DA SUSTENTABILIDADE Cláusulas Exemplificativas

DA SUSTENTABILIDADE. 11.1. A CONTRATADA deverá observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Lei nº 12.305, de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, Resolução nº 307, de 05/07/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010 (dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional), nos seguintes termos: o gerenciamento dos resíduos originários da contratação deverá obedecer às diretrizes técnicas e procedimentos do Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, ou do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão competente, conforme o caso. 11.2. A CONTRATADA deverá apresentar documento comprobatório de que possui compromisso com a sustentabilidade ambiental, nos termos da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01/2010, assinada pelo representante legal da empresa: 11.2.1. Por Declaração (modelo Anexo VI), assinada pelo representante legal da empresa, onde a licitante afirma possuir o compromisso e responsabilidade com a Sustentabilidade Ambiental, nos termos das exigências impostas pela IN 01/2010. 11.2.2. Ou com a apresentação de documento probatório (atestado, declaração, certificado, registro, credenciamento, etc) emitido por Órgãos Públicos de qualquer ente da Federação que tenha competência legal na área ambiental que o produto ofertado,comercializado,ouofornecedor,distribuidoroufabricanteestádevidamente cadastrado, registrado, etc no respectivo Órgão, e,ainda. 11.2.3. Ou com a apresentação de documentos, registrados em Cartório de Ofícios de Registros Públicos que o fornecedor está em fase de implantação de práticas sustentáveis, informando, no referido documento quais são as práticas já implantadas e, quais as metas pretendidas a atingir na questão da sustentabilidade ambiental. 11.3. Entulhos, resíduos e demais materiais inservíveis resultantes do serviço deverão ser acondicionados apropriadamente para posterior retirada do local e depositados em contâineres apropriados (Local, horário e forma serão determinados pela Fiscalização, mediante comunicação da CONTRATADA), correndo por conta da CONTRATADA, o transporte e disposição final de materiais, resíduos, efluentes ou emissões. 11.4. Nos termos dos artigos 3° e 10° da Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/2002, a CONTRATADA deverá provi...
DA SUSTENTABILIDADE. 4.1.1 A licitante que tiver sua proposta selecionada deverá estar ciente da obrigatoriedade em atender aos critérios e políticas de sustentabilidade conforme estabelece o Guia Nacional de Licitações Sustentáveis, disponibilizado pela Consultoria-Geral da União, o Decreto 7746/12, conforme segue: a) Os itens a serem entregues são constituídos, ao menos em parte, de material ou reciclado, ou atóxico, ou biodegradável, conforme ABNT 15448-1 e 15448-2; b) Possui certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO classificando os produtos como sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares; c) Utilizará embalagens individuais adequadas para acondicionar e transportar os itens adquiridos, utilizando materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e armazenamento; d) Os bens a serem entregues não contêm substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
DA SUSTENTABILIDADE. 4.10.1. A CONTRATADA, quando da execução dos serviços e fornecimentos dos bens, no que couber, fica obrigada à observância dos critérios de sustentabilidade ambiental contidos no Planejamento de Logística Sustentável - PLS da Justiça Federal, no Manual de Sustentabilidade das Compras e Contratos do Conselho da Justiça Federal (CJF), no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, bem como das disposições contidas nas Resoluções nº 400/2021 e nº 401/2021 do CNJ e Resolução nº 709/2021 do CJF, que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. 4.10.2. A Contratada deve adotar, na execução do objeto contratual, práticas de sustentabilidade, acessibilidade e de racionalização no uso de materiais e serviços, bem como políticas afirmativas não discriminatórias e práticas institucionais que tenham como objetivo a promoção de comportamentos éticos e que contribuam para o desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico, melhorando, simultaneamente, o meio ambiente e a qualidade de vida do quadro de pessoal e auxiliar do Poder Judiciário, da comunidade local e da sociedade como um todo. 4.10.2.1. Para esse intuito, a Contratada deverá instruir seus empregados acerca das diretrizes dispostas nos normativos supramencionados, realizando programa interno de treinamento de seus empregados em até 90 (noventa) dias do início da vigência do contrato, bem como anualmente, conforme orientações e conteúdo programático constante no Anexo IV. 4.10.2.2. Em relação ao fornecimento de materiais de consumo, equipamentos e recursos naturais utilizados na prestação dos serviços, deverão ser observados, ainda, os critérios de sustentabilidade minudenciados no Anexo IV. 4.10.3. Nos contratos de terceirização firmados no âmbito do Poder Judiciário é exigida a comprovação periódica do cumprimento da política de empregabilidade estabelecida no art. 93 da Lei no 8.213/1991 pela CONTRATADA.
