o Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regiãoj. em 26.03.2013, publicação da súmula em 05.04.2013). Brasília (DF), 19 de março de 2009 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por M.I.A.L., A.L.A.L. e A.L. em face de J.S.L., objetivando a reforma de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra o agravado, em execução alimentícia, por inadimplência no pagamento da pensão, fixada, em acordo judicial anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos autos da execução de alimentos, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, foi determinada a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para o atraso no pagamento das prestações, relativas aos meses de julho a setembro de 2004. Todavia, havendo o depósito judicial do valor controverso, o magistrado acolheu pedido de expedição contra-mandato, revogando a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumento, acusando que o depósito não se deu de forma integral, visto que não considerou a correção do valor fixado para pensão alimentícia, bem como ignorou a incidência de juros moratórios. Em contra-minuta ao agravo de instrumento, o agravado alega que o litígio envolve, na verdade, dois processos de execução alimentícia: o primeiro, com amparo no art. 732 do CPC, em que se postula correção monetária e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundo, com fundamento no art. 733 do CPC, em que se pretende o pagamento da correção monetária e juros dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, sob pena de prisão. Afirma que nunca deixou de depositar o valor das prestações fixadas no acordo, tanto que as execuções são relativas apenas a diferença entre o valor histórico e a atualização do débito. Argui que os valores cobrados a título de diferença de pensão perdem o caráter emergencial e alimentar. Por fim, aponta ainda ter depositado judicialmente o valor relativo à execução fundada no art. 733 do CPC (fls. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, consignando que a diferença existente entre o valor atual de pensão e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento do art. 732 do CPC. O acórdão restou assim ementado (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão que deve ser restrita às hipóteses de inadimplência clara, quando não há discussão sobre o valor devido, e quando nada se paga. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 192/197), restaram desacolhidos em acórdão de fls. 201/201, com aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entenderem tratar-se de recurso protelatório.

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Sources: Contrato De Transporte Aéreo

Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos os autos acorda, em que são partes as acima indicadasTurma, acordam os Ministros da Quarta Turma a 14ª Câmara Cível do Superior Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidadeincor- porando neste o relatório de fls., conhecer do recurso especial na conformidade da ata dos julgamentos e dar-lhe provimentodas notas taquigráficas, nos termos do voto do Srà unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Ministro RelatorBelo Horizonte, 15 de maio de 2008. Os Srs. Ministros ▇▇- ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região)- Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009 (data do julgamento)Notas taquigráficas DES. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇- ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. Cuida▇ ajuizou ação cominatória em face do Banco do Brasil S.A., aduzindo, em síntese, na inicial, que era devedora do réu, tendo negociado a cessão de sua dívida com ter- ceiro, liberando-se, na origemassim, de agravo de instrumento interposto por M.I.A.L., A.L.A.L. e A.L. em face de J.S.L., objetivando a reforma de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra o agravado, em execução alimentícia, por inadimplência no pagamento da pensão, fixada, em acordo judicial anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos autos da execução de alimentos, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, foi determinada a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para o atraso no pagamento das prestações, relativas aos meses de julho a setembro de 2004. Todavia, havendo o depósito judicial do valor controverso, o magistrado acolheu pedido de expedição contra-mandato, revogando a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumento, acusando que o depósito não se deu de forma integral, visto que não considerou a correção do valor fixado para pensão alimentíciatodos os implementos vin- culados ao banco, bem como ignorou liberando as penhoras incidentes sobre máquina, imóvel, implementos, milho, soja, café, etc. Mencionou que, quando da assinatura do acordo, ficou retida e à disposição do réu apenas uma colheita- deira, que foi dada em pagamento. Assegurou que o réu depositou a incidência sua ordem, junto a Telecafé Armazéns Gerais Ltda., 511 sacas de juros moratórioscafé, que pesaram 30.600 kg. Em contra-minuta ao agravo de instrumentoSustentou que, com o acordo, o agravado alega que réu ficou de libe- rar tal produto sem qualquer débito para a autora, e não o litígio envolvefez, na verdadeembora devidamente notificado para isso. Requereu a procedência do pedido, dois processos condenando- se o réu a entregar à autora as 511 sacas de execução alimentícia: o primeirocafé be- neficiado, com amparo no art. 732 do CPCcru, em que se postula correção monetária e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundogrãos, com fundamento no art. 733 do CPCtipo 6 para melhor, em que se pretende o pagamento da correção monetária bom estado, livre e juros dos meses desembaraçado de julhoquaisquer ônus ou despesas junto à Telecafé, agosto e setembro no prazo máximo de 20045 dias, sob pena de prisãomulta diária no valor correspondente a 20 salários mínimos. Afirma Juntou farta documentação. Citado, o réu contestou às f. 563/568, argüindo preliminares de carência de ação por ausência de inte- resse processual e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu que nunca deixou não se comprometeu a arcar com as despesas de depositar armazenagem do café junto à Telecafé de Patrocínio. Garantiu que, quando da negociação, a autora já requereu a liberação do café depositado na Telecafé para pagamento das despesas de armazenagem, que naquela época já eram superiores ao valor de mercado do próprio produto. Afirmou que o valor réu liberou em favor da autora o café depositado na Telecafé, a fim de que ela pudesse efetuar o pagamento das prestações fixadas despesas de armazenagem. Declarou que, quando do acordo firmado entre as partes, o réu não se comprometeu a pagar as despesas de armazenagem do café, que ficaram sob a respon- sabilidade exclusiva da autora. Afiançou que são obrigações distintas a liberação do café com o pagamento das despesas de armazenagem, não tendo esta última sido assumida pelo réu. Requereu o acolhimento das preliminares e, no acordomérito, tanto que as execuções são relativas apenas a diferença entre improcedência do pedido. Sobreveio a sentença de f. 645/649, a qual foi anu- lada pelo acórdão de f. 676/682, por vício citra petita. Retornando os autos à comarca de origem, foi pro- ferida a sentença de f. 686/697, na qual o valor histórico e MM. Juiz a atualização do débito. Argui que os valores cobrados quo julgou parcialmente procedente o pedido para con- denar o réu a título liberar a mercadoria armazenada na empresa Telecafé Ltda., no prazo de diferença quinze dias, sob pena de pensão perdem o caráter emergencial e alimentar. Por fim, aponta ainda ter depositado judicialmente o valor relativo à execução fundada no art. 733 do CPC (fls. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157multa diária de R$ 1.000,00. O Tribunal réu também foi condenado a pagar à autora as despesas de Justiça do Estado armazena- mento na empresa Telecafé Ltda., a partir da data de São Paulo negou provimento 19.01.2004 até sua liberação, sendo de responsabili- dade da autora o pagamento das despesas com armaze- namento em data anterior a 19.01.2004 até 28.09.1994. Ambos os litigantes foram condenados, meio a meio, ao agravo de instrumento, consignando que a diferença existente entre o valor atual de pensão pagamento das custas processuais e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento do art. 732 do CPC. O acórdão restou assim ementado (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão que deve ser restrita às hipóteses de inadimplência clara, quando não há discussão honorários advocatí- cios fixados em 20% sobre o valor devidoda condenação. Irresignada, a autora apelou (f. 698/702), alegan- do que o réu recebeu o imóvel da requerente como pagamento de todas as suas dívidas, sendo que uma máquina colheitadeira foi entregue em troca da libe- ração do café. Declarou que entregou a colheitadeira em troca da dívida de armazenagem, pois o café não estava penho- rado, mas apenas depositado à disposição do banco. Se não havia dívida relativa ao referido café, não era o caso de pagamento ou entrega da colheitadeira pelo café, de modo que esta foi entregue como pagamento de seu armazenamento. Assegurou que a entrega da colheitadeira foi consignada em documento separado do acordo relativo à dívida com o banco, porque não se referia a esta, e quando nada sim à liberação do café, o que inclui, obviamente, as despesas de armazenagem. Asseverou que todas as testemunhas foram claras e objetivas em afirmar que a máquina foi entregue pela li- beração do café, bem como que o Sr. Celso Manica assumiu todas as dívidas. A máquina foi entregue pela quantia de R$ 40.000,00. Requer seja dado provimento, julgando-se pagatotal- mente procedente o pedido inicial. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração pelos agravantes O réu também apelou (fls. 192/197f. 704/707), restaram desacolhidos argüindo que não há nos autos prova de que o apelante se tenha com- prometido a arcar com as despesas de armazenagem do café, bem como de que tenha se recusado a liberar o café em acórdão de flsfavor da autora. 201/201, com aplicação Entendeu que o ônus da multa do art. 538, parágrafo único, do CPCprova era da autora, por entenderem tratar-se de recurso protelatóriofato constitutivo de seu direito, não tendo ela se desincumbido deste. Sustentou que restou evidenciado que, por ocasião da negociação envolvendo o Sr. Celso Manica, a própria autora encaminhou correspondência ao réu, requerendo a liberação do café depositado na Telecafé de Patrocínio, justamente com a finalidade de realizar o pagamento das respectivas despesas de armazenagem. Declarou que a autora assumiu o pagamento das despesas com armazenagem do produto, não podendo prevalecer a condenação do réu ao pagamento de qual- quer quantia a este título. Quanto à liberação do café, garantiu que não foi constituído em mora para tanto, uma vez que a notifi- cação juntada à f. 05 exigia a liberação do café "sem qualquer tipo de ônus ou despesas na Telecafé Armazéns Gerais Ltda.", não podendo o réu efetivar a liberação do café na forma solicitada. Requereu seja dado provimento ao recurso, julgan- do-se totalmente improcedente o pedido.

