Administrativo. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERINTENDENTE DA APPA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Consta da inicial que o réu, na qualidade de superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Xxxxxxxx – APPA, atentou contra os princípios norteadores da administração pública ao deixar de cumprir lei federal e obstruir o embarque de soja geneticamente modificada no Porto de Paranaguá, durante o período de 2003 a meados de 2007, a fim de satisfazer, dolosamente, suas inclinações pessoais e políticas. 2. Não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar este feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a hipótese dos autos envolve supostos atos de improbidade administrativa de superintendente de autarquia de administração dos portos de Paranaguá e Antonina – atividade de exploração de portos, a qual, não obstante delegada ao Estado do Paraná, é serviço público federal, fulcro no art. 21, XII, da CF/88. 3. Não prospera a alegação do apelante no tocante à inexistência de interesse processual, uma vez que as determinações expedidas pela Antaq, bem como pelos preceitos da Lei Federal nº 10.711/2003, foram descumpridas por longo tempo pelo apelante. 4. As provas contidas nos autos comprovam a prática, pelo réu, dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000644-35.2017.4.04.7008, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA XXXX XXXXX XXXXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020)
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Samples: Boletim Jurídico
Administrativo. 3/STJ. IMPROBIDADE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR ATO MUNICIPALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.349 - GO (2018/0205835-9) – RELATOR: MINISTRO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX – 29 DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERINTENDENTE DA APPA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUALAGOSTO DE 2018.
1. Consta ) No julgamento da inicial apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem se manifestou no sentido de que o réua contratação de advogados pela municipalidade sem realização de licitação é valida, na qualidade de superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Xxxxxxxx – APPA, atentou contra os princípios norteadores da administração pública ao deixar de cumprir lei federal e obstruir o embarque de soja geneticamente modificada no Porto de Paranaguá, durante o período de 2003 a meados de 2007, a fim de satisfazer, dolosamente, suas inclinações pessoais e políticas.
2. Não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar este feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a hipótese dos autos envolve supostos atos traduz causa de inexigibilidade. Portanto, não há falar em ato de improbidade administrativa. A propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1372/1377 e- STJ): In casu, o debate reside na presença ou não de improbidade administrativa no ato de superintendente contratação de autarquia prestação de administração serviços advocatícios e de consultoria, efetivada pelo então prefeito do Município de Gouvelândia - Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com responsabilidade subsidiária dos portos de Paranaguá e Antonina – atividade de exploração de portoscorréus. Todavia, Observa-se no contrato em comento (fls. 33/35), singularidade dos serviços prestados pelos causídicos, pois a qualatuação destes não se restringia a algumas ações, não obstante delegada ao Estado do Paranámas sim a ampla consultoria jurídica, é serviço público federalconsoante se extrai da cláusula primeira, fulcro no art. 21, XII, da CF/88.
3. Não prospera a alegação do apelante no tocante à inexistência de interesse processual, uma vez que as determinações expedidas pela Antaq, bem como pelos preceitos da Lei Federal nº 10.711/2003, foram descumpridas por longo tempo pelo apelante.
4. As provas contidas nos autos comprovam a prática, pelo réu, dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000644-35.2017.4.04.7008, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA XXXX XXXXX XXXXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020)ipsis litteris:
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Samples: Parecer Jurídico Sobre Inexigibilidade De Licitação
Administrativo. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATIVIDADES GENÉRICAS QUE NÃO APRESENTAM PECULIARIDADES OU COMPLEXIDADES INCOMUNS. AUSÊNCIA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO E DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERINTENDENTE DA APPA. VIOLAÇÃO DOS OFENSA ÀS NORMAS ESPECÍFICAS E AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALDECLARAÇÃO DE NULIDADE. INTERESSE PROCESSUALRESSARCIMENTO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consta da inicial que o réuCuida-se, na qualidade origem, de superintendente da Administração Ação Popular proposta por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx contra o Município de Jaraguá do Sul e o escritório de advocacia Claúdio Golgo Advogados Associados S/C, objetivando a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os réus, bem como o ressarcimento dos Portos valores recebidos pelo escritório de Paranaguá e Xxxxxxxx – APPA, atentou contra os princípios norteadores da administração pública ao deixar de cumprir lei federal e obstruir o embarque de soja geneticamente modificada no Porto de Paranaguá, durante o período de 2003 a meados de 2007, a fim de satisfazer, dolosamente, suas inclinações pessoais e políticasadvocacia.
2. Não merece prosperar O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender que não ocorreu irregularidade na contratação.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora agravado, mantendo a sentença.
4. Contudo, a regra, conforme se infere, é que o patrocínio ou a defesa de causas, judiciais ou administrativas, que caracterizam serviço técnico profissional especializado devem ser contratados mediante concurso, com estipulação prévia do prêmio ou remuneração. Em caráter excepcional, verificável quando a atividade for de natureza singular e o profissional ou empresa possuir notória especialização, não será exigida a licitação.
5. Assim, havendo inexigibilidade, é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto deve haver a notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. Como a inexigibilidade é medida de exceção, deve ser interpretada restritivamente.
6. A leitura do objeto do contrato mostra, portanto, que as atividades nele descrita - recuperação de receitas sonegadas do ISS incidente sobre as operações de Arrendamento Mercantil ou Leasing (fl. 728), são genéricas e não apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns - nem exigem conhecimento demasiadamente aprofundado, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia.
7. Por isso, podem ser satisfatoriamente executadas por qualquer profissional do direito, e não por um número restrito de capacitados.
8. É inquestionável que existem outros profissionais e escritórios qualificados a prestar esses serviços, portanto, é evidente a ausência da singularidade.
9. Com efeito, a contratação de serviços sem procedimento licitatório quando não caracterizada situação de inexigibilidade viola o art. 25, II, da Lei 8.666/1993, ofendendo os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência que regem a Administração e atentando, a um só tempo, contra o dever de legalidade (= respeito às exigências legais de forma e de conteúdo do ato administrativo), o dever de imparcialidade (= garantia de igualdade de oportunidade, pelo uso de licitação, a todos os administrados em condições de prestar o serviço).
10. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Nesse sentido: REsp 436.869/SP, Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 477; REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 14/12/2010, e REsp 1.444.874/MG, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, DJe 31/3/2015.
11. No mais, quanto à alegação de incompetência que não houve efetivo dano ao Erário, esclareço que, para o cabimento da Justiça Federal Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos A contratação direta só é possível quando se encaixar na hipótese de inexigibilidade de licitação, ou seja, quando a competição for impossível. Ao definir o que seria a inviabilidade de competição justificadora de contratação direta pela Administração Pública, a doutrina majoritária costuma apontar a inexistência de pressupostos da licitação: o pressuposto lógico seria a pluralidade de bem e de fornecedores do bem ou do serviço; o pressuposto jurídico, a demonstração de interesse público na realização do certamente; e o pressuposto fático, a desnecessidade de contratação específica5. princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. Nesse sentido: "mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo econômico para processar este feitoo Estado, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federala ação popular é cabível, uma vez que a hipótese dos autos envolve supostos atos de improbidade administrativa de superintendente de autarquia de administração dos portos de Paranaguá visa proteger não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e Antonina – atividade de exploração de portoscívico da administração" (REsp 849.297/DF, a qualRel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, não obstante delegada ao Estado do ParanáSegunda Turma, é serviço público federalDJe 8/10/2012). A propósito: REsp 1.252.697/RJ, fulcro no artRel. 21Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, XIISegunda Turma, da CF/88DJe 2/2/2015.
312. Não prospera a alegação Diante do apelante exposto, foi dado provimento ao Recurso Especial do ora agravado, para declarar nulo o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Município de Jaraguá do Sul e o escritório de advocacia Xxxxxxx Xxxxx Advogados Asssociados S/C, e para condenar o escritório de advocacia no tocante à inexistência de interesse processual, uma vez que as determinações expedidas pela Antaq, bem como pelos preceitos da Lei Federal nº 10.711/2003, foram descumpridas por longo tempo pelo apelanteressarcimento dos valores porventura recebidos.
413. As provas contidas nos autos comprovam a prática, pelo réu, dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade AdministrativaAgravo Regimental não provido. (TRF4STJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000644-35.2017.4.04.7008AgRg no REsp 1425230/SC, 3ª Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA XXXX XXXXX XXXXXXXjulgado em 18/02/2016, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020DJe 30/05/2016)
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Administrativo. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PÚBLICA-PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET- CONEXÃO POR ATO MEIO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVASISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO PREEXISTENTE-ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO DE VA- LOR ADICIONADO-CONEXÃO DIRETA À INTERNET SEM INTERMEDIAÇÃO DO PROVEDOR-VEDAÇÃO LEGAL-OBSER- VÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO REGULAMENTADOR- MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SER- VIÇO DE PROVEDOR DE ACESSO-ESCOLHA DO PROVEDOR- FACULDADE DO CONTRATANTE-LIMITAÇÃO AO ROL FORNE- CIDO PELA EMPRESA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES- IMPOSSIBILIDADE EMENTA: ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDENTE DA APPA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA PROVEDO- RES DE ACESSO À INTERNET. CONEXÃO POR MEIO DE SIS- TEMA DE TELECOMUNICAÇÃO PREEXISTENTE. ENQUADRA- MENTO COMO SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º, DA JUSTIÇA FEDERALLEI Nº 9.472/97. INTERESSE PROCESSUAL.
1CONEXÃO DIRETA À INTERNET SEM INTER- MEDIAÇÃO DO PROVEDOR. Consta da inicial VEDAÇÃO LEGAL. ART. 86 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊN- CIAS DO ÓRGÃO REGULAMENTADOR. MANUTENÇÃO DA NE- CESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PROVEDOR DE ACESSO. ESCOLHA DO PROVEDOR. FACULDADE DO CON- TRATANTE. ART. 6º DA LEI Nº 8.078/90. LIMITAÇÃO AO ROL FOR- NECIDO PELA EMPRESA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICA- ÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVI- DA. - Hipótese em que o réuapelante questiona a exigência da utilização do serviço de conexão de internet de banda larga condicionada à contratação concomitante de um provedor de acesso à internet, sob o argumento de ser imposição abusiva e desnecessária, vez que a tecnologia de telecomunicações atual permite o uso da banda larga de internet sem a necessidade de se fazer a “autenticação” na qualidade rede por meio de superintendente da Administração um provedor de acesso. - A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), que dispõe so- bre a organização dos Portos serviços de Paranaguá e Xxxxxxxx – APPA, atentou contra os princípios norteadores da administração pública ao deixar de cumprir lei federal e obstruir o embarque de soja geneticamente modificada no Porto de Paranaguá, durante o período de 2003 a meados de 2007telecomunicações, a fim criação e funcionamento de satisfazerum órgão regulador e outros aspectos institu- cionais, dolosamenteestabelece em seu artigo 61 que “Serviço de valor adiciona- do é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde novas utilidades relacionadas ao acesso, suas inclinações pessoais e políticas.
2armazenamento, apresentação, movimen- tação ou recuperação de informações”. Não merece prosperar - A jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a alegação atividade dos provedores de incompetência da Justiça Federal para processar este feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federalacesso à internet como mero serviço de valor adicio- nado (SVA), uma vez que a hipótese dos autos envolve supostos atos se utiliza da rede física de improbidade administrativa telecomunica- ções já existente para viabilizar o acesso do usuário final à internet. - Na condição de superintendente de autarquia de administração dos portos de Paranaguá e Antonina – atividade de exploração de portosórgão regulador das telecomunicações no país, a qual, não obstante delegada ao Estado do Paraná, é serviço público federal, fulcro no Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL detém a compe- tência (art. 2119 da LGT) para implementar, XIIem seu espectro de atri- buições, a política nacional de telecomunicações, ficando assim in- cumbida de deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpreta- ção da CF/88.
3. Não prospera legislação pertinente de telecomunicações, assim como em relação aos casos omissos, com o fito de proporcionar a alegação do apelante no tocante à inexistência otimização na prestação dos serviços de interesse processual, uma vez que as determinações expedidas pela Antaqcomunicações em nosso País, bem como pelos preceitos de coibir a infração aos direitos dos usuários do aludido serviço. - De acordo com as informações prestadas pelo órgão regulador de telecomunicações, a conexão à internet, via banda larga, pode ser realizada independentemente da utilização de um dos chamados “provedores”, tendo em vista ser tecnicamente possível se fazer a conexão direta pela própria prestadora do serviço de telecomunica- ção em banda larga. - O artigo 86 da Lei Federal nº 10.711/2003Geral de Telecomunicações veda a possibilidade das concessionárias prestarem serviço de telecomunicações cu- mulativamente com o de valor adicionado, foram descumpridas por longo tempo como é o caso do prove- dor de acesso à internet. - Apesar da possibilidade técnica da utilização da conexão de banda larga sem a intermediação de um provedor de acesso, a vinculação desse serviço ao de conexão rápida, como no caso do VELOX, é considerada medida necessária pelo apelante.
4órgão regulador dos serviços de telecomunicações, sobretudo se for levado em conta que é o provedor de acesso que viabiliza a rotina técnica de “autenticação/ reconhecimento” ou “monitoramento” do acesso de usuários na rede mundial de computadores, inclusive com a atribuição de um núme- ro específico de identificação do usuário (Internet Protocol - IP). As provas - Ao estabelecer essa exigência o órgão regulador levou em conta vários fatores, como as peculiaridades dos mecanismos de cone- xão com a rede mundial de computadores, onde devem ser adotadas todas as cautelas possíveis para assegurar uma eficiente autentica- ção na rede. Tal medida também se justifica pela garantia da pluralidade de provedores, procurando evitar a concentração e verticalização desse serviço no mercado, visto que envolve tam- bém o risco de dominação do mercado, o que seria potencialmente capaz de acarretar maiores prejuízos à coletividade. - Diante das disposições contidas nos autos comprovam na Lei Geral de Telecomunica- ções, é imperativo manter a práticaexigência de contratação de serviço de conexão rápida de internet (banda larga) concomitantemente com a de serviço de valor adicionado (provedor de acesso). - Não se deve confundir provedor de acesso à internet com provedor de conteúdo, pois a contratação deste último é, de fato, uma facul- dade do usuário, visto que o seu fim é apenas de disponibilizar um acervo de conteúdo específico de informações aos internautas, como o próprio nome do serviço sugere. - Deve ser facultado ao usuário fazer opção quanto ao fornecedor do serviço de valor adicionado (provedor). O fato de existir cláusula contratual que limite a escolha do provedor dentre aqueles sugeri- dos pela fornecedora do serviço de banda larga em nada obsta a aplicação do ordenamento jurídico vigente, com a consequente ade- quação da relação de consumo existente à legislação pátria. - A escolha do provedor de acesso não deve ficar restrita à lista ofe- recida pelo réuprestador do serviço de conexão banda larga, dos atos sob pena de improbidade administrativa previstos no afronta à liberdade de escolha de que trata o artigo 11, incisos I e II, 6º da Lei nº 8.078/90. Para conciliar a relação contratual com a legislação de Improbidade Administrativaproteção ao consumidor, deve ser facultado ao contratante escolher o provedor de sua preferência, dentre os que atendam à localidade onde será instalado o serviço de banda larga VELOX, sem que ne- cessariamente se tenha que optar por um daqueles constantes do limitado rol de provedores sugeridos pela empresa de telecomuni- cações fornecedora do serviço de banda larga. (TRF4- Ante a insubsistência da pretensão do autor de desvincular a contratação do provedor de acesso quando da contratação da co- nexão de banda larga, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000644-35.2017.4.04.7008fica prejudicada a análise quanto ao pleito acessório de reparação de danos morais e patrimoniais formulado pelo recorrente. - Apelação parcialmente provida, 3ª TURMAapenas para estabelecer que deve ser facultado ao contratante do serviço de conexão banda larga es- colher o provedor de sua preferência, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA XXXX XXXXX XXXXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020)sem ficar adstrito ao rol apre- sentado pelo prestador do serviço de banda larga de internet.
