Análise Econômico-Financeira                                11 Cláusulas Exemplificativas

Análise Econômico-Financeira                                11. 4.3.1 Histórico dos Termos Aditivos e Modificativos Contratuais 11 4.3.2 Termos Aditivos e Alocação de Riscos 11 4.3.3 Validação Aritmética dos Cálculos 11 4.3.4 Validação da Lógica dos Cálculos 12 4.3.5 Validação da Composição dos Preços 12 i. O presente relatório se refere ao produto 3 do Termo de Referência para Avaliação dos Contratos de Obras e Serviços do Rodoanel Trecho Norte (TR) estabelecido pela Dersa, o qual embasa a contratação da Fipe; ii. A razão de a Fipe ter efetuado a entrega do produto 3 no âmbito do Relatório 2 se deve ao prazo definido no TR pela Dersa, no qual a entrega do produto 3 precede a entrega do produto 2. Dessa forma, o escopo do produto 2 do TR da Dersa será tratado no Relatório 3 da Fipe. Nesse sentido, o presente Relatório contém a análise dos processos de reequilíbrio econômico-financeiro e dos aditivos contratuais; iii. A primeira seção deste caderno apresenta a justificativa para a contratação dos serviços de auditoria externa da Fipe e a problemática em torno das obras do Rodoanel Norte; iv. A seção 2 contém a introdução do Relatório 2 da Fipe, cujo objeto é a descrição e análise dos processos de reequilíbrio e dos aditivos aos contratos de execução das obras brutas do Trecho Norte da Rodovia Rodoanel; v. A seção 3 apresenta a estrutura do presente Relatório. vi. A seção 4 apresenta o conteúdo resumido e conclusões dos demais cadernos que compõem esse relatório. vii. O arquivo “A.2 RELATÓRIO DE ENGENHARIA” apresenta a avalição dos novos serviços já incluídos nos contratos sob uma perspectiva técnica. Em especial, avalia os pedidos de preços novos de serviços e o mérito dos aditivos. viii. O arquivo “B.2 RELATÓRIO JURÍDICO” analisa juridicamente a documentação e os processos dos contratos administrativos relativos às obras de implementação do Projeto e respectivos aditivos. ix. O arquivo “C.2 RELATÓRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO” avalia, sob a perspectiva econômico-financeira, se os termos aditivos e modificativos dos contratos do Projeto seguiram as regras contratuais. x. As principais conclusões de cada relatório especializado são: I) Análise técnica: a) Quanto aos aditivos de prazo, a Xxxxx reconheceu, em relatórios e pareceres internos, as dificuldades que enfrentou para a liberação das frentes de serviço, o que acarretou em uma série de atrasos cuja responsabilidade foi da contratante; b) Quanto a supressões e inclusões de serviços, chamaram a atenção a inclusão de preços novos sem que os preços dos contratos se alterasse...

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  • HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 12.4.1. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da lei, devidamente registrado Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta, podendo também apresentar o SPED CONTÁBIL, salvo as empresas que se enquadrarem no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 (Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social). 12.4.1.1. As empresas constituídas no exercício em curso ou com menos de um ano deverão apresentar balanço de abertura. 12.4.2. A comprovação da boa situação financeira da licitante será baseada na obtenção dos Índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente - LC e Solvência Geral - SG, que deverão ser maiores que um (>1), resultante da aplicação das fórmulas abaixo. Os índices deverão ser apresentados devidamente calculados e em folha anexa ao Balanço Patrimonial. 12.4.2.1. A proponente que apresentar resultado igual ou menor que 1 (um) em qualquer dos índices referidos na alínea anterior, deverá comprovar que possui capital mínimo ou patrimônio líquido no valor de 10% (dez por cento) da oferta apresentada, devendo a comprovação ser feita relativamente à data de sua apresentação, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses, para demonstrar sua boa situação financeira. 12.4.3. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede do proponente, dentro do seu prazo de validade, emitida a menos de 90 (noventa) dia da data de abertura da sessão pública desta licitação;

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, além de obedecer aos requisitos previstos no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, será proporcional ao desequilíbrio efetivamente suportado, cuja existência e extensão deverão ser comprovados pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, conforme o caso, e darão ensejo à alteração do valor do contrato para mais ou para menos, respectivamente.

  • REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Caso o CONTRATADO requeira reequilíbrio econômico–financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 120 (cento e vinte) dias, da data do requerimento ou da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 6.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e de Revisão Extraordinária.

  • DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS 14.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustá- veis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 14.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório; 14.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contra- tos firmados no âmbito da Prefeitura Municipal de Benevides, será apurado em pro- cesso apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93. 14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica: 14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; 14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e 14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;