Acórdão. VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Mesa da Câmara dos Deputados contra o Acórdão 2.444/2016-TCU-Plenário, que apreciou Solicitação do Congresso Nacional, no qual se requereu manifestação deste Tribunal acerca da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde, especialmente sobre a forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em: 9.1. conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, com fulcro nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992; 9.2. esclarecer à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que o Acórdão 2.444/2016-Plenário não possui caráter normativo, nem constitui prejulgamento de tese; 9.3. declarar nulos os subitens 9.1.2. a 9.1.5 do Acórdão 2.444/2016- Plenário; 9.4. considerar prejudicados os pedidos da embargante contidos nas alíneas “c” e “d” do parágrafo 21 de sua peça recursal; 9.5. integrar o Acórdão 2.444/2016-Plenário para informar à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que, de acordo com a 8ª e a 9ª edições do Manual de Demonstrativos Fiscais publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), bem como orientação contida na Portaria 233/2015 do Ministério da Economia, a parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce a atividade fim do ente público nas organizações sociais deve ser incluída no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, e que o cumprimento dessa orientação da STN poderá ser avaliado pelo TCU no âmbito dos processos de acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal; 9.6. dar ciência deste acórdão à embargante, ao Presidente do Senado Federal, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag).
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Sources: Consulta
Acórdão. VISTOSVistos etc., relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Mesa da acorda, em Turma, a 15ª Câmara dos Deputados contra o Acórdão 2.444/2016-TCU-Plenário, que apreciou Solicitação do Congresso Nacional, no qual se requereu manifestação deste Tribunal acerca da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde, especialmente sobre a forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ACORDAM os Ministros Cível do Tribunal de Contas Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da Uniãoata dos julgamentos e das notas taquigráficas, reunidos à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO. Belo Horizonte, 19 de junho de 2008 - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade. Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato c/c obrigação de fazer, repetição do indébito e ainda in- denização pelos danos materiais e morais ajuizada por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ em Sessão do Plenáriodesfavor de Vesper S.A., ante os motivos expostos pelo Relatorem síntese, em:
9.1mencionando que adquiriu um aparelho telefônico e a conseqüente prestação de serviços de linha telefônica da requerida em 20.10.2004. conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, com fulcro nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992;
9.2. esclarecer à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que o Acórdão 2.444/2016-Plenário não possui caráter normativo, nem constitui prejulgamento de tese;
9.3. declarar nulos os subitens 9.1.2. a 9.1.5 do Acórdão 2.444/2016- Plenário;
9.4. considerar prejudicados os pedidos da embargante contidos nas alíneas “c” e “d” do parágrafo 21 de sua peça recursal;
9.5. integrar o Acórdão 2.444/2016-Plenário para informar à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal Ocorre que, recebido o produto na data de acordo 22.04.2004, não fora prestado o serviço adquirido, pelo que, no prazo legal estipulado pelo CDC, entrou em contato com o Procon e procedeu à reclamação, requerendo a 8ª e a 9ª edições desistên- cia do Manual de Demonstrativos Fiscais publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)contrato, bem como orientação contida rescisão do contrato, resti- tuição das quantias pagas e conseqüente repetição do indébito, dano moral e material. A requerida citada apresentou contestação, ale- gando preliminarmente a inexistência de interesse de agir, uma vez que há título executivo extrajudicial repre- sentado pelo acordo firmado no Procon, que, caso inadimplido, dá ensejo à propositura de ação de cunho executivo. Alegou ainda a inépcia da inicial, se con- trapondo aos pontos alegados na Portaria 233/2015 exordial, pugnando pela improcedência do Ministério da Economia, a parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce a atividade fim do ente público nas organizações sociais deve ser incluída no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, e que o cumprimento dessa orientação da STN poderá ser avaliado pelo TCU no âmbito dos processos de acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal;
9.6. dar ciência deste acórdão à embargante, ao Presidente do Senado Federal, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag)pedido.
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Sources: Rescisão Contratual
Acórdão. VISTOS, relatados e discutidos estes embargos autos que versam sobre representação formulada pelo Sindicato das Empresas Locadoras de declaração opostos Veículos Automotores do Distrito Federal – SINDILOC-DF em que se alega a ocorrência de diversas ilegalidades praticadas pela Mesa da Câmara dos Deputados contra o Acórdão 2.444/2016-TCU-PlenárioCentral de Compras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão no âmbito do Pregão Eletrônico nº 3/2016, do tipo menor preço representado pelo maior percentual de desconto ofertado, que apreciou Solicitação tem por objeto o “registro de preços para contratação do Congresso Nacionalserviço de agenciamento de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviços dos órgãos da Administração Pública Federal – APF direta, por meio de táxi e por demanda, no qual se requereu manifestação deste Tribunal acerca da possibilidade âmbito do Distrito Federal – DF e entorno, pelo período de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde12 (doze) meses”, especialmente sobre a forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do PlenárioPlenária, ante os motivos expostos as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaraçãoda representação, com fulcro nos arts. 32235 e 237, IIinciso VII e parágrafo único, e 34 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.443/19928.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. esclarecer autorizar a Central de Compras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a, excepcionalmente, dar continuidade à Comissão execução do contrato celebrado em decorrência do Pregão Eletrônico nº 3/2016, tornando definitiva a cautelar deferida no sentido de Assuntos Sociais se determinar ao órgão jurisdicionado que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Senado Federal que o Acórdão 2.444/2016-Plenário não possui caráter normativoPregão Eletrônico para Registro de Preços nº 03/2016, nem constitui prejulgamento de tesedevendo os contratos celebrados pelos aderentes ter como termo final a mesma data do contrato celebrado pelo órgão gerenciador da ata, vedada a prorrogação;
9.3. declarar nulos determinar à Central de Compras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fundamento no art. 250, II, c/c o art. 237, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TCU, que faça constar de seus próximos estudos preliminares, que vierem a fundamentar a aquisição de agenciamento de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores por demanda, os subitens 9.1.2. Serviços de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP que estiverem em operação no Distrito Federal (Uber, Cabify etc.), bem como a 9.1.5 avaliação dos riscos decorrentes da centralização dos serviços em um único fornecedor e sua sustentabilidade ao longo do Acórdão 2.444/2016- Plenáriotempo, levando em conta, por exemplo, as possíveis vantagens do parcelamento do objeto, a possibilidade de credenciamento de empresas agenciadoras de transporte individual de passageiros etc.;
9.4. considerar prejudicados os pedidos dar ciência à Central de Compras, com base no art. 7º da embargante contidos nas alíneas “c” e “d” Resolução - TCU 265/2014, de que o item 18.1 do parágrafo 21 Edital do Pregão 3/2016 afirma não haver reajuste quando, em realidade, a fixação das tarifas de sua peça recursaltáxi pelo Governo do Distrito Federal constitui o reajuste previsto no artigo 40, XI, da Lei 8.666/1993;
9.5. integrar o Acórdão 2.444/2016-Plenário para informar comunicar aos representantes, à Comissão Central de Assuntos Sociais do Senado Federal que, de acordo com a 8ª e a 9ª edições do Manual de Demonstrativos Fiscais publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), bem como orientação contida na Portaria 233/2015 Compras do Ministério da Economiado Planejamento, a parcela Desenvolvimento e Gestão e aos demais interessados do pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce a atividade fim do ente público nas organizações sociais deve ser incluída no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, e que o cumprimento dessa orientação da STN poderá ser avaliado pelo TCU no âmbito dos processos de acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscalinteiro teor desta decisão;
9.6. dar ciência deste acórdão determinar à embarganteSelog que monitore o cumprimento das determinações constantes da presente deliberação, representando ao Presidente Tribunal em caso de descumprimento;
9.7. arquivar os presentes autos, nos termos do Senado Federalart. 237, à Comissão de Assuntos Sociais parágrafo único, c/c o art. 169, inciso V, do Senado Federal e à Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag)Regimento Interno/TCU.
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Sources: Representação
Acórdão. VISTOSVista, relatados relatada e discutidos estes embargos discutida a matéria dos autos, na 3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, de declaração opostos 02 de abril de 2019, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em declarar a regularidade da prestação de contas da execução financeira do Contrato nº 44/2015, celebrado entre o Município de Paranaíba e Santana Construções e Serviços Ltda-EPP, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços de reforma de pontes de madeira, localizadas na zona rural do município de Paranaíba-MS. Campo Grande, 02 de abril de 2019. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – Relator O Exmo. Sr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – Relator Trata-se da prestação de contas da execução financeira do Contrato nº 44/2015, celebrado entre o Município de Paranaíba e Santana Construções E Serviços Ltda-EPP, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços de reforma de pontes de madeira, localizadas na ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇. O presente processo já foi tema do RELATÓRIO E VOTO REV - G.JD - 5232/2016 (peça digital 48), cujo resultado foi pela Mesa regularidade e legalidade do procedimento licitatório realizado na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº 46/2014 e da Câmara dos Deputados contra formalização do Contrato nº 44/2015. Portanto, o Acórdão 2.444/2016-TCU-Plenário, que apreciou Solicitação do Congresso Nacional, no qual se requereu manifestação deste Tribunal acerca da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde, especialmente presente exame recai sobre a forma execução financeira (3ª fase) do referido Contrato, nos termos do artigo 120, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76, de contabilização 11 de dezembro de 2013. A Equipe Técnica da Inspetoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente (IEAMA), na Análise ANA - IEAMA - 19735/2018 (peça digital 54), concluiu pela regularidade da execução contratual. Instado a manifestar-se, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer PAR-4ª PRC-21066/2018 (peça digital 55), da lavra do ilustre Procurador de ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, concluiu que: “Pelo que dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em:
9.1. conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, com fulcro nos arts. 32, IIautos consta, e 34 da Lei 8.443/1992;
9.2. esclarecer à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que o Acórdão 2.444/2016-Plenário não possui caráter normativo, nem constitui prejulgamento de tese;
9.3. declarar nulos os subitens 9.1.2. a 9.1.5 do Acórdão 2.444/2016- Plenário;
9.4. considerar prejudicados os pedidos da embargante contidos nas alíneas “c” e “d” do parágrafo 21 de sua peça recursal;
9.5. integrar o Acórdão 2.444/2016-Plenário para informar à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que, de acordo com a 8ª manifestação do corpo técnico, este Ministério Público de Contas conclui – pela legalidade e a 9ª edições regularidade da prestação de contas da execução financeira, nos termos do Manual de Demonstrativos Fiscais publicado artigo 59, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012, combinado com os artigos 120, inciso III e 121, inciso III, ambos do Regimento Interno aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), bem como orientação contida na Portaria 233/2015 do Ministério da Economia, a parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce a atividade fim do ente público nas organizações sociais deve ser incluída no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, e que o cumprimento dessa orientação da STN poderá ser avaliado pelo TCU no âmbito dos processos de acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal;
9.6. dar ciência deste acórdão à embargante, ao Presidente do Senado Federal, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag)Resolução Normativa nº 76/2013”.
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Sources: Contrato De Obra
Acórdão. VISTOSVistos etc., relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Mesa da acorda, em Turma, a 10ª Câmara dos Deputados contra o Acórdão 2.444/2016-TCU-Plenário, que apreciou Solicitação do Congresso Nacional, no qual se requereu manifestação deste Tribunal acerca da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde, especialmente sobre a forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ACORDAM os Ministros Cível do Tribunal de Contas Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da Uniãoata dos julgamentos, reunidos à unanimidade, em Sessão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2012. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Relator. TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Trata-se de recurso de apelação aviado pelo Banco do PlenárioBrasil S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru, ante nos autos da ação declaratória de extinção de fiança, ajuizado por Sayonara ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Adoto o relatório da sentença objurgada, f. 69/79, por fiel, acrescentando que o ilustre Magistrado de primeiro grau, ao argumento de falta de anuência da prorrogação do contrato de fiança, entendeu que o feito deve ser julgado procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os motivos expostos pelo Relatorpedidos iniciais, em:
9.1. conhecer e acolher parcialmente os embargos para declarar a inexigibilidade da obrigação da parte autora em relação ao contrato bancário, em face da extinção da fiança (f. 11/18); por outro lado, condeno a entidade demandada ao pagamento da indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de declaraçãoR$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença, com fulcro aplicação da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, além dos juros legais de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (novembro de 2009, f. 38), em aplicação da Súmula 54 do STJ, nos artstermos da fundamentação. 32Por fim, IIcondeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, mediante aplicação da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da natureza da demanda e 34 do trabalho realizado pelo advogado da Lei 8.443/1992;
9.2parte demandante, que reputo suficiente e razoável para sua remuneração. esclarecer Ainda, após o trânsito em julgado, oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito para tornar cancelado a inscrição efetivada (f. 38), nos termos da legislação vigente. Desde já, fica a parte requerida advertida de que, após o trânsito em julgado, automática e independentemente de intimação, terá início o curso do prazo de quinze dias, para o pagamento espontâneo da obrigação, sendo que, no caso de inadimplência, haverá pronta e incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inconformado com a decisão proferida, o banco réu aviou recurso de apelação às f. 81/92, alegando que, para ocorrer exoneração da fiança, deve haver notificação prévia. Assevera que inexistiu ilícito por ele praticado que gere o dever de indenizar por danos morais. Regularmente intimada, a autora apresentou suas contrarrazões recursais às f. 97/100, pugnando pela manutenção da decisão proferida. Este, o relatório. Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo. Estão preenchidos os demais requisitos para sua admissibilidade. Cuida-se de ação que visa à Comissão extinção da garantia pessoal dada em contrato para desconto de Assuntos Sociais do Senado Federal cheques, ao argumento de que o Acórdão 2.444/2016-Plenário não possui caráter normativocontrato está vencido e, nem constitui prejulgamento assim, ausente a anuência de tese;
9.3prorrogação ou renovação, indevida a garantia bancária. declarar nulos Compaginando os subitens 9.1.2autos, verifico que a autora, ora apelada, prestou garantia ao “contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica”, que previa a responsabilização dos fiadores pelas obrigações assumidas, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizassem. a 9.1.5 do Acórdão 2.444/2016- Plenário;
9.4. considerar prejudicados os pedidos da embargante contidos nas alíneas “c” e “d” do parágrafo 21 de sua peça recursal;
9.5. integrar o Acórdão 2.444/2016-Plenário Pois bem, tenho para informar à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal mim que, finalizado o prazo estipulado no primeiro contrato, não há falar em permanência do negócio realizado entre as partes, ainda que exista cláusula de acordo renovação automática no contrato originário. Registro que me filio ao entendimento no sentido de que a fiança é um contrato benéfico, que não admite interpretação extensiva. O fiador, portanto, não pode ser responsabilizado por obrigações às quais não anuiu. Ora, a cláusula de prorrogação apresentada com o contrato primitivo não se presta para garantir a prorrogação, pois o fiador não tem conhecimento do que está sendo concedido e exigido para o período de prorrogação. Dessa maneira, entendo que deveria existir aditivo contratual com a 8ª anuência expressa dos fiadores para se falar em responsabilização, não sendo concebível a ideia de que os garantidores tenham que responder por contratos subsequentes sem a anuência expressa. Este, inclusive, foi o entendimento trilhado quando do julgamento da Apelação Cível nº 1.0382.09.103223- 7/001, de relatoria do i. Des. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, por mim acompanhado, senão vejamos a ementa do julgado: Apelação cível - Extinção da fiança - Ausência de anuência expressa do fiador quanto ao contrato de prorrogação - Interpretação extensiva da fiança - Impossibilidade - Nulidade da cláusula contratual que prevê prorrogação automática. - Consoante o disposto no art. 819 do Código Civil, a fiança não admite interpretação extensiva, de modo que somente é possível obrigar os fiadores quanto aos contratos prorrogados se houver anuência expressa daqueles nos aditivos. Deve ser declarada a nulidade da cláusula que prevê a anuência no contrato primitivo quanto a possíveis prorrogações, visto que o fiador deve ser cientificado acerca do que estará sendo prorrogado, quando, então, poderá optar por manter ou não a fiança nos termos da nova tratativa. Lado outro, o entendimento aqui adotado não diverge da jurisprudência deste eg. Tribunal: 142 | Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, jul./set. 2012 Apelação cível - Preliminar - Interesse de agir demonstrado - Sentença ultra petita - Não ocorrência - Extinção da fiança - Ausência de anuência expressa do fiador quanto ao contrato de prorrogação - Impossiblidade de interpretação extensiva da fiança - Inexibibilidade da dívida - Dano moral - Requisitos presentes - Condenação - Fixação do quantum indenizatório - Prudente arbítrio. - 1. Estando evidente o interesse de agir, não há razão para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC. - 2. Apurando-se que a sentença não extrapolou o limite do que foi discutido e requerido, não há que se falar em decote de parte excedente. - 3. O Código Civil, no art. 819, preceitua que a 9ª edições fiança não admite interpretação extensiva, de modo que somente é possível obrigar os fiadores quanto aos contratos prorrogados se houver anuência expressa daqueles nos aditivos. - 4. A anuência no contrato primitivo quanto a possíveis prorrogações não obriga o fiador, visto que lhe deve ser dada ciência do Manual que estará sendo prorrogado, quando, então, poderá optar por manter ou não a fiança nos termos da nova tratativa. - 5. Provados os requisitos ensejadores do dever indenizatório, impõe-se essa obrigação. - 6. O dano moral pautado na ofensa à honra e ao sentimento de Demonstrativos Fiscais publicado dignidade da pessoa decorre da própria negativação injusta junto a órgãos de proteção ao crédito, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido pela Secretaria parte ou a repercussão do Tesouro Nacional fato. - 7. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório (STNTJMG, AC nº 1.0499.08.010.646-5/001, Rel. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, j. em 03.11.2009). Diante do que foi exposto, correta a decisão do Magistrado de primeira instância ao extinguir a fiança em relação à autora, bem como orientação contida na Portaria 233/2015 bem ponderada a condenação por danos morais, já que a dívida prorrogada não poderia ser exigida da fiadora. Lado outro, cabe destacar a jurisprudência pacífica sobre a desnecessidade de prova do Ministério dano, pois, em casos como o dos autos, este se presume. É o iterativo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Em se tratando de indenização decorrente da Economiainscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a atividade fim do ente público nas organizações sociais deve ser incluída no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, e que o cumprimento dessa orientação demonstração da STN poderá ser avaliado pelo TCU no âmbito dos processos de acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal;
9.6. dar ciência deste acórdão à embargante, ao Presidente do Senado Federal, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU existência da inscrição irregular neste cadastro (SemagREsp 165 727 - Relator: Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - RSTJ 115/370).
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Sources: Rescisão De Contrato
Acórdão. VISTOSVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, relatados decide a Egrégia 1ª. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e discutidos estes embargos declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de declaração opostos pela Mesa julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 2016. Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Câmara Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇, mediante o preenchimento do código verificador ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e, se solicitado, do código CRC BB3EEFAE. O Sr. Desembargador Federal ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ DE ATHAYDE (Relator): Trata-se de conflito de competência suscitado em razão da remessa do Cumprimento de Sentença nº 5008283-47.2016.4.04.7200, fundado no título resultante na Ação Ordinária (Coletiva) nº 5004788-05.2010.404.7200, objetivando o pagamento da correção monetária integral dos Deputados contra o Acórdão 2.444/2016-TCU-Plenário, que apreciou Solicitação do Congresso Nacional, no qual se requereu manifestação deste Tribunal acerca da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde, especialmente sobre a forma de contabilização dos pagamentos valores cobrados a título de fomento nos limites empréstimo compulsório sobre energia elétrica a partir de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União1987. Sustenta o juízo suscitante que o art. 516, reunidos em Sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em:
9.1. conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992;
9.2. esclarecer à Comissão do novo Código de Assuntos Sociais do Senado Federal que o Acórdão 2.444/2016-Plenário não possui caráter normativoProcesso Civil, nem constitui prejulgamento de tese;
9.3. declarar nulos os subitens 9.1.2. a 9.1.5 do Acórdão 2.444/2016- Plenário;
9.4. considerar prejudicados os pedidos da embargante contidos nas alíneas “c” e “d” do parágrafo 21 de sua peça recursal;
9.5. integrar o Acórdão 2.444/2016-Plenário para informar à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que, de acordo com a 8ª e a 9ª edições do Manual de Demonstrativos Fiscais publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), bem como orientação contida na Portaria 233/2015 do Ministério da Economia, a parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce a atividade fim do ente público nas organizações sociais deve ser incluída no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, e determina que o cumprimento dessa orientação da STN poderá ser avaliado sentença ocorrerá perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Defende que, mesmo no microssistema de direito processual coletivo a preferência do legislador volta-se para o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, conforme se infere do art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, salvo a possibilidade de promover a liquidação e a execução da sentença em juízo diverso do que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Diz que essa opção reforça a tese de que o afastamento da regra geral de competência do juiz da cognição somente se justifica para facilitar o acesso à Justiça por parte dos beneficiários da sentença coletiva, permitindo o ajuizamento da execução no foro de seus domicílios. Conclui que, havendo dois ou mais juízos aptos para apreciar o cumprimento no local escolhido pelo TCU credor para a execução do título judicial, será absolutamente competente o juízo perante o qual tramitou a demanda coletiva, de modo a assegurar a harmonia das decisões e a