DA CONCLUSÃO. Ante todo o exposto, manifesta-se o MPC:
I) pela REJEIÇÃO da tese de Prescrição Intercorrente suscitada pela Unidade Técnica no Relatório de fls. 964/975v;
II) seja declarada extinta a punibilidade em relação ao Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Secretário da SESAU no período de 03.01.2011 a 06.06.2011, em razão de seu falecimento;
III) pelo afastamento da responsabilidade dos Srs. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Diretora do Hospital Regional de Cacoal/RO, e Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, então Gerente Administrativo da SESAU, por não terem eles contribuído para a configuração das irregularidades que a seguir serão elencadas;
IV) pela configuração das seguintes irregularidades:
A) DE RESPONSABILIDADE DOS SRS. XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXX, SECRETÁRIO DA SESAU NO PERÍODO DE 17.06.2011 A 07.12.2011, XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, SECRETÁRIO DA SESAU NO PERÍODO DE 07.12.2011 A 14.02.2012, E XXXX XXXXXXX XX XXXXX, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE ADJUNTO NO PERÍODO DE 03.01.2011 A 18.11.2011:
A.1. Infringência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, relativos ao art. 37, caput, da Constituição Federal c/c art. 24, inciso IV e art. 54, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/1993, por deixarem de adotar, tempestivamente, providências para a realização de licitação, ocasionando emergência ficta, com consequente efetivação de contrato emergencial, Contrato n. 250/PGE-2010, assim como inexistência de exposição da situação emergencial para a continuidade da prestação dos serviços;
A.2. Infringência aos princípios da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 57, § 2º e art. 62, caput, ambos da Lei n. 8.666/1993, pela injustificada continuidade da relação contratual e prorrogação indevida sem autorização da autoridade competente e execução de serviços sem cobertura contratual, mantendo-se a relação com a Empresa Real Administração de Serviços Terceirizados Ltda.-EPP, mesmo após o término de vigência do Contrato n. 250/PGE-2010, em 08.03.2011.
B) DE RESPONSABILIDADE DO SR. XXXXXX XXXX XXXXXXX, CPF 000.000.000-00, SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE NO PERÍODO DE 31.08.2004 A 03.01.2011, POR:
B.1. Infringência aos princípios da moralidade e da eficiência, relativos ao art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, por deixar de adotar tempestivamente e previamente à inauguração do HRC, providências necessárias à realização de licitação, ocasionando situação de emergê...
DA CONCLUSÃO. 14. Por todo o exposto, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, é o presente para opinar pela possibilidade de realização de aditivo contratual, de prazo, nos termos do art. 57, II da Lei nº 8.666/1993, observando-se a limitação legal.
15. É o parecer, SMJ.
16. Devolvam-se os presentes autos à Comissão Permanente de Licitações.
DA CONCLUSÃO. O valor que a empresa LAMED HOSPITALAR, CNPJ 45.450.653/0001-00, com sede na cidade de Campo Mourão, Região Centro Ocidental Paranaense sita, como desconto médio de 62% não se confirma, e sim o desconto médio fica em torno de 59%, isso já demonstra que a empresa busca tumultuar o processo. Esta porcentagem de desconto para quem opera processos licitatórios na modalidade de Pregão Eletrônico é perfeitamente aceitável e compreensível, devido a profissionalização das empresas em participar deste tipo de processo licitatório, a margem de lucro das empresas tem diminuído para possibilitar a concorrência, é perfeitamente compreensível, quando se aumenta o número de empresas participando de processos licitatórios através de portal de compras do Governo Federal, que o valor dos lances em pregões eletrônicos, tendo como critério de julgamento o maior percentual de desconto, venha sendo elevado o desconto ofertado. Entretanto, isso não compromete uma empresa séria, que busca participar, muitas vezes diminuindo o seu percentual de lucro, mas nunca deixando que afete a sua capacidade de cumprir com seus compromissos contratuais. Como já citado anteriormente, a Empresa Recorrida apresentará a planilha de custo comprovando que os valores são exequíveis e possíveis de serem realizados sem prejuízos ao Órgão contratante. Diante dessas considerações apresentadas, esta Empresa, pautada nos seus princípios da ética e dos bons serviços. Solicita ao pregoeiro que decida pela aceitação das justificativas apresentadas e de continuidade ao processo, homologando os itens em favor da empresa ANCORA ASSISTENCIA TECNICA ODONTO MEDICO LTDA, vencedora do certame de forma legal e comprovando documentalmente conforme solicitado por esse pregoeiro, para que a administração pública não sofra atraso com o objeto ora licitado, não admitindo que empresas que se aventuram em processos licitatórios em regiões diferentes da sua sede busquem tumultuar e atrasar o processo. A empresa ANCORA ASSISTENCIA TECNICA ODONTO MEDICO LTDA, se compromete como já tem feito com outros contratos com este Órgão, a buscar cada vez mais a perfeição, agilidade e competência na execução dos serviços solicitados, e se compromete a realizar todos os serviços licitados por este Órgão, conforme edital e termo de referência. Pregão Eletrônico nº167/2023.
DA CONCLUSÃO. Diante da análise dos Contratos Administrativos acima listados, constatamos que foi observado o disposto no art. 55 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, estando aptos a gerar despesas para a municipalidade após o atendimento das recomendações expostas abaixo.
1) O processo deve ser todo paginado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 8.666/1993;
2) A publicação do Termo de Adjudicação e do Termo de Homologação no Mural de Licitações do TCM/PA, nos termos da Resolução Administrativa nº 43/2017/TCM-PA, de 19 de dezembro de 2017;
3) A inserção dos demais documentos obrigatórios no Mural de Licitação do TCM/PA, no Portal da Transparência de Santarém e no sistema contábil MRB, nos termos das exigências do art. 5º, da Lei Municipal nº 21.158/2020, da Resolução Administrativa nº 43/2017/TCM/PA;
4) A nomeação de fiscais do contrato pela SEMSA;
5) A publicação dos extratos dos contratos na Imprensa Oficial, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;
6) Inserir no Contrato nº 020/2021–SEMTRAS as seguintes dotações orçamentárias, conforme fls. 85/86: 08.243.0004.2.077 3.3.90.39.00.00 – Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 08.122.0004.2.071 3.3.90.39.00.00 – Manutenção das atividades da SEMTRAS;
7) Retificar o Contrato nº 005/2021–SEMMA, tendo em vista que a Cláusula Terceira consigna que o valor global é de R$ 300.000,00, no entanto, a dotação orçamentária (fl. 79) está autorizada no valor de R$ 200.000,00.
DA CONCLUSÃO. Este é o parecer que submeto à apreciação superior da COSEL, com a observação de que o processo deverá ser submetido ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente - SEINFMA para apreciação do julgamento do recurso da empresa PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., em relação à qual se sugere, S.M.J., seja proferida decisão da COSEL considerando o mencionado recurso intempestivo, não conhecido e não provido, procedendo-se em seguida homologação do objeto licitado à empresa vencedora. São Francisco do Conde, 1º de fevereiro de 2024. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Assessor Jurídico OAB/BA 19.631 Mat. nº 75.222 Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Centro, São Francisco do Conde-BA RESULTADO FINAL (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL – COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE CNPJ Nº. 13.830.823/0001-96 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 015/2023.2PE RESULTADO FINAL A Pregoeira Oficial da Comissão Setorial Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente - SEINFMA do Município de São Francisco do Conde/Ba, torna pública e da ciência aos interessados o RESULTADO FINAL do Pregão Eletrônico nº 015/2023-PE, Processo Administrativo nº 7.118/2023, Menor Preço Global do Lote, regida pela Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto nº 10.024/2019 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. As empresas vencedoras: no Lote 01 a COMTECH ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.440.770/0001-02, com o valor global de R$ 27.902.639,42 (vinte e sete milhões, novecentos e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos ), após decisão do recurso administrativo ser julgado improcedente, conforme parecer jurídico; e no Lote 02 a METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.478.417/0001-03, com o valor global de R$ 17.386.805,63 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e três centavos); pelo prazo de sua vigência de 12 (doze) meses. Publicação para conhecimento dos interessados, nos termos do diploma regulador. São Francisco...
DA CONCLUSÃO. Por fim, solicitamos a referida contratação, na forma da lei, nos exatos termos do artigo 75, incisos Il da Lei 14.133/2021. A despesa deverá atender às exigências e rotinas previstas nas diversas normas e legislações que regem a Administração Pública, em especial as seguintes disposições contidas na:
a) Lei Federal 14.133/2021;
DA CONCLUSÃO. E, para firmeza e validade do que as partes ficaram avençadas, firma-se o presente instrumento contratual, em 2 (duas) vias de igual teor, forma e para o mesmo fim, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas. TESTEMUNHAS:
1) CPF:
2) CPF:
DA CONCLUSÃO. Portanto, diante de toda exposição supra, o procedimento adotado segue a legislação aplicável à matéria e a empresa indicada apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração. Logo, a fim de cumprir integralmente os trâmites processuais internos, encaminha-se, sucessivamente, o processo administrativo para: instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
DA CONCLUSÃO. Diante do exposto, entendemos ser possível a contratação pela Administração Pública Municipal, mediante inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, III, e 26 da lei nº 8.666/93, de artista musical para se apresentar durante festa popular promovida por ela própria, desde que todas as condições acima destacadas sejam previamente observadas e atendidas. Ademais, válido ressaltar que, por questão de cautela e segurança, já que se trata de uma possível utilização de recursos públicos, a Administração pública Municipal deverá: - licitar sempre, ressalvados os casos de dispensa previstos na lei nº 8.666/93, serviços como locação ou instalação de palcos, som e luz, além de outros itens acessórios a um show, por exemplo; - fiscalizar sempre os serviços contratados, nos termos do artigo 67 da lei nº 8.666/93; - disponibilizar sempre a programação oficial antes da realização de um evento, se possível por meio eletrônico, divulgar ainda qualquer retificação da programação que venha a ocorrer e também arquivar cópias de jornais, banners, panfletos, cartazes ou instrumentos assemelhados que comprovem a efetiva divulgação; - arquivar comprovantes da efetiva realização de um evento ou apresentação, na forma de vídeos e fotos, os quais devem possuir elementos que permitam uma fácil identificação dos elementos de prova; - obter documento da polícia civil, militar e/ou do corpo de bombeiros, que ateste a realização de um evento; - exigir sempre nota fiscal de todo e qualquer serviço ou produto contratado; - emitir nota de empenho diferenciando o valor referente ao cachê do artista e o valor recebido pelo empresário, quando for o caso; - emitir ordens bancárias distintas em favor do empresário e do artista contratado, quando for o caso; e - quando se tratar de artistas sem a consagração definida pelo artigo 25, III, da lei nº 8.666/93, fazer a dita contratação somente mediante seleção pública, com critérios definidos em edital. É o parecer, S. M. J.. Santa Cruz (PE), 18 de fevereiro de 2020. Assessoria Jurídica Às 09:00(nove) horas do dia 19 (dezenove) de fevereiro do corrente ano de 2020 (dois mil e vinte), reuniram-se, na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Santa Cruz, os membros da Comissão Permanente de Licitação, para, nos autos da Inexigibilidade de Licitação nº 001/2020-PMSC, Processo Administrativo nº 013/2020-PMSC, a proceder com a análise da documentação apresentada pelas atrações musicais de renome regionais; ““Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Erick Tent...
DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, desde que atendidas as condições e recomendações supra, opina-se pela possibilidade jurídica de contratação direta por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso II da Lei n° 8.666/93. Por oportuno, registre-se, ainda, que, após a contratação direta, ressoa imprescindível a publicação do extrato do contrato. É o parecer, à consideração superior. Mirangaba, Bahia, 03 de maio de 2021