ESTABILIDADE GESTANTE Cláusulas Exemplificativas

ESTABILIDADE GESTANTE. Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.
ESTABILIDADE GESTANTE. Será concedida estabilidade da empregada gestante de cinco meses após o parto, sendo vedada sua dispensa arbitraria ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o término do período da estabilidade, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT da CF/88.
ESTABILIDADE GESTANTE. Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o fim da licença-maternidade.
ESTABILIDADE GESTANTE. Garante-se o emprego e salário à empregada gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o retorno da licença oficial.
ESTABILIDADE GESTANTE. Fica garantida a estabilidade da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10°, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
ESTABILIDADE GESTANTE. Estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias à gestante a contar do término da licença maternidade (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
ESTABILIDADE GESTANTE. Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
ESTABILIDADE GESTANTE. Fica garantida a estabilidade provisória e demais direitos a empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade.
ESTABILIDADE GESTANTE. A empregada gestante terá assegurada a garantia de emprego e salário até 05 (cinco) meses após o parto, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, transferência de empresa, encerramento de atividades ou paralisação do setor de atividade exercida pela empregada na empresa.
ESTABILIDADE GESTANTE. À professora gestante será assegurada a estabilidade durante a gravidez e até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença maternidade.