Common use of Acórdão Clause in Contracts

Acórdão. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao art. 20, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX

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Acórdão. ACORDAM Vistos, relatados e discutidos os integrantes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Órgão EspecialSuperior Tribunal de Justiça, à unanimidade de votospreliminarmente, em julgar procedente a Inconstitucionalidadepor unanimidade, prosseguir no julgamento do feito, nos termos do voto da Relatorado Sr. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o expostoMinistro Relator, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpulae, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016no mérito, por ofensa maioria, dar provimento ao art. 20, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5recurso especial, nos exatos termos da fundamentação retrodo voto do Sr. É Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, que lhe negava provimento. Os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx votaram com o votoSr. Ministro Relator. Brasília (ADF), 23 de abril de 2014 (data do julgamento). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORAMinistro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente Ministro Xxxxx Xxxxx, Relator O Sr. Ministro Xxxxx Xxxxx: O presente recurso especial versa sobre a licitude ou não de cláusula de contrato de seguro saúde, originariamente firmado em 2001, que previu a variação dos prêmios mensais em razão da mudança de faixa etária dos segurados, à luz da proteção especial conferida às pessoas idosas na Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Em 16.5.2013, a Quarta Turma, por unanimidade, acolheu a proposta formulada por este signatário, em sede de questão de ordem, afetando o julgamento do reclamo à Segunda Seção, a fim de superar divergência de entendimentos havida no âmbito das Turmas de Direito Privado, consoante delimitado no Comparativo de Jurisprudência do STJ n. 84, de 10 de agosto de 2011: Entendimento 1: É abusiva a cláusula contratual que prevê o aumento da mensalidade de plano de saúde em decorrência unicamente da mudança de faixa etária, no caso de contratantes idosos (AgRg no AREsp n. 257.898-PR, Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Terceira Turma, julgado em 7.11.2013, DJe 25.11.2013; AgRg no AREsp n. 95.973-RS, Rel. Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Terceira Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 12.8.2013; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.310.015- AP, Rel. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, Terceira Turma, julgado em 11.12.2012, DJe 17.12.2012).” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX

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Acórdão. ACORDAM Vistos, relatados e discutidos os integrantes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Órgão EspecialSuperior Tribunal de Justiça, à unanimidade por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx. Brasília (DF), 02 de votosdezembro de 2003 (data do julgamento). Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Presidente Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito, Relator DJ 1º.03.2004 O Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito: BB Banco de Investimentos S.A. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: Apelação. Falência. Sistema Financeiro Imobiliário. Adquirentes promitentes de unidades residenciais dadas em hipoteca mesmo sendo público que a incorporadora passava por enormes dificuldades financeiras. Ofensa aos princípios da boa-fé consagrados no C.D.C. - Não prevalece diante do terceiro adquirente de boa-fé a hipoteca constituída pela incorporadora junto a instituição financeira porque a estrutura não só do Código de Defesa do Consumidor, como também, do próprio sistema habitacional, foi consolidada para respeitar o direito do consumidor. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Apelo improvido (fls. 241-242). Opostos embargos de declaração (fls. 249 a 252), foram rejeitados (fls. 270 a 278). Sustenta o recorrente violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que não foram sanadas as omissões do acórdão, ainda que opostos embargos declaratórios. Aduz ofensa aos artigos 82, 530, 755, 759, 811 e 848 do Código Civil de 1916 e 172 da Lei n. 6.015/1973, na medida em que “a hipoteca objeto da lide foi constituída por agentes capazes, teve objeto lícito, foi observada a forma prescrita em lei e presentes todas as solenidades” (fl. 284) e que, “no caso, o imóvel objeto da lide estava plenamente hipotecável, haja vista nada constar, restritivamente, de sua matrícula ou, ainda, que estava sendo negociado a terceiros” (fl. 285). Argúi contrariedade ao artigo 1.560 do Código Civil de 1916, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu “pela prevalência do direito pessoal do Recorrido, em julgar procedente razão de Compromissos de Compra e Venda não registrados em prejuízo do direito real do Recorrente, fincado em hipoteca devidamente registrada” (fls. 288-289). Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgados, também, desta Corte. Sem contra-razões (fl. 297), o recurso especial (fls. 281 a Inconstitucionalidade293) não foi admitido (fls. 306 a 308), nos termos do voto da Relatoratendo seguimento por força de agravo de instrumento, provido (fls. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante 143-144 apenso). Opina o expostoMinistério Público Federal, acatando o judicioso com parecer do órgão ministerial de Cúpulailustre Subprocurador- Geral da República, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao art. 20, § 1º, IIDr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, “bpelo não conhecimento, acaso conhecido, pelo desprovimento do recursox/x xxx(fls. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro325 a 330). É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORArelatório.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX

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Acórdão. ACORDAM Vistos, relatados e discutidos os integrantes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Órgão Especial, à unanimidade Superior Tribunal de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016Justiça, por ofensa ao artunanimidade, não conhecer do recurso. 20Os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxx votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, § 1ºocasionalmente, II, “b” x/os Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx x xxxXxxxxx Xxxxxxxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. Brasília (ADF). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio de 20192002 (data do julgamento). Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Presidente Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Relator DJ 05.08.2002 O Sr. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária Xxxxx e s/m ajuizaram ação declaratória contra Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria e o Banco Itaú S/A, para ver declarada a nulidade e a ineficácia da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processocláusula que instituiu hipoteca em favor do Banco, por dívida da Construtora, sobre o imóvel que desta adquiriram e pagaram integralmente. Julgada procedente a ação, o Banco apelou, e a egrégia Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso: 201900165501 Licitação: Dispensa Compra e venda de Licitação imóvel. Liberação de ônus hipotecário. Cabimento. Negócio realizado entre incorporador e instituição financeira que não pode atingir aquele entre a promitente vendedora e os promissórios compradores. Recurso não provido (fl. 451). Rejeitados os embargos declaratórios, o Banco manifestou recurso especial (art. 24105, IIIII, a e c, da Lei 8.666/93CF). Sustenta, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento preliminarmente, a nulidade do v. acórdão por ausência de água mineral fundamentação (art. 93, IX, da CF). Alega que o v. aresto recorrido violou os arts. 82, 677, 755, 758, 848 e 850 do CC, além de gás GLP 13kg às Promotorias ter divergido de Justiça precedentes de outros Tribunais, ao reconhecer a nulidade e a ineficácia, em relação aos adquirentes de imóvel de cláusulas contratuais relativas a ônus hipotecário firmado no negócio subjacente, realizado entre a Construtora e a instituição financeira. Requer, afinal, a manutenção íntegra da comarca de Águas Lindas de Goiáshipoteca que o beneficia, até o correspondente pagamento da dívida. Foram apresentadas contra-GO Contratante: Ministério Público razões pelos recorridos e pela terceira interessada. Admitiu-se o recurso na origem, vindo-me os autos. Solicito parecer oral do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor d. representante do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93MPF. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXÉ o relatório.

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Acórdão. Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, de 19 de março de 2019, ACORDAM os integrantes do Órgão EspecialSenhores Conselheiros, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidadepor unanimidade, nos termos do voto da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante do Relator, em declarar a regularidade do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 052/2014, tendo como partes o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GOTrês Lagoas e a empresa WR Construtora, para declarar Eletricidade e Iluminação Ltda., a inconstitucionalidade regularidade da Lei Municipal formalização do Instrumento Contratual (Contrato de Obra 1.299/2016, por ofensa ao art. 20, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual380/2014), e aos artsdo respectivo termo aditivo; e a regularidade dos atos praticados no decorrer da execução financeira contratual, dando quitação ao responsável. 10Campo Grande, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município 19 de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio março de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária – Relator O Exmo. Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Relator Versam os autos sobre o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 052/2014, a formalização do Instrumento Contratual (Contrato de Obra nº 380/2014), o 1º Termo Aditivo e a respectiva execução financeira, tendo como partes o Município de Três Lagoas e a empresa WR Construtora, Eletricidade e Iluminação Ltda. para a prestação de serviços de engenharia na implantação de luminárias e postes para ampliação do sistema de iluminação pública em diversas ruas e avenidas no município. A IEAMA – Inspetoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente, através da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação artanálise ANA-IEAMA-22662/2016 (fls. 24454 - 461), IIconcluiu pela regularidade do procedimento licitatório, da Lei 8.666/93formalização do instrumento contratual, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral do 1º Termo Aditivo e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: respectiva execução financeira. O Ministério Público de Contas, na mesma linha de entendimento, emitiu o parecer PAR – 2ªPRC- 4294/2017 (fls. 468/469), opinando pela regularidade do Estado procedimento licitatório, da formalização do contrato, do 1º Termo Aditivo e da prestação de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXcontas da execução financeira contratual.

