AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por nota técnica elaborada pelo núcleo de apoio respectivo. Com isso, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). 2. É viável o sequestro judicial de verbas que, inicialmente, serviriam ao pagamento de valores decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, mas que, em virtude de cancelamentos ou retificações de requisições já expedidas, serão devolvidas ao Tribunal (e, posteriormente, ao Tesouro Nacional), nos termos do art. 37 da Resolução nº 458, de 04.10.2017, do CJF, porque referidos valores perderam sua destinação orçamentária original. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017361-92.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXX XXXX XXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.07.2020)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NO PERCENTUAL DE 30%, EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO MEDICAMENTOADVOGADO, CONSTANTE DA PROCURAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO NÃO APRESENTADA CESSÃO DE VERBA PÚBLICA. FORNECIMENTO CRÉDITO DO MANDATÁRIO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADEADVOGADOS.
1. Sempre A decisão agravada autorizou o destaque, no percentual de 30%, em favor da pessoa física do advogado mandatário, visto que possível, o instrumento de mandato foi outorgado em favor do advogado (pessoa física) e não consta a perícia médica poderá ser substituída por nota técnica elaborada pelo núcleo cessão de apoio respectivo. Com isso, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito créditos do procurador em benefício da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus)sociedade.
2. É viável Com efeito, o sequestro judicial provimento do pedido esbarra na ausência de verbas quecontrato de cessão de crédito de honorários, inicialmenteantes da expedição do mandado de levantamento do crédito ou do precatório.
3. Ainda que o procurador mandatário seja o único sócio da sociedade individual de advocacia, serviriam o entendimento jurisprudencial é pela necessidade de juntada do contrato de cessão de crédito de honorários, o que não consta dos autos.
4. Assim, mantida a decisão agravada que autorizou o destaque dos honorários contratuais, limitados ao pagamento percentual de valores decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, mas que30% (trinta por cento), em virtude de cancelamentos ou retificações de requisições já expedidas, serão devolvidas ao Tribunal nome do procurador mandatário (e, posteriormente, ao Tesouro Nacionalpessoa física), nos termos do art. 37 na medida em que ausente a cessão de créditos em favor da Resolução nº 458, sociedade individual de 04.10.2017, do CJF, porque referidos valores perderam sua destinação orçamentária originaladvocacia. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50173615011480-92.2020.4.04.000037.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINADO PARANÁ, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATORUNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.07.202030.07.2020)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICADIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO ACETATO DE DECISÃO JUDICIALOCTREOTIDA 30 MG LAR (SANDOSTATIN 30 LAR). APROVEITAMENTOSÍNDROME CARCINOIDE EM ESTÔMAGO E METÁSTASES HEPÁTICAS (CID10 C16). POSSIBILIDADEDEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
1. Sempre que possívelA saúde é um direito social fundamental de todo cidadão, a perícia médica poderá ser substituída por nota técnica elaborada pelo núcleo de apoio respectivo. Com issonos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde sendo dever do Conselho Nacional de Justiça Estado garantir “acesso universal e o Provimento 84igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o uso proteção e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus)recuperação”.
2. É viável O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o sequestro judicial paciente; (c) a aprovação do medicamento pela Anvisa (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nos 6.360/76 e 9.782/99); e (d) a não configuração de verbas quetratamento experimental.
3. Faz jus ao medicamento custeado pelo poder público a parte que demonstrar a necessidade e a adequação do tratamento, inicialmentebem como o esgotamento das alternativas previstas no sistema público, serviriam ao pagamento e a indicação foi corroborada por Nota Técnica NAT-JUS nacional.
4. Adequação do prazo de valores decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública20 (vinte) dias para cumprimento da tutela antecipatória, mas que, em virtude de cancelamentos ou retificações de requisições já expedidas, serão devolvidas ao Tribunal (e, posteriormente, ao Tesouro Nacional), nos termos do art. 37 da Resolução nº 458, de 04.10.2017, do CJF, porque referidos valores perderam sua destinação orçamentária originalpor mostrar-se mais razoável. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50173615013507-92.2020.4.04.000090.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA5ª TURMA, DESEMBARGADOR JUÍZA FEDERAL XXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATORUNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.07.202004.08.2020)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO AFLIBERCEPT (EYLEA®), RANIBIZUMABE (LUCENTIS®) OU, SUBSIDIARIAMENTE, O MEDICAMENTO BEVACIZUMABE (AVASTIN®). TRATAMENTO DE DECISÃO JUDICIALMEMBRANA NEOVASCULAR SUBRETINIANA. APROVEITAMENTOANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADEREQUISITOS PRESENTES.
1. Sempre que possívelA Constituição Federal de 1988, após arrolar a perícia médica poderá ser substituída por nota técnica elaborada pelo núcleo de apoio respectivosaúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. Com isso, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça196, que dispôs sobre a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, além de instituir o uso “acesso universal e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres igualitário às ações e Notas Técnicas (e-NatJus)aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
2. É viável Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (decisão da Corte Especial no agravo regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, relator o sequestro judicial Ministro Xxxxxx Xxxxxx), quando da avaliação de verbas quecaso concreto, inicialmentedevem ser considerados, serviriam ao pagamento entre outros, os seguintes fatores:
(a) a inexistência de valores decorrentes tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de condenações judiciais impostas à Fazenda Públicaexistência, mas quesua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela Anvisa (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, em virtude segundo disposto nas Leis nos 6.360/76 e 9.782/99); e (d) a não configuração de cancelamentos ou retificações de requisições já expedidastratamento experimental.
3. Mais recentemente, serão devolvidas ao Tribunal (e, posteriormentea Primeira Seção do STJ, ao Tesouro Nacionaljulgar recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro na Anvisa do medicamento.
4. No caso, presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artartigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a medida.
5. 37 Fixadas medidas de contracautela.
6. Razoável o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da Resolução nº 458, de 04.10.2017, do CJF, porque referidos valores perderam sua destinação orçamentária originalobrigação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50173615012147-92.2020.4.04.000023.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINADO PARANÁ, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATORUNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.07.202012.06.2020)
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