Common use of Acórdão Clause in Contracts

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2013. - DES. XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxx. Cuida-se de embargos do devedor opostos por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, em face da execução de título extra- judicial, baseada em contrato de fomento mercantil e nota promissória, ajuizada por Xxxxx Xxxxxxx Mercantil Ltda., alegando o embargante a ausência de título válido, porque o contrato não se encontra assinado por duas testemunhas, e que inexigível a nota promissória, uma vez que emitida para garantir contrato de factoring, perdendo, como tal, a autonomia. Arguiu a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular da obrigação de pagamento do débito exequendo. No mérito, alegou que, na realidade, as empresas realizaram operação de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso de execução.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃORECURSO. Belo Horizonte, 27 11 dezembro de novembro de 20132012. - Xxxx Xxxxxx - Relator. TJMG - Jurisprudência Cível DES. XXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXX - Xxxxxxxxx. CuidaTrata-se de embargos do devedor opostos apelação cível interposta por Xxxx Xxxxxxx xx XxxxXxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que, nos autos da “Ação de Indenização por Xxxxx Xxxxxx” ajuizada pelos ora recorrentes em face da execução de título extra- judicial, baseada em contrato de fomento mercantil e nota promissória, ajuizada por Xxxxx Xxxxxxx Mercantil Mastercard Brasil S/C Ltda., alegando acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva para julgar extinto o embargante feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$2.500,00, suspendendo, entretanto, a ausência exigibilidade de título válidotais verbas por estarem os vencidos litigando sob o pálio da justiça gratuita. Em suas razões (f. 151/167), porque o contrato não se encontra assinado por duas testemunhasos autores sustentam a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da presente ação, pois participa da cadeia de fornecimento do serviço de cartão de crédito, tendo responsabilidade nos termos dos arts. 3º, § 2º, e que inexigível 14 do Código de Defesa do Consumidor. Alegam existir clara colaboração entre a nota promissória, uma vez que emitida para garantir contrato de factoring, perdendo, como talinstituição financeira, a autonomiaadministradora do cartão de crédito e a detentora da bandeira Mastercard, visto que fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada. Arguiu Recurso recebido em ambos os efeitos (f. 168). Contrarrazões às f. 175/185. É o relatório. Passo a sua ilegiti- midade passivadecidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que não é titular da obrigação de pagamento conheço do débito exequendo. No mérito, alegou que, na realidade, as empresas realizaram operação de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso de execuçãorecurso.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃONEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 13 de novembro dezembro de 20132012. - DESXxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator. XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxx. Cuida-se recurso de embargos do devedor opostos apelação interposto por Xxxx Xxxxxxx xx XxxxWebjet Linhas Aéreas S.A., em face nos autos da execução ação de título extra- judicial, baseada em contrato de fomento mercantil e nota promissória, indenização ajuizada por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Mercantil Ltda.e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, alegando tendo em vista a sentença de folhas 82/87, que julgou procedente o embargante pedido para condenar a ausência companhia ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$8.000,00, e, a título válidode danos materiais, porque a importância de R$319,50 ao primeiro autor e R$295,50 à segunda autora, sobre as quais incidirão correção monetária e juros legais a partir da sentença, relativamente a ambas as espécies de danos, bem como a arcar com o contrato pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Em suas razões recursais de folhas 93/102, sustenta a empresa de aviação apelante ter restado devidamente comprovado que a “aeronave não se encontra assinado decolou devido a problemáticas no clima”, em virtude das “cinzas vulcânicas expelidas por duas testemunhasum vulcão no Chile que tomavam o espaço aéreo”, configurando motivo de “força maior”, e não risco do empreendimento, tal como entendeu o Magistrado singular. Assevera que inexigível a nota promissóriaresponsabilidade do transportador é elidida nas hipóteses de força maior, uma vez que emitida para garantir contrato de factoring, perdendo, como tal, a autonomiaconforme dispõe o art. Arguiu a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular da obrigação de pagamento 734 do débito exequendo. No mérito, alegou que, na realidade, as empresas realizaram operação de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso de execuçãoCódigo Civil.