garantir a racionalização na divisão do trabalho judicial. Argumenta que, no âmbito momento em que mais se objetiva a uniformização das decisões judiciais, de sorte a garantir a previsibilidade do sistema jurisdicional, a disseminação de cumprimentos de sentença em diversos juízos da mesma subseção vai na direção oposta, ao possibilitar injustificadamente a superveniência de interpretações em decisões distintas de um só título judicial. Sustenta que não é por outra razão que o art. 55, inciso II, do Código de Processo Civil, ampliou o rol de ações que se presumem conexas, arrolando as execuções fundadas no mesmo título executivo. O juízo suscitado determinou a livre distribuição do feito, por entender que, no caso de execução individual oriunda de ação coletiva, não se aplica a regra de conexão entre as ações prevista no art. 55, inciso II, do CPC, nem a do art. 516, inciso II, porque, se assim fosse, o trâmite de ações com elevado número de substituídos tornaria inviável o andamento dos processos na vara que julgou o processo de acompanhamento conhecimento ou geraria enormes discrepâncias no critério de distribuição de causas entre os vários juízos da mesma Subseção Judiciária. Aduz que a interpretação conjunta dos Relatórios arts. 98, caput, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, do Código de Gestão Fiscal;
9.6Defesa do Consumidor leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual. dar ciência deste acórdão à embarganteO MPF opina pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitante. É o relatório. Apresento em mesa. Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, ao Presidente Relator, na forma do Senado Federalartigo 1º, à Comissão inciso III, da Lei 11.419, de Assuntos Sociais 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do Senado Federal e à Secretaria de Macroavaliação Governamental documento está disponível no endereço eletrônico ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇, mediante o preenchimento do TCU (Semag).código verificador 8533231v4 e, se solicitado, do código CRC 830A000B.
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Sources: Conflito De Competência
Acórdão. VISTOSVistos etc., relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Mesa da acorda, em Turma, a 9ª Câmara dos Deputados contra o Acórdão 2.444/2016-TCU-Plenário, que apreciou Solicitação do Congresso Nacional, no qual se requereu manifestação deste Tribunal acerca da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde, especialmente sobre a forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ACORDAM os Ministros Cível do Tribunal de Contas Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da Uniãoata dos julgamentos e das notas taquigráficas, reunidos em Sessão do Plenárioà unani- midade de votos, EM DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA. Belo Horizonte, 14 de março de 2006. - O Sr. Des. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de ação de dissolução parcial de sociedade mercan- til com apuração de haveres proposta por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, alegando perda da affectio socie- tatis, contra Minas Administradora de Empreen- dimentos Ltda., ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, cujo pedido, ante os motivos expostos pelo Relatora concordância dos réus, em:
9.1. conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaraçãofoi julgado procedente, para decretar a dissolução parcial da sociedade ré, com fulcro nos arts. 32conseqüente retirada do sócio autor, IIapu- rando-se seus haveres, estes correspondentes a 25% (vinte e 34 cinco por cento) do patrimônio ativo da Lei 8.443/1992;
9.2. esclarecer à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que empresa, tendo como amparo o Acórdão 2.444/2016-Plenário não possui caráter normativoúltimo balanço realizado até o trânsito em julgado desta, nem constitui prejulgamento de tese;
9.3. declarar nulos os subitens 9.1.2. a 9.1.5 do Acórdão 2.444/2016- Plenário;
9.4. considerar prejudicados os pedidos da embargante contidos nas alíneas “c” e “d” do parágrafo 21 de sua peça recursal;
9.5. integrar o Acórdão 2.444/2016-Plenário para informar à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal quemediante liquidação por arbitramento, de acordo com o disposto no artigo 606 do Código de Processo Civil, devendo os réus pagar ao autor o valor a 8ª ser apurado, em dinheiro, de uma só vez (f. 144/145). Os requeridos foram ainda condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Foram interpostos embargos declara- tórios pelas partes (f. 147/150, 152/156 e 161/164), que restaram rejeitados (f. 157 e 165), após o que, inconformadas, ambas apelaram, sustentando o autor, às f. 166/173, que a 9ª edições determinação de que se encontre o valor patrimonial contábil das quotas a que faz jus deve obedecer ao disposto no artigo 1.031 do Manual novo Código Civil, que determina, em caso de Demonstrativos Fiscais publicado dissolução parcial da empresa, o levantamento de balanço especial. Afirma que, para verificação da situação patrimonial real da sociedade por ocasião da retirada do quotista, a orientação para a reali- zação de um balanço especial (balanço de determinação) há muito já vinha sendo adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)doutrina e jurisprudência. Requer que, em razão de ter sido deter- minada a dissolução parcial da mesma sociedade em outra ação, que tramita perante a 13ª Vara Cível da Capital, lhe seja facultada a utilização de laudo pericial eventualmente pro- duzido naquela demanda. Os réus, por outro lado, insurgem-se con- tra a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como orientação contida na Portaria 233/2015 do Ministério da Economiacontra a forma de pagamento dos have- res porventura apurados (f. 176/182). Aduzem que, a parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal pelo fato de não ter havido resistência nem litigiosidade no presente feito, não há que exerce a atividade fim do ente público nas organizações sociais deve ser incluída no total apurado para verificação dos limites se falar em ônus de gastos com pessoal estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, e que o cumprimento dessa orientação da STN poderá ser avaliado pelo TCU no âmbito dos processos de acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal;
9.6. dar ciência deste acórdão à embargante, ao Presidente do Senado Federal, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag)sucumbência.
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Sources: Dissolução Parcial De Sociedade
Acórdão. VISTOSVistos etc., relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Mesa da acorda, em Turma, a 16ª Câmara dos Deputados contra o Acórdão 2.444/2016-TCU-Plenário, que apreciou Solicitação do Congresso Nacional, no qual se requereu manifestação deste Tribunal acerca da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde, especialmente sobre a forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ACORDAM os Ministros Cível do Tribunal de Contas Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da Uniãoata dos julgamentos, reunidos à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Belo Horizonte, 20 de junho de 2012. - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Relator. Crediesal - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo 90 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 201, p. 61-247, abr./jun. 2012 dos Servidores da UFLA Ltda. ajuizou “ação de cobrança” em Sessão do Plenáriodesfavor de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ante alegando: que o réu figurou como cooperado junto a ela nos exercícios dos anos de 1997 a 2002; que, suspensas as atividades dela, autora, por ato da ▇▇▇▇▇▇▇▇, em 2003, e após a expedição da Resolução 2.682/99, foram baixados em prejuízos os motivos expostos pelo Relatorcontratos inadimplidos, em:
9.1. conhecer e acolher parcialmente os embargos aferindo-se deficit nas suas atividades relativo aos períodos anteriores ao exercício de declaração2002, com fulcro nos arts. 32posterior e consequente delibe- ração da assembleia, IIem 29 de abril de 2005, e 34 da Lei 8.443/1992;
9.2. esclarecer à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que o Acórdão 2.444/2016-Plenário não possui caráter normativo, nem constitui prejulgamento de tese;
9.3. declarar nulos os subitens 9.1.2. a 9.1.5 do Acórdão 2.444/2016- Plenário;
9.4. considerar prejudicados os pedidos da embargante contidos nas alíneas “c” e “d” do parágrafo 21 de por sua peça recursal;
9.5. integrar o Acórdão 2.444/2016-Plenário para informar à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal liquidação; que, promovido o levantamento dos efetivos prejuízos, considerando a condição de acordo cooperado em cada ano financeiro e procurando distribuir equitativa- mente as obrigações destes com a 8ª Cooperativa, propor- cionalizou a obrigação do réu e demais cooperados; que se apurou o débito do réu no valor de R$5.173,21, parce- lados em 32 meses, do qual não honrou o pagamento integral, restando um débito no valor de R$4.752,59. Requereu, assim, a procedência do pedido e a 9ª edições conde- nação do Manual réu no valor de Demonstrativos Fiscais publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)R$456,82, devidamente corri- gido e acrescido de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, bem como orientação contida as custas e honorários advocatícios, na Portaria 233/2015 proporção de 20% do Ministério valor da Economiacausa. recursos de apelação, para determinar que a obrigação de transferência de propriedade seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce contar da concessão da autorização pelo Incra aos autores para a atividade fim do ente público nas organizações sociais deve ser incluída no total apurado para verificação aquisição de propriedade rural em território nacional, mantida a penalidade fixada em sentença. Diante da sucumbência recursal mínima dos limites de gastos apelados, mantenho os ônus da sucumbência nos moldes fixados em sentença. DES. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - De acordo com pessoal estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, e que o cumprimento dessa orientação da STN poderá ser avaliado pelo TCU no âmbito dos processos de acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal;
9.6Relator. dar ciência deste acórdão à embargante, ao Presidente do Senado Federal, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag)DES. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - De acordo com o Relator.
