Common use of COBERTURA AMBULATORIAL Clause in Contracts

COBERTURA AMBULATORIAL. 3.6 - A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, devendo ser seguida as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e que se cumpra as respectivas Diretrizes de Utilização, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensivae unidades similares. 3.7 - Desde que previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, seguindo as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e as respectivas Diretrizes de Utilização, a cobertura ambulatorial compreende: I. cobertura de consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; II. cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação; III. cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo em número e de acordo com a previsão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; IV. cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médicodevidamente habilitados; V. cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em númeroilimitadode sessões por ano; VI. cobertura das ações de planejamento familiar, desde que previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúdepara segmentação ambulatorial; VII. coberturadeatendimentoscaracterizadoscomodeurgênciaeemergênciaconformeregras dopresentecontratoe Resolução CONSU n.º 13/98; VIII. cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; IX. cobertura de hemodiálise e diáliseperitonial - CAPD; X. cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde e desde que previstos nos Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; XI. cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamentogenérico: medicamento similar a um produtode referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteçãopatentáriaoudeoutrosdireitosdeexclusividade,comprovadaasuaeficácia,segurançae qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional- DCI, conformedefinidopela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e

Appears in 3 contracts

Samples: Plano Coletivo Empresarial, Plano Coletivo Empresarial Ou Adesão, Plano Coletivo Empresarial

COBERTURA AMBULATORIAL. 3.6 - A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, devendo ser seguida as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e que se cumpra as respectivas Diretrizes de Utilização, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensivae unidades similares. 3.7 - Desde que previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, seguindo as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e as respectivas Diretrizes de Utilização, a cobertura ambulatorial compreende: I. cobertura 14.2.1 Cobertura de consultas médicas médicas, em número ilimitado ilimitado, em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas)especializadas, inclusive obstétrica obstétricas para pré-natal, efetuadas por profissionais legalmente registrados no Conselho Regional de Medicina – CRM, em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM;. II. cobertura 14.2.2 Cobertura de serviços serviço de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais ambulatoriais, solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-cirurgião dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação;devidamente habilitado. III. cobertura 14.2.3 Cobertura de consultas ou consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo em número e de acordo com a previsão do número estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;da ANS, vigente à época do evento.. IV. cobertura 14.2.4 Cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSaúde da ANS, vigente à época do evento, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médicodevidamente médico devidamente habilitados;, de acordo com a indicação do médico assistente. V. cobertura 14.2.5 Cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física previstos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSaúde da ANS, vigente à época do evento, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em númeroilimitadode número ilimitado de sessões por ano;. VI. cobertura das ações 14.2.6 Cobertura de planejamento familiarmedicamentos registrados/regularizados na ANVISA, desde que previstas no Rol de Procedimentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e Eventos em Saúdepara segmentação ambulatorial;terapêuticos contemplados VII. coberturadeatendimentoscaracterizadoscomodeurgênciaeemergênciaconformeregras dopresentecontratoe Resolução CONSU n.º 13/98; VIII. cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; IX. cobertura 14.2.7 Cobertura de hemodiálise e diáliseperitonial diálise peritoneal - CAPD; X. cobertura 14.2.8 Cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde; 14.2.8.1 Definem-se adjuvantes como medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde e desde que previstos nos Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;. XI. cobertura 14.2.9 Cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venosovenoso de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, respeitandovigente à época do evento, preferencialmente, respeitando preferencialmente as seguintes características:; a) medicamentogenéricomedicamento genérico: medicamento similar a um produtode produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteçãopatentáriaoudeoutrosdireitosdeexclusividade,comprovadaasuaeficácia,segurançae proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional- internacional – DCI, conformedefinidopela conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e