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Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito e Xxxxxx Xxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx. Brasília (DF), 05 de agosto de 2004 (data do julgamento). Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Presidente e Relator DJ 04.10.2004 O Sr. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: Às fls. 701-704, neguei seguimento ao recurso especial do Banco Itaú S/A por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo à espécie o disposto no Súmula n. 83-STJ. Inconformada, a instituição financeira interpõe o presente agravo regimental, reeditando as argumentações lançadas no curso do processo e sustentando, em Turmasuma, verbis: Prestigiar o pedido de cancelamento da hipoteca, devidamente registrada, com base em promessa de compra e venda não registrada, com rompimento do sistema legal de registro para atender a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidadecertas condições, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOdetrimento de disposição legal, será enfraquecer a estabilidade, confiabilidade e segurança dos negócios. Belo HorizonteSerá por isso contrariar a tradição do nosso direito nesse aspecto e também contribuir para que o povo continue cada vez mais desinformado dos seus direitos, 27 pois, aquele envolvido num negócio dessa espécie passará a não sofrer qualquer conseqüência pela sua inércia, pela ausência de novembro cautelas que de 2013rigor devem ser tomadas. - DES(fls. XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxx719-720). CuidaXxxxx, ainda, que o agravado, ao prometer comprar o imóvel, já sabia que o bem encontrava-se de embargos hipotecado a favor do devedor opostos por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, em face agravante. Requer a reconsideração da execução de título extra- judicial, baseada em contrato de fomento mercantil e nota promissória, ajuizada por Xxxxx Xxxxxxx Mercantil Ltdadecisão. É o relatório., alegando o embargante a ausência de título válido, porque o contrato não se encontra assinado por duas testemunhas, e que inexigível a nota promissória, uma vez que emitida para garantir contrato de factoring, perdendo, como tal, a autonomia. Arguiu a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular da obrigação de pagamento do débito exequendo. No mérito, alegou que, na realidade, as empresas realizaram operação de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso de execução.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃORECURSO. Belo Horizonte, 27 de novembro agosto de 2013. - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxx. CuidaTrata-se de embargos recurso de apelação contra a sentença de f. 56/59, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, que, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada por Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx em face de Banco Bankpar S.A., julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a prestar as contas de forma mercantil relativas a todo o período de contratação do devedor opostos por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxcartão de crédito de titularidade da autora, bem como condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais). Insatisfeito com o pronunciamento de primeira instância, o banco requerido interpôs recurso de apelação, às f. 62/70, sustentando, em face da execução de título extra- judicialsuma, baseada que a insti- tuição encaminha a todos os seus clientes e correntistas faturas em contrato de fomento mercantil e nota promissória, ajuizada por Xxxxx Xxxxxxx Mercantil Ltda., alegando o embargante a ausência de título válido, porque o contrato não se encontra assinado por duas testemunhas, e que inexigível a nota promissória, uma vez que emitida para garantir contrato de factoring, perdendo, como tal, a autonomia. Arguiu a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular da obrigação de pagamento do débito exequendo. No mérito, alegou que, na realidade, as empresas realizaram operação de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso completa relação de execuçãotodas as despesas lançadas e operações realizadas, o que equivale a verda- deira prestação de contas, o que culmina na improce- dência da pretensão da parte contrária.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOEM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 28 de novembro junho de 20132012. - Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator. de recurso de apelação interposto por BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A., nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização, movida por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, tendo em vista a sentença proferida às f. 127/132, que julgou parcial- mente procedente a pretensão autoral para: termos constantes do presente decisório. Custas, ao final. DES. XXXX AFFONSO DA COSTA CÔRTES - De acordo com o Relator. DES. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxx. Cuida-se de embargos do devedor opostos por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, em face da execução de título extra- judicial, baseada em contrato de fomento mercantil e nota promissória, ajuizada por Xxxxx Xxxxxxx Mercantil LtdaDe acordo com o Relator., alegando o embargante a ausência de título válido, porque o contrato não se encontra assinado por duas testemunhas, e que inexigível a nota promissória, uma vez que emitida para garantir contrato de factoring, perdendo, como tal, a autonomia. Arguiu a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular da obrigação de pagamento do débito exequendo. No mérito, alegou que, na realidade, as empresas realizaram operação de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso de execução.