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Administrativo. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO A Comissão Permanente de Licitação de São Francisco do Glória torna público a publicação do extrato resumido da ata de registro de preço referente ao Processo de Licitação nº. 031/2017/Pregão presencial nº. 017/2017/Registro de preço nº 013/2017: Contratante: MUNICÍPIO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERINTENDENTE DA APPA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Consta da inicial que SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA, pessoa jurídica de direito público, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Rua Azarias Varella de Azevedo, nº. 32/esquina com a Praça São Francisco de Assis, centro, São Francisco do Glória – MG, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o réunº 18.114.231/0001-91 e Contratado: DISK MED PÁDUA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 04.216.957/0001.20, com sede na Rodovia Pirapetinga Pádua, s/nº. Km 01, Bairro Santa Luzia, na qualidade cidade de superintendente da Administração dos Portos Santo Antônio de Paranaguá e Xxxxxxxx – APPAPádua, atentou contra os princípios norteadores da administração pública ao deixar de cumprir lei federal e obstruir o embarque de soja geneticamente modificada no Porto de Paranaguá, durante o período de 2003 a meados de 2007, a fim de satisfazer, dolosamente, suas inclinações pessoais e políticas.
2. Não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar este feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a hipótese dos autos envolve supostos atos de improbidade administrativa de superintendente de autarquia de administração dos portos de Paranaguá e Antonina – atividade de exploração de portos, a qual, não obstante delegada ao Estado do ParanáRio de Janeiro. OBJETO: Contratação de empresa especializada fornecimento de medicamentos destinados para manutenção da Rede Municipal de Saúde do Município de São Francisco do Glória. VALOR: R$ 1.762,50 (mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). DOTAÇÃO: 02.004.10.122.0008.2.105.339030-266 – Manutenção da Farmácia Básica – Material de consumo e 02.004.10.122.0008.2.105.339030- 268 – Manutenção da Farmácia Básica – Material de Consumo. o nº 18.114.231/0001-91 e Contratado: LOTUS FARMACÊUTICA São Francisco do Glória, é serviço 28 de abril de 2.017. Presidente da CPL São Francisco do Glória, 28 de abril de 2.017. Presidente da CPL Código Identificador:26592CC6 A Comissão Permanente de Licitação de São Francisco do Glória torna público federala publicação do extrato resumido da ata de registro de preço referente ao Processo de Licitação nº. 031/2017/Pregão presencial nº. 017/2017/Registro de preço nº 013/2017: Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA, fulcro pessoa jurídica de direito público, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Rua Azarias Varella de Azevedo, nº. 32/esquina com a Praça São Francisco de Assis, centro, São Francisco do Glória – MG, inscrita no artCadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 18.114.231/0001-91 e Contratado: DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 01.417.694/0001-20, com sede na Avenida Presidente Tancredo Neves, nº 2103 Bairro Centro, na cidade de Caratinga, Estado de Minas Gerais. 21OBJETO: Contratação de empresa especializada fornecimento de medicamentos destinados para manutenção da Rede Municipal de Saúde do Município de São Francisco do Glória. VALOR: R$ 33.239,50 (trinta e três mil e duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). DOTAÇÃO: 02.004.10.122.0008.2.105.339030-266 – Manutenção da Farmácia Básica – Material de consumo e 02.004.10.122.0008.2.105.339030- 268 – Manutenção da Farmácia Básica – Material de Consumo. A Comissão Permanente de Licitação de São Francisco do Glória torna público a publicação do extrato resumido da ata de registro de preço referente ao Processo de Licitação nº. 031/2017/Pregão presencial nº. 017/2017/Registro de preço nº 013/2017: Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA, XIIpessoa jurídica de direito público, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Rua Azarias Varella de Azevedo, nº. 32/esquina com a Praça São Francisco de Assis, centro, São Francisco do Glória – MG, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 18.114.231/0001-91 e Contratado: MED CENTER COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 00.874.929/0001-40, com sede na Rodovia Juscelino Kubitschek de Oliveira - Br 459 Km 99, s/nº., Galpão, Bairro Jardim Santa Edwirges, na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais. OBJETO: Contratação de empresa especializada fornecimento de medicamentos destinados para manutenção da CF/88Rede Municipal de Saúde do Município de São Francisco do Glória. VALOR: R$ 47.490,20 (quarenta e sete mil e quatrocentos e noventa reais e vinte centavos). DOTAÇÃO: 02.004.10.122.0008.2.105.339030-266 – Manutenção da Farmácia Básica – Material de consumo e 02.004.10.122.0008.2.105.339030- 268 – Manutenção da Farmácia Básica – Material de Consumo. São Francisco do Glória, 28 de abril de 2.017. Presidente da CPL São Francisco do Glória, 28 de abril de 2.017. Presidente da CPL Código Identificador:99EDE19F A Comissão Permanente de Licitação de São Francisco do Glória torna público a publicação do extrato resumido da ata de registro de preço referente ao Processo de Licitação nº. 031/2017/Pregão presencial nº. 017/2017/Registro de preço nº 013/2017: Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA, pessoa jurídica de direito público, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Rua Azarias Varella de Azevedo, nº. 32/esquina com a Praça São Francisco de Assis, centro, São Francisco do Glória – MG, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob A Comissão Permanente de Licitação de São Francisco do Glória torna público a publicação do extrato resumido da ata de registro de preço referente ao Processo de Licitação nº. 031/2017/Pregão presencial nº. 017/2017/Registro de preço nº 013/2017: Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA, pessoa jurídica de direito público, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Rua Azarias Varella de Azevedo, nº. 32/esquina com a Praça São Francisco de Assis, centro, São Francisco do Glória – MG, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 18.114.231/0001-91 e Contratado: PLENA – DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MÉDICO E HOSPITALAR LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 12.576.098/0001--09, com sede na Avenida Presidente Tancredo Neves, nº. 3010, Letra A, Bairro Zacarias, na cidade de Caratinga, Estado de Minas Gerais. OBJETO: Contratação de empresa especializada fornecimento de medicamentos destinados para manutenção da Rede Municipal de Saúde do Município de São Francisco do Glória. VALOR: R$ 33.452,00 (trinta e três mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais). DOTAÇÃO: 02.004.10.122.0008.2.105.339030-266 – Manutenção da Farmácia Básica – Material de consumo e 02.004.10.122.0008.2.105.339030- 268 – Manutenção da Farmácia Básica – Material de Consumo.
3. Não prospera a alegação do apelante no tocante à inexistência de interesse processual, uma vez que as determinações expedidas pela Antaq, bem como pelos preceitos da Lei Federal nº 10.711/2003, foram descumpridas por longo tempo pelo apelante.
4. As provas contidas nos autos comprovam a prática, pelo réu, dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000644-35.2017.4.04.7008, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA XXXX XXXXX XXXXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020)
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Samples: Contratação De Serviços