DA CONCLUSÃO Cláusulas Exemplificativas

DA CONCLUSÃO. 8.1. Isto posto, esta Procuradoria Setorial manifesta-se favoravelmente à conferência de eficácia ao Contrato de Gestão Emergencial nº. 12/2020 – SES (000012202885), condicionada a: i) Manutenção da regularidade fiscal e trabalhista durante toda a execução contratual; ii) Publicação do extrato do ajuste no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial da União e no sítio oficial da Secretaria de Estado da Saúde; iii) Juntada da manifestação do Conselho Estadual de Saúde, na forma do artigo 2º, inciso XII, da Lei Estadual nº 18.865/2015. 8.2. Por fim, cumpre esclarecer que a responsabilidade pela decisão administrativa pela formalização da parceria, os aspectos relacionados à custos e valores estabelecidos, a aferição da regularidade da execução do objeto, bem como por qualquer outro aspecto fático e técnico, e não estritamente jurídico, repousa inteiramente sobre os respectivos setores técnicos da Secretaria, não se submetendo ao exame desta Setorial, que aprecia questões eminentemente jurídicas. 8.3. Isto posto, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado, via Assessoria do Gabinete, para apreciação e, caso assim entenda, conferência de eficácia ao ajuste. PROCURADORIA SETORIAL da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, aos 20 dias do mês de março de 2020. Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Procurador (a) Chefe, em 20/03/2020, às 23:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
DA CONCLUSÃO. 14. Por todo o exposto, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, é o presente para opinar pela possibilidade de realização de aditivo contratual, de prazo, nos termos do art. 57, II da Lei nº 8.666/1993, observando-se a limitação legal. 15. É o parecer, SMJ. 16. Devolvam-se os presentes autos à Comissão Permanente de Licitações.
DA CONCLUSÃO. Assim, analisados todos os argumentos das Razões e das Contrarrazões apresentadas neste relatório, vimos por esta esclarecer também que o ato de declaração de vencedora e a habilitação da empresa ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ VIANNA foram no sentido de realizar uma contratação segura para esta Câmara Municipal, visando não somente a melhor proposta e a mais econômica ao erário, como também a qualidade dos equipamentos e do resultado final da aquisição, uma vez que, no momento da sessão pública, em 09/09/2019, não se vislumbrou, nem por este Pregoeiro, nem pelos membros da Equipe de Apoio e nem mesmo pelos próprios representantes credenciados das empresas licitantes, que o inversor inserido na proposta vencedora poderia, de alguma maneira, trazer prejuízos à Administração Pública ou infringir o bom andamento dos trabalhos desse processo . Também é de suma importância ressaltar que à Administração Pública resta atender os objetivos perseguidos pelo art. 3º da Lei de Licitações e Contratos, ou seja, garantir o julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Porém deve-se ater também, em igual importância, ao princípio do formalismo moderado e do uso da prerrogativa de saneamento pelo pregoeiro, evitando-se, dessa forma, um prejuízo maior ao erário a fim de garantir a busca da proposta mais vantajosa e a economia para a Administração Pública. No que tange às alegações de CONTRARRAZÕES, recebo-as, ressaltando que, no presente caso, o que se avalia é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pelo qual a Administração Pública busca a contratação que atenda a todos os pontos elencados no edital e anexos e também o principio da eficiência, da isonomia que objetiva conceder igual oportunidade a todos os particulares e interessados em prestar serviços ou vender produtos. Desta forma, nos resta utilizarmos da prerrogativa de saneamento e, assim, tendo a Administração Pública, através da figura do Pregoeiro, o poder-dever de exercer a sua prerrogativa administrativa de sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas. Agindo dessa forma, estamos indo ao encontro do princípio da economia e da proposta mais vantajosa à Administração Pública e, também, evitando um prejuízo maior ao erário, uma vez que se fôssemos utilizar o excesso de fo...
DA CONCLUSÃO. Por fim, solicitamos a referida contratação, na forma da lei, nos exatos termos do artigo 75, incisos Il da Lei 14.133/2021. A despesa deverá atender às exigências e rotinas previstas nas diversas normas e legislações que regem a Administração Pública, em especial as seguintes disposições contidas na: a) Lei Federal 14.133/2021;
DA CONCLUSÃO. E, para firmeza e validade do que as partes ficaram avençadas, firma-se o presente instrumento contratual, em 2 (duas) vias de igual teor, forma e para o mesmo fim, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas. TESTEMUNHAS: 1) CPF: 2) CPF:
DA CONCLUSÃO. Conclui-se, portanto, que o procedimento adotado está de acordo com a legislação aplicável e a empresa indicada apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração. Sendo este o entendimento, encaminha-se o processo administrativo para as Coordenações Contábil e Financeira para dotação orçamentária e disponibilidade financeira, sucessivamente, para Procuradoria Jurídica, nos termos do Art. 38, parágrafo único14 da Lei
DA CONCLUSÃO. Conclui-se, portanto, que o procedimento adotado está de acordo com a legislação aplicável e a empresa indicada apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração.
DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, desde que atendidas as condições e recomendações supra, opina-se pela possibilidade jurídica de contratação direta por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso II da Lei n° 8.666/93. Por oportuno, registre-se, ainda, que, após a contratação direta, ressoa imprescindível a publicação do extrato do contrato. É o parecer, à consideração superior. Mirangaba, Bahia, 03 de maio de 2021
DA CONCLUSÃO. Com base nos fatos apurados e levando-se, ainda, em consideração os termos da defesa apresentada, cujos resultados da apreciação e análise encontram-se transcritos em item anterior, entende esta Comissão: a) pela aplicação de penalidade de Cassação de Aposentadoria, sem retorno à atividade no serviço público estadual, à servidora ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (CPF Nº ***.518.883-**). O Parecer nº 17/2024/AS/PFCAA/GAB/PGE-PI ratificou a conclusão da Comissão. É o relatório. Passo a decidir. O Processo Administrativo Disciplinar seguiu todos os trâmites legais, sendo assegurado à denunciada o contraditório e a ampla defesa, obedecendo, assim, ao devido processo legal, na forma prevista no art. 161, da Lei Complementar nº 13/94. A indiciada foi citada, não obstante, não apresentou nenhuma manifestação, tendo sido designado defensor dativo, que alegou nulidade por excesso de prazo para conclusão do processo e a não comprovação que a alegada omissão acerca da prestação de contas tenha sido dolosa, condição imprescindível à caracterização do ato de improbidade administrativa. A princípio, não merece prosperar a alegação de nulidade por excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que não houve demonstração de prejuízo à defesa. Por oportuno, a Súmula nº 592 do TJ dispõe que “O excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa". A autoria e a materialidade da infrações cometidas restaram sobejamente caracterizadas nos autos, haja vista que a então Diretora na Unidade Escolar ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, de forma injustificada, não prestou contas dos recursos federais destinados àquela escola, como bem demonstrou a Comissão Processante em seu Relatório, in litteris:
DA CONCLUSÃO a. De todo o exposto, justifica-se o procedimento de Dispensa de Licitação e viabiliza-se a aquisição direta para realização de tal despesa.