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Acórdão. Vistos etc., acordaAcordam, em TurmaConferência, no Tribunal Supremo: No Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, a 16ª Câmara Cível Administração do Tribunal de Justiça Parque Imobiliário do Estado - APIE, representado pelo respectivo Director, intentou contra INTERFACE, situada na Xxx xx Xxx, xx 00/X/X-0 xx xxxxxx xx Xxxxxx, acção declarativa e de Minas Geraiscondenação, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2013. - DES. XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxx. Cuida-se de embargos pedindo a extinção do devedor opostos por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, em face da execução de título extra- judicial, baseada em contrato de fomento mercantil arrendamento e nota promissóriaconsequente despejo, ajuizada por Xxxxx Xxxxxxx Mercantil Ltda., alegando o embargante com base nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 2): - a ausência de título válido, porque o contrato não se encontra assinado por duas testemunhas, e que inexigível autora celebrou com a nota promissória, uma vez que emitida para garantir ré um contrato de factoringarrendamento do imóvel situado na Xxx xx Xxx, perdendoxx 0/X/x-0, como talregistado sob nº 009002/94, mediante o pagamento da renda mensal de 3.990,00Mt da antiga família; - sem o conhecimento, nem consentimento da autora, a autonomia. Arguiu ré deixou de ocupar o imóvel, passando a sua ilegiti- midade passiva, uma vez habitar nele o senhor Xxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx que não é titular trabalhador ao seu serviço; - a ocupação do imóvel pelo senhor Xxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx é ilegal, nos termos da obrigação alínea k), do artigo 3º, da Lei nº 8/79, de pagamento 03 de Julho, e constitui causa para extinção do débito exequendocontrato celebrado com a ré. No méritoPelos factos e fundamentos expostos, alegou requer que, na realidadejulgando-se provada a acção e procedente o pedido, as empresas realizaram operação de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além se declare a extinção do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; contrato celebrado e que há excesso de execuçãoa consequente entrega do imóvel.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxx xx Xxxxx, na conformidade con- formidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigrá- ficas, à unanimidadeunanimidade de votos, em EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOPROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 3 de novembro março de 20132010. - Xxxxxx xx Xxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX - Inconformados com a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formula- dos na ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação ajuizada em face de espólio de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Cuida, neste ato representado por seu inventariante, Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, insurge-se a autora, Casa Nova Locadora Ltda., buscando reverter a decisão através do recurso de embargos do devedor opostos por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxapelação de f. 87/93. Presidente - Apelação Cível nº 100240619734260- 03, Belo Horizonte: “NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE F. 147/151-TJ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Aduz a apelante não poder prevalecer a r. sentença atacada, pois que, em face da execução se tratando de título extra- judicial, baseada cobrança contra fiador em contrato de fomento mercantil locação que estava vigorando por prazo indeterminado, estende-se a responsabilidade dos fiadores até a entrega efetiva das chaves, já que assim se obrigaram no contrato e nota promissóriasomente se exonerariam em caso de manifestação expressa, ajuizada por Xxxxx Xxxxxxx Mercantil Ltda.através de notificação ao locador, alegando o embargante a ausência de título válido, porque o contrato não se encontra assinado por duas testemunhas, e que inexigível a nota promissória, uma vez que emitida para garantir contrato de factoring, perdendo, como tal, a autonomia. Arguiu a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular da obrigação foi feito no caso dos autos, sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de pagamento Justiça. Conheço do débito exequendo. No méritorecurso, alegou que, na realidade, as empresas realizaram operação presentes os pressupostos de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso de execuçãosua admissibilidade.

