DA CONCLUSÃO Cláusulas Exemplificativas

DA CONCLUSÃO. Isto posto, restrita aos aspectos jurídico-formais, ENTENDE O JURÍDICO E OPINA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, preenchidos os requisitos legais, consoante a fundamentação supra, não haverá́ óbices ao aditamento contratual. Observado os acréscimos contratuais, bem como todo o arcabouço documental e a justificativa apresentada, somente opinamos pela continuidade do procedimento respectivo, DESDE que observados os pontos levantados na legislação, tais como, à publicação dos atos, conforme disciplina a Lei, e assim opino pela possibilidade de realização do aditivo requerido contrato administrativo 20230062, oriundos do Pregão Eletrônico n° 01/2023, nos termos do artigo 65, I, b, c/c § 1°, da Lei 8.666/93. Sugiro a remessa dos autos ao setor competente para conhecimento e adoção das providências exaradas nesta manifestação jurídica, assim como proceder o capeamento e numeração das folhas do processo administrativo. Na oportunidade, cite-se que a análise aqui formulada não tem por fim se imiscuir em questões de ordem técnica, financeira e orçamentaria inerentes ao procedimento, limitando-se o emissor deste ato opinativo a avaliar apenas o seu aspecto jurídico-formal. Derradeiramente, anoto que está o presente processo condicionado à apreciação e aprovação da autoridade superior. É o parecer, Xxxxxx/PA., 17 de outubro de 2023. XXXXXX XXXX Assinado de forma digital XXXXXX XXXX XXXXX Assinado de forma digital por por XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX SOCIEDADE XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX GOMES DE XX XXXXX:60942703200 INDIVIDUAL SOCIEDADE INDIVIDUAL D:33583450000103 XXXXX:60942703200 Dados: 2023.10.18 14:56:34 -03'00'
DA CONCLUSÃO. Por todo o exposto, opina esta Procuradoria pela possibilidade de atender a pretensão através de contratação direta, por enquadrar-se na hipótese de Dispensa de Licitação trazida pelo artigo 24, X, da Lei nO 8.666/93, não existindo óbice para o prosseguimento do processo. XXXXXXXXXX,Xxxxx. Contratação Direta: Comentários às hipóteses de licitação dispensável e inexigível. Curitiba, PR: Negócios Públicos, 2013, p. 77. 2JUSTENFILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. Ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 363. PREFEITURA MUNICIPAL D,E PIE'"N ESTADO DO PARANA 021 Não obstante, alerta esta Procuradoria, que devem ser atendidas as condições elencadas no artigo 26 do mesmo diploma legal, como condição de eficácia dos atos realizados. Ressalte-se, ainda, que os critérios e a análise de mérito (oportunidade e conveniência do pedido) constituem análise técnica da Secretaria solicitante, bem como, a verificação das dotações orçamentárias e especificidade ou cumulação do objeto do procedimento Iicitatório, pelo que, o presente opinativo cinge-se exclusivamente aos contornos jurídicos formais do caso em comento. É o parecer. \J~~~~ 022 Fica dispensada a licitação na forma do art. 24, X da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores, a despesa abaixo especificada: Interessado: Secretaria de Saúde.
DA CONCLUSÃO. Diante do exposto, entendemos ser possível a contratação pela Administração Pública Municipal, mediante inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, III, e 26 da lei nº 8.666/93, de artista musical para se apresentar durante festa popular promovida por ela própria, desde que todas as condições acima destacadas sejam previamente observadas e atendidas. Ademais, válido ressaltar que, por questão de cautela e segurança, já que se trata de uma possível utilização de recursos públicos, a Administração pública Municipal deverá: - licitar sempre, ressalvados os casos de dispensa previstos na lei nº 8.666/93, serviços como locação ou instalação de palcos, som e luz, além de outros itens acessórios a um show, por exemplo; - fiscalizar sempre os serviços contratados, nos termos do artigo 67 da lei nº 8.666/93; - disponibilizar sempre a programação oficial antes da realização de um evento, se possível por meio eletrônico, divulgar ainda qualquer retificação da programação que venha a ocorrer e também arquivar cópias de jornais, banners, panfletos, cartazes ou instrumentos assemelhados que comprovem a efetiva divulgação; - arquivar comprovantes da efetiva realização de um evento ou apresentação, na forma de vídeos e fotos, os quais devem possuir elementos que permitam uma fácil identificação dos elementos de prova; - obter documento da polícia civil, militar e/ou do corpo de bombeiros, que ateste a realização de um evento; - exigir sempre nota fiscal de todo e qualquer serviço ou produto contratado; - emitir nota de empenho diferenciando o valor referente ao cachê do artista e o valor recebido pelo empresário, quando for o caso; - emitir ordens bancárias distintas em favor do empresário e do artista contratado, quando for o caso; e - quando se tratar de artistas sem a consagração definida pelo artigo 25, III, da lei nº 8.666/93, fazer a dita contratação somente mediante seleção pública, com critérios definidos em edital. É o parecer, S. M. J.. Santa Cruz (PE), 18 de fevereiro de 2020. Assessoria Jurídica Às 09:00(nove) horas do dia 19 (dezenove) de fevereiro do corrente ano de 2020 (dois mil e vinte), reuniram-se, na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Santa Cruz, os membros da Comissão Permanente de Licitação, para, nos autos da Inexigibilidade de Licitação nº 001/2020-PMSC, Processo Administrativo nº 013/2020-PMSC, a proceder com a análise da documentação apresentada pelas atrações musicais de renome regionais; ““Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Erick Tent...
DA CONCLUSÃO. 14. Por todo o exposto, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, é o presente para opinar pela possibilidade de realização de aditivo contratual, de prazo, nos termos do art. 57, II da Lei nº 8.666/1993, observando-se a limitação legal. 15. É o parecer, SMJ. 16. Devolvam-se os presentes autos à Comissão Permanente de Licitações.
DA CONCLUSÃO. O valor que a empresa LAMED HOSPITALAR, CNPJ 45.450.653/0001-00, com sede na cidade de Campo Mourão, Região Centro Ocidental Paranaense sita, como desconto médio de 62% não se confirma, e sim o desconto médio fica em torno de 59%, isso já demonstra que a empresa busca tumultuar o processo. Esta porcentagem de desconto para quem opera processos licitatórios na modalidade de Pregão Eletrônico é perfeitamente aceitável e compreensível, devido a profissionalização das empresas em participar deste tipo de processo licitatório, a margem de lucro das empresas tem diminuído para possibilitar a concorrência, é perfeitamente compreensível, quando se aumenta o número de empresas participando de processos licitatórios através de portal de compras do Governo Federal, que o valor dos lances em pregões eletrônicos, tendo como critério de julgamento o maior percentual de desconto, venha sendo elevado o desconto ofertado. Entretanto, isso não compromete uma empresa séria, que busca participar, muitas vezes diminuindo o seu percentual de lucro, mas nunca deixando que afete a sua capacidade de cumprir com seus compromissos contratuais. Como já citado anteriormente, a Empresa Recorrida apresentará a planilha de custo comprovando que os valores são exequíveis e possíveis de serem realizados sem prejuízos ao Órgão contratante. Diante dessas considerações apresentadas, esta Empresa, pautada nos seus princípios da ética e dos bons serviços. Solicita ao pregoeiro que decida pela aceitação das justificativas apresentadas e de continuidade ao processo, homologando os itens em favor da empresa ANCORA ASSISTENCIA TECNICA ODONTO MEDICO LTDA, vencedora do certame de forma legal e comprovando documentalmente conforme solicitado por esse pregoeiro, para que a administração pública não sofra atraso com o objeto ora licitado, não admitindo que empresas que se aventuram em processos licitatórios em regiões diferentes da sua sede busquem tumultuar e atrasar o processo. A empresa ANCORA ASSISTENCIA TECNICA ODONTO MEDICO LTDA, se compromete como já tem feito com outros contratos com este Órgão, a buscar cada vez mais a perfeição, agilidade e competência na execução dos serviços solicitados, e se compromete a realizar todos os serviços licitados por este Órgão, conforme edital e termo de referência.
