BREVE HISTÓRICO DOS TERMOS ADITIVOS Cláusulas Exemplificativas

BREVE HISTÓRICO DOS TERMOS ADITIVOS. A data de corte para a utilização de informações e dados foi definida como sendo o mês de agosto de 2018, o que se aplica para todos os relatórios que resultam dos serviços de auditoria externa prestados pela Fipe concernentes ao Rodoanel Norte. Então, do início da execução contratual, em 2013, até o mês de agosto de 2018, foram firmados 70 termos aditivos para a totalidade dos seis lotes. A classificação dos Termos Aditivos Modificativos (TAM) utilizada pela Fipe é reproduzida na Tabela 1 abaixo, em que se encontra uma discriminação por conteúdo dos termos: Prorrogação de prazo TAM 4 a 7 e 12 TAM 4-7 e 12 e 13 TAM 3-6 e 11 TAM 4-7, 12 e 13 TAM 3-6, 10 e 11 TAM 3-6 Alteração de regra contratual TAM 11 TAM 9 TAM 8 TAM 1 e 11 - TAM 1 e 10 Mudança na Legislação (Desoneração/reoneração da folha de pagamento) TAM 2 e 10 TAM 2 e 11 TAM 1 e 10 TAM 2 e 10 TAM 2 e 9 TAM 2 e 9 Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço TAM 8 e 9 TAM 8 e 10 TAM 7 e 9 TAM 8 e 9 TAM 7 e 8 TAM 7 e 8 Variação no projeto executivo TAM 1, 3, 9 e 12 TAM 1, 3, 10 e 13 TAM 2, 9 e 11 TAM 3 e 9 TAM 1, 2 e 8 TAM 2 e 8 Há predomínio de termos aditivos referentes à alteração de prazo e incorporação de preços novos. Os termos classificados como de alteração de regra contratual se aplicam a: mudança de regra de subcontratação (TAM 11 do lote 1, TAM 9 do lote 2 e TAM 8 do lote 3), mudança de regra para inclusão de filial para faturamento (TAM 1 do lote 4 e TAM 1 do lote 6) e modificação da razão social (TAM 11 do lote 4 e TAM 10 do lote 6). A equipe econômica, em seu relatório, expõe uma classificação análoga, porém, discriminada de acordo com o motivo de solicitação do aditivo, tornando a distribuição coerente com os mecanismos contratuais de reequilíbrio descritos no produto 1. Com relação ao exposto no quadro acima, alteração de regra contratual é classificada como alteração contratual na discriminação por motivo, enquanto que a incorporação de preços novos corresponde a variações no projeto executivo. Aditivos de prazo são definidos como prorrogação de prazo, na discriminação por motivo; dano por atraso é definido como reequilíbrios por atrasos; e, por fim, a desoneração e a reoneração são motivadas por mudanças na legislação.

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  • REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • DOS ANEXOS DO EDITAL Constituem anexos deste Edital e dele fazem parte integrante:

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO O modelo de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados, a disciplina do recebimento do objeto e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • DA GARANTIA DOS PRODUTOS 12.1. Os materiais objeto do presente Termo de Referência deverão possuir garantia de fábrica, conforme legislação em vigor. 12.2. Caso seja verificado defeito de fabricação ou danos decorrentes do transporte ou da estocagem anterior à entrega, o(s) material(s) deverá(ão) ser substituído(s) em no máximo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da comunicação do fato à Contratada, sem ônus à Contratante. 12.3. A garantia aqui requerida não trará prejuízo a eventuais garantias adicionais fornecidas pela contratada.

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • DOS ANEXOS São partes integrantes deste Edital, os seguintes anexos: