Acórdão. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao art. 20, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
Acórdão. Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, de 19 de março de 2019, ACORDAM os integrantes do Órgão EspecialSenhores Conselheiros, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidadepor unanimidade, nos termos do voto da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante do Relator, em declarar a regularidade do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 052/2014, tendo como partes o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GOTrês Lagoas e a empresa WR Construtora, para declarar Eletricidade e Iluminação Ltda., a inconstitucionalidade regularidade da Lei Municipal formalização do Instrumento Contratual (Contrato de Obra nº 1.299/2016, por ofensa ao art. 20, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual380/2014), e aos artsdo respectivo termo aditivo; e a regularidade dos atos praticados no decorrer da execução financeira contratual, dando quitação ao responsável. 10Campo Grande, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município 19 de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio março de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária – Relator O Exmo. Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Relator Versam os autos sobre o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 052/2014, a formalização do Instrumento Contratual (Contrato de Obra nº 380/2014), o 1º Termo Aditivo e a respectiva execução financeira, tendo como partes o Município de Três Lagoas e a empresa WR Construtora, Eletricidade e Iluminação Ltda. para a prestação de serviços de engenharia na implantação de luminárias e postes para ampliação do sistema de iluminação pública em diversas ruas e avenidas no município. A IEAMA – Inspetoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente, através da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação artanálise ANA-IEAMA-22662/2016 (fls. 24454 - 461), IIconcluiu pela regularidade do procedimento licitatório, da Lei 8.666/93formalização do instrumento contratual, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral do 1º Termo Aditivo e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: respectiva execução financeira. O Ministério Público de Contas, na mesma linha de entendimento, emitiu o parecer PAR – 2ªPRC- 4294/2017 (fls. 468/469), opinando pela regularidade do Estado procedimento licitatório, da formalização do contrato, do 1º Termo Aditivo e da prestação de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXcontas da execução financeira contratual.
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Samples: Contrato De Obra
Acórdão. ACORDAM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes Ministros da TERCEIRA Turma do Órgão EspecialSuperior Tribunal de Justiça, à unanimidade na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de votosIlhéus Comércio e Representações Ltda e, conhecer em julgar procedente a Inconstitucionalidadeparte do recurso especial de Xxxxxxx Xxxxxxxx do Brasil Indústria e Comércio Ltda e, nesta parte, negar provimento, nos termos do voto da do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx votaram com a Sra. Ministra Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante Ausentes, justificadamente, o expostoSr. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx e, acatando ocasionalmente, o judicioso parecer Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. A partir do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade evento da Lei Municipal nº 1.299/2016n. 8.420/92, por a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. A lei nova tem aplicação imediata, alcançando as obrigações cujo cumprimento ocorreu após seu advento, sem que isto represente ofensa ao art. 20ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, § 1ºmormente se o contrato possui cláusula manifestamente abusiva, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I permitindo que da Lei Orgânica remuneração do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos representante comercial se exclua imposto que já se encontra embutido no valor da fundamentação retro. É o votomercadoria. (A)TAMG - Ap 0247975-6 - 3ª C.Cív. Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia- Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - X. 18.02.1998) (RJTAMG 70/203) sobre IPI e ICMS - A prova evidência o pagamento sempre se deu excluindo os valores dos impostos, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral como e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça e a praxe nesta modalidade contratual. Indenização. Aviso- prévio. Merece amparo o pedido indenizatório vez que manifesta a denúncia do contrato por parte da comarca de Águas Lindas de Goiásré sem justa causa. Apelo parcialmente provido. (TJRS - AC 197286214 - RS - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Xxxxx Xxxx Xxxx'xxxxx-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXX.08.04.1998) (RJTAMG 70/2003).
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Samples: Contrato De Representação Comercial
Acórdão. Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, de 02 de abril de 2019, ACORDAM os integrantes do Órgão EspecialSenhores Conselheiros, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidadepor unanimidade, nos termos do voto do Relator, em declarar a regularidade da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante prestação de contas da execução financeira do Contrato nº 44/2015, celebrado entre o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GOParanaíba e Santana Construções e Serviços Ltda-EPP, tendo por objeto contratação de empresa especializada para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016prestação de serviços de reforma de pontes de madeira, por ofensa ao artlocalizadas na zona rural do município de Paranaíba-MS. 20Campo Grande, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município 02 de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio abril de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária – Relator O Exmo. Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Relator Trata-se da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO prestação de contas da execução financeira do Contrato nº 44/2015, celebrado entre o Município de Paranaíba e Santana Construções E Serviços Ltda-EPP, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços de reforma de pontes de madeira, localizadas na xxxx xxxxx xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX. O presente processo já foi tema do RELATÓRIO E VOTO REV - G.JD - 5232/2016 (peça digital 48), cujo resultado foi pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório realizado na modalidade TOMADA DE CONTRATO ProcessoPREÇO Nº 46/2014 e da formalização do Contrato nº 44/2015. Portanto, o presente exame recai sobre a execução financeira (3ª fase) do referido Contrato, nos termos do artigo 120, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013. A Equipe Técnica da Inspetoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente (IEAMA), na Análise ANA - IEAMA - 19735/2018 (peça digital 54), concluiu pela regularidade da execução contratual. Instado a manifestar-se, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer PAR-4ª PRC-21066/2018 (peça digital 55), da lavra do ilustre Procurador de Xxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxx, concluiu que: 201900165501 Licitação: Dispensa “Pelo que dos autos consta, e de Licitação art. 24acordo com a manifestação do corpo técnico, IIeste Ministério Público de Contas conclui – pela legalidade e regularidade da prestação de contas da execução financeira, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei 8.666/93Complementar nº 160/2012, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral combinado com os artigos 120, inciso III e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736121, inciso III, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX76/2013”.
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Samples: Contrato De Obra
Acórdão. ACORDAM Vistos, relatados e discutidos os integrantes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Órgão EspecialSuperior Tribunal de Justiça, à unanimidade de votospor unanimidade, em julgar procedente a Inconstitucionalidadedar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Relatorado Sr. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. Brasília (PARTE FINAL)...”Ante o expostoDF), acatando o judicioso parecer 10 de fevereiro de 2009 (data do órgão ministerial julgamento). Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Relator DJe 26.02.2009 O Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região): Trata-se de Cúpularecurso especial interposto por Xxxx Xxxxxx x Xxxxx e outro, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao com fulcro no art. 20105, § 1ºinciso III, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, alíneas a e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, IIc, da Lei 8.666/93Constituição, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento no intuito de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias ver reformado acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral São Paulo, que recebeu a seguinte ementa: Concordata preventiva convolada em falência. Venda de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor bem móvel pertencente ao ativo. Necessidade de autorização judicial. Arrecadação do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos bem na falência. Pretensão do terceiro adquirente à exclusão do mesmo. Sentença julgando improcedentes os embargos de 06 terceiros. Inocorrência de maio cerceamento de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93defesa. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXRecurso desprovido.
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Acórdão. ACORDAM Vistos, relatados e discutidos os integrantes do Órgão Especialautos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Inconstitucionalidadeconceder provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatorado Relator. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o expostoBoa Vista, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial 10 de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município junho de Jaraguá2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009552-3 – BOA VISTA/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao artRR APELANTE: XXX XX XXXXX DEFENSORA PÚBLICA: DRA. 20, § 1º, II, “b” x/x xxxXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX ADVOGADOS: DR. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos artsXXXXXXXXX XXXXXX E OUTROS RELATOR: EXMO. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retroSR. É o votoXXXX CONVOCADO XXXXX XXXXX XXXXXXX: EXMO. (A)SR. Desembargadora XXXXXX DES. XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORAEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. FATURA SUPLEMENTAR DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. IMPRESTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. COBRANÇA VÁLIDA APENAS PARA OS MESES EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE DESCONSTITUIÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTO E DISPOSITIVO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX
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Samples: Mandado De Segurança
Acórdão. ACORDAM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes Ministros da Quarta Turma do Órgão EspecialSuperior Tribunal de Justiça, à unanimidade de votosna conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, em julgar procedente a Inconstitucionalidadepor unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatorado Sr. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxx. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx. Brasília (PARTE FINAL)...”Ante o expostoDF), acatando o judicioso parecer 15 de fevereiro de 2001 (data do órgão ministerial julgamento). Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Presidente e Relator DJ 02.04.2001 O Sr. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx: - Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e outros opuseram embargos de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado terceiro à execução promovida pelo Prefeito do Município Banco de JaraguáBrasília S/GOA - BRB contra Madeireira Lago Norte Ltda. e outros, para declarar desconstituir a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016penhora de imóveis objeto de contrato de promessa de compra e venda, por ofensa ao artcelebrado pelos embargantes com Nóbrega Empreendimentos Imobiliários Ltda. 20Julgados procedentes os embargos, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadualo Banco apelou, e aos artsa eg. 10Quinta Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso, XVI e 66, I reconhecendo a prevalência da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5cédula hipotecária, nos exatos termos da fundamentação retroseguinte ementa: Embargos de terceiro. É Cédula de crédito comercial. Gravame hipotecário sobre o votoimóvel penhorado. (A)Promessa de compra e venda desprovida de registro. Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORADireitos reais. Improcedência.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX
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Samples: Súmula
