CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO Cláusulas Exemplificativas
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 5.450, de 2005.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 5.1.1.1. O objeto proposto possui natureza comum de administração e gestão de contratos imobiliários, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos.
5.1.1.2. O objeto em tela não envolve a prestação dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
5.1.1.3. Nos termos do Art. 15 da IN nº 05/2017, os serviços que compõem o objeto da contratação possuem natureza continuada, pois visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando o cumprimento do dever legal do Instituto nas alienações dos imóveis não operacionais pertencentes ao patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (Art. 17 da Lei nº 7.787/89). A inobservância da continuidade das ações relacionadas à alienação constitui ato de ilegalidade, além de dano ao erário.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 31.1. O objeto, por suas características, classifica-se como comum, pois possui padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais no mercado.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 5.3.1. Do caráter auxiliar, instrumental ou acessório
5.3.1.1. Os SERVIÇOS a serem contratados são classificados como em “SERVIÇOS AUXILIARES, INSTRUMENTAIS ou ACESSÓRIOS” à área de competência legal do órgão licitante e, portanto, enquadram-se nos pressupostos do DECRETO N° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades previstas no art. 3º e cuja execução indireta é vedada.
5.3.2. Do tipo de bem e/ou serviço
5.3.2.1. Trata-se de serviço comum por apresentar, independentemente de sua complexidade, “padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais no mercado”, compreendendo a prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
5.3.2.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
5.3.2.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a CONTRATANTE, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
5.3.2.4. Os serviços a serem contratados não se enquadram nos arts. 3º e 4º da IN SGD/ME nº 01/2019.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. Não se aplica
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 26.1. Os bens e serviços constantes do objeto, por suas características, classificam-se como comuns, pois possuem padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais no mercado.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 4.1 O objeto deste instrumento pode ser considerado como bem comum, pois, conforme prevê o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 10.520/02, a classificação do bem ou o serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto e descritos de forma objetiva no instrumento convocatório, não acarretando prejuízos à qualidade dos serviços e, tampouco, ao interesse público, e ainda, consoante o art. 1º do Decreto nº 3.555/00 e o art. 4º do Decreto no 5.450/05, resta claro que o serviço a ser contratado é comum, sendo, portanto, obrigatória a contratação na modalidade Pregão Presencial.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. O objeto em questão está classificado como bem comum, pois possuem padrões de desempenho e qualidade definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 4.1. Trata-se de serviço comum a ser contratado mediante dispensa de licitação.
4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 1002/2016 –