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Sources: Ação Cominatória

Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos os autos acorda, em que são partes as acima indicadasTurma, acordam os Ministros da Quarta Turma a 9ª Câmara Cível do Superior Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, conhecer sob a Presidência do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros ▇Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2010. - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇e - Relator. Notas taquigráficas DES. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Trata-se de agra- vo de instrumento manejado por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ con- tra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com e outra. A decisão combatida (f. 361-TJ) indeferiu o Srpedido de liquidação das cotas sociais penhoradas. Ministro RelatorEm sua minuta recursal, a parte agravante alega, em síntese, que a complexidade da avaliação não cons- titui razão suficiente para abertura de nova relação processual. AusenteAduz que cabe ao juiz nomear um avaliador, justificadamentenos próprios autos da execução, o Srpara providenciar balanço especial e apurar haveres. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Juiz Federal convocado Afirma que “a liquidação tem por objeto as cotas, e não a sociedade”. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como pelo conhecimento e provi- mento do TRF 1ª Região). Brasília (DF), 19 de março de 2009 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por M.I.A.L.aviado, A.L.A.L. e A.L. em face para fins de J.S.L.reforma da decisão hostilizada. Preparo regular, objetivando f. 13. Indeferida a reforma de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra o agravadoantecipação dos efeitos da tutela recursal vindicada, em execução alimentícia, por inadimplência no pagamento da pensão, fixada, em acordo judicial anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos autos da execução de alimentos, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, foi determinada a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para o atraso no pagamento das prestações, relativas aos meses de julho a setembro de 2004. Todavia, havendo o depósito judicial do valor controverso, o magistrado acolheu pedido de expedição contra-mandato, revogando a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumento, acusando que o depósito não se deu de forma integral, visto que não considerou a correção do valor fixado para pensão alimentícia, bem como ignorou a incidência de juros moratórios. Em contra-minuta ao agravo de instrumento, o agravado alega que o litígio envolve, na verdade, dois processos de execução alimentícia: o primeiro, com amparo no art. 732 do CPC, em que se postula correção monetária e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundo, com fundamento no art. 733 do CPC, em que se pretende o pagamento da correção monetária e juros dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, sob pena de prisão. Afirma que nunca deixou de depositar o valor das prestações fixadas no acordo, tanto que as execuções são relativas apenas a diferença entre o valor histórico e a atualização do débito. Argui que os valores cobrados a título de diferença de pensão perdem o caráter emergencial e alimentar. Por fim, aponta ainda ter depositado judicialmente o valor relativo à execução fundada no art. 733 do CPC (fls. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, consignando que a diferença existente entre o valor atual de pensão e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento do art. 732 do CPC. O acórdão restou assim ementado (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão que deve ser restrita às hipóteses de inadimplência clara, quando não há discussão sobre o valor devido, e quando nada se paga. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 192/197), restaram desacolhidos em acórdão de fls. 201/201, com aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entenderem tratar-se de recurso protelatóriof. 437.

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Sources: Insurance Agreement