Acórdão. ACORDAM os integrantes do Órgão EspecialVistos etc., à unanimidade de votosacorda, em julgar procedente Turma, a Inconstitucionalidade, nos termos 16ª Câmara Cível do voto da Relatora. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o exposto, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpula, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016, por ofensa ao art. 20, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5, nos exatos termos da fundamentação retro. É o voto. (A). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORA.” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias Tribunal de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás ProcuradoriaMinas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2013. - Otávio de Abreu Portes - Relator. DES. XXXXXX XX XXXXX PORTES - Trata-Geral se de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 agravo de instrumento interposto por Banestes S.A. em face da douta decisão de primeiro grau que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Xxxxxx Xxxxxxxx e Indústria de Produtos Siderúrgicos S.A., homologou os cálculos apresentados pelo perito, afastando as asser- tivas lançadas pela parte que debatiam o valor apontado no laudo. O Julgador estabeleceu, assim, o valor do cumpri- mento de sentença na quantia de R$16.399.155,54 (f. 1695-1696). Afirma o recorrente, preliminarmente, a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor nuli- dade do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data processo em razão da ausência de assinatura do Contratona procuração apresentada pelo exequente. Quanto ao mérito, destaca a necessidade de reforma da decisão, - Recurso conhecido e não provido” (Apelação Cível 1.0145.11.037744-0/001, Relatora: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93Des.ª Márcia De Paoli Balbino, 17ª Câmara Cível, julgamento em 11.05.2012, publicação da súmula em 22.05.2012). ArtDe resto, o pagamento realizado pela apelante à empresa Promes Comercial Ltda.-ME, demonstrado à f. 62, não obsta o direito da apelada ao seu crédito, porque a notificação que ela fez à apelante se deu na data de 24.09.2010 (f. 15); a duplicata somente venceria em 20.10.2010 (f. 13); o referido pagamento ocorreu nessa data, isto é, 20.10.2010 (f. 62). 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXLogo, quando a apelante já sabia que o pagamento não deveria ser feito àquela empresa.
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Samples: Cessão De Crédito
Acórdão. ACORDAM Vistos, relatados e discutidos os integrantes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Órgão EspecialSuperior Tribunal de Justiça, à unanimidade de votospreliminarmente, em julgar procedente a Inconstitucionalidadepor unanimidade, prosseguir no julgamento do feito, nos termos do voto da Relatorado Sr. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO (PARTE FINAL)...”Ante o expostoMinistro Relator, acatando o judicioso parecer do órgão ministerial de Cúpulae, julgo procedente o pleito formulado pelo Prefeito do Município de Jaraguá/GO, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.299/2016no mérito, por ofensa maioria, dar provimento ao art. 20, § 1º, II, “b” x/x xxx. 00, XX xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Estadual, e aos arts. 10, XVI e 66, I da Lei Orgânica do Município de Jaraguá, com efeito ex tunc5recurso especial, nos exatos termos da fundamentação retrodo voto do Sr. É Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, que lhe negava provimento. Os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx votaram com o votoSr. Ministro Relator. Brasília (ADF), 23 de abril de 2014 (data do julgamento). Desembargadora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX -RELATORAMinistro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente Ministro Xxxxx Xxxxx, Relator O Sr. Ministro Xxxxx Xxxxx: O presente recurso especial versa sobre a licitude ou não de cláusula de contrato de seguro saúde, originariamente firmado em 2001, que previu a variação dos prêmios mensais em razão da mudança de faixa etária dos segurados, à luz da proteção especial conferida às pessoas idosas na Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Em 16.5.2013, a Quarta Turma, por unanimidade, acolheu a proposta formulada por este signatário, em sede de questão de ordem, afetando o julgamento do reclamo à Segunda Seção, a fim de superar divergência de entendimentos havida no âmbito das Turmas de Direito Privado, consoante delimitado no Comparativo de Jurisprudência do STJ n. 84, de 10 de agosto de 2011: Entendimento 1: É abusiva a cláusula contratual que prevê o aumento da mensalidade de plano de saúde em decorrência unicamente da mudança de faixa etária, no caso de contratantes idosos (AgRg no AREsp n. 257.898-PR, Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Terceira Turma, julgado em 7.11.2013, DJe 25.11.2013; AgRg no AREsp n. 95.973-RS, Rel. Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Terceira Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 12.8.2013; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.310.015- AP, Rel. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, Terceira Turma, julgado em 11.12.2012, DJe 17.12.2012).” Goiânia, 28 de maio de 2019. Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Mesquita Secretária da Corte Especial Protocolo 131561 MINISTÉRIO PÚBLICO EXTRATO DE CONTRATO Processo: 201900165501 Licitação: Dispensa de Licitação art. 24, II, da Lei 8.666/93, Contrato nº 065/2019 Objeto: Fornecimento de água mineral e de gás GLP 13kg às Promotorias de Justiça da comarca de Águas Lindas de Goiás-GO Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: 25/06/2019 a 24/06/2020 Dotação Orçamentária: 0701 03 091 4001 4.001 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 1.750,00 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00735 e nº 00736, ambos de 06 de maio de 2019 Valor do Empenho: R$ 240,00 e R$ 697,50, respectivamente Data de assinatura do Contrato: 27/05/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ADIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0245612.92.2016.8.09.0000 COMARCA : JARAGUÁ REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ Advs. : Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/GO nº 13.800/A Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diniz OAB/GO nº 28.220/N REQUERIDO : XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX
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Samples: Contrato Bancário