Análise do Controle Interno. A ECT remete informações de que o plano de riscos foi aprovado pelo GT da PRT/NITEC-138/2014 e apresentado aos Vice-Presidentes Coordenadores por meio do Relatório Parcial 03, conforme Memorando nº 1645/2014-SUPEX/VlCOP, em 27/11/2014, entretanto esses documentos não foram colocados à disposição da equipe de fiscalização da CGU. Além disso, em análise às informações contidas nos documentos disponibilizados em meio digital, é possível observar que no anexo 10 do oficio PRESI nº 126/2017, de 07/03/2017, o documento (Nota Técnica VICOR nº 388/2016) é assinado em 09 de agosto de 2016, entretanto ele menciona fatos só ocorreriam quatro meses depois, como recomendações apresentadas num aludido GT da PRT/VlCOR-44/2016, cuja reunião teria ocorrido em 15 de dezembro de 2016. Quanto à constatação em si, em que pese o Contrato de locação por BTS do CCE BH2 ter sido assinado em 15/04/2015, observa-se que em agosto de 2016 (praticamente 23 meses após a assinatura) os Correios, enfim, atentaram para falhas decorrentes da ausência de identificação de risco e elaboração de plano de ação para o caso de inexecução ou rescisão no contrato do imóvel para a CCE BH2, visto não haver previsão quanto à ação a ser adotada no caso de rescisão do contrato de BTS, ainda que o risco de não entrega do imóvel para locação fosse iminente, o que permanece até a presente data desta análise. Neste relatório da CGU foram tratados de casos concretos que indicam falhas já consumadas, bem como riscos iminentes, como os entraves de aprovação de projetos e autorização de execução da obra perante o município de Contagem/MG, além de situações judiciais e de defesa do patrimônio a cargo do Ministério Público Estadual. Os atrasos e a inexecução dos contratos de locação do imóvel para implantação do CCE, bem como das máquinas, interferem diretamente nesse projeto estratégico. Um imóvel para locação, cuja construção reúne complexidade, que tinha sua previsão de entrega para 15/09/2016, e que não teve ainda, em março de 2017, sequer, seus projetos aprovados na prefeitura e demais autorizações, incorre em risco de rescisão contratual, cujo gerenciamento que mapeia os riscos, se tempestivo, já poderia ter indicado medidas mitigadoras, inclusive determinando penalização e necessidade de rescisão contratual, que podem vir a serem implementadas tardiamente, o que prejudicará sobremaneira os objetivos estratégicos e operacionais dos Correios. Recomendação 1: Proceder ao mapeamento dos riscos, com estabelecimento de rigoroso plano de ação com soluções alternativas para o caso de inexecução ou rescisão do contrato de locação de móvel sob medida.
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Samples: Contrato De Locação
Análise do Controle Interno. A Da manifestação jurídica acima reproduzida, verifica-se que os Correios insistem na adequabilidade da utilização da Dispensa de Licitação para a contratação em voga, buscando amparo na singularidade do imóvel escolhido, singular no sentido de ser o único a atender às necessidades da empresa. Conforme já exposto no campo fato deste relatório, e ratificado por meio da vasta doutrina apresentada nesta manifestação, é incontestável a utilização da dispensa para a locação de imóvel único que atenda ao interesse da Administração, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Porém, o que se constatou neste trabalho foi a existência de outros imóveis potenciais a atender aos anseios da empresa, fato comprovado pela equipe de auditoria em prospecção rasteira realizada durante os trabalhos de campo, e, em consonância com consulta ao mercado efetuada, à época, pela empresa Make Consultoria de Avaliações levantada, com vistas a formular laudo de avaliação contratado pelos Correios, que retornou amostra de 10 áreas para venda, fornecidas por anúncios de empresas imobiliárias, conforme apontado em ponto específico deste relatório, e que se expõe a seguir: 1 J. Roxxxxx – Consulte Consultoria 910.000 250,00 2 Libério Naves Consultoria 200.000 200,00 3 Libério Naves Consultoria 180.000 200,00 4 Joxx Xxx XlMorais 200.000 200,00 5 Libério Naves Consultoria 200.000 400,00 6 Hyper Imóveis 290.000 200,00 7 VPR imóveis 600.000 49,00 8 Hyper Imóveis 803.000 30,00 9 Fábio Torquetti- GN Imóveis 207.800 200,00 10 Fábio Torquetti- GN Imóveis 403.000 200,00 Somam-se a estas, outras 05 (cinco) áreas potenciais ao prospectado pela ECT remete informações que, à época, foram preteridas do processo devido ao possível ofertante não apresentar proposta em tempo hábil segundo motivos relatados em campo específico deste relatório. Quanto ao fato de Orientação da AGU trazer entendimento de que o plano meio de riscos foi aprovado pelo GT prova da PRT/NITEC-138/2014 comprovação da singularidade do imóvel é de livre escolha do administrador, esta CGU corrobora com essa assertiva, desde que o meio escolhido preste a este esclarecimento. Porém, o fato dessa prospecção retornar somente um imóvel, a nosso ver não presta a comprovar tal situação, haja vista a confirmação da existência de outros possíveis imóveis a atender a administração à época da prospecção, ao menos em relação à metragem exigida e apresentado aos Vice-Presidentes Coordenadores por meio do Relatório Parcial 03à localização requerida, únicos quesitos exigidos no referido edital publicado, conforme Memorando nº 1645/2014-SUPEX/VlCOP, em 27/11/2014, entretanto esses documentos não foram colocados à disposição da equipe de fiscalização da CGU. Além disso, em análise às informações contidas nos documentos disponibilizados em meio digital, é possível observar que no anexo 10 do oficio PRESI nº 126/2017, de 07/03/2017, o documento (Nota Técnica VICOR nº 388/2016) é assinado em 09 de agosto de 2016, entretanto ele menciona fatos só ocorreriam quatro meses depois, como recomendações apresentadas num aludido GT da PRT/VlCOR-44/2016, cuja reunião teria ocorrido em 15 de dezembro de 2016relatado anteriormente. Quanto à constatação técnica de prospecção de mercado, conforme disciplina normativo interno dos Correios intitulado “Procedimentos para Locação de Imóvel com Infraestrufura sob Medida", esta técnica tem por finalidade avaliar o mercado quanto à existência de imóveis adequados, na região de interesse às necessidades da ECT. Ainda de acordo com o normativo, recomenda-se seja realizada ou por meio de publicação em sijornal de grande circulação ou por meio de pesquisa in loco. Diante das ofertas apresentadas, vistoriam-se os imóveis com descarte daqueles que não atendam ao pleito e na existência de mais de um adequado, licita-se. Ocorre que a ECT ao optar pela técnica de publicação em jornal de grande circulação, fê- lo de forma anônima, haja vista não constar do anúncio o nome da empresa e respectivo endereço, constando somente caixa postal, em Brasília (DF), conforme tratado em ponto específico deste relatório, o que pese a juízo desta Controladoria, prejudicou o Contrato resultado da prospecção. O anonimato traz insegurança ao mercado, ademais quando se trata de locação por BTS valores vultosos como o do CCE BH2 ter sido assinado presente contrato. Na contramão dessa estratégia adotada, tem-se a transparência, onde o nome “Correios” certamente atrairia mais interessados na execução do empreendimento, devido os ritos impostos às empresas públicas e o respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública trazerem maior segurança ao negócio e colocarem todos os interessados em 15/04/2015igualdade de condições, observaobviamente, se assim se apresentarem. Diante de todo o exposto, tem-se que em agosto de 2016 (praticamente 23 meses após a assinatura) os Correios, enfim, atentaram para falhas decorrentes da ausência de identificação de risco e elaboração de plano de ação para o caso de inexecução ou rescisão no contrato do imóvel técnica utilizada pela ECT neste contexto corroborou para a CCE BH2, visto não haver previsão quanto à ação a ser adotada no caso existência de rescisão do contrato de BTS, ainda que o risco de não entrega do imóvel para locação fosse iminentesomente uma oferta válida, o que permanece até resultou na dispensa ao processo licitatório regular. Tem-se que, certamente, a presente data desta análise. Neste relatório da CGU foram tratados prospecção realizada de casos concretos que indicam falhas já consumadasforma transparente abrangeria maior número de interessados, bem como riscos iminentesresultando em maior número de ofertas válidas, como os entraves com deflagração de aprovação processo licitatório na modalidade de projetos e autorização de execução da obra perante o município de Contagem/MG, além de situações judiciais e de defesa do patrimônio a cargo do Ministério Público Estadual. Os atrasos e a inexecução dos contratos de locação do imóvel para implantação do CCE, bem como das máquinas, interferem diretamente nesse projeto estratégico. Um imóvel para locação, cuja construção reúne complexidade, que tinha sua previsão de entrega para 15/09/2016, e que não teve ainda, em março de 2017, sequer, seus projetos aprovados na prefeitura e demais autorizações, incorre em risco de rescisão contratual, cujo gerenciamento que mapeia os riscos, se tempestivo, já poderia ter indicado medidas mitigadoras, inclusive determinando penalização e necessidade de rescisão contratual, que podem vir a serem implementadas tardiamenteConcorrência Pública, o que prejudicará sobremaneira garantiria a isonomia aos pretensos participantes e ampliaria a abrangência do certame em busca da proposta mais vantajosa para a Administração, o que não se verificou na referida dispensa. Quanto à responsabilização do advogado público, não foi feita essa assertiva no fato apontado, apenas descreveu-se os objetivos estratégicos acontecimentos e operacionais dos Correiosos atos administrativos como apresentados no processo em tela. Recomendação 1: Proceder ao mapeamento dos riscosRecomendações específicas quanto aos fatos aqui relatados, com estabelecimento atinentes à “anulação do contrato” e “instauração de rigoroso plano procedimento de ação com soluções alternativas para o caso apuração de inexecução ou rescisão do contrato de locação de móvel sob medidaresponsabilidade”, serão apresentadas em apontamento peculiar deste relatório, consolidadas no item 1.1.10.
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Samples: Contrato De Locação
Análise do Controle Interno. A ECT remete informações Apesar de a Consultoria Jurídica-CONJUR do MDS, em parecer, considerar como ingerência na administração da contratada a limitação do ressarcimento das diárias dos terceirizados ao máximo dos valores de indenizações pagas a servidores públicos, não é a ingerência da Administração na empresa o foco desse achado de auditoria, mas a razoabilidade dos valores praticados frente a contratações semelhantes. Assim, não há que se pressupor que as cotações dos licitantes sejam livres de controle de preços, por potencializar o risco de realização de despesa antieconômica e com prejuízo ao Erário, em benefício da empresa. Quanto à justificativa de que o plano de riscos foi aprovado pelo GT da PRT/NITEC-138/2014 e apresentado aos Vice-Presidentes Coordenadores por meio do Relatório Parcial 03, conforme Memorando Contrato nº 1645/2014-SUPEX/VlCOP, 21/2013 é remunerado em 27/11/2014, entretanto esses documentos não foram colocados à disposição da equipe de fiscalização da CGU. Além disso, em análise às informações contidas nos documentos disponibilizados em meio digital, é possível observar que no anexo 10 do oficio PRESI nº 126/2017valor global, de 07/03/2017, o documento (Nota Técnica VICOR nº 388/2016) é assinado em 09 de agosto de 2016, entretanto ele menciona fatos só ocorreriam quatro meses depois, como recomendações apresentadas num aludido GT da PRT/VlCOR-44/2016, cuja reunião teria ocorrido em 15 de dezembro de 2016. Quanto à constatação em si, em que pese o Contrato de locação por BTS do CCE BH2 ter sido assinado em 15/04/2015, observa-se que em agosto de 2016 (praticamente 23 meses após a assinatura) os Correios, enfim, atentaram para falhas decorrentes da ausência de identificação de risco e elaboração de plano de ação para o caso de inexecução ou rescisão no contrato do imóvel para a CCE BH2, visto não haver previsão quanto à ação a ser adotada no caso de rescisão do contrato de BTS, ainda que o risco de não entrega do imóvel para locação fosse iminente, o que permanece até a presente data desta análise. Neste relatório da CGU foram tratados de casos concretos que indicam falhas já consumadas, bem como riscos iminentes, como os entraves de aprovação de projetos e autorização de execução da obra perante o município de Contagem/MG, além de situações judiciais e de defesa do patrimônio a cargo do Ministério Público Estadual. Os atrasos e a inexecução dos contratos de locação do imóvel para implantação do CCE, bem como das máquinas, interferem diretamente nesse projeto estratégico. Um imóvel para locação, cuja construção reúne complexidade, que tinha sua previsão de entrega para 15/09/2016forma fixa, e que o pagamento da Administração, por item, com custo inferior ao preço contratado converteria um lucro para a empresa, a explicação da Unidade não teve aindaé respaldada no edital, pois o Projeto Básico define no item 7.5 que a contratada só poderá incluir as despesas na fatura quando os deslocamentos efetivamente ocorrerem, para evitar pagamento por serviços não prestados. Assim, conclui-se que, de fato, foram pagas despesas adicionais, em março comparação a outros contratos semelhantes, representando o montante a maior de 2017, sequer, seus projetos aprovados na prefeitura e demais autorizações, incorre em risco R$ 134.616,25 com ressarcimentos de rescisão contratual, cujo gerenciamento que mapeia os riscos, se tempestivo, já poderia ter indicado medidas mitigadoras, inclusive determinando penalização e necessidade de rescisão contratual, que podem vir diárias a serem implementadas tardiamenteterceirizados. Em sua manifestação complementar, o MDS argumenta que prejudicará sobremaneira os objetivos estratégicos “a comparação isolada de apenas um item de componente de custo, qual seja, despesa com deslocamentos, com o mesmo item de outro contrato administrativo não permite inferir a ocorrência de sobrepreço, principalmente quando se está diante de uma licitação, na qual foi adotado o critério de adjudicação ‘menor preço global”, e operacionais que o Parecer nº 0764/2012/CONJURMDS/CGU/AGU (fl.539-verso), constante do procedimento administrativo nº 71000.017763/201280, dispõe que “...não há amparo jurídico para limitar ou equiparar o valor das diárias dos Correiosempregados da futura contratada ao valor das indenizações concedidas a servidores públicos federais. É vedado fazer este tipo de ingerência na administração e na composição de custos das propostas, não de modo que tais valores deverão ser cotados livremente pelos licitantes”. Essas suas questões são pertinentes, e foram levadas em consideração para a elaboração do presente achado de auditoria. Nesse sentido, há que se ponderar que o critério de adjudicação ‘menor preço global” não invalida a ponderação de antieconomicidade dos valores praticados pela contratada em relação a esse item específico. Por outro lado, por pressuposto, este Relatório de Auditoria deve ser lido de forma integral, e a constatação 2.1.1.9 “Contrato nº 21/2013 pactuado em valor acima da média praticada na Administração Pública Federal” apresenta o sobrepreço nos moldes apontados pelo MDS. Nesse sentido, a presente constatação reforça, de fato, a constatação 2.1.1.9, materializando, com mais elementos, o sobrepreço já apontado neste Relatório, para a contratação como um todo. Por fim, em momento algum neste relatório, após todos as oportunidades de interlocução realizadas, é considerada a hipótese de que o MDS equipare diárias pagas em contratos de terceirização de serviços às de servidores públicos. Assim, ratifica-se o entendimento de que cabe sim ao MDS avaliar de forma abrangente as opções mais econômicas (dentro da legalidade) para realização de sua missão institucional, e que a busca por uma gestão pública mais eficiente não deve implicar ingerência da Administração na contratada. Recomendação 1: Proceder ao mapeamento dos riscosDefinir em manual rotina para que quando da contratação de serviços que envolvam diárias e passagens, com estabelecimento sejam verificadas eventuais referências mais econômicas em outros contratos da Administração Pública, de rigoroso plano de ação com soluções alternativas para o caso de inexecução ou rescisão forma a potencializar a capacidade do contrato de locação de móvel sob medidaMinistério em diminuir os gastos relacionados à contratação.
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Samples: Avaliação Da Gestão Da Assessoria De Comunicação Social
Análise do Controle Interno. A ECT remete informações Unidade informa, em manifestação reproduzida em outro item, mas relacionada, também, a este tópico, que “A afirmação (...) de que a empresa vencedora da licitação levou vantagem sobre as demais por prestar serviços ao ministério desde 2007, não condiz com as notas atribuídas pela comissão responsável pela análise técnica das propostas apresentadas. (...) Não há nexo de causalidade entre a vitória da Informe e o fato de ela já estar prestando serviço ao ministério”. No item “Inteligência” (450 pts/54%) o licitante deveria apresentar um diagnóstico de situação; uma estratégia de comunicação para a apresentação do SUAS para a população em geral, formadores de opinião e gestores das três esferas do governo; e um plano de riscos foi aprovado pelo GT comunicação. No item “Estrutura da PRT/NITEC-138/2014 Empresa” (130 pts/16%) deveria apresentar relação nominal do principais clientes atendidos pela empresa, atuais e apresentado aos Vice-Presidentes Coordenadores passados, com a indicação do início de atendimento de cada um deles e a especificação detalhada do objeto do contrato; qualificação, sob a forma de currículo resumido (no mínimo, nome, formação e experiência), dos profissionais que atuam como responsáveis técnicos da empresa, discriminados por meio áreas de atividades; descrição das instalações, infraestrutura e recursos materiais utilizados pela empresa; e sistemática de atendimento, meios e processos a serem adotados para a consecução do Relatório Parcial 03relacionamento entre a empresa e a contratante. Os itens inteligência e estrutura da empresa representam 70% da pontuação total possível de ser auferida. Assim, conforme Memorando nº 1645/2014-SUPEX/VlCOP, em 27/11/2014, entretanto esses documentos não foram colocados à disposição da equipe há como afastar o fato de fiscalização da CGU. Além disso, em análise às informações contidas nos documentos disponibilizados em meio digital, é possível observar que no anexo 10 do oficio PRESI nº 126/2017, de 07/03/2017, o documento (Nota Técnica