Acórdão. VistosInstrumento Cível 1.0672.02.083844-3/001, relatados Rel.ª Des.ª ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 17ª Câmara Cível, julgamento em 14.03.2013, publicação da súmula em 26.03.2013.) Agravo de instrumento. Nova avaliação dos bens penho- rados. Grande lapso temporal entre a avaliação e discutidos os autos a hasta pública. Possibilidade. Preclusão. Inexistência. - Quando decorrido grande lapso temporal da avaliação do bem penhorado, impõe-se a determinação, até mesmo de ofício, de nova avaliação do imóvel, pois a anterior, em razão disso, já se encontrar defasada, não mais refletindo o real valor do imóvel, mormente se houve pedido anterior à hasta de nova avaliação, não havendo que são partes se falar em preclusão e se houver dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem constrito. (Agravo de Instrumento Cível 1.0024.05.830954-3/001, Rel. Des. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, 17ª Câmara Cível, julgamento em 26.08.2010, publicação da súmula em 16.09.2010.) Assim, mister a realização de nova avaliação, a fim de se aferir o preço real do imóvel, antes de sua alie- nação. Dou, pois, provimento ao recurso para anular a alienação e determinar que outra tentativa seja feita após o cumprimento de todas as acima indicadasexigência fixadas pelo douto Magistrado a quo e a realização de nova avaliação do bem. Custas, acordam os Ministros da Quarta Turma pelo agravado. DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - De acordo com o Relator. DES. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - De acordo com o Relator. Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Superior Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, por na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimentoem DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, nos termos do voto do Sr25 de junho de 2013. Ministro Relator. Os Srs. Ministros - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Relator. DES. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇- TJMG - Jurisprudência Cível Cuida-se de apelação cível interposta por Guaracy Nery e Cirene Pessoa Nery (f. 81-86) contrariando a sentença proferida nas f. 77-78, aclarada pela decisão de f. 87, pela qual o douto Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial e condenou os réus, ora apelantes, a pagar, como fiadores, o débito consignado na planilha de f. 05, mais os aluguéis e demais encargos que se vencerem no curso da ação, até o locador ser imitido na posse do imóvel, acrescidos de correção monetária a partir do venci- mento, mais juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação. Os réus foram ainda condenados no paga- mento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspensa a exigibilidade, por serem beneficiários da justiça gratuita. Sustentam os apelantes, em breve, que o contrato de locação no qual figuram como fiadores foi celebrado por trinta meses e um dia, cujo início foi em 1º de novembro de 2001, com término em 1º.05.2004; que, na cláusula quarta do referido contrato de locação, está previsto que, “após o vencimento do prazo de locação contratual, caso seja de interesse das partes, a mesma poderá ser pror- rogada, ocasião em que será celebrado novo contrato”, fato não ocorrido; que a nova Lei do Inquilinato, em seu art. 46, prevê que “nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independen- temente de notificação ou aviso”; que restou compro- vado ter a locatária, Sra. ▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região). Brasília (DF), 19 de março de 2009 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. Cuida-sefalecido em 22 de novembro de 2009, na origemocasião em que não havia inadimplemento contratual; que, de agravo de instrumento interposto com o fale- cimento da locatária, a fiança ficaria extinta, por M.I.A.L.ser ela intuitu personae, A.L.A.L. e A.L. em face de J.S.L., objetivando a reforma de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra não podem os fiadores ser conde- nados por débito surgido após o agravadoóbito da afiançada; que o filho da falecida locatária, em execução alimentíciaabril de 2010, enviou correspondência à locadora, com cópia para os fiadores, comunicando o encerramento do contrato de locação do imóvel em maio de 2004, bem como o pagamento de alugueis até 30 de abril de 2010; que, em janeiro de 2011, foi enviada nova correspondência à locadora, comunicando a entrega das chaves em 30 de abril de 2010; que não receberam qualquer notificação, judicial ou extrajudicial, mencionando estado de inadimplência antes do falecimento da locatária. O apelado ofertou as contrarrazões de f. 91-94, pelo não provimento do recurso. Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 205, p. 47-237, abr./jun. 2013 | 199 Os réus apelados litigam sob o pálio da justiça gratuita, o que justifica a falta de preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O desate da contenda cinge-se em se estabelecer se os fiadores, aqui apelantes, são ou não responsáveis pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos previstos em contrato de locação, no qual prestaram garantia à loca- tária, cujo pacto restou prorrogado por prazo indetermi- nado desde 1º.05.2004. Assinalo, inicialmente, que o contrato de locação residencial, embora celebrado de forma escrita, não é intuitu personae, ou seja, não é feito em consideração à qualidade de determinado contratante, por inadimplência no pagamento isso é que dizem ser intuitu familiae, constituído com o propósito de proteger a família do inquilino. Logo, ocorrendo o fale- cimento deste, a relação contratual prossegue com os membros da pensãofamília do até então locatário. Em contrapartida, fixadaa fiança, mesmo prestada em acordo judicial anteriorcontrato de locação de imóvel residencial, no valor ante a natu- reza jurídica do instituto, é ato solene e acessório que exige forma escrita, assumindo o fiador obrigação soli- dária com a pessoa afiançada. Logo, a prestação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)fiança é intuitu personae. Nos autos da execução de alimentosA cobrança dirigida contra os fiadores, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPCora apelantes, foi determinada a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para o atraso no pagamento das prestações, relativas refere-se aos aluguéis e demais encargos alusivos aos meses de julho a setembro março, abril, maio e junho de 2004. Todavia2010, havendo o depósito judicial débito esse que, em tese, seria devido pelos réus por força do valor controversoajuste contratual previsto na cláusula décima, o magistrado acolheu pedido parágrafo primeiro, do contrato de expedição contra-mandatolocação, revogando a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumento, acusando que o depósito não se deu de forma integral, visto que não considerou a correção do valor fixado para pensão alimentíciadiz: Como fiadores e principais pagadores, bem como ignorou a incidência de juros moratórios. Em contra-minuta ao agravo de instrumentocorres- ponsáveis pelas obrigações assumidas no presente contrato, o agravado alega ainda que o litígio envolve, na verdade, dois processos de execução alimentícia: o primeiro, com amparo no art. 732 do CPC, em mesmo ou a locação a que se postula correção monetária refere fiquem pror- rogados seja por acordo entre as partes ou por força de Lei, ou mesmo simples prorrogação extracontratual ou consen- tida, permanecendo a fiança ora dada até a entrega do imóvel, inclusive no tocante a aumentos de aluguel havido por acordo ou por força de decisão judicial [...] renunciado ainda aos temos constantes dos arts. 924, 1491, 4999, 1500, 1502 e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundo1503 do Código Civil Brasileiro, com fundamento no art. 733 do CPC, em que se pretende o pagamento da correção monetária e juros dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, sob pena de prisão. Afirma que nunca deixou de depositar o valor das prestações fixadas no acordo, tanto que as execuções são relativas apenas a diferença entre o valor histórico e a atualização do débito. Argui que os valores cobrados a título de diferença de pensão perdem o caráter emergencial e alimentar. Por fim, aponta ainda ter depositado judicialmente o valor relativo à execução fundada no art. 733 do CPC (fls. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, consignando sendo certo que a diferença existente entre obrigação solidária ora contraída também se estende às despesas judiciais ou extrajudiciais, bem como adminis- trativas, para que seja exigido o valor atual cumprimento do presente contrato, inclusive no tocante a honorários de pensão e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento do art. 732 do CPC. O acórdão restou assim ementado (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão que deve ser restrita às hipóteses de inadimplência claraadvogado, quando não há discussão sobre o valor devidocustas judiciais, etc., e também quando nada se paga. Agravo da execução para cobrança de instrumento improvido. Opostos embargos aluguéis ou encargos em atraso ou deixados de declaração pelos agravantes (fls. 192/197), restaram desacolhidos em acórdão pagar pelo(a) LOCATÁRIO(A) no caso de fls. 201/201, com aplicação da multa abandono ou desocupação do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entenderem tratar-se de recurso protelatório.imóvel;

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Sources: Locação

Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos os autos acorda, em que são partes as acima indicadasTurma, acordam os Ministros da Quarta Turma a 13ª Câmara Cível do Superior Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, por na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimentoem REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, nos termos do voto do Sr11 de agosto de 2011. Ministro Relator. Os Srs. Ministros ▇- ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro - Relator. Ausente, justificadamente, o SrDES. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto por ▇ (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região). Brasília (DF), 19 de março de 2009 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇contra a sentença de f. 453/458, proferida nos autos da ação civil pública intentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1▇, que julgou procedente o pedido cominatório para determinar o fechamento do estabelecimento do re- querido até a comprovação de seu fechamento acústico, mediante prova técnica hábil; condenou o requerido ao pagamento de dano moral ambiental em R$2.250,00, sobre o qual incidirão juros e correção monetária nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; ratificou a liminar deferida nos autos e, por fim, condenou o apelante ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cuida-seInconformado, na origemrecorre o autor (f. 464/470), aduzin- do, em síntese, que as Leis Estadual e Municipal determi- nam que, para a medição dos níveis de som o aparelho medidor deverá estar com o microfone afastado, no míni- mo, 1,5m da divisa do imóvel que contém a fonte de ruí- do é à altura de 1,20m do solo e, todavia, de agravo acordo com o laudo “foram realizadas medições defronte do imóvel cerca de instrumento interposto por M.I.A.L., A.L.A.L. e A.L. em face 7m de J.S.L., objetivando a reforma de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra o agravado, em execução alimentícia, por inadimplência no pagamento da pensão, fixada, em acordo judicial anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos autos da execução de alimentos, ajuizada pelo rito distância do art. 733 do CPC, foi determinada a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para o atraso no pagamento das prestações, relativas aos meses de julho a setembro de 2004. Todavia, havendo o depósito judicial do valor controverso, o magistrado acolheu pedido de expedição contra-mandato, revogando a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumento, acusando que o depósito não se deu de forma integral, visto que não considerou a correção do valor fixado para pensão alimentícia, bem como ignorou a incidência de juros moratórios. Em contra-minuta ao agravo de instrumento, o agravado alega que o litígio envolve, na verdade, dois processos de execução alimentícia: o primeiro, com amparo no art. 732 do CPC, em que se postula correção monetária e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundo, com fundamento no art. 733 do CPC, em que se pretende o pagamento da correção monetária e juros dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, sob pena de prisão. Afirma que nunca deixou de depositar o valor das prestações fixadas no acordo, tanto que as execuções são relativas apenas a diferença entre o valor histórico e a atualização do débito. Argui que os valores cobrados a título de diferença de pensão perdem o caráter emergencial e alimentar. Por fim, aponta ainda ter depositado judicialmente o valor relativo à execução fundada no art. 733 do CPC (fls. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, consignando que a diferença existente entre o valor atual de pensão e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento do art. 732 do CPC. O acórdão restou assim ementado (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão que deve ser restrita às hipóteses de inadimplência clara, quando não há discussão sobre o valor devido, e quando nada se paga. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 192/197), restaram desacolhidos em acórdão de fls. 201/201, com aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entenderem tratar-se de recurso protelatóriomesmo”.

