COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO. A MRS complementará a diferença entre o valor do benefício previdenciário mensal e o valor do salário base do empregado afastado pelo INSS, por até 12 (doze) meses a contar do início do afastamento. O valor deste complemento não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, conforme disposto no art. 214, § 9º, inciso XIII, do Decreto 3.048/99.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho–2022/2023, Acordo Coletivo De Trabalho–2023/2024, Acordo Coletivo De Trabalho
COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO. A MRS complementará a diferença entre para o valor do benefício previdenciário mensal e o valor do salário base do empregado afastado pelo INSS, por até 12 (doze) meses a contar do início do afastamento, a diferença entre o valor do benefício previdenciário mensal e o valor do salário base do empregado. O valor deste complemento não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, conforme disposto no art. 214, § 9º, inciso XIII, art. 214 do Decreto 3.048/99.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO. A MRS complementará a diferença entre o valor do benefício previdenciário mensal e o valor do salário base do empregado afastado pelo INSS, por até 12 (doze) meses a contar do início do afastamento. O valor deste complemento não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, conforme disposto no art. 214, § 9º, inciso XIII, art. 214 do Decreto 3.048/99.
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Samples: www.sindpaulista.org.br
COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO. A MRS complementará a diferença entre para o valor do benefício previdenciário mensal e o valor do salário base do empregado afastado pelo INSS, por até 12 (doze) meses a contar do início do afastamento, a diferença entre o valor do benefício previdenciário mensal e o valor do salário base do empregado. O valor deste complemento não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, conforme disposto no art. 214, § 9º, inciso XIII, art. 214 do Decreto 3.048/99. JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
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