Conclusions Cláusulas Exemplificativas

Conclusions. The Ombudsman concludes that a friendly settlement has been achieved. The complainant and the European Commission will be informed of this decision.
Conclusions. From the viewpoint of soli water utilization, the results of the present study did not show any adverse effect which could be ascribed to the replacement of “cerrado” vegetation by fast growing forests of tropical pine spices. The soil under “cerrado” vegetation was always more humid than the soil under pine, throughout the study period, but the difference was statistically significant only in relation to the surface layer of soil, and only in relation to one the pine species studied. Comparing Pinus oocarpa with Pinus caribaea var. hondurensis, the first species would be recommended for reflorestation in areas of “cerrado” similar to the study area. Besides presenting a relatively good development, this species presented na overall soil water utilization pattern which was very similar to that observed under the original “cerrado” vegetation.

Related to Conclusions

  • CONCLUSÃO Considerando o Edital de Concorrência Pública n. PMC 23/2017, do Município de Canoinhas - SC, cujo objeto é contratar empresa de engenharia para execução de serviços contínuos de manutenção, gerenciamento, melhoria e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de Canoinhas, com fornecimento de todo material e mão de obra necessária, valor constante no Edital de R$ 2.269.018,10 (dois milhões, duzentos e sessenta e nove mil, dezoito reais e dez centavos) para o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93. Considerando que o Sr. Xxxxxxxx dos Passos e a Sra. Xxxxxx Xxxx subscrevem o Edital de Concorrência Pública n. PMC 23/2017. Considerando as possíveis irregularidades existentes no edital, apontadas no presente Relatório. Considerando a necessidade de concessão de medida cautelar para sustar o andamento do certame. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: 3.1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. PMC 23/2017, do Município de Canoinhas - SC, cujo objeto é contratar empresa de engenharia para execução de serviços contínuos de manutenção, gerenciamento, melhoria e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de Canoinhas, com fornecimento de todo material e mão de obra necessária, valor de R$ 2.269.018,10 (dois milhões, duzentos e sessenta e nove mil, dezoito reais e dez centavos) para o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93, e arguir as irregularidades abaixo: 3.1.1. Ausência de definição dos limites admitidos pela Administração para a prática de subcontratação, em desacordo com o art. 3º e 72 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 deste Relatório). 3.1.2. Exigência excessiva de atestados de capacidade técnica para comprovar fornecimento de materiais, elaboração de projeto elétrico e luminotécnico para iluminação pública, em desacordo com o art. 3º, §1º, inciso I e art. 30, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93 e com o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 (item 2.2 deste Relatório). 3.1.3. Exigência de quantidades mínimas para habilitação técnico- profissional, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I e art. 30, § 1º, inciso I da Lei Federal n. 8.666/93 e com o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal (item 2.3 deste Relatório). 3.1.4. Ausência de adoção de BDI diferenciado para itens de mero fornecimento de materiais e equipamentos, em desacordo com o art. 3º, caput, art. 6º, inciso IX, alínea “f” e art. 7º, § 2º, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93. (item 2.4 deste Relatório). 3.1.5. Ausência de detalhamento do BDI e ausência de exigência para os proponentes apresentarem BDI detalhado, em desacordo com o art. 3º, caput, art. 6º, inciso IX, alínea “f” e art. 7º, § 2º, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.5 deste Relatório). 3.1.6. Ausência de justificativas para vedar a participação de empresas reunidas em consórcio, em desacordo com o art. 3º, §1º, inciso I da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.6 deste Relatório). 3.1.7. Ausência de justificativas para o não parcelamento do objeto da licitação, em parcelas técnica e economicamente viáveis com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I e art. 23, § 1º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.7 deste Relatório). 3.1.8. Exigência de índices de liquidez geral, solvência geral e de endividamento total diferentes dos usuais e sem justificativas suficientes, em desacordo com o art. 3º, inciso I e art. 31, §5º da Lei Federal n. 8.666/93 e com o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 (item 2.8 deste Relatório). 3.1.9. Ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários, em desacordo com o art. 3º, caput e art. 40, inciso X da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.9 deste Relatório). 3.1.10. Ausência de indicação do crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, em desacordo com o art. 55, inciso V da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.10 deste Relatório). 3.1.11. Ausência de cronograma de desembolso máximo por período, em desacordo com o art. 40, inciso XIV, alínea “b” da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.11 deste Relatório). 3.1.12. Ausência da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, em desacordo com o art. 7º, § 2º, inciso III da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.12 deste Relatório). 3.1.13. Ausência de indicação do regime de execução, em desacordo com o art. 6º, caput, art. 40 e art. 55, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.13 deste Relatório). 3.1.14. Divergência entre o valor global do item 2.2 do Edital n. PMC 23/2017 e o constante no seu respectivo orçamento, em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea “f” e art. 7º, § 2º, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.14 deste Relatório). 3.2. Determinar cautelarmente ao Sr. Gilberto dos Passos, Prefeito Municipal de Canoinhas, CPF n. 000.000.000-00, com base no art. 114-A do Regimento Interno c/c o art. 29 da Instrução Normativa n. TC- 0021/2015, a sustação do Edital de Concorrência Pública n. PMC 23/2017, na fase em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, devendo a medida ser comprovada em até 5 (cinco) dias, em face das irregularidades descritas no item 3.1 desta conclusão. 3.3. Determinar a audiência do Sr. Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, já qualificado, e da Sra. Xxxxxx Xxxx, Assessora Jurídica, CPF n. 046.943.109- 17, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c o art. 5º, II, da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, de 09 de novembro de 2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, com fulcro no art. 5º, II da mesma Instrução Normativa, apresentarem justificativas e/ou adotarem as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei acerca das irregularidades relacionadas no item 3.1 desta Conclusão, irregularidades estas ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. 3.4. Dar ciência da Decisão e deste Relatório à Prefeitura Municipal de Canoinhas, ao seu Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Unidade.

  • Conclusões A despeito de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente na economia, inclusive em mercados regulados, o que vem sendo verificado, principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011, é a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economia. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivo, a defesa da concorrência, por sua vez, é o conjunto de regras jurídicas designadas a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139). A despeito de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatórios. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, devendo ser constituído um tribunal arbitral com poderes para definir o preço e as regras de acesso do contrato, com base nas regras procedimentais previstas no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC). são preferíveis em relação aos segundos por serem mais simples de serem monitorados e mais compatíveis com a estrutura, recursos e expertise do CADE, que, em tese, não é um órgão regulador. O presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC pelo Tribunal do CADE no período de abril de 2015 a abril de 2017. Nove ACCs foram analisados e algumas conclusões foram alcançadas. Primeiramente, a percepção do CADE é a de que ele não agiu como regulador da atividade econômica nos ACCs celebrados, entendendo que os órgãos reguladores e o órgão de defesa da concorrência exercem funções complementares, sendo o CADE chamado a atuar na omissão ou na falha do regulador. Em segundo lugar, diversos exemplos de remédios em ACCs celebrados no período analisado foram ilustrativos da atuação regulatória da autoridade antitruste, como: (i) determinação ou impedimento para a celebração de determinados tipos de contratos por parte das compromissárias, por um determinado período de tempo, (ii) determinação de como deveria ser a formação do preço a ser cobrado pela entidade resultante do Ato de Concentração, (iii) estabelecimento de obrigações de transparência e qualidade na comunicação dos serviços por parte das requerentes e de aprimoramento no atendimento a clientes, e (iv) obrigatoriedade de implementação de um novo serviço, ou implementação de metas para o aumento de serviço já oferecido. Com exceção de poucos casos em que o ACC negociado se limitou a remédios estruturais, o CADE, no geral, incluiu condições nos ACCs que possuem natureza regulatória. Em casos específicos, no entanto, foi reconhecida a importância da busca de soluções estruturais definitivas que pudessem ser implementadas facilmente em curto espaço de tempo, dado que o CADE não deveria exercer uma função de regulação sobre o mercado, e que o CADE deveria se abster de impor condições específicas de cunho regulatório em mercados já regulados, pois isso estaria além da sua competência. Mesmo nesses casos, contudo, o resultado final do julgamento do Tribunal do CADE foi pela celebração do ACC contendo remédios comportamentais complexos. Uma possível razão que explicaria esse padrão na atuação do CADE é o aumento no poder de barganha da autoridade antitruste advindo do controle prévio de estruturas estipulado pela Nova Lei de Defesa da Concorrência. O sistema de notificação a posteriori, previsto na Lei nº 8.884/1994, possuía limites que impediam uma atuação mais incisiva por parte do CADE, em que se assegurasse pleno enforcement da defesa da concorrência no controle de estruturas. A despeito de o sistema de análise prévia de atos de concentração ter trazido mais segurança jurídica ao evitar que uma operação prejudicial à concorrência fosse consumada e tivesse que ser revertida a posteriori, a Lei nº 12.529/2011, ao prever a necessidade de as empresas aguardarem a decisão do CADE para o fechamento da operação, aumentou o poder de barganha da autoridade na imposição de remédios que lhe parecessem mais apropriados, tornando as partes mais susceptíveis a aceitar remédios mais custosos em benefício do tempo de análise. Contudo, essa forma de atuação recente do CADE pode apresentar riscos à realização dos objetivos da defesa da concorrência, pois, como a autoridade antitruste não possui a expertise nem recursos necessários ao monitoramento dos remédios comportamentais, os ACCs, que seriam essenciais para garantir condições de concorrência nos mercados atingidos por Atos de Concentração com efeitos potencialmente anticompetitivos, podem acabar por não serem implementados na prática.

  • BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.

  • DA IMPUGNAÇÃO 21.1. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital perante esta Administração, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes com as propostas, pelas falhas ou irregularidades que viciariam este Edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. 21.2. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. 21.3. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666, de 1993, devendo protocolar o pedido até 05 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 03 dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113 da referida Lei. 21.4. A impugnação poderá ser realizada por petição protocolada na Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, localizado no Loteamento Cidade Imperial, Q A, Lote 07 – Povoado Pedras – CEP:57.160-000, Marechal Deodoro/AL, na Comissão Permanente de Licitação.

  • INFORMAÇÕES IMPORTANTES Ensaio(s) de Cloramina (Ensaio de Campo),Cloro Residual Livre (Ensaio de Campo), executado(s) in loco Legenda Legenda Aus/Pres em 100mL - Presença ou Ausência em 100 mililitro, µg/L - Micrograma por Litro, ug/L - Micrograma por Litro, mg/L - Miligrama por Litro, UNT - Unidade Nefelométrica de Turbidez, uH - Unidades de Cor Hazen, Intensidade - Intensidade, Bq/L - Becquerel por Litro, Un Trab - Unidade de trabalho, é a unidade da legislação. UN - Unidade do ensaio. Aus/Pres em 100mL - Presença ou Ausência em 100 mililitro, µg/L - Micrograma por Litro, ug/L - Micrograma por Litro, mg/L - Miligrama por Litro, UNT - Unidade Nefelométrica de Turbidez, uH - Unidades de Cor Hazen, Intensidade - Intensidade, Bq/L - Becquerel por Litro, • Os resultados deste Relatório de Análise se restringem à amostra analisada. • Todas as informações do cliente, referentes a este trabalho estão protegidas por nossa Política de Confidencialidade. • Se o procedimento de Coleta de Amostras for realizado pela Ecosystem este será de acordo com o POP GQ 07.03 - Amostragem e POP COL 004 Gerenciamento da Amostragem. • Nenhuma das informações contidas nesse relatório pode ser reproduzida ou alterada sem o acordo formal da Ecosystem Preservação do Meio Ambiente Ltda. • Conforme NIT-DICLA-057, quando a amostragem é realizada pelo cliente, as amostras são analisadas como recebidas. A Ecosystem não é responsável pelos dados fornecidos pelo cliente, pois estes podem afetar a validade dos resultados. Versão:v.02 vigência - Amostra: 109165.2021 - Data Emissão:15/12/2021 - Página:4/5 Informações Gerais: • Os resultados deste Relatório de Análise se restringem à amostra analisada. • Todas as informações do cliente, referentes a este trabalho estão protegidas por nossa Política de Confidencialidade. • Se o procedimento de Coleta de Amostras for realizado pela Ecosystem este será de acordo com o POP GQ 07.03 - Amostragem e POP COL 004 Gerenciamento da Amostragem. • Nenhuma das informações contidas nesse relatório pode ser reproduzida ou alterada sem o acordo formal da Ecosystem Preservação do Meio Ambiente Ltda. • Conforme NIT-DICLA-057, quando a amostragem é realizada pelo cliente, as amostras são analisadas como recebidas. A Ecosystem não é responsável pelos dados fornecidos pelo cliente, pois estes podem afetar a validade dos resultados. Versão:v.02 vigência - Amostra: 109165.2021 - Data Emissão:15/12/2021 - Página:4/5 Un Trab - Unidade de trabalho, é a unidade da legislação. UN - Unidade do ensaio.

  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Sob pena de inabilitação, os documentos apresentados deverão estar em nome da licitante, indicando o número do CNPJ e endereço, respectivos:

  • Decisão As impugnações serão decididas pelo subscritor do Edital e os pedidos de esclarecimentos respondidos pelo Pregoeiro até o dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública. 14.2.1. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para realização da sessão pública, se for o caso. 14.2.2. As decisões das impugnações e as respostas aos pedidos de esclarecimentos serão entranhados aos autos do processo licitatório e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.

