ASPECTOS LEGAIS Cláusulas Exemplificativas
ASPECTOS LEGAIS. Na sequência estão apresentadas as principais leis, decretos, resoluções e normas relacionadas a prestação dos serviços de Limpeza e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos no município de Capinzal.
ASPECTOS LEGAIS. As licitações e contratos administrativos referentes ao objeto deste Termo de Referência, ficam sujeitos aos comandos previstos no Regulamento Interno de Licitações e Contratos, da COSANPA e na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e no Decreto Estadual nº 2.121, de 28 de junho de 2018.
ASPECTOS LEGAIS. A Cagece e o Sindiagua instituem os indicadores e metas, vigentes no período compreendido entre 01.01.2023 a 31.12.2023, para aferição e pagamento da Participação nos Resultados – PR, relativos ao exercício de 2022, na forma prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, de acordo com os Quadros Resumos adiante indicados, a saber: Perspectiva Indicador Metas 2023 Peso 2023
ASPECTOS LEGAIS. O referido plano teve a sua base fundamentada de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação ambiental vigente, nos âmbitos federal, estadual e municipal e nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR) designadas para a gestão dos resíduos sólidos. Devido ao extenso número de legislações e normas direcionadas para o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos, cita-se a seguir, aquelas de maior relevância para início de contextualização do respectivo projeto. Além disso, é apresentado os contratos de prestação de serviços da prefeitura municipal com as empresas terceirizadas, responsáveis pela coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos gerados no município de Irineópolis.
ASPECTOS LEGAIS. As seguintes normas devem ser consultadas como complemento a esta: E-313.0045 Certificado de Homologação de Produto; E-321.0001 Padronização de Entrada de Energia Elétrica de Unidades Consumidoras de Baixa Tensão;
ASPECTOS LEGAIS. Em 6 de agosto de 1997, o Congresso Nacional aprovou a Lei n.º 9.478, que trata de questões relacionadas à política energética nacional, bem como sobre as atividades de exploração e produção, refino, processamento, importação e exportação e transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural. Esta Lei criou o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE com a atribuição de formular políticas e diretrizes destinadas a promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, e tendo como princípios a preservação do interesse nacional, a promoção do desenvolvimento sustentado, a ampliação do mercado de trabalho, a valorização dos recursos energéticos, a proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia, o incremento da utilização do gás natural, a promoção da livre concorrência, a atração de investimento para a produção de energia, e a ampliação da competitividade do País no mercado internacional. A Lei n.º 9.478/1997 também instituiu a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) como órgão responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas das Indústrias do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Em 4 de março de 2009, o Congresso Nacional aprovou a Lei n.º 11.909, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural de que trata o art. 177 da Constituição da República Federativa do Brasil , bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural, e altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997. A Lei n.º 11.909/2009 dispõe, entre outras questões, sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural e estabeleceu que caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis elaborar os editais de licitação e o contrato de concessão para construção ou ampliação e operações dos gasodutos em regime de concessão e promover o processo de licitação para concessão da atividade de transporte de gás natural. O Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, regulamentou os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909/2009. Este Edital define as normas que deverão ser obedecidas por todas as sociedades empresárias interessadas em participar da Primeira Licitação para a concessão da atividade de Transporte de Gás Natural, e foi elaborado de acordo com as disposições pertinentes, dentre as quais a Lei n.º 11.909/2009; o Decreto nº 7.382...
ASPECTOS LEGAIS. A Resolução 3298/CUN/2023 dispõe que: “Após a integralização total dos créditos do currículo pleno do curso, o aluno tem direito à Colação de Grau, de caráter obrigatório aos formandos, sob a presidência do Reitor ou dos Pró – Reitores, ou por Delegação, pelas Direções de Câmpus”, ou seja, o aluno tem direito a Colação de Grau, e é de caráter obrigatório, independente de pacote de formatura com empresa de foto ou filmagem, desde que providencie individualmente os itens necessários para participar do Ato Solene. A Secretaria de Registro e Controle Escolar da URI – SERCE - Câmpus de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ comunicará às coordenações de cursos, o período para que os prováveis formandos protocolem a solicitação de Colação de Grau, no SAE (Setor de Atendimento ao Estudante). Em casos especiais, mediante requerimento com justificativa, endereçado ao Reitor e protocolada no SAE e após deferimento do mesmo, a solenidade pode ser realizada em gabinete, na forma do Parágrafo 2º, artigo 2º da Resolução 3298/CUN/2023 e de suas normas complementares. Grau. Não existe inclusão automática na lista de formandos. Compete ao formando certificar-se quanto à integralização das disciplinas de seu currículo e documentação. Não participará dos atos de Colação de Grau o acadêmico que não estiver com a documentação e vida acadêmica regularizada junto à Secretaria Geral. A Secretaria emitirá a relação dos prováveis formandos, solicitando a referida documentação (quando for o caso). O ENADE é componente curricular obrigatório. Se o curso estiver relacionado entre os de exame obrigatório, para os formandos colarem grau, deverão ter sua situação regularizada por meio de relatório do INEP. O Acadêmico que estiver inadimplete junto ao INEP, não poderá colar grau e, consequentemente não serão expedidos Diploma e Histórico Escolar. Compete ao formando obter informações junto à Coordenação de seu curso e manter-se atento aos prazos de inscrição para a realização do Exame.
ASPECTOS LEGAIS. Os projetos deverão seguir todas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas – ABNT, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, leis, portarias e demais normas técnicas vigentes cabíveis a cada projeto, especificação e planilha solicitado neste pedido. OBS 1: As aquisições seguem Regulamento de Compras próprio, disponível no sítio ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇. OBS 2: A proposta deverá estar legível e com caracteres nítidos. Os orçamentos que não possuírem tais características serão desconsiderados, de modo que não serão inclusos no Processo de Compras. OBS 3: O pagamento do serviço contratado de Projetos será realizado em duas parcelas, sendo uma na assinatura do contrato e outra parcela após a entrega do projeto já aprovada pela, ABNT, Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros e Secretaria de Estado da Saúde de Goiás – através de depósito bancário na conta corrente da CONTRATADA. Telefone para contato:
ASPECTOS LEGAIS a) Resolução Normativa no 414, de 9.9.2010, ANEEL;
b) Procedimentos de Rede do ONS;
c) N-321.0002 – Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Primária de Distribuição;
d) PRODIST – Módulo 5, ANEEL (vigência 1o.1.2021);
e) Decreto no 2003, de 10.9.1996;
f) PRODIST – Módulo 1, ANEEL. APCR RES. DCL N° 036/2021 - 12/02/2021 DVAM DPGT
g) Resolução Normativa no 506, de 4.9.2012, ANEEL;
h) Resolução Normativa no 863, de 10.12.2019, ANEEL.
ASPECTOS LEGAIS. Empresas estabelecidas no Japão poderão tomar uma das seguintes quatro formas previstas no código comercial japonês, a saber: • Sociedade Anônima – "Kabushiki Kaisha"; • Companhia de Responsabilidade Limitada – "Godo-Kaisha - LLC";
