DO ADITIVO. 12.1. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
DO ADITIVO. Fica aditada a Cláusula Vigésima Nona (Da Vigência) do termo que a este deu causa, pelas razões expostas na cláusula segunda, infra, passando a vigorar a cláusula aditada com a presente redação: “Cláusula Vigésima Nona –
DO ADITIVO. Fica aditada a Cláusula Trigésima (Da Vigência) do termo que a este deu causa, pelas razões expostas na cláusula segunda, infra, passando a vigorar a cláusula aditada com a presente redação: “Cláusula Trigésima –
DO ADITIVO. Fica aditada a Cláusula Vigésima Nona (Da Vigência) do termo que a este deu causa, pelas razões expostas na cláu- sula segunda, infra, passando a vigorar a cláusula aditada com a presente redação: “Cláusula Vigésima Nona –
DO ADITIVO. O presente Termo Aditivo tem por finalidade a alteração de quilometragem.
DO ADITIVO. 2.1 A data inicial de contagem do prazo é data da assinatura, constante deste instrumento contratual, podendo ser aditivado conforme possibilidades previstas na Lei n.º 14.133/2021.
DO ADITIVO. 1.1. O presente Termo Aditivo tem por objetivo reestabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro contratual, firmado em 11/08/2023, quando as partes acordaram em acrescentar um desconto de 10% (dez) por cento sobre os valores dos itens contratados, pelo período de 90 (noventa) dias, em decorrência da ausência de reajuste do Contrato de Gestão nº 45/2022.
DO ADITIVO. Para o aditivo em questão, tornou – se necessário que fosse feito uma análise entre os dois regimes de execução, visto que doutrinariamente muitos autores apontam uma identidade entre os regimes de execução de empreitada integral e de contratação integrada. Ocorre, que a lei que institui o RDC – Lei 12.462/11 enfatiza a proibição de aditivos para a contratação integrada, ressalvadas as hipóteses de exceções lá previstas, e quanto para a empreitada integral não enfatiza proibições quanto a este regime de execução, visto que as exceções previstas se assemelham ao que a Lei 8.666/93 preconiza. E, como REGRA geral, e por este tipo de regime (empreitada integral), a administração é a responsável pela elaboração do projeto básico, cabendo a esta alterar unilateralmente para atender a necessidade da obra e para que esta venha ser concluída e entregue no tempo previsto, em atendimento a finalidade e o interesse público, e dentro dos limites estabelecidos em Lei (art.65, I, b da Lei 8.666/93). O que não acontece na contratação integrada, onde o contratado é o responsável por todas as etapas da obra (elaboração de planilhas, projetos etc. ), onde a Lei 12,462/11 enfatiza a proibição de aditivos “por erros e omissões por parte do contratado”. E, de acordo com o DECRETO Nº. 7.983/13, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, enfatiza no art. 15º, caput que “a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº.8.666, de 1993.” Assim, dentro desse parâmetro todos os orçamentos e planilhas referentes ao aditivo contratual encontram–se nos autos do processo, bem como o quantitativo de serviços a serem acrescidos, mostra–se detalhado na minuta de contrato do referido aditivo, conforme o solicitado. Portanto, analisando as condições para aditivo de ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS do contrato, vimos que envolve prestação de serviços para EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UAES (UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE). Outrossim, conforme justificativa apresentada pelo Fiscal de Contrato atendem satisfatoriamente as demandas da administração. E, em consulta à contratada, esta manifestou o interesse em manter a prestação dos serviços. Tal solicitação de ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS ...
DO ADITIVO. 12.1 As demandas de acréscimo ou supressões deverão observar ao disposto na Lei Federal 14.133/2021, sendo precedidos do devido processo administrativo para elaboração formal do Termo de Aditamento Contratual.
DO ADITIVO. 9.1 – Surgindo a necessidade de contratação de mais algum produto, não comtemplado neste Termo de Referência, no entanto para a mesma finalidade, se fará através de Termo Aditivo, obedecendo aos percentuais estabelecidos na Lei Federal n.º 8.666/93, bem como valores contratados.