Atuação dos sindicatos e associações Cláusulas Exemplificativas

Atuação dos sindicatos e associações. Os sindicatos e as associações de classe desem- penham papel fundamental em nossa sociedade: reúnem indivíduos e empresas que comungam inte- resses semelhantes, a fim de representá-los comercial, política ou socialmente. O papel de tais associações na economia é amplamente reconhecido: suas atividades podem beneficiar seus membros e também contribuir para o aumento da eficiência do mercado. Contudo, a despeito dos seus aspectos benéficos, os sindicatos e associações – principalmente aqueles que congregam empresas concorrentes – são expostos a risco não desprezível de se envolverem em práticas contrárias à concorrência e ao livre mercado. As recorrentes discussões entre as empresas associadas no âmbito dos sindicatos e associa- ções podem extrapolar as funções legítimas das entidades, permitindo que seus membros troquem informações comercialmente sensíveis, tais como preços, estratégias de mercado, quantidade produzida e clientes. Grande parte dos cartéis condenados pelo CADE de 1994 até 2009 contou com a parti- cipação ativa de sindicatos e associações, sendo que no caso de revenda de combustíveis, os sindicatos tiveram participação em todos os cartéis já investigados e foram também condenados – ao lado dos postos de combustíveis – por sua conduta contra a ordem econômica. Veja-se, por exemplo, trecho de decisão do CADE que condenou o Sindicato do Comér- cio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais – MINASPETRO e seu dirigente: Assim, sindicatos e associações de postos de revenda não podem agir de forma a auxiliar na uniformização ou coordenação das condutas comerciais de seus filiados. Órgãos de classe não podem encobrir reuniões realizadas pelos postos com o objetivo de combi- narem suas condutas, constituindo-se, assim, numa base para a troca de informações. Tampouco podem sinalizar futuros aumentos de preços para o mercado nem se comprometer a fiscalizar a conduta dos membros do cartel para evitar deserções.

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  • MENSALIDADE ASSOCIATIVA O SESI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

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