  • Do Sigilo de Informações Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que atuam ainda não divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo. Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para essas instituições.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 13.1. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. 13.2. Não serão reconhecidos as impugnações e os recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente. 13.3. As medidas referidas no subitem 13.1 poderão ser formalizadas por meio de requerimento endereçado à Diretoria Geral de Administração, o qual deverá ser encaminhado preferencialmente através do site do Portal: Bolsa Nacional de Compras – BNC em xxx.xxx.xxx.xx; ou e-mail xxxxxxxxx0@xxxxxxxx.xx.xxx.xx; ou protocolo eletrônico, através do site desta Prefeitura, xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, em “Protocolo Online”, aonde o interessado, uma vez cadastrado, poderá fazer sua solicitação (identificando o “Assunto” – “Pedido de Impugnação”), ou ainda, protocolado na Diretoria Geral de Administração, situada à Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 250 – Centro – Registro/SP – CEP 11900-000, nos dias úteis, das 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h30min. 13.4. A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação, que além de comportar divulgação, deverá também ser juntada aos autos do PREGÃO. 13.4.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 13.5. O acolhimento do pedido de providências ou de impugnação, desde que impliquem em modificação do ato convocatório do PREGÃO, além da alteração decorrente, resultará na designação de nova data para realização do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração no edital não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

  • DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto, manifesta-se o MPC: I) pela REJEIÇÃO da tese de Prescrição Intercorrente suscitada pela Unidade Técnica no Relatório de fls. 964/975v; II) seja declarada extinta a punibilidade em relação ao Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Secretário da SESAU no período de 03.01.2011 a 06.06.2011, em razão de seu falecimento; III) pelo afastamento da responsabilidade dos Srs. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Diretora do Hospital Regional de Cacoal/RO, e Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, então Gerente Administrativo da SESAU, por não terem eles contribuído para a configuração das irregularidades que a seguir serão elencadas; IV) pela configuração das seguintes irregularidades: A) DE RESPONSABILIDADE DOS SRS. XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXX, SECRETÁRIO DA SESAU NO PERÍODO DE 17.06.2011 A 07.12.2011, XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, SECRETÁRIO DA SESAU NO PERÍODO DE 07.12.2011 A 14.02.2012, E XXXX XXXXXXX XX XXXXX, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE ADJUNTO NO PERÍODO DE 03.01.2011 A 18.11.2011: A.1. Infringência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, relativos ao art. 37, caput, da Constituição Federal c/c art. 24, inciso IV e art. 54, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/1993, por deixarem de adotar, tempestivamente, providências para a realização de licitação, ocasionando emergência ficta, com consequente efetivação de contrato emergencial, Contrato n. 250/PGE-2010, assim como inexistência de exposição da situação emergencial para a continuidade da prestação dos serviços; A.2. Infringência aos princípios da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 57, § 2º e art. 62, caput, ambos da Lei n. 8.666/1993, pela injustificada continuidade da relação contratual e prorrogação indevida sem autorização da autoridade competente e execução de serviços sem cobertura contratual, mantendo-se a relação com a Empresa Real Administração de Serviços Terceirizados Ltda.-EPP, mesmo após o término de vigência do Contrato n. 250/PGE-2010, em 08.03.2011. B) DE RESPONSABILIDADE DO SR. XXXXXX XXXX XXXXXXX, CPF 000.000.000-00, SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE NO PERÍODO DE 31.08.2004 A 03.01.2011, POR: B.1. Infringência aos princípios da moralidade e da eficiência, relativos ao art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, por deixar de adotar tempestivamente e previamente à inauguração do HRC, providências necessárias à realização de licitação, ocasionando situação de emergência, com consequente efetivação de contrato emergencial; B.2. Infringência ao princípio da publicidade relativo ao art. 37, caput, da Constituição Federal c/c art. 26, caput, da Lei n. 8.666/1993, por não comprovar a publicação da retificação do valor da contratação da dispensa, conforme apresentado no aviso de dispensa de licitação e ratificação de despesa, à fl. 294, em 16.12.2010. V) pela aplicação, aos Srs. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx0, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx0, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx0 e Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx0, de compatível pena de multa ex vi do disposto no art. 55, II, da LCE n. 154/1996, em razão da configuração das irregularidades acima delineadas, pugnando-se seja adotada a