AUTONOMIA DO CONTRATO PRELIMINAR. O contrato preliminar tem como objetivo a celebração de um contrato futuro e deve conter todos os elementos essenciais do negócio projetado, as partes no ajuste preliminar, desde logo determinam o conteúdo essencial do contrato definitivo. Xxxxxxx, Xxx Xxxxx: se as partes já alcançaram e experimentaram um acordo imediatamente vinculante quanto ao contrato ulterior, coloca-se inevitavelmente aqui a questão da razão de ser do novo acordo para a celebração daquele, ou seja, põe-se o problema da justificação da autonomia funcional de dois contratos, que, substancialmente, integram um mesmo acordo de vontades. (JUNIOR, 2009, p. 11). De acordo com a autora é de se questionar a autonomia do contrato preliminar, se ele vier a encerrar todos os elementos constitutivos do contrato definitivo, dessa forma bastaria a sua existência para que o contrato definitivo fosse considerado celebrado. Atualmente, não se questiona a autonomia do contrato preliminar em face do definitivo, há uma contradição em se admitir que as partes, sem nenhuma razão, escolhessem duas modalidades contratuais sucessivas para atingir o mesmo objetivo. Podem acertar na alienação de um direito sem transferi-lo no mesmo instante pelas mais distintas razões, dentre elas o recebimento integral do preço para a posterior transferência da propriedade, caso as partes convencionem a celebração dos dois contratos é porque têm razões para a escolha dessa opção (LINDIARA, 2015).