ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Aos empregados que estiverem no período de 12 (doze) meses anteriores à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo à concessão do benefício previdenciário, salvo na hipótese de pedido de demissão ou despedida por justa causa. Esse direito cessará no momento em que completado o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, mesmo no caso de não ser a mesma requerida.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Fica garantida a estabilidade provisória no emprego aos empregados que se encontrem nas seguintes condições:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Fica assegurada a garantia do emprego a partir do momento do acidente de trabalho até doze meses após a alta médica, desde que o afastamento justificado ao trabalho tenha sido superior a quinze dias, período no qual não poderá ser demitido.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Gozarão de estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) A gestante, desde a constatação da gravidez, até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade;
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
A) GESTANTE:Fica assegurada a garantia no emprego a Empregada gestante na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 90 (NOVENTA) dias após o término da licença previdenciária.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Fica estipulada a estabilidade provisória à gestante por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade decorrente de Lei, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado por profissionais da previdência social ou do SUS. Fica estipulada a estabilidade ao empregado que tiver condição jurídica de requerer o benefício previdenciário, pelo período de 12 (doze) meses antes do atingimento do tempo de serviço, a tanto, e que contem com no mínimo 03 (três) anos de serviço na empresa, desde que comunique a condição, por escrito e contra-recibo, à empregadora. Xx trabalhador acidentado fica assegurada a garantia de emprego nos termos do art.118 da Lei 8.213/91.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Gozarão de estabilidade provisória no emprego:
a) A gestante – desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, garantida pela Constituição Federal, exceto nos casos de contrato de prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes;
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Fica estipulada a estabilidade provisória à gestante por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade decorrente de Lei, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado por profissionais da previdência social. Fica estipulada a estabilidade ao empregado que tiver condição jurídica de requerer o benefício previdenciário da aposentadoria, pelo período de 06 (seis) meses antes do atingimento do tempo de serviço a tanto, desde que comunique a condição, por escrito e contra-recibo, à empregadora.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Nenhum professor pode ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos.
a) de 1º (primeiro) de abril a 30 (trinta) de junho;