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Sources: Jurisprudência Cível

Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos os autos acorda, em que são partes as acima indicadasTurma, acordam os Ministros da Quarta Turma a 16ª Câmara Cível do Superior Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidadena conformidade da ata dos julgamentos, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimentoem REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR. Belo Horizonte, 15 de maio de 2013. - Otávio de Abreu Portes - Relator. apelação cível interposta contra decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros autos da ação de cobrança proposta por G.J.T., devidamente representado por sua genitora, em face de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇Vida Previdência S.A., ▇▇▇▇▇ ▇▇em que se objetiva o pagamento do capital segurado previsto no contrato entabulado entre as partes. Adoto o relatório da sentença, acrescentando-lhe que o processo foi extinto por ilegitimidade passiva da empresa PH Transportes e Construções Ltda. e julgado procedente em relação à ré ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Vida Previdência S.A., para condená-la ao pagamento de R$8.000,00, acrescidos de juros de mora, a contar da citação e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com correção monetária desde o Srfalecimento do segurado. Ministro Relator. AusentePor fim, justificadamentecondenou a ré ao pagamento das custas e hono- rários advocatícios, fixados em 10% sobre o Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ valor da condenação (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regiãof. 134-144). Brasília (DF)Inconformada, 19 de março de 2009 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇recorre a apelante, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por M.I.A.L., A.L.A.L. e A.L. em face de J.S.L., objetivando a reforma de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra o agravadoalegando, em execução alimentíciasíntese, por inadimplência no que não se revela indevido o pagamento da pensãoindenização, fixadahaja vista a ocorrência da premeditação do suicídio. Destaca, em acordo judicial anterioroutrossim, que o evento ocorreu no valor prazo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos autos da execução de alimentos, ajuizada pelo rito carência do art. 733 798 do CPCCC, foi determinada a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para revelando que sobre o atraso no pagamento das prestações, relativas aos meses referido pende presunção de julho a setembro de 2004. Todavia, havendo o depósito judicial do valor controverso, o magistrado acolheu pedido de expedição contra-mandato, revogando a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumento, acusando que o depósito não evento se deu de forma integralpremeditada. Mais a mais, visto debate acerca dos indícios de que não considerou o de cujus conviveu em união estável com a correção genitora do valor fixado para pensão alimentíciainfante, bem como ignorou a incidência de juros moratórios. Em contra-minuta ao agravo de instrumentosendo desta, portanto, o agravado alega que o litígio envolve, na verdade, dois processos de execução alimentícia: o primeiro, com amparo no art. 732 direito do CPC, em que se postula correção monetária e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundo, com fundamento no art. 733 do CPC, em que se pretende o pagamento da correção monetária e juros dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, sob pena de prisão. Afirma que nunca deixou de depositar o valor das prestações fixadas no acordo, tanto que as execuções são relativas apenas a diferença entre o valor histórico e a atualização do débito. Argui que os valores cobrados a título de diferença de pensão perdem o caráter emergencial e alimentarrecebimento à indenização. Por fim, aponta ainda ter depositado judicialmente debate o valor relativo à execução fundada no art. 733 termo a quo da correção monetária, que merece contar do CPC (fls. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, consignando que a diferença existente entre o valor atual de pensão e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento do art. 732 do CPC. O acórdão restou assim ementado (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão que deve ser restrita às hipóteses de inadimplência clara, quando não há discussão sobre o valor devido, e quando nada se paga. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 192/197), restaram desacolhidos em acórdão de fls. 201/201, com aplicação ajui- zamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entenderem tratar-se de recurso protelatórioação.

