Common use of Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento Clause in Contracts

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, operações ou antecipação da produção dependerão de prévia autorização da ANP, conforme Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.

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Samples: Acordo De Individualização Da Produção, Acordo De Individualização Da Produção

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, operações Operações ou antecipação da produção Produção dependerão de prévia autorização da ANP, conforme nos termos da Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário conduzirá todas as As Operações serão conduzidas de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/-dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.715.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, operações Operações ou antecipação da produção Produção dependerão de prévia autorização da ANP, conforme Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, fundamentada em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário conduzirá todas as As Operações serão conduzidas de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 120 (cento e oitentavinte) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/-dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.711.5. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, operações Operações ou antecipação da produção Produção dependerão de prévia autorização da ANP, conforme a Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, fundamentada em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário conduzirá todas as As Operações serão conduzidas de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção Do Volume Excedente Da Cessão Onerosa, Contrato De Partilha De Produção Do Volume Excedente Da Cessão Onerosa

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, operações Operações ou antecipação da produção Produção dependerão de prévia autorização da ANP, conforme Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. O Concessionário conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural