EMPRESAS ASSOCIADAS Cláusulas Exemplificativas

EMPRESAS ASSOCIADAS. 1. Quando a) uma empresa de um Estado Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) as mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados. 2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
EMPRESAS ASSOCIADAS. 1 — Quando: a) Uma empresa de um Estado Contratante par- ticipar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Con- tratante e de uma empresa do outro Estado Contratante; 2 — Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado, e tributar nessa conformidade os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado proce- derá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
EMPRESAS ASSOCIADAS. 1 — Quando: a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participem, direta ou indire- tamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, 2 — Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado — e tribute nessa conformida- de — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sido tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tives- sem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencio- nado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Con- tratantes consultar-se-ão, se necessário. 3 — O previsto no n.º 2 do presente artigo não se aplica, caso exista um procedimento judicial, administrativo ou outro procedimento legal no qual tenha sido proferida uma decisão final, sobre as ações que estiveram na origem do ajustamento dos lucros nos termos do n.º 1 do presente artigo, de aplicação a uma das empresas de penalizações por fraude, negligência grosseira ou omissão, com dolo, nas declarações fiscais.
EMPRESAS ASSOCIADAS. 4.3.4.1 Empresas Associadas são empresas cadastradas no SBE para a compra de créditos, mas possuem um relacionamento com outra empresa, permitindo que os créditos pecuniários sejam transferidos entre as empresas do mesmo grupo. Normalmente aplicado aos casos de empresas que possuem Matriz e Filiais. A empresa Matriz faz uma única compra de créditos e distribui os créditos entre as empresas Filiais de forma controlada. 4.3.4.1.1 Cadastro de Empresas Associadas
EMPRESAS ASSOCIADAS. As empresas associadas ao Sindicato Patronal estarão isentas de pagamento de qualquer taxa para a celebração deste Acordo Coletivo e as que se desfiliarem durante a vigência deste instrumento, ou se tornarem inadimplentes com relação as parcelas a que se obrigaram durante o prazo de validade deste Acordo Coletivo, por prazo superior a 60 dias, deverão pagar as doze parcelas ou o saldo pendente não adimplidos das mensalidades de uma só vez, cujos vencimentos se anteciparão, emitindo o Sindicato Patronal, boleto bancário para a cobrança do saldo devedor, sem prejuízo das sanções estatutárias previstas.
EMPRESAS ASSOCIADAS. Quando a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos, pelo Estado Contratante, aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados.
EMPRESAS ASSOCIADAS meio salário mínimo.
EMPRESAS ASSOCIADAS meio salário-mínimo.

Related to EMPRESAS ASSOCIADAS

  • Providências a serem Adotadas Não se aplica.

  • VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 30 (trinta) meses a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e seja observado o disposto no Anexo IX da IN SEGES/MP n.º 05/2017, atentando, em especial, para o cumprimento dos seguintes requisitos: 2.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada; 2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; 2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Funpresp-Exe mantém interesse na realização do serviço; 2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Funpresp-Exe; 2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; 2.1.6. Seja comprovado que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. 2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.