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Acórdão. ACORDAM os integrantes do Órgão EspecialVistos etc., à unanimidade de votosacorda, em julgar procedente Turma, a Inconstitucionalidade, nos termos 16ª Câmara Cível do voto da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao art. 20, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias Tribunal de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás ProcuradoriaMinas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2013. - Otávio de Abreu Portes - Relator. DES. XXXXXX XX XXXXX PORTES - Trata-Geral se de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 agravo de instrumento interposto por Banestes S.A. em face da douta decisão de primeiro grau que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Xxxxxx Xxxxxxxx e Indústria de Produtos Siderúrgicos S.A., homologou os cálculos apresentados pelo perito, afastando as asser- tivas lançadas pela parte que debatiam o valor apontado no laudo. O Julgador estabeleceu, assim, o valor do cumpri- mento de sentença na quantia de R$16.399.155,54 (f. 1695-1696). Afirma o recorrente, preliminarmente, a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor nuli- dade do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data processo em razão da ausência de assinatura do Contratona procuração apresentada pelo exequente. Quanto ao mérito, destaca a necessidade de reforma da decisão, - Recurso conhecido e não provido” (Apelação Cível 1.0145.11.037744-0/001, Relatora: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93Des.ª Márcia De Paoli Balbino, 17ª Câmara Cível, julgamento em 11.05.2012, publicação da súmula em 22.05.2012). ArtDe resto, o pagamento realizado pela apelante à empresa Promes Comercial Ltda.-ME, demonstrado à f. 62, não obsta o direito da apelada ao seu crédito, porque a notificação que ela fez à apelante se deu na data de 24.09.2010 (f. 15); a duplicata somente venceria em 20.10.2010 (f. 13); o referido pagamento ocorreu nessa data, isto é, 20.10.2010 (f. 62). 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXLogo, quando a apelante já sabia que o pagamento não deveria ser feito àquela empresa.

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Acórdão. ACORDAM os integrantes Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Órgão EspecialTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Belo Horizonte, 26 de votosoutubro de 2011. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX - Conheço dos recursos, em julgar porque próprios e tempestivos. Apelação principal. A análise dos autos revela que a apelada cobra da apelante principal o pagamento de valores vinculados a contrato de agenciamento. Pedido julgado parcialmente procedente (f. 220-221 e f. 225-227). A apelante principal sustenta que requereu os bene- fícios da assistência judiciária, pretensão indeferida e que deve ser revista; não há prova do reconhecimento do débito e da legalidade da cobrança impugnada; a Inconstitucionalidadeliti- gância de má-fé da autora deve ser declarada; a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos do voto conforme art. 1º, § 2º, da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o expostoLei nº 6.899/81; efetuou paga- mentos, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpulaconforme documentos juntados, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GOrazão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada, para declarar inexistente qualquer débito entre as partes; cabe a inconstitucionalidade devo- lução em dobro do valor cobrado indevidamente. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, na obra Código de Processo Civil comentado, 8. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.583, anotam: Pessoa jurídica. É perfeitamente admissível, à luz da CF, 5º, LXXIV, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à justiça (STJ, 3ª T., REsp 161897-RS, Rel. Xxxxxxxx Xxxxxxx, x. 12.5.1998, v.u., DJU de 10.8.1998, p. 65). No mesmo sentido: STJ, 3ª T., REsp 400743-RS, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Menezes Direito, j. em 3.10.2002, v.u., DJU de 25.11.2002, p. 230. O benefício pode ser concedido a sindicato (STJ, 6ª T., REsp 44049-RS, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, x. em 22.10.2002, v.u., DJU de 11.1.2002, p. 306). A apelante principal apenas juntou declaração de carência de recursos (f. 188), cuja presunção é eficaz em face da pessoa natural (art. 4º da Lei Municipal 1.299/20161.060/50). Logo, por ofensa ao artnão faz jus aos benefícios da assistência judiciária. 20Os depósitos bancários juntados pela apelante prin- cipal (f. 200-206) não se mostram atrelados à cobrança perpetrada pela apelada. Assim, § 1ºimpugnados (f. 211-212), à apelante prin- cipal cabia provar que ditos valores deveriam ser compen- sação (CPC 333, II), “b” x/x xxxônus do qual não se desincumbiu (f. 216-v.). 00As razões de recurso não apontam cerceamento de defesa, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos artso que enseja o não abatimento dos depósitos de f. 200-206. 10, XVI e 66Compreender diferente é não aplicar com acerto a regra de julgamento afeta ao ônus de provar (CPC 333, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (Ae II). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORACustas, pelas apeladas.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX

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Acórdão. ACORDAM os integrantes do Órgão EspecialVistos etc., à unanimidade de votosacorda, em julgar procedente Turma, a Inconstitucionalidade10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, out./dez. 2013 | 173 encontrava encerrado, com homologação da partilha, não mais existe a figura do espólio, que não tem legitimidade para a propositura de qualquer ação. (TJMG. Proc. 1.0024.07.485597-4/001. Des. Rel. Xxxxx Xxxxxx. DJe de 27.04.2010.) [...] Embora o espólio não apresente personalidade jurídica, é incontroversa sua capacidade processual e, por isso, é admitido em juízo, representado pelo inventariante, nos termos do voto art. 12, V, do CPC. A figura do espólio tem seu termo final com a partilha dos bens inventariados e, a partir de então, cessa sua capacidade processual. - Considerando que o processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus já havia sido encerrado por ocasião da Relatorapropositura desta demanda, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, resta caracterizada a ilegitimidade do espólio do falecido para compor o polo ativo da relação processual. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante TJMG. Proc. 1.0024.07.528515-5/001. Des. Rel. Xxxxx Xxxxxxx. DJe de 16.03.2010.) No caso em tela, no momento do ajuizamento das ações propostas pelo espólio de Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx (agosto/2010), o expostoinventário já se havia encerrado, acatando com baixa e arquivo (setembro/2004 - f. 203/205 dos autos 064065-92.2010.8.13.0702 - apenso nº 9). Embora o judicioso parecer autor/apelante informe ter peticionado nos autos do órgão ministerial inventário requerendo a reativação do processo, as provas demonstram que houve apenas pedido de Cúpulaextração de cópias, julgo procedente formulado em novembro de 2010 (f. 206 dos autos 064065-92.2010.8.13.0702 - apenso nº 9). No mesmo sentido, houve deferimento do pedido apenas para fins de extração de cópias (f. 214 dos autos 064065-92.2010.8.13.0702 - apenso nº 9), não podendo assegurar se houve, de fato, a reativação do inventário. Encerrado o pleito formulado inventário, afasta-se a legitimidade do espólio para o ajuizamento de qualquer medida judicial, transferindo-se aos sucessores do falecido eventual legitimidade para adotar qualquer medida judicial. Por fim, a alienação do bem feita pelo Prefeito falecido Sr. Lindolfo Xxxx xx Xxxxxxx para a empresa apelada Martins Comércio Importação e Exportação Ltda. se deu em 19.02.79, conforme R-2 (f. 12), e o seu óbito em 06.10.1997, o que representa que o referido imóvel já não mais se incluía no patrimônio do Município falecido à época de Jaraguá/GOseu passamento, para declarar não havendo que se falar em bens indivisíveis sujeitos à sobrepartilha, capazes de atribuir conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 de outubro de 2013. - Álvares Cabral da Silva - Relator. DES. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX - Xxxxx o relatório do Juízo a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016quo, às f. 399/400, por ofensa ao artrepresentar fidedigna- mente os fatos ocorridos em primeira instância. 20, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município Trata-se de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXapelação interposta contra decisão de