Appears in 1 contract

Samples: Insurance Contract

COBERTURA AMBULATORIAL. 3.6 - A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, devendo ser seguida as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e que se cumpra as respectivas Diretrizes de Utilização, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensivae unidades similares. 3.7 - Desde que previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, seguindo as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e as respectivas Diretrizes de Utilização, a cobertura ambulatorial compreende: I. cobertura 15.2.1 Cobertura de consultas médicas médicas, em número ilimitado ilimitado, em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas)especializadas, inclusive obstétrica obstétricas para pré-natal, efetuadas por profissionais legalmente registrados no Conselho Regional de Medicina- CRM, em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM;Medicina II. cobertura 15.2.2 Cobertura de serviços serviço de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais ambulatoriais, solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-cirurgião dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação;devidamente habilitado. III. cobertura 15.2.3 Cobertura de consultas ou consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo em número e de acordo com a previsão do o número estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;Saúde e suas atualizações. IV. cobertura 15.2.4 Cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSaúde e suas atualizações, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médicodevidamente médico devidamente habilitados;, de acordo com a indicação do médico assistente. V. cobertura 15.2.5 Cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física previstos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em númeroilimitadode número ilimitado de sessões por ano;. VI. cobertura das ações 15.2.6 Cobertura de planejamento familiarmedicamentos registrados/regularizados na ANVISA, desde que previstas utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúdepara segmentação ambulatorial;Saúde. VII. coberturadeatendimentoscaracterizadoscomodeurgênciaeemergênciaconformeregras dopresentecontratoe Resolução CONSU n.º 13/98; VIII. cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; IX. cobertura 15.2.7 Cobertura de hemodiálise e diáliseperitonial diálise peritonial - CAPD; X. cobertura 15.2.8 Cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde; 15.2.8.1 Definem-se adjuvantes como medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via . 15.2.9 Cobertura dos procedimentos de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde e desde que previstos nos radioterapia listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;Saúde e suas atualizações. XI. cobertura 15.2.10 Cobertura dos procedimentos de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliarhemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, assim como medicamentos para o controle unidade de efeitos adversos terapia intensiva e adjuvantes unidades similares e que estejam descritos no Rol de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando, preferencialmente, as seguintes características:Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. a) medicamentogenérico: medicamento similar a um produtode referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteçãopatentáriaoudeoutrosdireitosdeexclusividade,comprovadaasuaeficácia,segurançae qualidade, 15.2.11 Cobertura de hemoterapia ambulatorial. 15.2.12 Cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional- DCI, conformedefinidopela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; eEventos em Saúde e suas atualizações.

Appears in 1 contract

Samples: Plano De Assistência À Saúde

COBERTURA AMBULATORIAL. 3.6 - A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, devendo ser seguida as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e que se cumpra as respectivas Diretrizes de Utilização, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensivae unidades similares. 3.7 - Desde que previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, seguindo as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e as respectivas Diretrizes de Utilização, a cobertura ambulatorial compreende: I. cobertura 15.2.1 Cobertura de consultas médicas médicas, em número ilimitado ilimitado, em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas)especializadas, inclusive obstétrica obstétricas para pré-natal, efetuadas por profissionais legalmente registrados no Conselho Regional de Medicina- CRM, em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM;. II. cobertura 15.2.2 Cobertura de serviços serviço de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais ambulatoriais, solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-cirurgião dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação;devidamente habilitado. III. cobertura 15.2.3 Cobertura de consultas ou consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo em número e de acordo com a previsão do o número estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;Saúde e suas atualizações. IV. cobertura 15.2.4 Cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSaúde e suas atualizações, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médicodevidamente médico devidamente habilitados;, de acordo com a indicação do médico assistente. V. cobertura 15.2.5 Cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física previstos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em númeroilimitadode número ilimitado de sessões por ano;. VI. cobertura das ações 15.2.6 Cobertura de planejamento familiarmedicamentos registrados/regularizados na ANVISA, desde que previstas utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúdepara segmentação ambulatorial;Saúde. VII. coberturadeatendimentoscaracterizadoscomodeurgênciaeemergênciaconformeregras dopresentecontratoe Resolução CONSU n.º 13/98; VIII. cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; IX. cobertura 15.2.7 Cobertura de hemodiálise e diáliseperitonial diálise peritonial - CAPD; X. cobertura 15.2.8 Cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde; 15.2.8.1 Definem-se adjuvantes como medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via . 15.2.9 Cobertura dos procedimentos de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde e desde que previstos nos radioterapia listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;Saúde e suas atualizações. XI. cobertura 15.2.10 Cobertura dos procedimentos de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliarhemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, assim como medicamentos para o controle unidade de efeitos adversos terapia intensiva e adjuvantes unidades similares e que estejam descritos no Rol de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando, preferencialmente, as seguintes características:Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. a) medicamentogenérico: medicamento similar a um produtode referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteçãopatentáriaoudeoutrosdireitosdeexclusividade,comprovadaasuaeficácia,segurançae qualidade, 15.2.11 Cobertura de hemoterapia ambulatorial. 15.2.12 Cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional- DCI, conformedefinidopela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; eEventos em Saúde e suas atualizações.

Appears in 1 contract

Samples: Plano De Assistência À Saúde

COBERTURA AMBULATORIAL. 3.6 - A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, devendo ser seguida as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e que se cumpra as respectivas Diretrizes de Utilização, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensivae unidades similares. 3.7 - Desde que previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, seguindo as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e as respectivas Diretrizes de Utilização, a cobertura ambulatorial compreende: I. cobertura 15.2.1 Cobertura de consultas médicas médicas, em número ilimitado ilimitado, em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas)especializadas, inclusive obstétrica obstétricas para pré-natal, efetuadas por profissionais legalmente registrados no Conselho Regional de Medicina- CRM, em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM;Medicina II. cobertura 15.2.2 Cobertura de serviços serviço de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais ambulatoriais, solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-cirurgião dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação;devidamente habilitado. III. cobertura 15.2.3 Cobertura de consultas ou consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo em número e de acordo com a previsão do o número estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;Saúde da ANS vigente à época do evento. IV. cobertura 15.2.4 Cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSaúde da ANS vigente à época do evento, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médicodevidamente médico devidamente habilitados;, de acordo com a indicação do médico assistente. V. cobertura 15.2.5 Cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física previstos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSaúde da ANS vigente à época do evento, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em númeroilimitadode número ilimitado de sessões por ano;. VI. cobertura das ações 15.2.6 Cobertura de planejamento familiarmedicamentos registrados/regularizados na ANVISA, desde que previstas utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúdepara segmentação ambulatorial;Saúde da ANS vigente à época do evento. VII. coberturadeatendimentoscaracterizadoscomodeurgênciaeemergênciaconformeregras dopresentecontratoe Resolução CONSU n.º 13/98; VIII. cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; IX. cobertura 15.2.7 Cobertura de hemodiálise e diáliseperitonial diálise peritoneal - CAPD; X. cobertura 15.2.8 Cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde; 15.2.8.1 Definem-se adjuvantes como medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via . 15.2.9 Cobertura de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar de profissionais acordo com as Diretrizes de saúde dentro de estabelecimento de Saúde e desde que previstos nos Utilização estabelecidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; XI. cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliarSaúde da ANS vigente à época do evento, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando, preferencialmente, respeitando preferencialmente as seguintes características:; a) medicamentogenéricomedicamento genérico: medicamento similar a um produtode produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteçãopatentáriaoudeoutrosdireitosdeexclusividade,comprovadaasuaeficácia,segurançae proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional- internacional – DCI, conformedefinidopela conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente – ANVISA. 15.2.10 Cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento. 15.2.11 Cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento. 15.2.12 Cobertura de hemoterapia ambulatorial. 15.2.13 Cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento.

Appears in 1 contract

Samples: Plano De Assistência À Saúde

COBERTURA AMBULATORIAL. 3.6 - Art. 23. A cobertura ambulatorial Cobertura Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, devendo ser seguida as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e que se cumpra as respectivas Diretrizes de Utilização, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensivae intensiva e unidades similares. 3.7 - Art. 24. Desde que previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, seguindo as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e as respectivas Diretrizes de Utilização, a cobertura ambulatorial compreende: I. cobertura de consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; II. cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação; III. cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo em número e de acordo com a previsão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; IV. cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médicodevidamente médico devidamente habilitados; V. cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em númeroilimitadode número ilimitado de sessões por ano; VI. cobertura das ações de planejamento familiar, desde que previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúdepara Saúde para segmentação ambulatorial; VII. coberturadeatendimentoscaracterizadoscomodeurgênciaeemergênciaconformeregras dopresentecontratoe cobertura de atendimentos caracterizados como de urgência e emergência conforme regras do presente contrato e Resolução CONSU n.º n. 13/98; VIII. cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; IX. cobertura de hemodiálise e diáliseperitonial diálise peritonial - CAPD; X. cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde e desde que previstos nos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; XI. cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamentogenéricomedicamento genérico: medicamento similar a um produtode produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteçãopatentáriaoudeoutrosdireitosdeexclusividade,comprovadaasuaeficácia,segurançae proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional- Internacional - DCI, conformedefinidopela conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e