DA SUSTENTABILIDADE. 9.1. Na aquisição de veículos automotores, só será admitida a oferta de veículo automotor 9.2. Possua classificação mínima "D", segundo testes realizados pelo PBE - INMETRO- CONPET - 2019, referente a Classificação quanto a Redução da Emissão de Poluentes e a Eficiência Energética. 9.3. A Lei nº 9.660/98 foi editada quando veículos movidos exclusivamente a álcool eram fabricados e comercializados no Brasil. Atualmente, todavia, a indústria automobilística não mais produz tais veículos – sucedidos pelos modelos “flex”, movidos por mais de um tipo de combustível: gasolina e etanol, gasolina e eletricidade, etc. 9.4. Só será admitida a oferta de veículo automotor que atenda aos limites máximos de ruídos para veículos automotores nacionais e importados, em aceleração e na condição parado fixados nas Resoluções CONAMA n° 01/1993, n° 08/1993,n° 17/1995, n° 272/2000 e n° 242/1998 e legislação superveniente e correlata. 9.5. Só será admitida a oferta de veículo automotor que atenda aos limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento fixados no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores –PROCONVE, conforme Resoluções CONAMA n° 18, de 06/05/1986, complementações e alterações supervenientes. 9.6. Os Planos de Controle de Poluição Veicular – PCPV, elaborados pelos Estados e pelo Distrito Federal, poderão indicar a realização de um Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M, para fins de controle da emissão de poluentes e ruído. 9.7. Os veículos automotores utilizados na prestação dos serviços deverão ser submetidos periodicamente ao Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M vigente, mantido pelo órgão estadual ou municipal competente, sendo inspecionados e aprovados quanto aos níveis de emissão de poluentes e ruído, de acordo com os procedimentos e limites estabelecidos pelo CONAMA ou, quando couber, pelo órgão responsável, conforme Resolução CONAMA n° 418, de 25/11/2009,complementações e alterações supervenientes.
DA SUSTENTABILIDADE. 20.1. A contratação deverá observar os critérios de sustentabilidade estabelecidos no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, no que for aplicável aos descritivos do objeto. 20.2. O Guia Nacional de Contratações Sustentáveis está disponibilizado para ampla consulta no site da Advocacia- Geral da União – AGU <https://www.gov.br/agu/pt- br/comunicacao/noticias/AGUGuiaNacionaldeContrataesSustentveis4edio.pdf>.
DA SUSTENTABILIDADE. 5.1.1 Os critérios de sustentabilidade, eventualmente inseridos na descrição do objeto, estão elencados no Estudo Técnico Preliminar correspondente.
DA SUSTENTABILIDADE. 11.1 A LOCATÁRIA deverá seguir rigidamente o Plano de Gerenciamento de Resíduos do Faculdade de Medicina do ABC, segregando sempre os resíduos orgânicos dos recicláveis; 11.2 A LOCATÁRIA, em hipótese alguma, deverá descartar seus resíduos de óleo vegetal em ralos, pias, solo ou qualquer lugar que ofereça risco a saúde humana e ambiental; 11.3 A LOCATÁRIA deverá mensalmente entregar ao setor de sustentabilidade uma cópia do certificado de destinação final do óleo vegetal utilizado em seus serviços; 11.4 A LOCATÁRIA deverá sempre que solicitado pelo setor de Sustentabilidade do Faculdade de Medicina do ABC, segregar seus resíduos orgânicos de forma especial, essa que será orientada no momento da solicitação, para a realização de compostagem; 11.5 A LOCATÁRIA ficará responsável de encaminhar os seus resíduos para o Abrigo Externo de Resíduos dentro de container com tampa e quatro rodas. Deverá descartar os resíduos no abrigo correspondente ao seu tipo ou encaminhar os materiais conforme orientação do setor de Sustentabilidade; 11.6 A LOCATÁRIA deverá sempre adotar ações de economia de consumo de água e energia elétrica e participar das campanhas internas, quando solicitado pelo Faculdade de Medicina do ABC, mesmo que os custos com consumo de água e energia elétrica seja da LOCATÁRIA; 11.7 A LOCATÁRIA deverá dar preferência para compostos biodegradáveis e menos agressivos ao meio ambiente no ato de aquisição de seus produtos de limpeza.
DA SUSTENTABILIDADE. 15.1. A Contratada deverá declarar que atende aos requisitos de sustentabilidade previstos no art. 2º da Lei Distrital nº 4.770/2012, em conformidade com o Decreto nº 7.746/2012, que regulamenta o art. 3º da Lei no 8.666/1993, devendo ser observados os requisitos ambientais com menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
DA SUSTENTABILIDADE. A Contratada deverá adotar boas práticas de sustentabilidade, baseadas na otimização e economia de recursos e na redução da poluição ambiental, tais como:
DA SUSTENTABILIDADE. Os critérios de sustentabilidade devem abranger cada fase do ciclo de vida do objeto quais sejam: produção (extração, qualidade, embalagem), distribuição, uso e destinação final, na forma prevista no art. 6º, XXIII, “c” da Lei n.º 14.133/21. Tem-se como requisito da presente contratação as disposições estabelecidas na Resolução n.º 310/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que tratam dos critérios de sustentabilidade e proteção ambiental, principalmente no que se refere aos aspectos e/ou exigências abaixo assinaladas: Que os equipamentos sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2; Que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr (VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs). Nos termos do Decreto nº. 2.783, de1998, e Resolução CONAMA nº. 267, de 14/11/2000, que dispõe sobre a proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio, é vedada a utilização de qualquer substância que destrói a Camada de Ozônio – SDO abrangidas pelo Protocolo de Montreal, notadamente CFCs, Halons, CTC e tricloroetano, ou de qualquer produto ou equipamento que as contenha ou delas faça uso, à exceção dos usos essenciais permitidos pelo Protocolo de Montreal, conforme artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº. 2.783, de 1998, e artigo 4º da Resolução CONAMA nº. 267, de 14/11/2000. Todos os produtos deverão possuir Selo PROCEL de Economia de Energia, classificação "A", seguindo as normas do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), estando, portanto, autorizados a ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), conforme critérios estabelecidos pelo INMETRO. Só será admitida a oferta de condicionador de ar que possua a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE do produto ofertado, nos termos da Portaria INMETRO, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) e tratada da etiquetagem compulsória”. A contratada deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos; A contratada deve estar em conformidade com a NR 17 - Ergonomia que dispõe, dentre outras coisas, sobre as condi...