Adaptabilidade. 1- O período normal de trabalho pode ser definido em ter- mos médios, observando-se para o efeito o disposto nos nú- meros seguintes. 2- O período normal de trabalho diário pode ser aumenta- do até ao máximo de 2 horas diárias, sem que a duração do trabalho semanal exceda 50 horas, não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. 3- A prestação de trabalho em regime de adaptabilidade deverá ser comunicada aos trabalhadores mediante aviso prévio de sete dias, salvo situações de manifesta necessida- de da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida. 4- A duração média do trabalho deve ser apurada por refe- rência a um período máximo de seis meses.
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Samples: Convenções Coletivas, Contrato Coletivo De Trabalho, Regulamentação Do Trabalho
Adaptabilidade. 1- O período normal de trabalho pode ser definido em ter- mos médios, observando-se para caso em que o efeito o disposto nos nú- meros seguintes.
2- O período normal de trabalho diário limite máximo pode ser aumenta- do aumen- tado até ao máximo de 2 horas diárias, sem que a duração do trabalho semanal exceda 50 horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
3- A prestação de trabalho em regime de adaptabilidade deverá ser comunicada aos trabalhadores mediante aviso prévio de sete dias, salvo situações de manifesta necessida- de da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
4- 2- A duração média do trabalho referida no número 1 deve ser apurada por refe- rência referência a um período máximo de seis 4 meses.. 3- Os regimes de adaptabilidade serão sujeitos a prévia programação das respetivas atividades e comunicação aos
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Samples: Convenções Coletivas