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Sources: Contrato De Seguro

Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos os autos acorda, em que são partes as acima indicadasTurma, acordam os Ministros da Quarta Turma a 12ª Câmara Cível do Superior Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, por na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimentoem DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, nos termos do voto do Sr10 de julho de 2013. Ministro Relator. Os Srs. Ministros ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇- ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro - Relator. Ausente, justificadamente, o SrDES. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - ▇ (Juiz Federal convocado ▇▇▇▇-se de agravo de instrumento aviado por Condomínio do TRF 1ª Região)Edifício Morada Verde, contra a r. decisão de f. 46/TJ, proferida pela MM. Brasília (DF)Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, 19 que, nos autos da ação de março cumprimento de 2009 (data do julgamento). Ministro sentença, movida em desfavor de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Srindeferiu pedido de penhora sobre os direitos da agravada à unidade 19 do Condomínio Edifício Morada Verde, sob o fundamento de que o documento de f. 43-TJ comprova que o referido bem é de propriedade de terceiro. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. Cuida-seIrresignado, na origem, de agravo de instrumento interposto por M.I.A.L., A.L.A.L. e A.L. em face de J.S.L., objetivando a reforma de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra alega o agravadoagravante, em execução alimentíciasíntese, por inadimplência no pagamento da pensãoque não pode prosperar a decisão, fixadauma vez que o promis- sário comprador, em acordo judicial anteriorcom contrato particular de promessa de compra e venda, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos autos da execução de alimentosresponde pelos débitos condomi- niais, ajuizada situação reconhecida pelo rito do art. 733 1345 do CPCCC/02, foi determinada a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para o atraso no pagamento das prestações, relativas aos meses de julho a setembro de 2004. Todavia, havendo o depósito judicial do valor controverso, o magistrado acolheu pedido de expedição contra-mandato, revogando a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumento, acusando que o depósito não se deu de forma integral, visto que não considerou a correção do valor fixado para pensão alimentícia, bem como ignorou a incidência de juros moratórios. Em contra-minuta ao agravo de instrumento, o agravado alega que o litígio envolve, na verdade, dois processos de execução alimentícia: o primeiro, com amparo no art. 732 do CPC655, em que se postula correção monetária e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundoXI, com fundamento no art. 733 do CPC, em que se pretende o pagamento da correção monetária e juros dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, sob pena de prisão. Afirma que nunca deixou de depositar o valor das prestações fixadas no acordo, tanto que as execuções são relativas apenas a diferença entre o valor histórico e a atualização do débito. Argui que os valores cobrados a título de diferença de pensão perdem o caráter emergencial e alimentar. Por fim, aponta ainda ter depositado judicialmente o valor relativo à execução fundada no art. 733 do CPC (flse Súmula nº 84 do STJ. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumentoNesse passo, consignando que a diferença existente entre o valor atual de pensão e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento do art. 732 do CPC. O acórdão restou assim ementado (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão afirma que deve ser restrita às hipóteses deferida a penhora sobre os direitos do promissário comprador junto à matrícula da unidade autônoma, por se tratar de inadimplência claradívida propter rem. À f. 53-TJ, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Informações prestadas, restando mantida a r. decisão atacada (f. 59). Regularmente intimada, a agravada deixou de ofertar contraminuta (f. 60). Recurso próprio, tempestivo, regularmente proces- sado e preparado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. obrigações de pagar, derivadas da propriedade. São as chamadas obrigações propter rem, que vinculam a dívida à coisa, acompanhando-a em suas mutações subjetivas, pelo que a demanda, em princípio, haverá de ser dirigida contra quem figure como titular da unidade habitacional junto ao álbum imobiliário. Contudo, sobrepondo os fatos à lei, não só com o intuito de assegurar a efetividade da execução, muitas vezes prejudicada pela interposição de embargos de terceiro, por eventual promitente comprador, mas, também, de impor o ônus da contraprestação àquele que vem desfrutando, graciosamente, dos serviços postos à sua disposição, pelo condomínio, a jurisprudência passou a admitir a legitimidade passiva do promitente comprador, mesmo quando não há discussão sobre o valor devido, registrada a promessa de compra e quando nada se paga. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 192/197), restaram desacolhidos em acórdão de fls. 201/201, com aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entenderem tratar-se de recurso protelatóriovenda.

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Sources: Promessa De Compra E Venda

Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos os autos acorda, em que são partes as acima indicadasTurma, acordam os Ministros da Quarta Turma a 13ª Câmara Cível do Superior Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, por na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimentoEM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, nos termos do voto do Sr15 de março de 2012. Ministro Relator. Os Srs. Ministros ▇- ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro - Relator. Ausente, justificadamente, o SrDES. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região). Brasília (DF), 19 de março de 2009 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. CuidaTrata-se, na origem, se de agravo de instrumento interposto aviado contra a decisão de f. 60-TJ, proferida nos autos da ação de execução que Mineração Vianini Ltda. - Epp move contra a ora agravante Ligas Gerais Eletrometalurgia Ltda., pela qual o MM. Juiz a quo, após deferir o pedido do exequente de f. 47/49-TJ, de substituição da penhora de um imóvel por M.I.A.L.um bem móvel, A.L.A.L. e A.L. consistente em face um veículo pá carre- gadeira, marca Case, modelo W2OE, cor amarela, que se encontra na sede da empresa executada, deferiu, pela decisão de J.S.L.f. 60-TJ, objetivando a remoção do veículo para a posse da exequente. Insurge-se o devedor, buscando a reforma da r. decisão, para que o bem penhorado continue, de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra o agravadoforma excepcional, em execução alimentícia, por inadimplência no pagamento da pensão, fixada, em acordo judicial anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos autos da execução de alimentos, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, foi determinada a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para o atraso no pagamento das prestações, relativas aos meses de julho a setembro de 2004. Todavia, havendo o depósito judicial do valor controverso, o magistrado acolheu pedido de expedição contra-mandato, revogando a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumento, acusando que o depósito não se deu de forma integral, visto que não considerou a correção do valor fixado para pensão alimentícia, bem como ignorou a incidência de juros moratórios. Em contra-minuta ao agravo de instrumento, o agravado alega que o litígio envolve, na verdade, dois processos de execução alimentícia: o primeiro, com amparo no art. 732 do CPC, em que se postula correção monetária e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundo, com fundamento no art. 733 do CPC, em que se pretende o pagamento da correção monetária e juros dos meses de julho, agosto e setembro de 2004sua posse, sob pena de prisãoinviabilizar as atividades da empresa executada. Afirma Diante disso, pugna para que nunca deixou o veículo penhorado, extremamente necessário à sua atividade comercial, se mantenha em sua posse, até efetiva e posterior alienação do bem, sob pena de depositar inviabilizar as suas atividades. Reitera que o bem objeto da remoção representa para a agravante um dos componentes integrantes da instalação imóveis de valor das prestações fixadas superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no acordoPaís são contratos solenes, tanto uma vez que as execuções são relativas apenas a diferença entre o valor histórico e a atualização do débito. Argui que os valores cobrados a título de diferença de pensão perdem o caráter emergencial e alimentar. Por fimCódigo Civil, aponta ainda ter depositado judicialmente o valor relativo à execução fundada no art. 733 do CPC (fls. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157. O Tribunal 108, exige para sua celebração válida a forma de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, consignando que a diferença existente entre o valor atual de pensão e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento do art. 732 do CPC. O acórdão restou assim ementado (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão que deve ser restrita às hipóteses de inadimplência clara, quando não há discussão sobre o valor devido, e quando nada se paga. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 192/197), restaram desacolhidos em acórdão de fls. 201/201, com aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entenderem tratar-se de recurso protelatórioescritura pública.

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Sources: Real Estate Purchase Agreement

Acórdão. VistosVistos etc., relatados e discutidos os autos acorda, em que são partes as acima indicadasTurma, acordam os Ministros da Quarta Turma a 3ª Câmara Cível do Superior Tribunal de JustiçaJustiça do Estado de Minas Gerais, por na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimentoem NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, nos termos do voto do Sr10 de outubro de 2013. Ministro Relator. Os Srs. Ministros - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Relator. DES. ▇▇▇▇ VARÃO - Cuida-se de apelação inter- posta contra a r. sentença proferida pelo digno Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por , ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ em face de ato do Prefeito do Município de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇, denegou a segurança requerida no sentido de dar posse à impetrante. Alega a parte apelante, em suas razões de f. 87/92, que ostenta direito líquido e certo. Sustenta que a convo- cação para posse, após aprovação em concurso público, deve ser feita por meio de comunicação pessoal. ▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região). Brasília (DF), 19 que já tomou posse no cargo de março de 2009 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por M.I.A.L., A.L.A.L. e A.L. em face de J.S.L., objetivando a reforma de decisão que revogou ordem de prisão emitida contra o agravadoassistente social, em execução alimentíciadecor- rência do cumprimento de liminar deferida às f. 56/58, por inadimplência no pagamento da pensão, fixadamotivo pelo qual não seria razoável sua exoneração neste momento. Defende que, em acordo judicial anteriorrazão do princípio da supre- macia do interesse público, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos autos da execução de alimentos, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, deve permanecer na função para a qual foi determinada a prisão do genitor, por não ter apresentado justificativa razoável para o atraso no pagamento das prestações, relativas aos meses de julho a setembro de 2004. Todavia, havendo o depósito judicial do valor controverso, o magistrado acolheu pedido de expedição contra-mandato, revogando a ordem de prisão contra o executado. Os exeqüentes manejaram então o presente agravo de instrumento, acusando que o depósito não se deu de forma integral, visto que não considerou a correção do valor fixado para pensão alimentícia, bem como ignorou a incidência de juros moratórios. Em contra-minuta ao agravo de instrumento, o agravado alega que o litígio envolve, na verdade, dois processos de execução alimentícia: o primeiro, com amparo no art. 732 do CPC, em que se postula correção monetária e juros incidentes sobre a pensão entre o período de julho/2001 a junho/2004; o segundo, com fundamento no art. 733 do CPC, em que se pretende o pagamento da correção monetária e juros dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, sob pena de prisão. Afirma que nunca deixou de depositar o valor das prestações fixadas no acordo, tanto que as execuções são relativas apenas a diferença entre o valor histórico e a atualização do débito. Argui que os valores cobrados a título de diferença de pensão perdem o caráter emergencial e alimentar. Por fim, aponta ainda ter depositado judicialmente o valor relativo à execução fundada no art. 733 do CPC (fls. 151/154). Informações do juízo prestadas às fls. 156/157. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, consignando que a diferença existente entre o valor atual de pensão e aquele pretendido pelas agravantes deve ser cobrada pelo procedimento do art. 732 do CPC. O acórdão restou assim ementado (186/188): Prisão civil. Alimentos. Prisão que deve ser restrita às hipóteses de inadimplência clara, quando não há discussão sobre o valor devido, e quando nada se paga. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 192/197), restaram desacolhidos em acórdão de fls. 201/201, com aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entenderem tratar-se de recurso protelatórioaprovada.

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Sources: Cessão De Estabelecimento Comercial