Common use of Comissão de serviço Clause in Contracts

Comissão de serviço. 1. A contratação de trabalhadores ou a sua nomeação em regime de comissão de serviço para o exercício de funções em cargos de especial confiança só pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos e dentro dos limites previstos na lei. 2. Para além de outras previstas na lei, entendem-se como pressupondo uma especial relação de confiança as funções de direção, de gerente, de subgerente e de chefe de estabelecimento, bem como as funções de assessoria ou aconselhamento pessoal dos titulares de cargos de administração e de direção diretamente dependentes da Administração. 3. O período de comissão de serviço conta para a antiguidade na categoria. 4. Quando a comissão de serviço implicar o exercício de funções correspondentes a categoria profissional mais elevada, a permanência nas referidas funções, por período superior a 3 anos, seguidos ou interpolados, implica automaticamente a promoção à referida categoria. 5. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente à categoria para que foi nomeado e mantém todos os direitos da carreira de onde provém, passando a receber a retribuição que auferiria se nesta se tivesse mantido, no caso de não se concretizar a integração na referida categoria. 6. Quando a comissão de serviço se realize fora da localidade em que se situa o local de trabalho poderá ser convencionado, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, um regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 98ª, que atenda à especificidade da situação em que o trabalhador se encontra.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

Comissão de serviço. 1. A contratação O exercício de trabalhadores ou a sua nomeação funções em regime de comissão de serviço para o exercício de funções em cargos de especial confiança só pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronalas Instituições, nos termos e dentro dos limites condições previstos neste Acordo e na lei. 2. Para além de outras das funções previstas na lei, entendem-se como pressupondo uma especial relação podem ser exercidas em regime de confiança comissão de serviço, mediante acordo escrito entre o trabalhador e a Instituição, as funções de direçãogestão, de gerentecoordenação, e respetivo secre- tariado pessoal e ainda as de subgerente e de chefe de estabelecimentoelevada qualificação técnica, bem como as funções de assessoria ou aconselhamento pessoal dos titulares de dos cargos de administração e de direção gestão diretamente dependentes da Administraçãodestes. 3. O período de comissão de serviço conta para a antiguidade na categoriacategoria de origem. 4. Quando Durante o período de comissão de serviço, o trabalhador tem direito a auferir as remunerações correspondentes às funções que exerce. 5. Cessando, por qualquer motivo, a comissão de serviço implicar sem reclassifica- ção nas funções ou na categoria que exerceu, o exercício de funções correspondentes trabalhador retomará a categoria profissional mais elevadaou as funções que detinha ou que entretanto tenha adquirido, a permanência nas referidas funções, por período superior a 3 anos, seguidos ou interpolados, implica automaticamente a promoção à referida categoria. 5. O trabalhador tem tendo direito à retribuição correspondente à categoria para que foi nomeado e mantém todos os direitos da carreira de onde provém, passando a receber apenas a retribuição e benefícios que auferiria se nesta se tivesse mantido, no caso mantido durante o período de não se concretizar a integração na referida categoriacomissão de serviço. 6. Quando a comissão de serviço se realize fora da localidade em que se situa o seu local de trabalho poderá trabalho, pode ser convencionado, por acordo entre a entidade patronal Instituição e o trabalhador, um regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 98ª, 73.9 que atenda à especificidade da situação si- tuação em que o trabalhador se encontra.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

Comissão de serviço. 1. A contratação 1 - O exercício de trabalhadores ou a sua nomeação funções em regime de comissão de serviço para o exercício de funções em cargos de especial confiança só pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronalas instituições, nos termos e dentro dos limites condições previstos neste acordo e na lei. 2. 2 - Para além de outras das funções previstas na lei, entendem-se como pressupondo uma especial relação podem ser exercidas em regime de confiança comissão de serviço, mediante acordo escrito entre o trabalhador e a instituição, as funções de direçãogestão, de gerentecoordenação, e respetivo secretariado pessoal e ainda as de subgerente e de chefe de estabelecimentoelevada qualificação técnica, bem como as funções de assessoria ou aconselhamento pessoal dos titulares de dos cargos de administração e de direção gestão diretamente dependentes da Administraçãodestes. 3. 3 - O período de comissão de serviço conta para a antiguidade na categoriacategoria de origem. 4. Quando 4 - Durante o período de comissão de serviço, o trabalhador tem direito a auferir as remunerações correspondentes às funções que exerce. 5 - Cessando, por qualquer motivo, a comissão de serviço implicar sem reclassificação nas funções ou na categoria que exerceu, o exercício de funções correspondentes trabalhador retomará a categoria profissional mais elevadaou as funções que detinha ou que entretanto tenha adquirido, a permanência nas referidas funções, por período superior a 3 anos, seguidos ou interpolados, implica automaticamente a promoção à referida categoria. 5. O trabalhador tem tendo direito à retribuição correspondente à categoria para que foi nomeado e mantém todos os direitos da carreira de onde provém, passando a receber apenas a retribuição e benefícios que auferiria se nesta se tivesse mantido, no caso mantido durante o período de não se concretizar a integração na referida categoriacomissão de serviço. 6. 6 - Quando a comissão de serviço se realize fora da localidade em que se situa o seu local de trabalho poderá trabalho, pode ser convencionado, por acordo entre a entidade patronal instituição e o trabalhador, um regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 98ª, 73.ª que atenda à especificidade da situação em que o trabalhador se encontra.

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Samples: Portaria De Extensão Do Contrato Coletivo De Trabalho

Comissão de serviço. 1. A contratação O exercício de trabalhadores ou a sua nomeação funções em regime de comissão de serviço para o exercício de funções em cargos de especial confiança só pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronalas Instituições, nos termos e dentro dos limites condições previstos neste Acordo e na lei. 2. Para além de outras das funções previstas na lei, entendem-se como pressupondo uma especial relação podem ser exercidas em regime de confiança comissão de serviço, mediante acordo escrito entre o trabalhador e a Instituição, as funções de direçãogestão, de gerentecoordenação, e respetivo secretariado pessoal e ainda as de subgerente e de chefe de estabelecimentoelevada qualificação técnica, bem como as funções de assessoria ou aconselhamento pessoal dos titulares de dos cargos de administração e de direção gestão diretamente dependentes da Administraçãodestes. 3. O período de comissão de serviço conta para a antiguidade na categoriacategoria de origem. 4. Quando Durante o período de comissão de serviço, o trabalhador tem direito a auferir as remunerações correspondentes às funções que exerce. 5. Cessando, por qualquer motivo, a comissão de serviço implicar sem reclassificação nas funções ou na categoria que exerceu, o exercício de funções correspondentes trabalhador retomará a categoria profissional mais elevadaou as funções que detinha ou que entretanto tenha adquirido, a permanência nas referidas funções, por período superior a 3 anos, seguidos ou interpolados, implica automaticamente a promoção à referida categoria. 5. O trabalhador tem tendo direito à retribuição correspondente à categoria para que foi nomeado e mantém todos os direitos da carreira de onde provém, passando a receber apenas a retribuição e benefícios que auferiria se nesta se tivesse mantido, no caso mantido durante o período de não se concretizar a integração na referida categoriacomissão de serviço. 6. Quando a comissão de serviço se realize fora da localidade em que se situa o seu local de trabalho poderá trabalho, pode ser convencionado, por acordo entre a entidade patronal Instituição e o trabalhador, um regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 98ª, 73ª que atenda à especificidade da situação em que o trabalhador se encontra.

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Samples: Collective Labor Agreement