Common use of CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL Clause in Contracts

CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 16.1 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente, de pleno direito, ao final do prazo de vigência da apólice, salvo se esta for renovada, devendo, portanto, o prazo de empréstimo concedido pelo Estipulante ou Subestipulante respeitar sempre a vigência/renovação da apólice. 16.1.1 Se porventura, o empréstimo for concedido por período superior ao prazo de vigência da apólice, a Seguradora cancelará o seguro e restituirá ao Estipulante ou Subestipulante os prêmios recebidos, com a devida atualização monetária. 16.1.2 Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. 16.2 Se o segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade. 16.2.1 Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto no subitem acima se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. 16.3 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago e observado o disposto nos itens 14 e 15, a cobertura do segurado principal cessa, ainda: I com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante ou subestipulante, nos planos coletivos; ou

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Samples: Seguro De Vida Do Produtor Rural

CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 16.1 Respeitado 14.1. RESPEITADO O PERÍODO CORRESPONDENTE AO PRÊMIO PAGO, A COBERTURA INDIVIDUAL CESSA AO FINAL DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE, SE ESTA NÃO FOR RENOVADA, OBSERVADA A LIMITAÇÃO CONSTANTE NO ITEM 9- VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO Seguro destas Condições Gerais. 14.2. Se o segurado estiver inadimplente, a sociedade seguradora poderá cancelar automaticamente o seguro, devendo o prazo de vigência da cobertura ser ajustado em função do prêmio efetivamente pago. 14.3. Caso haja diferença de valor de prêmio calculado proporcionalmente ao período a decorrer, esta será restituída ao Segurado, atualizada de acordo com a legislação vigente. 14.4. Respeitando o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente, de pleno direito, ao final do prazo de vigência da apólice, salvo se esta for renovada, devendo, portanto, o prazo de empréstimo concedido pelo Estipulante ou Subestipulante respeitar sempre a vigência/renovação da apólice. 16.1.1 Se porventura, o empréstimo for concedido por período superior ao prazo de vigência da apólice, a Seguradora cancelará o seguro e restituirá ao Estipulante ou Subestipulante os prêmios recebidos, com a devida atualização monetária. 16.1.2 Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. 16.2 Se o segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade. 16.2.1 Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto no subitem acima se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. 16.3 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago e observado o disposto nos itens 14 e 15, a cobertura do segurado principal Segurado Principal cessa, ainda: I a) com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal Segurado Principal e o estipulante Estipulante ou subestipulante, Subestipulante nos planos coletivos, podendo, neste caso, o Segurado optar por continuar com as mesmas coberturas e garantias, assumindo os custos do risco e de cobrança. Fica facultado a Seguradora a adequação do seu custo ao risco individual; ou b) Quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice ou quando persistir a inadimplência no pagamento da sua parte no prêmio conforme definido no item 13. 14.5. Além das situações mencionadas anteriormente e de outras previstas nas Condições Contratuais, a cobertura de cada Segurado Dependente cessa: a) Se for cancelada a respectiva Cláusula Suplementar; b) Com o cancelamento do seguro do Segurado Principal; c) Se o Segurado Principal deixar o grupo Segurado; d) Com a morte do Segurado Principal; e) No caso de cessação da condição de dependente; f) A pedido do Segurado Principal, na hipótese de inclusão facultativa do Segurado Dependente; g) Com a inclusão do dependente no grupo Segurável Principal.

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Samples: Seguro De Vida

CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 16.1 16.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente, de pleno direito, ao final do prazo de vigência da apólice, salvo se esta for renovada, devendo, devendo portanto, o prazo de empréstimo concedido pelo Estipulante ou Subestipulante respeitar sempre a vigência/renovação da apólice. 16.1.1 16.1.1. Se porventura, o empréstimo for concedido por período superior ao prazo de vigência da apólice, a Seguradora cancelará o seguro e restituirá ao Estipulante ou Subestipulante os prêmios recebidos, com a devida atualização monetária. 16.1.2 Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. 16.2 16.2. Se o segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade. 16.2.1 16.2.1. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto no subitem acima se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. 16.3 16.3. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago e observado o disposto nos itens 14 12 e 15, a cobertura do segurado principal cessa, ainda: I com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante ou subestipulanteestipulante, nos planos coletivos; ou XX quando o segurado solicitar sua exclusão do seguro ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio.

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Samples: Insurance Agreement

CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 16.1 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente, de pleno direito, ao final do prazo de vigência da apólice, salvo se esta for renovada, devendo, portanto, o prazo de empréstimo concedido pelo Estipulante ou Subestipulante respeitar sempre a vigência/renovação da apólice. 16.1.1 Se porventura, o empréstimo for concedido por período superior ao prazo de vigência da apólice, a Seguradora cancelará o seguro e restituirá ao Estipulante ou Subestipulante os prêmios recebidos, com a devida atualização monetária. 16.1.2 Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. 16.2 Se o segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade. 16.2.1 Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto no subitem acima se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. 16.3 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago e observado o disposto nos itens 14 12 e 15, a cobertura do segurado principal cessa, ainda: I com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante ou subestipulante, nos planos coletivos; ou

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Samples: Seguro Prestamista