Appears in 1 contract

Samples: Healthcare Agreements

COBERTURA AMBULATORIAL. 3.6 - A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, devendo ser seguida as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e que se cumpra as respectivas Diretrizes de Utilização, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensivae unidades similares. 3.7 - Desde que previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, seguindo as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e as respectivas Diretrizes de Utilização, a cobertura ambulatorial compreende: I. cobertura 15.2.1 Cobertura de consultas médicas médicas, em número ilimitado ilimitado, em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas)especializadas, inclusive obstétrica obstétricas para pré-natal, efetuadas por profissionais legalmente registrados no Conselho Regional de Medicina- CRM, em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM;Medicina II. cobertura 15.2.2 Cobertura de serviços serviço de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais ambulatoriais, solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-cirurgião dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação;devidamente habilitado. III. cobertura 15.2.3 Cobertura de consultas ou consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo em número e de acordo com a previsão do o número estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;Saúde vigente à época do evento. IV. cobertura 15.2.4 Cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSaúde e suas atualizações vigente à época do evento, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médicodevidamente médico devidamente habilitados;, de acordo com a indicação do médico assistente. V. cobertura 15.2.5 Cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física previstos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSaúde vigente à época do evento, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em númeroilimitadode número ilimitado de sessões por ano;. VI. cobertura das ações 15.2.6 Cobertura de planejamento familiarmedicamentos registrados/regularizados na ANVISA, desde que previstas utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúdepara segmentação ambulatorial;Saúde vigente à época do evento. VII. coberturadeatendimentoscaracterizadoscomodeurgênciaeemergênciaconformeregras dopresentecontratoe Resolução CONSU n.º 13/98; VIII. cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; IX. cobertura 15.2.7 Cobertura de hemodiálise e diáliseperitonial diálise peritoneal - CAPD; X. cobertura 15.2.8 Cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde; 15.2.8.1 Definem-se adjuvantes como medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via . 15.2.9 Cobertura de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar de profissionais acordo com as Diretrizes de saúde dentro de estabelecimento de Saúde e desde que previstos nos Utilização estabelecidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; XI. cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliarSaúde vigente à época do evento, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando, preferencialmente, respeitando preferencialmente as seguintes características:; a) medicamentogenéricomedicamento genérico: medicamento similar a um produtode produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteçãopatentáriaoudeoutrosdireitosdeexclusividade,comprovadaasuaeficácia,segurançae proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional- internacional – DCI, conformedefinidopela conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente – ANVISA. 15.2.10 Cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente à época do evento. 15.2.11 Cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento. 15.2.12 Cobertura de hemoterapia ambulatorial. 15.2.13 Cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento.

Appears in 1 contract

Samples: Plano De Assistência À Saúde

COBERTURA AMBULATORIAL. 3.6 - A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatórioambulatórios, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, devendo ser seguida as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e que se cumpra as respectivas Diretrizes de UtilizaçãoSaúde vigente à época do evento, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de dispensem internação, demandem o apoio de requerem estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensivae intensiva e unidades similares. 3.7 I - Desde que previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, seguindo as regras de limitação quanto ao número de procedimentos e as respectivas Diretrizes de Utilização, a cobertura ambulatorial compreende: I. cobertura Cobertura de consultas médicas com médicos cooperados, em número ilimitado ilimitado, em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas)especializadas, inclusive obstétrica obstétricas para pré-natal, em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFMMedicina; II. cobertura II - Cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente ou pelo cirurgião-cirurgião dentista assistentedevidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação;. III. cobertura de consultas ou III - Consultas e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo em número e de acordo com a previsão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; IV. cobertura de psicoterapia ocupacional, psicólogo, de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSaúde vigente à época do evento, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médicodevidamente habilitadosconforme indicação do medico assistente; V. cobertura dos procedimentos IV - Procedimentos de reeducação e reabilitação física previstos em número ilimitado de sessões por ano, conforme indicação do médico assistente. V - Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSaúde vigente à época do evento, que podem poderão ser realizados tanto por fisiatra psicólogo como por fisioterapeutamedico devidamente habilitados, em númeroilimitadode sessões por anoconforme indicação do medico assistente; VI. cobertura das ações de planejamento familiar, desde que previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúdepara segmentação ambulatorial; VII. coberturadeatendimentoscaracterizadoscomodeurgênciaeemergênciaconformeregras dopresentecontratoe Resolução CONSU n.º 13/98; VIII. cobertura de remoção, depois de realizados VI - Cobertura para os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; IX. cobertura de hemodiálise e diáliseperitonial - CAPD; X. cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde e desde que previstos nos Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; XI. cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando, preferencialmente, as seguintes característicasprocedimentos considerados especiais: a) medicamentogenérico: medicamento similar a um produtode referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteçãopatentáriaoudeoutrosdireitosdeexclusividade,comprovadaasuaeficácia,segurançae qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional- DCI, conformedefinidopela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e

Appears in 1 contract

Samples: Plano De Saúde