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Acórdão. ACORDAM Vistos, relatados e discutidos os integrantes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Órgão EspecialSuperior Tribunal de Justiça, à unanimidade por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para firmar a legitimidade da penhora realizada sobre o bem de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidadefamília da recorrida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: “É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da RelatoraXxx n. 8.009/1990”. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO Os Srs. Ministros Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx. Brasília (PARTE FINAL)...”Ante o expostoDF), acatando o judicioso parecer 12 de novembro de 2014 (data do órgão ministerial julgamento). Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Relator DJe 21.11.2014 O Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx: 1. Espólio de CúpulaXxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx ajuizou ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios referente ao imóvel situado na Rua Xxxxxx Xxxxx, julgo n. 693, Centro, em Dourados/MS. O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS xxxxxx procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, pedido para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel (fls. 152/157). A mencionada sentença transitou em julgado e a autora, então, iniciou o cumprimento de sentença (fls. 24/63), tendo sido penhorados imóveis dos executados/fiadores Cassiano Maciel, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Irresignados, os executados/fiadores apresentaram exceção de pré- executividade, ocasião em que o Juízo (fls. 159/163): a) não conheceu das exceções de pré-executividade quanto à validade de cláusulas do contrato que deu origem à execução da sentença; b) não conheceu da exceção de pré- executividade quanto à matéria que demanda dilação probatória (arguição de pagamento de aluguéis sem recibo); c) conheceu da exceção de pré-executividade quanto à apontada inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 1.299/2016n. 8.009/1990, por ofensa mas rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família ante precedentes judiciais e d) conheceu da exceção de pré-executividade quanto ao artalegado excesso de execução, mas rejeitou a arguição de excesso de execução. 20Em face da mencionada decisão, § 1ºo ora recorrido interpôs agravo de instrumento, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias provido parcialmente pelo Tribunal de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás ProcuradoriaMato Grosso do Sul “para o fim de tornar insubsistente a penhora que recai sobre o imóvel objeto da matrícula n. 65.824, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados/MS”. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 170/177): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 EXECUTIVIDADE - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS - BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50VII, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário DA LEI N. 8.009/90 - FUNDESP INTIMAÇÃO CONFLITO COM O DIREITO À MORADIA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - EXCESSO DE ACÓRDÃO EXECUÇÃO - ADIN AÇÃO DIRETA MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM SEDE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXSENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

Acórdão. Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, de 02 de abril de 2019, ACORDAM os integrantes do Órgão EspecialSenhores Conselheiros, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidadepor unanimidade, nos termos do voto do Relator, em declarar a regularidade da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante prestação de contas da execução financeira do Contrato nº 44/2015, celebrado entre o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GOParanaíba e Santana Construções e Serviços Ltda-EPP, tendo por objeto contratação de empresa especializada para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016prestação de serviços de reforma de pontes de madeira, por ofensa ao artlocalizadas na zona rural do município de Paranaíba-MS. 20Campo Grande, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município 02 de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio abril de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária – Relator O Exmo. Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Relator Trata-se da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO prestação de contas da execução financeira do Contrato nº 44/2015, celebrado entre o Município de Paranaíba e Santana Construções E Serviços Ltda-EPP, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços de reforma de pontes de madeira, localizadas na xxxx xxxxx xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX. O presente processo já foi tema do RELATÓRIO E VOTO REV - G.JD - 5232/2016 (peça digital 48), cujo resultado foi pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório realizado na modalidade TOMADA DE CONTRATO ProcessoPREÇO Nº 46/2014 e da formalização do Contrato nº 44/2015. Portanto, o presente exame recai sobre a execução financeira (3ª fase) do referido Contrato, nos termos do artigo 120, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013. A Equipe Técnica da Inspetoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente (IEAMA), na Análise ANA - IEAMA - 19735/2018 (peça digital 54), concluiu pela regularidade da execução contratual. Instado a manifestar-se, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer PAR-4ª PRC-21066/2018 (peça digital 55), da lavra do ilustre Procurador de Xxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxx, concluiu que: 201900165501 Licitação: Dispensa “Pelo que dos autos consta, e de Licitação art. 24acordo com a manifestação do corpo técnico, IIeste Ministério Público de Contas conclui – pela legalidade e regularidade da prestação de contas da execução financeira, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei 8.666/93Complementar nº 160/2012, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral combinado com os artigos 120, inciso III e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736121, inciso III, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX76/2013”.

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