ESTABILIDADE. Serão garantidos emprego e salário nas seguintes situações:
ESTABILIDADE. É assegurada a estabilidade aos representantes de empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato pelo qual foi eleito e por 1 (um) ano após o término deste:
a) para dirigentes sindicais eleitos, titulares e suplentes, de acordo com o artigo 543 da CLT;
ESTABILIDADE. Ao empregado com 01 (um) ano de efetivo serviço na empresa, após a cessação do benefício previdenciário, será garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do benefício.
ESTABILIDADE. A empresa se compromete a não despedir jornalistas no mês de setembro, data base da categoria, salvo por justa causa devidamente comprovada.
ESTABILIDADE. O segurado que sofrer acidente de trabalho tem garantia pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio acidentário ou doença do trabalho, inclusive aqueles ocorridos no trajeto do trabalho, ressalvando-se benefício mais favorável decorrente de Lei.
ESTABILIDADE. Ficam assegurados aos trabalhadores os seguintes casos de garantia no emprego:
ESTABILIDADE. Fica garantida ao empregado estabilidade pelo período de 12 (doze) meses após o retorno do auxílio doença (cód. 91), vítima de acidentes de trabalho, doença ocupacional e/ou profissional.
ESTABILIDADE. Nos termos do disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofreu acidente do trabalho com afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias e que tenha recebido o auxílio-doença acidentário, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa ou indenização do período, contados a partir da data de cessação do auxílio-doença acidentário. No caso de desmobilização geral da obra, por término ou interrupção total dos trabalhos, o empregado com estabilidade provisória poderá ser transferido para qualquer outra obra da empresa sem que implique na percepção de adicional de transferência.
ESTABILIDADE. Fica garantida estabilidade para todos os empregados da categoria no mês da data base (junho) e no mês subsequente à data base (julho).
ESTABILIDADE. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher, o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.