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Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos estes autos, em Turma, a 16ª Câmara Cível acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisJustiça, na conformidade da ata dos julgamentosvotos e das notas taquigráficas a seguir, à por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOconhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Belo HorizonteMinistro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxx. Ausentes, 27 ocasionalmente, os Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx. Brasília (DF), 15 de novembro fevereiro de 20132001 (data do julgamento). Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Presidente e Relator DJ 02.04.2001 O Sr. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx: - DES. XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxx. Cuida-se de embargos do devedor opostos por Xxxx Xxxxxxx xx XxxxXxxxx e outros opuseram embargos de terceiro à execução promovida pelo Banco de Brasília S/A - BRB contra Madeireira Lago Norte Ltda. e outros, em face da execução para desconstituir a penhora de título extra- judicial, baseada em imóveis objeto de contrato de fomento mercantil promessa de compra e nota promissóriavenda, ajuizada por Xxxxx Xxxxxxx Mercantil celebrado pelos embargantes com Nóbrega Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Julgados procedentes os embargos, alegando o embargante a ausência de título válido, porque o contrato não se encontra assinado por duas testemunhasBanco apelou, e que inexigível a nota promissóriaeg. Quinta Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso, uma vez que emitida para garantir contrato reconhecendo a prevalência da cédula hipotecária, nos termos da seguinte ementa: Embargos de factoring, perdendo, como tal, a autonomiaterceiro. Arguiu a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular da obrigação Cédula de pagamento do débito exequendocrédito comercial. No mérito, alegou que, na realidade, as empresas realizaram operação Gravame hipotecário sobre o imóvel penhorado. Promessa de desconto compra e venda desprovida de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso de execuçãoregistro. Direitos reais. Improcedência.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidadeunanimidade de votos, em EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOPARCIAL PROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 19 de novembro junho de 2013. 2008 - DES. XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxx. Cuida-se de embargos do devedor opostos por Xxxx Xxxxxxx xx XxxxXxxxx Xxxxxx - Relator. Notas taquigráficas Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade. Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato c/c obrigação de fazer, repetição do indébito e ainda in- denização pelos danos materiais e morais ajuizada por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx em desfavor de Vesper S.A., em face síntese, mencionando que adquiriu um aparelho telefônico e a conseqüente prestação de serviços de linha telefônica da execução requerida em 20.10.2004. Ocorre que, recebido o produto na data de título extra- judicial22.04.2004, baseada não fora prestado o serviço adquirido, pelo que, no prazo legal estipulado pelo CDC, entrou em contrato contato com o Procon e procedeu à reclamação, requerendo a desistên- cia do contrato, bem como rescisão do contrato, resti- tuição das quantias pagas e conseqüente repetição do indébito, dano moral e material. A requerida citada apresentou contestação, ale- gando preliminarmente a inexistência de fomento mercantil e nota promissória, ajuizada por Xxxxx Xxxxxxx Mercantil Ltda., alegando o embargante a ausência interesse de título válido, porque o contrato não se encontra assinado por duas testemunhas, e que inexigível a nota promissóriaagir, uma vez que emitida para garantir contrato de factoringhá título executivo extrajudicial repre- sentado pelo acordo firmado no Procon, perdendo, como tal, a autonomia. Arguiu a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular da obrigação de pagamento do débito exequendo. No mérito, alegou que, caso inadimplido, dá ensejo à propositura de ação de cunho executivo. Alegou ainda a inépcia da inicial, se con- trapondo aos pontos alegados na realidadeexordial, as empresas realizaram operação de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além pugnando pela improcedência do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso de execuçãopedido.

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