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Sources: Ação De Cobrança
Acórdão. VISTOSVistos etc., relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Mesa da acorda, em Turma, a 16ª Câmara dos Deputados contra o Acórdão 2.444/2016-TCU-Plenário, que apreciou Solicitação do Congresso Nacional, no qual se requereu manifestação deste Tribunal acerca da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde, especialmente sobre a forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ACORDAM os Ministros Cível do Tribunal de Contas Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da Uniãoata dos julgamentos e das notas taquigráficas, reunidos à una- nimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 6 de maio de 2009. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas O SR. DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ajuizou ação de repetição de indébito contra Banco Santander Banespa S.A., afirmando que, em Sessão 10.7.2006, firmou com o réu contrato de financiamento de veículo, tendo-lhe sido concedido crédito no valor de R$4.000,00, a ser quitado em 24 prestações mensais de R$273,00, sendo o primeiro vencimento em 10.8.2006 e o último em 10.7.2008; que em fevereiro de 2007, quando já havia pagado pontualmente sete prestações, resolveu quitar antecipadamente o financiamento, fazen- do Plenáriojus, ante nos termos do contrato, à redução proporcional dos juros; que, nesse sentido, era devida ao requerido a quantia de R$2.615,94, tendo o requerente, não obstante, pagado, para quitação antecipada do contra- to, a importância de R$4.518,21; que o suplicado vio- lou a norma do art. 52, § 2º, do CDC, já que não redu- ziu proporcionalmente os motivos expostos pelo Relatorjuros, em:
9.1. conhecer e acolher parcialmente os embargos pagando o suplicante, indevidamente, o montante de declaraçãoR$1.902,27, com fulcro o qual lhe deve ser restituído em dobro, nos termos dos arts. 3242, IIparágrafo único, do CDC e 34 da Lei 8.443/1992;
9.2940 do CC. esclarecer à Comissão Isso posto, acompanho o eminente Relator para dar provimento ao recurso de Assuntos Sociais do Senado Federal que o Acórdão 2.444/2016-Plenário não possui caráter normativo, nem constitui prejulgamento de tese;
9.3. declarar nulos os subitens 9.1.2. apelação e excluir a 9.1.5 do Acórdão 2.444/2016- Plenário;
9.4. considerar prejudicados os pedidos da embargante contidos nas alíneas “c” e “d” do parágrafo 21 de sua peça recursal;
9.5. integrar o Acórdão 2.444/2016-Plenário para informar à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que, de acordo com a 8ª e a 9ª edições do Manual de Demonstrativos Fiscais publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), bem como orientação contida na Portaria 233/2015 con- denação do Ministério da Economia, a parcela do Público ao pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce a atividade fim do ente público nas organizações sociais deve ser incluída no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, e que o cumprimento dessa orientação da STN poderá ser avaliado pelo TCU no âmbito dos processos de acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal;
9.6hono- rários advocatícios. dar ciência deste acórdão à embargante, ao Presidente do Senado Federal, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag)É como voto.
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Sources: Contrato De Financiamento
Acórdão. VISTOSVistos, relatados e discutidos estes os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região). Brasília (DF), 24 de março de 2009 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 30.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando rescisão contratual e indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Sales em face de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Imobiliários e Construção Ltda. Informa o autor que adquiriu da empresa ré, em 27.03.2002, mediante contrato particular de compra e venda, as salas n. 303 e 304, situadas no Edifício Lagoa Center, Parque Sólon de Lucena, n. 530, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇-PB. O preço ajustado pelas partes foi de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), sendo que autor pagou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e comprometeu-se transferir à ré três terrenos de sua propriedade, avaliados, conjuntamente, em 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Ocorreu que, segundo afirma o autor, embora tenha o réu se comprometido a lhe repassar os bens livres e desembaraçados, não o fez. Ao tentar realizar a transferência do imóvel mediante escritura, tendo inclusive adiantado o pagamento de 1.000,00 (um mil reais) à título de despesas de transcrição, o autor foi informado pelo Cartório de Registro de Imóveis que não poderia fazê-lo, pois existiam débitos de IPTU referentes aos imóveis. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal, sob o argumento de que houve vício de consentimento quando da formação do contrato. Declarou, por conseguinte, a anulação do contrato e determinou o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré devolver a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e as demais despesas materiais realizadas na tentativa de efetivar a transcrição dos imóveis, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na base de 1% ao mês, a partir da citação (fls. 210/215). Condenou o réu, também, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. As partes apelaram (fls. 219/224 e 227/236). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento a ambos os recursos, restando o acórdão assim ementado: Contrato de compromisso de compra e venda. Salas comerciais. Impossibilidade de transcrição de bens. Débito decorrente de IPTU em atraso. Anulação do contrato, danos morais e materiais. Pedido parcialmente procedente. 01 apelo. Dano moral. Não ocorrência. Prejuízo de ordem material. Danos materiais. Pleito de ressarcimento do IPTU pago. Sentença que já determinou tal. Falta de interesse. Não conhecimento. Multa contratual pelo inadimplemento. Não cabimento. Hipótese de anulação do contrato. Honorários advocatícios. Redução. Impossibilidade. Fixação adequada. 02 apelo: falta de dolo. Argumentação desfundamentada. Omissão quanto a débitos de IPTU relativos aos bens objetos dos contratos. Lesão. Pleito de afastamento. Irrelevância. Contrato já viciado pelo dolo. Anulação já operante. Inadimplemento contratual que acarreta perdas e danos. Dolo de um dos contratantes. Hipótese de anulação do negócio. Desprovimento de ambos os recursos. - A não consumação do negócio trouxe prejuízos apenas de natureza material ao recorrente, não chegando a atingir a sua esfera moral, pelo que não é devida indenização em danos morais. - Falece interesse de recorrer aos apelante quando pleiteia o ressarcimento de danos materiais que já foi determinado pelo juízo a quo. - A multa contratual de 5% do valor do contrato só seria devida na hipótese de resolução da avença por um dos contratantes e não na de anulação do contrato, pois, neste caso, não mais subsistem nenhuma das cláusulas contratuais, inclusive a que previa o pagamento de multa por desistência de uma das partes. - Observando corretamente o magistrado, na fixação dos honorários advocatícios, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não há que se modificar o quantum por ele fixado. - O comportamento do apelante, em omitir do apelado, quando da realização do contrato, as dívidas de IPTU que recaíam sobre os imóveis objetos do contrato, configura o dolo, viciando este e comprometendo sua validade, posto que, caso a recorrida soubesse dos débitos em testilha, não teria realizado o negócio, ao menos do modo como foi celebrado. - É irrelevante os argumentos do recorrente para desconstituir o instituto da lesão, reconhecido pelo juiz a quo no caso em comento, quando o negócio já padece de ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, capaz, por si só, de dar ensejo a sua anulação. - Tendo havido dolo de um dos contratantes, a hipótese é de que anulação de contrato e não de inadimplemento. (fls. 281/285) Opostos embargos de declaração opostos pela Mesa da Câmara dos Deputados contra por ambas as partes (fls. 287/290 e 293/297), foram rejeitados (fls. 301/303). Inconformado, o Acórdão 2.444/2016-TCU-Plenário, que apreciou Solicitação do Congresso Nacional, no qual se requereu manifestação deste Tribunal acerca da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde, especialmente sobre a forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em:
9.1. conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaraçãoréu interpôs recurso especial, com fulcro nos artsfundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 32535, II, e 34 da Lei 8.443/1992;
9.2. esclarecer à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal CPC, tendo em vista que o Acórdão 2.444/2016-Plenário Tribunal de origem não possui caráter normativoapreciou as omissões arguidas: a) tendo sido informada das pendências fiscais das salas negociadas, nem constitui prejulgamento a ré emitiu nota promissória em favor do recorrido no valor de tese;
9.3. declarar nulos os subitens 9.1.2. a 9.1.5 do Acórdão 2.444/2016- Plenário;
9.4. considerar prejudicados os pedidos da embargante contidos nas alíneas “c” e “d” do parágrafo 21 de sua peça recursal;
9.5. integrar o Acórdão 2.444/2016-Plenário para informar à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que, de acordo com a 8ª e a 9ª edições do Manual de Demonstrativos Fiscais publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional R$ 40.000,00 (STNquarenta mil reais), bem como orientação contida na Portaria 233/2015 garantia de todas as despesas para regularização das salas, motivo pelo qual, tendo sido exigido o pagamento desta cártula por meio da ação de execução n. 200.2003.001.681-6, teria se constituído uma espécie de cláusula penal da avença; b) eventual inadimplemento do Ministério da Economiarecorrente resultaria em cobrança do título e não anulação ou rescisão do contrato celebrado. Sustentou, a parcela ainda, violação ao art. 2.035 do pagamento referente à remuneração CC/2002, pois inaplicáveis os dispositivos do pessoal que exerce a atividade fim do ente público nas organizações sociais deve ser incluída no total apurado para verificação dos limites Código Civil de gastos com pessoal estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal2002, e tendo em vista que o cumprimento dessa orientação da STN poderá ser avaliado contrato é regido pelo TCU no âmbito dos processos Código Civil de acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal;
9.61916. dar ciência deste acórdão à embarganteContra-razões às fls. 321/329. Admitido o recurso especial pelo Tribunal a quo (fls. 335/336), ao Presidente do Senado Federal, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag)subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
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Acórdão. VISTOS, relatados e discutidos estes embargos autos que tratam de declaração opostos pela Mesa representação formulada pelo Instituto Pobres Servos da Câmara dos Deputados contra o Acórdão 2.444/2016-TCU-PlenárioDivina Providência, que apreciou Solicitação com base no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, apontando supostas irregularidades no pregão eletrônico 01/2006, realizado pelo Superintendência Regional do Congresso NacionalInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Maranhão – Incra/MA, no qual se requereu manifestação deste Tribunal acerca objetivando a contratação de empresa para execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos veículos da possibilidade entidade, com fornecimento de celebração de contratos de gestão peças e acessórios com organizações sociais por entes públicos na área de saúde, especialmente sobre a forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); garantia. ACORDAM os Ministros ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Plenário, ante os motivos expostos pelo RelatorRegimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer e acolher parcialmente da presente representação, uma vez preenchidos os embargos requisitos de declaraçãoadmissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU, com fulcro nos arts. 32para, IIno mérito, e 34 da Lei 8.443/1992considerá-la procedente;
9.2. esclarecer à Comissão acatar em parte as razões de Assuntos Sociais do Senado Federal que o Acórdão 2.444/2016-Plenário não possui caráter normativojustificativa apresentadas por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, nem constitui prejulgamento de tese▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇;
9.3. declarar nulos os subitens 9.1.2determinar ao Incra/MA que:
9.3.1. nas contratações destinadas à manutenção de veículos em que o menor preço for aferido pelo critério de maior desconto incidente sobre tabelas de preço predefinidas, abstenha-se de:
9.3.1.1. conceder reajustes pleiteados com base em eventual aumento de salário, salvo se decorrido prazo mínimo de um ano contado a 9.1.5 partir da apresentação da proposta ou da data do Acórdão 2.444/2016- Plenárioorçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta;
9.49.3.1.2. considerar prejudicados os pedidos estipular percentuais de desconto máximo, haja vista caracterizar fixação de preços mínimos, o que é vedado pelo art. 40, inciso X, da embargante contidos nas alíneas “c” e “d” do parágrafo 21 de sua peça recursalLei 8.666/1993;
9.5. integrar o Acórdão 2.444/2016-Plenário para informar à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que, de acordo com a 8ª e a 9ª edições do Manual de Demonstrativos Fiscais publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), bem como orientação contida na Portaria 233/2015 do Ministério da Economia, a parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce a atividade fim do ente público nas organizações sociais deve ser incluída no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, e que o cumprimento dessa orientação da STN poderá ser avaliado pelo TCU no âmbito dos processos de acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal;
9.6. dar ciência deste acórdão à embargante, ao Presidente do Senado Federal, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU (Semag).
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Sources: Impugnação