Administrativo Cláusulas Exemplificativas

Administrativo. Nível 01 - Enquadramento para função de auxiliar sem experiência Auxiliar Escritório Emissão Certificado Auxiliar Faturamento Auxiliar Financeiro Auxiliar Depto Pessoal
Administrativo. São Paulo: Atlas. XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Curso de Direito Administrativo. São Paulo Saraiva.
Administrativo. Nível Área 1 Área 2 Área 3 Nível Médio Nível Área 1 Área 2 Área 3 Nível Área 1 Área 2 Área 3 Nível Médio Nível Área 1 Área 2 Área 3 Nível Médio Nível Área 1 Área 2 Área 3 Nível Médio Nível Área 1 Área 2 Área 3 Nível Médio Nível Área 1 Área 2 Área 3 Nível Médio Nível Área 1 Área 2 Área 3 Nível Médio Nível Área 1 Área 2 Área 3 Nível Médio Nível Área 1 Área 2 Área 3 Nível Médio Nível Área 1 Área 2 Área 3 Nível Médio Nível Área 1 Área 2 Área 3 Nível Médio Nível Área 1 Área 2 Área 3 Nível Médio Especial de Apoio Aéreo NÍVEL A B Nível A B
Administrativo. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SERVIÇO SINGULAR E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME
Administrativo. Folha de Pagamentos e RH; • Licitações, Compras e Contratos; Almoxarifados; Gestão de Frotas; Patrimônio FERRAMENTAS DE GESTÃO • Protocolo; • Portal web da Transparência e Acesso à Informação; • Portal web de Contas Públicas; • Ouvidoria Municipal; • BI – Business Intelligence
Administrativo. Licitação. Vinculação ao edital. Habilitação. Comprovação de qualificação Técnica. 1.A empresa Jobmed não apresentou documentos aptos a comprovar sua qualificação técnica, tendo em vista que os atestados não apontam capacidade técnica na seara de manutenção emergencial de equipamentos médico-hospitalares, como exigido pelo edital. 2.Não há qualquer formalismo na leitura estrita do edital por parte do magistrado a quo, uma vez que o instrumento convocatório vincula à Administração Pública – nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93 – e todos aqueles que pretendem participar do certame, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. 4.Apelação e remessa desprovidas. (Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Mandado de Segurança). Nesse sentido, se observar os documentos juntados pelo recorrente, conforme movimento 1058487 – SEI 33081/2020, não constam autenticados. Diante disso, não cumpriu o requerente com os requisitos estabelecidos no descritivo do item, de modo que a sua desclassificação foi em conformidade com os fundamentos do Edital. Portanto, não há fundamento jurídico para revisão da decisão da Pregoeira e nem amparo para a reconsideração da decisão da autoridade que determinou a aplicação do artigo 48§3º da Lei Federal 8.666/93 ao respectivo certame. Consta no item 13:10 do Instrumento Convocatório que: ao final da sessão, o proponente que desejar recorrer contra decisões da Pregoeira poderá fazê-lo, através do seu representante, manifestando sua intenção com registro na BLL, em campo próprio, que ficará registrado em ata a síntese das suas razões, sendo-lhes facultado juntar memoriais no prazo de 03 (três) dias... Em análise do espelho da Ata da Sessão do Pregão Eletrônico, movimento 1057608, pode se observar que não constou na mesma a intenção de apresentar qualquer recurso em face da decisão da Sra. Pregoeira. Diante disso, denota-se que o Recurso apresentado pela autora foi intempestivo, de modo que a respectiva manifestação foi apresentada, quando o direito já se encontrava precluído, quanto a possibilidade ao direito à apresentação de Recursos, uma vez que esse deveria constar expressamente na Ata da Disputa. Nesse sentido, é inclusive a lição ensinada por XXXXXX XXXXXX XXXXX, que: ... alude-se a uma autonomia relativa entre as diversas fases e etapas do procedimento licitatório. A expressão “relativa” significa que, como regra, a competência para prática do ato se exaure no âmbito da etapa correspondente. Como cada etapa possui uma destinação certa e ...
Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 95.
Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011. XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. As Parcerias Público-Privadas. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxXxxx/00,XX00000,00000- As+Parcerias+PublicoPrivadas+PPPs> Acesso em: 05 out. 2015. XXXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Mediação e arbitragem: alternativas à Jurisdição. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. A arbitragem nos contratos de parceria público- privada. 2012. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. A arbitragem e as parcerias público-privadas. Revista Eletrônico de Direito Administrativo Econômico, Salvador, n. 2, maio/jul. 2005, p.5. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/XXXXX-0-XXXX-0000- XXXXXXX-XXXXXXX.pdf> Acesso em: 10 ago. 2015. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; SCHWARTSMANN, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. Arbitragem Público-Privada no Brasil: a especialidade do litígio administrativo e as especificidades do procedimento arbitral. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 44, jan/mar. 2015, p. 3. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Novos rumos da mediação e arbitragem na Administração Pública brasileira. p. 2. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2014/08/Media%C3%A7%C3%A3o-e-Arbitragem-na- Administra%C3%A7%C3%A3o-P%C3%BAblica-_Ago.2014.pdf>. Acesso em: 18 set. 2015. XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. As parcerias público-privadas – PPPs na lei nº 11.079/04: pontos polêmicos. BDA – Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, n. 8, p. 918, ago. 2009. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx. A arbitragem e sua utilização pela Administração Pública. Boletim de Direito Administrativo (BDA), São Paulo, n. 1, jan. 2013. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem em Contratos Administrativos. Rio de Janeiro: Forense, 2011. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxx. Arbitragem na Administração Pública. Scientia Iuris, Londrina, v.16, n.1, jul. 2012, p. 151-152. XXXXXXXXX, Xxxx. Direito Administrativo. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010. XXXXXXXX, Xxxxxx Xxx; CÂMARA, Xxxxxxxx Xxxxxx. O Cabimento da Arbitragem nos Contratos Administrativos. Revista de Direito Administrativo (RDA), São Paulo: Atlas, v.248, 2008 p. 118-119.1 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx (Coord.). Parcerias público-privadas: um enfoque multidisciplinar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. XXXXXXXXX, Xxxxxx; XXXXX, Xxxxx...
Administrativo. AÇÃO CIVIL PÚBLICA-PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET- CONEXÃO POR MEIO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO PREEXISTENTE-ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO DE VA- LOR ADICIONADO-CONEXÃO DIRETA À INTERNET SEM INTERMEDIAÇÃO DO PROVEDOR-VEDAÇÃO LEGAL-OBSER- VÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO REGULAMENTADOR- MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SER- VIÇO DE PROVEDOR DE ACESSO-ESCOLHA DO PROVEDOR- FACULDADE DO CONTRATANTE-LIMITAÇÃO AO ROL FORNE- CIDO PELA EMPRESA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES- IMPOSSIBILIDADE EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVEDO- RES DE ACESSO À INTERNET. CONEXÃO POR MEIO DE SIS- TEMA DE TELECOMUNICAÇÃO PREEXISTENTE. ENQUADRA- MENTO COMO SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 9.472/97. CONEXÃO DIRETA À INTERNET SEM INTER- MEDIAÇÃO DO PROVEDOR. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 86 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊN- CIAS DO ÓRGÃO REGULAMENTADOR. MANUTENÇÃO DA NE- CESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PROVEDOR DE ACESSO. ESCOLHA DO PROVEDOR. FACULDADE DO CON- TRATANTE. ART. 6º DA LEI Nº 8.078/90. LIMITAÇÃO AO ROL FOR- NECIDO PELA EMPRESA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICA- ÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVI- DA. - Hipótese em que o apelante questiona a exigência da utilização do serviço de conexão de internet de banda larga condicionada à contratação concomitante de um provedor de acesso à internet, sob o argumento de ser imposição abusiva e desnecessária, vez que a tecnologia de telecomunicações atual permite o uso da banda larga de internet sem a necessidade de se fazer a “autenticação” na rede por meio de um provedor de acesso. - A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), que dispõe so- bre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institu- cionais, estabelece em seu artigo 61 que “Serviço de valor adiciona- do é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimen- tação ou recuperação de informações”. - A jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a atividade dos provedores de acesso à internet como mero serviço de valor adicio- nado (SVA), uma vez que se utiliza da rede física de telecomunica- ções já existente para viabilizar o acesso do usuário final à internet. - Na condição de órgão regulador das telecomunicações no país, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL detém a compe- tência...
Administrativo. Permitir a Inclusão de Anotações nas Certidões de Dívida Ativa. Atualização de Certidão de Dívida Ativa com controle versão, possibilitando a rastreabilidade dos fatos ocorridos Possibilitar a Assinatura Digital na Certidão de Dívida Ativa através de certificado padrão ICP Brasil, garantindo assim a integridade dos dados constantes no documento.