DA CONCLUSÃO. Por fim, solicitamos a referida contratação, na forma da lei, nos exatos termos do artigo 75, incisos Il da Lei 14.133/2021. A despesa deverá atender às exigências e rotinas previstas nas diversas normas e legislações que regem a Administração Pública, em especial as seguintes disposições contidas na: a) Lei Federal 14.133/2021;
DA CONCLUSÃO. E, para firmeza e validade do que as partes ficaram avençadas, firma-se o presente instrumento contratual, em 2 (duas) vias de igual teor, forma e para o mesmo fim, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas. TESTEMUNHAS: 1) CPF: 2) CPF:
DA CONCLUSÃO. Portanto, diante de toda exposição supra, o procedimento adotado segue a legislação aplicável à matéria e a empresa indicada apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração. Logo, a fim de cumprir integralmente os trâmites processuais internos, encaminha-se, sucessivamente, o processo administrativo para: a) emissão de dotação orçamentária, à Coordenação de Contabilidade;
DA CONCLUSÃO. Face o exposto, esta C om issão de Licitação, recom enda a C O N TR A TA Ç Ã O DE EM PR ESA P AR A A TE N D E R SER V IÇ O T É C N IC A A U T O R IZ A D A A FIM DE R E PAR AR O EQ U IPAM EN TO D E SFIB R ILA D O R DE USO DA U N ID AD E H O SPITALAR , V IS A N D O G A R AN TIR O A D E Q U A D O FU N C IO N A M E N TO E C O N S ER V A Ç Ã O DO M ESM O, através de D ispensa de Licitação eleita na form a fundam entada acim a, subm etendo este expediente à apreciação do E xcelentíssim o S enhor Prefeito, para ratificação e autorização. R atifico e H om ologo á presente Dispensa, em 20 /04 /2021 . P ublique-se A o s vinte dias do m ês de abril do ano de dois mil e vinte e um (2021 ), nesta cidade de Nova Soure, na Sala de Licitações, encerrei os trabalhos referentes a presente DISPENSA DE LICITAÇÃO n° 098/2021, contendo um total de 3 (três) folhas, devidam ente num eradas de 01 a 03, do que para constar, lavrei o presente te EINSTEIN TECHNOLOGY SERVIÇOS E COMERCIO LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ 018.567.193 13.016.242/0001-15 Contribuinte: EINSTEIN TECHNOLOGY SERVIÇOS E COMERCIO LTDA - ME Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, N° 34 EDF. SERVICENTER SAL A 11 ITAIGARA 41.825-000 Certifico que a inscrição acima está em situação regular, até a presente data, ressalvando o direito da Fazenda Municipal cobrai- quaisquer dívidas que vierem a ser apuradas, conforme artigo 277, § 3o, da Lei 7.186/2006. Emissão autorizada as 09:04:15 horas do dia 18/02/2021. Válida até dia 19/05/2021. Código de controle da certidão: D961.3C9D.2E6F.F503.0CAF.BC90.F37C.1D8E Esta certidão foi emitida pela página da Secretaria Municipal da Fazenda, no endereço xxxx://xxx.xxxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e sua autenticidade pode ser confirmada utilizando o código de controle acima. Nome: EINSTEIN TECHNOLOGY SERVIÇOS E COMERCIO LTDA (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ: 13.016.242/0001-15 Certidão n°: 6227958/2021 Expedição: 18/02/2021, às 08:58:21 Validade: 16/08/2021 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Certifica-se que EINSTEIN TECHNOLOGY SERVIÇOS E COMERCIO LTDA (MATRIZ E FILIAIS), inscrito (a) no CNPJ sob o n° 13.016.242/0001-15, NÃO CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011. Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos ...
DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, desde que atendidas as condições e recomendações supra, opina-se pela possibilidade jurídica de contratação direta por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso II da Lei n° 8.666/93. Por oportuno, registre-se, ainda, que, após a contratação direta, ressoa imprescindível a publicação do extrato do contrato. É o parecer, à consideração superior. Mirangaba – BA, 23 de novembro de 2021.