ALTERAÇÃO DAS TAXAS Cláusulas Exemplificativas

ALTERAÇÃO DAS TAXAS. 1. Alteração do Artigo 53 para que conste no regulamento a seguinte redação: “A Administradora receberá, pelos serviços prestados de administração, custódia, controladoria e escrituração ao Fundo, uma Taxa de Administração de 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, a ser paga mensalmente, até o 5o (quinto) Dia Útil do mês
ALTERAÇÃO DAS TAXAS. O PAGSEGURO poderá alterar as Taxas, mediante comunicação ao VENDEDOR, nas seguintes hipóteses: (i) alteração dos impostos e alíquotas suportados pelo PAGSEGURO para a realização das transações comerciais e nos serviços disponibilizados pelo PAGSEGURO; (ii) alteração dos montantes cobrados pelos instituidores de arranjos de pagamentos e instituições emissoras de instrumentos de pagamentos na realização das transações comerciais e nos serviços disponibilizados pelo PAGSEGURO; (iii) alteração de regras ou determinações regulatórias ou na hipótese do surgimento de novas regras ou determinações regulatórias aplicáveis ao mercado no qual o PAGSEGURO atua (iv) alteração de custos e insumos necessário à realização das transações comerciais e nos serviços disponibilizados pelo PagSeguro; (v) desequilíbrio econômico-financeiro entre as Partes no âmbito deste TERMO; (v) rescisão deste TERMO e/ou (vi) se os recebíveis do VENDEDOR encontrarem-se onerados ou cedidos a terceiros.

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  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • ALTERAÇÃO SUBJETIVA 13.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA 9.1 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

  • DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 11.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.

  • DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 166.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS 20.1. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. º 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado;