ESTABILIDADE GESTANTE Cláusulas Exemplificativas

ESTABILIDADE GESTANTE. Garante-se o emprego e salário à empregada gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o retorno da licença oficial.
ESTABILIDADE GESTANTE. Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 ( sessenta) dias a contar do término da l i cença oficial.
ESTABILIDADE GESTANTE. Será concedida estabilidade da empregada gestante de cinco meses após o parto, sendo vedada sua dispensa arbitraria ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o término do período da estabilidade, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT da CF/88.
ESTABILIDADE GESTANTE. Estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias à gestante a contar do término da licença maternidade (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
ESTABILIDADE GESTANTE. Será concedida estabilidade da empregada gestante de cinco meses após o parto, sendo vedada sua dispensa arbitraria ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o término do período da estabilidade, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT da CF/88. A empregada, ciente do seu estado gravídico ocorrido no curso do contrato de trabalho, da projeção do aviso prévio indenizado ou trabalhado, se compromete, no prazo de 90 (noventa) dias de sua ciência, em comunicar ao empregador, por escrito, acompanhado do exame de gravidez, a sua intenção de ser reintegrada ao trabalho.
ESTABILIDADE GESTANTE. A empregada gestante terá assegurada a garantia de emprego e salário até 05 (cinco) meses após o parto, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, transferência de empresa, encerramento de atividades ou paralisação do setor de atividade exercida pela empregada na empresa.
ESTABILIDADE GESTANTE. Fica garantida a estabilidade provisória e demais direitos a empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade.
ESTABILIDADE GESTANTE. É assegurada estabilidade da empregada gestante durante o período previsto na Constituição Federal no Artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ESTABILIDADE GESTANTE. Garantia de emprego à empregada gestante, nos termos do artigo 7º, Inciso XVIII da Constituição Federal, artigo 10, Inciso II, Alínea "B" da ADCT. e Lei nº 9.029 de 13/04/95.
ESTABILIDADE GESTANTE. Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.