VICOR nº 388/2016) é assinado em 09 de agosto de 2016, entretanto ele menciona fatos só ocorreriam quatro meses depois, como recomendações apresentadas num aludido GT da PRT/VlCOR-44/2016, cuja reunião teria ocorrido em 15 de dezembro de 2016. Quanto à constatação em si, em que pese o Contrato de locação por BTS do CCE BH2 a empresa Informe ter sido assinado beneficiada por estar prestando serviço ao MDS por mais de cinco anos, visto que os conhecimentos adquiridos sobre o componente “comunicação” do Ministério a colocaram em 15/04/2015vantagem em relação aos demais concorrentes, observaprincipalmente no item inteligência. Em relação ao item estrutura da empresa, vislumbra-se que uma empresa que presta serviço a um cliente por um período superior a cinco anos detenha uma estrutura que atenda as expectativas desse cliente. Logo, a empresa estaria em agosto vantagem, pois a sua estrutura não seria, em tese, questionada pela equipe julgadora. Somando-se ao exposto, as movimentações recíprocas de 2016 agentes entre o MDS e a empresa Informe, conforme constatado no item 2.2.1.10, que foram relevante ponto de desequilíbrio no processo licitatório, e a falta de definição de parâmetros para as escalas de pontuação (praticamente 23 meses após a assinaturaexcelente, muito adequada, adequada, pouco adequada e inadequada) os Correios, enfim, atentaram para falhas decorrentes da ausência de identificação de risco e elaboração de plano de ação para o caso de inexecução ou rescisão no contrato do imóvel para a CCE BH2, visto não haver previsão quanto à ação a ser adotada no caso de rescisão do contrato de BTS, ainda que o risco de não entrega do imóvel para locação fosse iminenteavaliação das propostas, o que permanece até acarretou em subjetividade no julgamento do certame, corroboram o entendimento de que houve favorecimento para a presente data desta análiseempresa vencedora. Neste relatório Em relação ao princípio da CGU foram tratados isonomia, verifica-se que este visa garantir o tratamento paritário entre os licitantes. Como tratado na constatação relacionada às movimentações recíprocas de casos concretos que indicam falhas já consumadas, bem como riscos iminentes, como os entraves de aprovação de projetos e autorização de execução da obra perante o município de Contagem/MG, além de situações judiciais e de defesa do patrimônio profissionais entre a cargo do Ministério Público Estadual. Os atrasos contratante e a inexecução dos contratos contratada, a título de locação do imóvel para implantação do CCEexemplo, bem como das máquinas, interferem diretamente nesse projeto estratégico. Um imóvel para locação, cuja construção reúne complexidade, verificou-se que tinha sua previsão de entrega para 15/09/2016, os servidores comissionados CPF ***.794.698-** e que não teve ainda, em março de 2017, sequer, seus projetos aprovados na prefeitura CPF ***.852.678- ** eram sócios da empresa Informe e demais autorizações, incorre em risco de rescisão contratual, cujo gerenciamento que mapeia os riscos, se tempestivo, já poderia ter indicado medidas mitigadoras, inclusive determinando penalização e necessidade de rescisão contratual, que podem vir tiveram acesso privilegiado a serem implementadas tardiamenteinformações relacionadas ao processo licitatório, o que prejudicará sobremaneira colocou a empresa vencedora em vantagem em relação aos demais concorrentes, caracterizando, dessa maneira, inobservância ao princípio da isonomia. Sobre o fato de empresas prestarem serviços à Administração Pública e, por esse motivo, se encontrarem em vantagem em relação às demais participantes em um processo licitatório, no caso em questão, verificou-se que foi prevista, conforme tratado anteriormente, uma pontuação de 70% nos itens inteligência e estrutura da empresa, o que efetivamente colocou a licitante vencedora em vantagem em relação às demais concorrentes. Conforme evidenciado, a Unidade terceirizou atividades inerentes a atribuições do cargo de Técnico em Comunicação Social e pagou valores superiores aos custos que a Administração Pública teria com servidores públicos no último padrão (III) da última classe (S) da carreira, custos superiores àqueles relativos a servidores públicos, em montante mensal de R$ 357.810,38. Em nova manifestação, o MDS discorda do favorecimento à empresa Informe Comunicação Integrada S.S. Ltda, vencedora da licitação, por meio de critérios e decisões no processo de licitação que permitiram sua participação em condição privilegiada em relação às demais licitantes. Informa, inclusive “(...) que apesar de a empresa Informe receber 403,5 dos 450 pontos possíveis quanto ao quesito Inteligência, isso por si só não favorece a empresa. Se realmente favorecesse poderia ter recebido pontuação total ou mais próxima dela, haja vista as alegações de que detinha conhecimento mais aprofundado que as demais licitantes e por trabalhar há mais de 5 anos com a comunicação dos programas sociais”. O favorecimento é indicado a partir de análise conjunta das falhas sucessivas no certame licitatório e apresentadas neste relatório, ou seja, não apenas a definição da pontuação dos quesitos utilizados na proposta técnica. Desde os objetivos estratégicos planos de trabalho da ASCOM não serem um desdobramento consistente (por meio de ações, metas e operacionais dos Correiosindicadores) do planejamento do MDS, mesmo se considerado o PPA aprovado para o período e o desencadeamento de procedimento licitatório sem a realização de estudos preliminares que indicassem as soluções disponíveis, as justificativas da escolha da solução e a análise de risco até as movimentações recíprocas de agentes entre a contratante e a contratada no período de realização da licitação e durante a execução contratual, toda condução do processo acabou por levar, de forma indevida, à contratação da empresa Informe. Em relação ao acesso privilegiado a informações das pessoas CPF ***.794.698-** e ***.852.678-**, ao contrário da informação prestada pelo primeiro CPF de que as funções se limitavam ao assessoramento da Ministra, a ex-servidora ocupou o cargo de Chefe da ASCOM no período de 16/05/2005 a 23/02/2010, período no qual a empresa Informe foi contratada para executar o Contrato nº 18/2007. Constata-se, também, que não houve descontinuidade na atuação da ex-servidora no MDS, pois no dia seguinte de sua exoneração ela foi alocada no Gabinete da Ministra, unidade responsável pela ASCOM. Quanto ao CPF ***.852.678-**, reafirma-se que ela ocupou o cargo de DAS 102.4 (Assessora ASCOM) e foi sócia cotista em período simultâneo na Informe, conforme DOU nº 124, 148 e 217 (todos de 2012) e consulta a informações do Sistema CNPJ (realizada em 30/10/2018). Assim, reafirma-se que as ex-servidoras detinham informações relacionadas ao processo licitatório, o que colocou a empresa vencedora em vantagem em relação aos demais concorrentes, caracterizando, dessa maneira, inobservância ao princípio da isonomia. Quanto ao integrante da comissão técnica CPF ***.012.726-**, ele foi chefe da ASCOM no período de 04/03/2011 a 06/09/2013. Neste período, principalmente na fase interna da licitação (20/10/2011 a 16/01/2013), ocorreram movimentações de agentes da ASCOM/MDS para a empresa Informe, ou seja, movimentações de pessoas que estiveram envolvidos na preparação do projeto básico. Recomendação 1: Proceder Considerando o favorecimento à empresa Informe Comunicação Integrada S.S. Ltda., vencedora da licitação, por meio de critérios e decisões no processo de licitação que permitiram sua participação em condição privilegiada em relação às demais licitantes, e ainda, as movimentações recíprocas de agentes entre a contratante e a contratada no período de realização da licitação e durante a execução contratual, apurar, em observância ao mapeamento inciso II do art. 88 da Lei nº 8.666/1993, as condutas da empresa. Recomendação 2: Considerando o favorecimento à empresa Informe Comunicação Integrada S.S. Ltda., vencedora da licitação, por meio de critérios e decisões no processo de licitação que permitiram sua participação em condição privilegiada em relação às demais licitantes, e ainda, as movimentações recíprocas de agentes entre a contratante e a contratada no período de realização da licitação e durante a execução contratual, apurar as responsabilidades dos riscos, com estabelecimento de rigoroso plano de ação com soluções alternativas para o caso de inexecução ou rescisão servidores do contrato de locação de móvel sob medidaMDS em relação a esse favorecimento.
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Samples: Avaliação Da Gestão Da Assessoria De Comunicação Social